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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Campinas - 3ª Vara Criminal

249 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501846-17.2022.8.26.0548

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GISLEY PEREIRA DA PAIXÃO como incurso nas sanções do artigo 155, § 2º e § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data do delito, substituída a reprimenda privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol de entidade com destinação social a ser fixada na fase executória. Diante da fixação do regime inicial aberto e da concessão da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a preservação da prisão preventiva afigura-se desproporcional e ofensiva ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, sendo vedado infligir ao agente cautela preventiva mais gravosa do que o resultado sancionatório definitivo. Desse modo, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e REVOGO a sua prisão preventiva. Expeça-se incontinenti o respectivo contramandado de prisão ou providencie-se a baixa e cancelamento da ordem prisional pendente de cumprimento junto ao BNMP - fls. 194/195. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, presentes indicativos documentais de hipossuficiência. Comunique-se à vítima o teor desta decisão, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, oficiando-se ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, observadas as cautelas legais e não restando pendências, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Inquérito Policial 1509225-94.2026.8.26.0442

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Processo 1509225-94.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOSINEI SANTOS DE SOUZA - Vistos. Ante o integral cumprimento das condições impostas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSINEI SANTOS DE SOUZA, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado às partes. Comunique-se o IIRGD. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502709-02.2024.8.26.0548

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Face ao exposto, julgo extinta a punibilidade do agente PAULO DOMINGUES DE FARIA, em virtude da prescrição, na forma do art. 107, IV, do C.P e determino o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado. P.I.C. Havendo material apreendido, dê-se vista ao Ministério Público. Arquive-se oportunamente. - ADV: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (OAB 260526/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1505119-96.2025.8.26.0548

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

e economia processual. Do mesmo modo, à Fazenda Pública, a quem caberia atuar apenas de forma subsidiária, no silêncio daquele, é permitido dispensar a execução da dívida de valor de pouca monta, nos termos artigo 1º da Lei Estadual n.º 14.272/10. Pontuo, por oportuno, que não se trata de inobservância da tese firmada no tema 931 do E. Superior Tribunal de Justiça. Não há, por parte deste Juízo, análise acerca da hipossuficiência do agente, mas tão somente sobre o interesse jurídico - ou ausência dele - pelos legitimados para execução do título. Deste modo, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado WALLACE GABRIEL CLAUDINO DOS SANTOS e MAX RENAN DE MEDEIROS ROCHA por analogia ao artigo 82 do Código Penal. Procedam-se as anotações e comunicações devidas. Comunique-se o Juízo de execução, o IIRGD e Justiça Eleitoral. Autorizo a destruição dos objetos apreendidos, nos termos do artigo 516, da Seção XXV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 123, do Código de Processo Penal. Serve este despacho de ofício, instruído com cópias de fls. 35/36. Cumpra-se o artigo 336, do Código de Processo Penal.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501532-37.2023.8.26.0548

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

e economia processual. Do mesmo modo, à Fazenda Pública, a quem caberia atuar apenas de forma subsidiária, no silêncio daquele, é permitido dispensar a execução da dívida de valor de pouca monta, nos termos artigo 1º da Lei Estadual n.º 14.272/10. Pontuo, por oportuno, que não se trata de inobservância da tese firmada no tema 931 do E. Superior Tribunal de Justiça. Não há, por parte deste Juízo, análise acerca da hipossuficiência do agente, mas tão somente sobre o interesse jurídico - ou ausência dele - pelos legitimados para execução do título. Deste modo, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado TIAGO BARBOSA DE JESUS, WESLEY BUENO COIMBRA, KAUÃ ROCHA GOLIN, ALEX SANDRO FERREIRA BERNARDO, RAFAEL DOS SANTOS PAIM e ISAAC DE MENESES COSTA por analogia ao artigo 82 do Código Penal. Procedam-se as anotações e comunicações devidas. Comunique-se o Juízo de execução, o IIRGD e Justiça Eleitoral. Fls. 967 - Autorizo a destruição dos objetos apreendidos, nos termos do artigo 516, da Seção XXV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 123, do Código de Processo Penal. Serve este despacho de ofício, instruído com cópias de fls. 30/31. No mais, aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária, procedendo-se, em caso de não recolhimento e decorrido o prazo, nos termos de fls. 879. Publique-se e registre-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1503294-30.2019.8.26.0548

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

e economia processual. Do mesmo modo, à Fazenda Pública, a quem caberia atuar apenas de forma subsidiária, no silêncio daquele, é permitido dispensar a execução da dívida de valor de pouca monta, nos termos artigo 1º da Lei Estadual n.º 14.272/10. Pontuo, por oportuno, que não se trata de inobservância da tese firmada no tema 931 do E. Superior Tribunal de Justiça. Não há, por parte deste Juízo, análise acerca da hipossuficiência do agente, mas tão somente sobre o interesse jurídico - ou ausência dele - pelos legitimados para execução do título. Deste modo, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado IGOR RAFAEL BEZERRA DOS SANTOS por analogia ao artigo 82 do Código Penal. Procedam-se as anotações e comunicações devidas. Comunique-se o Juízo de execução, o IIRGD e Justiça Eleitoral. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão, diligenciando-se. Publique-se e registre-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1516452-26.2021.8.26.0050

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

e economia processual. Do mesmo modo, à Fazenda Pública, a quem caberia atuar apenas de forma subsidiária, no silêncio daquele, é permitido dispensar a execução da dívida de valor de pouca monta, nos termos artigo 1º da Lei Estadual n.º 14.272/10. Pontuo, por oportuno, que não se trata de inobservância da tese firmada no tema 931 do E. Superior Tribunal de Justiça. Não há, por parte deste Juízo, análise acerca da hipossuficiência do agente, mas tão somente sobre o interesse jurídico - ou ausência dele - pelos legitimados para execução do título. Deste modo, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado EDWILSON GONCALVES DE SOUZA por analogia ao artigo 82 do Código Penal. Procedam-se as anotações e comunicações devidas. Comunique-se o Juízo de execução, o IIRGD e Justiça Eleitoral. Publique-se e registre-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1521421-47.2025.8.26.0114

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

e economia processual. Do mesmo modo, à Fazenda Pública, a quem caberia atuar apenas de forma subsidiária, no silêncio daquele, é permitido dispensar a execução da dívida de valor de pouca monta, nos termos artigo 1º da Lei Estadual n.º 14.272/10. Pontuo, por oportuno, que não se trata de inobservância da tese firmada no tema 931 do E. Superior Tribunal de Justiça. Não há, por parte deste Juízo, análise acerca da hipossuficiência do agente, mas tão somente sobre o interesse jurídico - ou ausência dele - pelos legitimados para execução do título. Deste modo, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado WILLIAM SILVA CAVALCANTE por analogia ao artigo 82 do Código Penal. Procedam-se as anotações e comunicações devidas. Comunique-se o Juízo de execução, o IIRGD e Justiça Eleitoral. Aguarde-se o prazo para pagamento das custas processuais, procedendo-se, em caso de não pagamento, o disposto a fls. 251. Publique-se e registre-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1505202-56.2025.8.26.0114

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o acusado HILTON DE MELLO E OLIVEIRA, qualificado nos autos, da imputação deduzida na exordial acusatória (art. 215-A, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a manifesta atipicidade do fato narrado. Sem custas. Diante da preclusão lógica (para a acusação) e da falta de interesse recursal (para a Defesa), reconheço o trânsito em julgado da presente sentença na data de sua publicação. Proceda-se às comunicações de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publicada em audiência. Saem os presentes cientes e intimados. Intime-se o(s) réu(s) no(s) endereço(s) constante(s) nos Autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1502995-43.2025.8.26.0548

