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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível

791 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1021189-52.2022.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZANCORP PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ARACI GONÇALVES e ALAÍDE HONÓRIO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos em 05/02/2022, 05/03/2022 e 05/04/2022, no valor de R$ 650,00 cada prestação, corrigidos monetariamente e acrescidos de multa moratória contratual de 2% e juros de mora, incidentes a partir da data do vencimento de cada obrigação mensal; bem como b) DETERMINAR o abatimento, em benefício de ambas as rés, da quantia de R$ 192,09 despendida pela requerida Araci na conta de energia de março de 2022, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios desde o desembolso. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), a atualização do débito e os juros moratórios, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, que já compreende ambos os consectários (correção e juros), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, o regime de atualização será cindido, aplicando-se: (i) correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal. Em razão da sucumbência recíproca, cada litigante responderá pelas despesas processuais de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% e às requeridas, solidariamente, com 50% das custas. Os honorários advocatícios sucumbenciais ficam estabelecidos da seguinte forma: a) a parte autora arcará com honorários ao patrono da corré Araci, por equidade, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC; b) as rés arcarão, solidariamente, com honorários ao patrono da parte autora, por equidade, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à correquerida Araci, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1017280-31.2024.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Processo 1017280-31.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Pedro da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - VISTOS. Ante a manifestação das partes - fls. 410/415 e 419/420, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 771 do Código de Processo Civil. Libere-se eventual penhora ou restrição ocorrida nestes autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário depositado em favor da parte credora/exequente, em nome próprio ou do advogado com poderes para levantamento, observando-se o formulário apresentado. Custas e despesas processuais pendentes nos termos da Lei. Após, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008995-66.2024.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Processo 0008995-66.2024.8.26.0032 (processo principal 1006930-81.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Banco Mercantil do Brasil S.a - VISTOS. Ante a manifestação das partes - fls. 132/134 e 138/139, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 771 do Código de Processo Civil. Libere-se eventual penhora ou restrição ocorrida nestes autos. Fls. 139 e 134: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário depositado em favor da parte credora/exequente, em nome próprio ou do advogado com poderes para levantamento, observando-se o formulário apresentado. Custas e despesas processuais pendentes nos termos da Lei. Após, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1013640-83.2025.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Processo 1013640-83.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS. Fl. 108: HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a desistência noticiada pela parte autora e JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC. Revogo a liminar concedida. Providencie a serventia judicial o levantamento das restrições determinadas no presente feito. Cumpra-se com urgência.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 1008778-69.2025.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Processo 1008778-69.2025.8.26.0032 - Monitória - Pagamento - Casacor Tintas Araçatuba Ltda - Rosângela Cássia de Camargo Brito - VISTOS. Fl. 84: Ante a manifestação da parte autora quanto ao cumprimento integral do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 771 do Código de Processo Civil. Libere-se eventual penhora ou restrição ocorrida nestes autos. Custas e despesas processuais pendentes nos termos do acordo. No silêncio, nos termos da Lei. Após, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006386-59.2025.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a parte ré não foi citada. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005800-90.2023.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 3.927,57 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde 17/04/2023 (fls. 91) e de juros de mora legais a contar da citação, além das prestações vencidas no curso da ação e até a data do efetivo adimplemento, com atualização monetária segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora legais, ambos desde o vencimento de cada prestação, acrescidos dos encargos contratualmente previstos, observado o disposto na Lei nº 14.905/2024. Tendo a requerente sucumbido em parte mínima do pedido e diante da revelia, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006431-63.2025.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Processo 1006431-63.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto Garcia - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - Vistos. Verifica-se que a parte ré veio aos autos e voluntariamente efetuou o depósito da condenação (fls. 346/347). A parte credora requereu o levantamento do depósito e informou que concorda com o valor depositado. Tendo isso em conta, reputo satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, cumulado com artigo 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, do depósito de fls. 346/347, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento, observando o que consta nos autos. Custas e despesas pendentes, se o caso, na forma da lei. Libere-se eventual penhora ou restrição ocorrida nestes autos. Após, certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe e cumpridas as formalidades legais, determino a remessa destes autos ao arquivo. P.I. e C. - ADV: JÚLIA ALVES QUEIROZ (OAB 527578/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/RS)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002589-75.2025.