TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500135-70.2026.8.26.0213
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o faço para condenar ELIAS PEREIRA COUTINHO, qualificado nos autos, como incurso nos delitos previstos no artigo 147-A, §1º, inciso II; artigo 147, "caput"; e artigo 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, tudo na forma do artigo 69, "caput",do Código Penal,à pena privativa de liberdade de 1 ano e 18dias de reclusão;8 mesese 18dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 33dias-multa, calculados no piso legal. Fixo o valor mínimo de indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, em favor da vítima, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Consigne-se que se trata de patamar mínimo, devendo a vítima, caso entenda de direito, manejar a ação competente para sua majoração. Poderá o sentenciado apelar em liberdade, pois no atual momento não há elementos que indiquem ser necessária a prisão cautelar. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvando-se, no entanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se o Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; e, a seguir, d) comunique-se a vítima; e) arquive-se o processo. P.I.C. Guara, 28 de outubro de 2026. - ADV: CASSIA FERNANDA MARTINS DE SOUZA VIDAL (OAB 219509/SP), ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP)