TJSP, Procedimento Comum Cível 1021189-52.2022.8.26.0032
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZANCORP PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ARACI GONÇALVES e ALAÍDE HONÓRIO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos em 05/02/2022, 05/03/2022 e 05/04/2022, no valor de R$ 650,00 cada prestação, corrigidos monetariamente e acrescidos de multa moratória contratual de 2% e juros de mora, incidentes a partir da data do vencimento de cada obrigação mensal; bem como b) DETERMINAR o abatimento, em benefício de ambas as rés, da quantia de R$ 192,09 despendida pela requerida Araci na conta de energia de março de 2022, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios desde o desembolso. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), a atualização do débito e os juros moratórios, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, que já compreende ambos os consectários (correção e juros), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, o regime de atualização será cindido, aplicando-se: (i) correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal. Em razão da sucumbência recíproca, cada litigante responderá pelas despesas processuais de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% e às requeridas, solidariamente, com 50% das custas. Os honorários advocatícios sucumbenciais ficam estabelecidos da seguinte forma: a) a parte autora arcará com honorários ao patrono da corré Araci, por equidade, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC; b) as rés arcarão, solidariamente, com honorários ao patrono da parte autora, por equidade, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à correquerida Araci, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.