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, descrita na inicial; b) determinar à parte requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, promova a exclusão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da requerente sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABCB; c) condenar o requerido a restituir à autora o dobro das parcelas efetivamente debitadas em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato em questão, tudo atualizado e com juros legais a partir da data de cada desconto indevido, a ser apurado em fase de liquidação; d) condenar o requerido ao pagamento, para a autora, de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir da presente ocasião e acrescida de juros legais desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), a atualização do débito e os juros moratórios, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, que já compreende ambos os consectários (correção e juros), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, o regime de atualização será cindido, aplicando-se: (i) correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal. Conforme entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera estimativa do valor do dano moral firmado pela requerente na inicial não gera a sucumbência recíproca (Súmula nº 326). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono do requerente, estes ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0009357-34.2025.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Processo 0009357-34.2025.8.26.0032 (processo principal 1022898-54.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Residencial Armani - Mariana Nogueira Jorge Rente - VISTOS. Ante a manifestação da parte exequente quanto ao cumprimento integral do acordo - fl. 144, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 771 do Código de Processo Civil. Libere-se eventual penhora ou restrição ocorrida nestes autos. Custas e despesas processuais pendentes pela parte executada. O art. 90, § 3º, do CPC, que assim dispõe: Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver aplica-se tão somente a acordos homologados na fase de conhecimento, o que não é o caso dos autos. Após, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001430-68.2023.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta: A) JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial em relação ao requerido ROGÉRIO ORNAGHI e declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação à requerida CRIARE SOLUÇÕES EM ALUMIÍNIO E VIDRO para declarar resolvido o contrato de prestação de serviço e condenar a ré a restituir o valor pago pelos produtos, no total de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, acrescido de juros de mora legais, a contar da citação, observado o disposto na Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, condeno a requerente e a requerida CRIARE ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observando-se, quanto à autora, o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida CRIARE a pagar honorários advocatícios da parte contrária, estes ora fixados no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da revelia. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001078-42.2025.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, descrita na inicial; b) condenar a parte requerida, solidariamente, a restituir à autora o dobro das parcelas efetivamente debitadas em sua conta corrente decorrentes do contrato em questão, tudo atualizado e com juros legais a partir da data de cada desconto indevido, a ser apurado em fase de liquidação. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), a atualização do débito e os juros moratórios, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, que já compreende ambos os consectários (correção e juros), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, o regime de atualização será cindido, aplicando-se: (i) correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa. Considerando que o proveito econômico da parte autora é ínfimo, dado ao valor do desconto, arbitro os honorários devidos ao seu patrono, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na proporção de 1/2 para cada requerido. Já o patrono do réu BANCO BRADESCO, com fundamento no artigo 85, §2º do mesmo diploma processual, receberá 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da corré SECON em razão da revelia. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012176-24.2025.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1012176-24.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael Baroni Ganiko - Banco C6 S/A - VISTOS. Ante a manifestação das partes - fls. 260/262 e 255/257, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 771 do Código de Processo Civil. Libere-se eventual penhora ou restrição ocorrida nestes autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário depositado em favor da parte credora/exequente, em nome próprio ou do advogado com poderes para levantamento, observando-se o formulário apresentado. Custas e despesas processuais pendentes nos termos da Lei. Após, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001248-14.2025.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 1001248-14.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 239/246: Para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e noticiado nos autos. Aguarde-se a notícia de cumprimento do acordo ou de eventual descumprimento, período no qual o processo permanecerá suspenso. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006169-04.2023.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 0006169-04.2023.8.26.0032 (processo principal 1012591-12.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jose Carlos Garcia Perez - Weslley Gon Rocha - Vistos. A parte exequente informa a quitação da obrigação às fls. 186. Tendo isso em conta, reputo satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, cumulado com artigo 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pendentes, se o caso, na forma da lei. Libere-se eventual penhora ou restrição ocorrida nestes autos. