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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Guará - 1ª Vara

586 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500135-70.2026.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o faço para condenar ELIAS PEREIRA COUTINHO, qualificado nos autos, como incurso nos delitos previstos no artigo 147-A, §1º, inciso II; artigo 147, "caput"; e artigo 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, tudo na forma do artigo 69, "caput",do Código Penal,à pena privativa de liberdade de 1 ano e 18dias de reclusão;8 mesese 18dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 33dias-multa, calculados no piso legal. Fixo o valor mínimo de indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, em favor da vítima, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Consigne-se que se trata de patamar mínimo, devendo a vítima, caso entenda de direito, manejar a ação competente para sua majoração. Poderá o sentenciado apelar em liberdade, pois no atual momento não há elementos que indiquem ser necessária a prisão cautelar. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvando-se, no entanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se o Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; e, a seguir, d) comunique-se a vítima; e) arquive-se o processo. P.I.C. Guara, 28 de outubro de 2026. - ADV: CASSIA FERNANDA MARTINS DE SOUZA VIDAL (OAB 219509/SP), ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 1000273-94.2026.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelas razões acima expostas. Quanto às custas, observe-se o disposto na decisão anteriormente proferida. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000339-45.2024.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por N.M.De.O. em face de E.R.M.De.O., mantendo-se íntegro o reconhecimento da paternidade e, consequentemente, o respectivo assento registral e a obrigação alimentar dele decorrente. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho, por consequência, os alimentos fixados nos autos nº 1000280-91.2023.8.26.0213, sem prejuízo de eventual discussão própria acerca de revisão ou exoneração fundada em causa diversa da negativa de paternidade ora rejeitada. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000492-10.2026.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

Processo 1000492-10.2026.8.26.0213 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.S. - - E.S. - Vistos. Concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Páginas 01/06: homologo por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, a partir desta data. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do alimentante, se o caso. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500565-37.2017.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

Processo 1500565-37.2017.8.26.0213 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 143/144, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o débito será pago de forma parcelada, suspendo a presente execução, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Apresente o Município nos autos a simulação do parcelamento, conforme ajustado em audiência. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, conforme expressamente convencionado pelas partes, certificando-se o trânsito em julgado. Cumprido integralmente o acordo, tornem conclusos para extinção. Em caso de inadimplemento, prossiga-se a execução, mediante provocação do exequente. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1501032-74.2021.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

Processo 1501032-74.2021.8.26.0213 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 87/88, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o débito será pago de forma parcelada, suspendo a presente execução, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Apresente o Município nos autos a simulação do parcelamento, conforme ajustado em audiência. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, conforme expressamente convencionado pelas partes, certificando-se o trânsito em julgado. Cumprido integralmente o acordo, tornem conclusos para extinção. Em caso de inadimplemento, prossiga-se a execução, mediante provocação do exequente. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500747-13.2023.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

ecutado JULIANO BASSANI CORRÊA. O Ministério Público requer a extinção da pena de multa, ao argumento de que a situação fática em questão se adequa ao disposto no § 2º, inciso I, da Resolução nº 1.229/2020-CGMP, com redação dada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, a qual foi editada em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, que admite a presunção de hipossuficiência do condenado diante da ausência de prova de capacidade econômica e da inexpressividade do valor da multa. Presentes os requisitos legais e acolhendo a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado JULIANO BASSANI CORRÊA, com fundamento no Tema 931 do STJ e no § 2º, inciso I, da Resolução nº 1.229/2020-CGMP, na redação conferida pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP. Anote-se. No mais, encerrada a prestação jurisdicional nos autos, arquive-se. Int. - ADV: MARIO MONTEIRO DA ROCHA FILHO (OAB 126594/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000466-29.2026.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

Processo 0000466-29.2026.8.26.0213 (processo principal 1000742-14.2024.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Angela Maria Silva Ribeiro Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ - Vistos. Página 117: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência à Autarquia Municipal. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MAIRA MARTINS COSTA (OAB 310725/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000541-68.2026.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0000541-68.2026.8.26.0213 (processo principal 1000112-55.2024.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Serafim da Silva - - Alteir Rosane da Silva - - Janaina Oripa Silva Oliveira - - Luciana Cristina da Silva Marcelino - - Rosangela Aparecida da Silva - Mbm Previdencia Complementar - Vistos. Páginas 97/98: a petição noticia o cumprimento da obrigação com o pagamento do débito exequendo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento. Deverá a parte executada, se o caso, recolher as custas finais, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) Ufesps, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, proceda-se na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. O arquivamento destes autos deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MATEUS TEIXEIRA HONÓRIO JORGE (OAB 467938/SP), MATEUS TEIXEIRA HONÓRIO JORGE (OAB 467938/SP), MATEUS TEIXEIRA HONÓRIO JORGE (OAB 467938/SP), MATEUS TEIXEIRA HONÓRIO JORGE (OAB 467938/SP), MATEUS TEIXEIRA HONÓRIO JORGE (OAB 467938/SP), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Precatório 0000875-39.2025.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0000875-39.2025.8.26.0213/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Andre Vicentini da Cunha - MUNICÍPIO DE GUARÁ - Vistos. Página 69: A petição comunica o cumprimento da obrigação. Julgo extinto, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o necessário para o levantamento, bem como, oficie-se a DEPRE para providências quanto à extinção. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP), RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 148472/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000175-12.2026.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 1000175-12.2026.8.26.0213 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.E. - C.A.E. - Vistos. Fls. 83/84: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Como a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Expeça-se ofício ao INSS para desconto diretamente do benefício previdenciário do requerido, conforme requerimento de fl. 84, item 5. Fl. 83: homologo a renúncia manifestada pelas partes em relação ao prazo recursal. Assim, arbitro os honorários advocatícios, conforme convênio Defensoria Pública/OAB - código 206 - "todos os atos do processo". Expeçam-se as certidões. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000214-09.2026.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 1000214-09.2026.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.C.C. - Vistos. Fls. 74/75: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Como a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Sem custas. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Regulamentação de Visitas 1000276-49.2026.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Processo 1000276-49.2026.8.26.0213 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - W.M.B.S. - Vistos. Fls. 33/34: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Como a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Arbitro os honorários advocatícios, conforme convênio Defensoria Pública/OAB - código 210 - "todos os atos do processo". Expeça-se a certidão. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000551-15.2026.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Processo 0000551-15.2026.8.26.0213 (processo principal 1000940-32.2016.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.L.A. - A.F. - Vistos. Páginas 41/42: a petição noticia o cumprimento da obrigação com o pagamento do débito exequendo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Páginas 17/18 e 24: arbitro os honorários advocatícios, conforme convênio, em 100% valor de tabela. Expeça-se certidões. Com fundamento no art. 529, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, oficie-se a empregadora da parte requerida para que seja efetuado o desconto das pensões alimentícias vencidas e vincendas em folha de pagamento, nos patamares fixados no título judicial, cujo depósito deverá ser efetuado na conta bancária da parte requerente, advertindo-a que o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). P.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: BRUNA SANDOVAL ALVES (OAB 350378/SP), WALKYRIA PASCHOAL SILVA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 45447/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Guarda de Família 1000078-12.2026.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Processo 1000078-12.2026.8.26.0213 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - A.V.M. - M.A.F.M. - Vistos. Fl. 64: homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e revogando-se a guarda provisória deferida em tutela ao autor (fls. 31/33). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fls. 3/5: arbitro os honorários advocatícios, conforme convênio Defensoria Pública/OAB - Código 210 (60% do valor de tabela). Expeça-se a certidão. Não há condenação em custas. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1000065-13.2026.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Processo 1000065-13.2026.8.26.0213 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - C.V. - - T.H.V.M.P. - Vistos. Fls. 64/65: homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, revogando-se a tutela concedida ao autor às fls. 19/21. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios, conforme convênio Defensoria Pública/OAB - Código 211 (60% do valor de tabela). Expeça-se a certidão. Não há condenação em custas. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Arrolamento Comum 1001367-14.2025.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 29/38, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões hereditários ali discriminados, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de litígio, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado, dispensada a serventia da expedição de certidão de transito. Requeiram os interessados, em 10 (dez) dias, a expedição do FORMAL DE PARTILHA, sendo certo que o título poderá ser expedido: - pela via digital, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, mediante termos de abertura e encerramento com senha de acesso aos autos digitais, para utilização perante o serviço notarial ou registral competente; - pela via extrajudicial, mediante formação do formal pelo Tabelião de Notas, observada a regulamentação pertinente; o Provimento CG nº 31/2013 expressamente autoriza o tabelião, a pedido do interessado, a formar formal de partilha a partir dos autos judiciais; - ou pela via física, devendo a parte indicar as peças que deverão compô-lo. Nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000972-22.2025.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Processo 1000972-22.2025.8.26.0213 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.S. - D.F.O.S. - Vistos. Fls. 196/204 e 208: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Como a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Arbitro os honorários advocatícios, conforme convênio Defensoria Pública/OAB - código 206 - "todos os atos do processo". Expeçam-se as certidões. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500766-19.2023.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenarHUGO LEONARDO DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 329, "caput"; artigo 129, "caput"; artigo 163, III, e 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, "caput",também do Código Penal, à penaprivativa de liberdade de 1 ano, 11 meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14dias-multa, no padrão unitário mínimo. Poderá o sentenciado apelar em liberdade, pois no atual momento não há elementos que indiquem ser necessária a prisão cautelar. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvando-se, no entanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se o Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; e, a seguir, d) arquive-se o processo. P.I.C. - ADV: ANDRE CAMPOS MORAES (OAB 346871/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500121-23.2025.8.26.0213

Foro de Guará - 1ª VaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e o faço para condenar DEILTON DOS SANTOS MARTINS, qualificado nos autos, como incurso no delito previsto no artigo 155, "caput", do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 14 dias-multa, calculados no piso legal. Fixo o valor mínimo de indenização dos danos materiais, na forma do art. 387, IV, do CPP, em favor do ofendido, em R$620,70 (seiscentos e vinte reais e setenta centavos). Consigne-se que se trata de patamar mínimo, devendo a vítima, caso entenda de direito, manejar a ação competente para sua majoração. Poderá o sentenciado apelar em liberdade, poisno atual momento não há elementos que indiquem ser necessária a prisão cautelar quanto ao presente processo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvando-se, no entanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se o Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; d) comunique-se o ofendido; e, a seguir, e) arquive-se o processo. P.I.C. - ADV: DELCIDES DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 404041/SP)

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