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente determinação. Expeça-se a certidão de honorários para a advogada nomeada pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 195). Após, com as cautelas de praxe e cumpridas as formalidades legais, determino a remessa destes autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARIA LUÍSA CALDAS FERNANDES (OAB 487801/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 1011054-73.2025.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 1011054-73.2025.8.26.0032 - Monitória - Cheque - Cleberson Ricardo Panini - Vistos. Fls. 74/78: Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos e, em consequência, julgo EXTINTA a presente demanda com fundamento no Artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Conforme rege o art. 90, § 3º, do CPC, dispensa-se as custas remanescentes, se houver. Cumpridas as formalidades legais, determino a remessa destes autos ao arquivo. P.I. e C. - ADV: JOSÉ ROBERTO SILVA RIBEIRO (OAB 416381/SP), JOSÉ ROBERTO SILVA RIBEIRO (OAB 416381/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0027460-56.2006.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Veiga e outros - Banco Bradesco Sa - Lucia Alaide Gonçalves Sato - VISTOS. Considerando que, devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de levantamento formulado pela parte requerida e sobre a satisfação da obrigação, a parte exequente permaneceu silente, conforme certificado à fl. 1.804, presume-se sua concordância, nos termos do despacho de fl. 1.800. Ressalvo que o valor destinado à parte exequente já foi objeto da transferência determinada no despacho de fl. 1.781, conforme se verifica do extrato de fls. 1.788/1.792 e da certidão de fl. 1.793. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771 do Código de Processo Civil. Libere-se eventual penhora ou restrição ocorrida nestes autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário depositado em favor da parte executada, em nome próprio ou do advogado com poderes para levantamento, conforme formulário apresentado. Custas e despesas processuais pendentes nos termos da Lei. Após, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012918-49.2025.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida e a nulidade do contrato de Cartão Consignado de Benefício sob o nº 53072454, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos dele decorrentes atribuídos à parte autora; b) DETERMINAR ao requerido que, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, promova a exclusão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato acima especificado, caso ainda persistam; c) CONDENAR o requerido a restituir à autora o dobro das parcelas efetivamente debitadas em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato em questão, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido à luz do Enunciado nº 54 da Súmula do C. STJ, a ser apurado em fase de liquidação. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), a atualização do débito e os juros moratórios, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, que já compreende ambos os consectários (correção e juros), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, o regime de atualização será cindido, aplicando-se: (i) correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal; d) CONDENAR a parte requerente a restituir ao requerido o valor que dele efetivamente recebeu em razão do contrato objeto dos autos (fl. 186 - R$ 1.428,73), atualizado a partir da data do depósito e com juros legais, desde o trânsito em julgado. Nesse caso, a correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA). Os juros moratórios serão calculados pela taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02. Em sendo as partes credoras e devedoras concomitantemente, todos os valores devem ser compensados oportunamente, por ocasião do cumprimento da sentença, excluindo-se da compensação as verbas de sucumbência (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro, por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a autora e, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre proveito econômico obtido para o requerido, ---o valor pleiteado a título de indenização

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008670-40.2025.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, para sua cobrança, o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma processual. Condeno a requerente ao pagamento de multa correspondente a 7% do valor atualizado da causa em favor do réu, por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 96, c/c o artigo 81, "caput", ambos do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003061-93.2025.8.26.0032

Foro de Araçatuba - 3ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

cesso principal 1007400-49.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Houve a indisponibilidade de ativos financeiros na conta da parte executada, via SISBAJUD (fls. 45 e 79), a qual compareceu aos autos posteriormente e manifestou concordância com a conversão do bloqueio em pagamento para a exequente (fls. 36 e 86). A parte credora requereu os levantamentos dos depósitos e informou que o valor satisfaz a obrigação (fl. 91). Tendo isso em conta, reputo satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, cumulado com artigo 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Foi determinada a transferência e expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado às fls. 45/46 (fl. 60). No mais, determino a transferência para a conta judicial do novo valor bloqueado junto ao sistema on-line (fls. 79). Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento (fl. 79). Custas e despesas pendentes, se o caso, na forma da lei. Libere-se eventual penhora ou restrição ocorrida nestes autos. Após, certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe e cumpridas as formalidades legais, determino a remessa destes autos ao arquivo. P.I. e C. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)

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