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu FRANCISCO DE MELO GUSMÃO FILHO, qualificado nos autos, da imputação deduzida na exordial acusatória, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. - ADV: LUTHER PAVANELLO ANDRADE (OAB 378490/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502792-81.2025.8.26.0548

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação; b) ABSOLVER o réu FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA, qualificado nos autos, da imputação concernente ao crime do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA, qualificado nos autos, da imputação concernente ao crime do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER o réu FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA, qualificado nos autos, da imputação referente ao crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e) ABSOLVER o réu JOÃO ANTÔNIO EXPEDITO DE SOUZA, qualificado nos autos, das imputações relativas aos crimes dos artigos 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR (OAB 370844/SP), GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA (OAB 399332/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1506652-10.2020.8.26.0114

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Processo 1506652-10.2020.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LEONARDO CALORI JERONYMO - Vistos. Fl. 627 - Homologo a desistência da oitiva da testemunha Rafael Squarzi Carvalho Pinto por parte do Ministério Público. No mais, aguarde-se a audiência virtual designada. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Acordo de Não Persecução Penal 0016810-91.2026.8.26.0114

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 21/10/2026

6.8.26.0114 (apensado ao processo 1501662-22.2026.8.26.0548) (processo principal 1501662-22.2026.8.26.0548) - Acordo de Não Persecução Penal - Furto Qualificado - LUÍS HENRIQUE BAFFA DE SOUZA PINTO - Vistos. Ante a proposta de acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público, tendo havido a concordância da defesa técnica e dos indiciados, bem como a confissão formal, na presença de seu defensor, e uma vez dispensada a audiência,verifico estarem presentes os requisitos previstos no §4º do artigo 28-A do CPP, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964/2019. Assim, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal (fls. 01/04), em relação ao indiciado LUÍS HENRIQUE BAFFA DE SOUZA PINTO para que surta seus regulares efeitos de direito, consistente especialmente em: Prestação pecuniária correspondente a um salário mínimo nacional no valor de R$ 1.621,00 (à vista), como prestação pecuniária, vinculada aos presentes autos, no prazo de 120 dias, contados da homologação do presente acordo; Considerando que o pagamento será efetuado à vista, deve o beneficiado comprovar perante o presente Juízo, em até 120 dias, o cumprimento das condições, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documental eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, independentemente de notificação prévia, sob pena de imediata rescisão do presente acordo; e Comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail, independentemente de notificação ou aviso prévio, enquanto o presente o acordo não for integralmente cumprido. Encaminhe-se cópia ao investigado(a), via e-mail, ou por oficial de justiça, que servirá este como TERMO DE ADVERTÊNCIA das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mais, o(a) investigado(a) deverá comprovar o cumprimento das condições em cartório (por petição ou via e-mail ao endereço eletrônico da Vara - [email protected]) no prazo de cinco dias após a efetivação do pagamento, sob pena de revogação do acordo e continuidade do processo. Os autos deverão permanecer em cartório pelo prazo do cumprimento do acordo, fazendo a comprovação de seu cumprimento junto ao cartório desta Vara. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação ao(s) averiguado(s), se o caso. No mais, certifique a serventia acerca da existência de fiança, dinheiro ou objetos apreendidos sem destinação nos autos e, caso positivo, abra-se vista ao Ministério Público. Int. e ciência ao M.P. - ADV: ZAQUEU DONIZETE FERREIRA (OAB 497423/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Inquérito Policial 0028643-24.2017.8.26.0114

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 0028643-24.2017.8.26.0114 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - R.I.J. - M.P.D. - Relação: 0067/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o integral cumprimento das condições impostas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ricardo Iabrudi Juste, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado às partes. Comunique-se o IIRGD. Intime-se os representantes da empresa vítima para preencher o formulário de levantamento dos valores depositados.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1505202-56.2025.8.26.0114

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 20/10/2026

Processo 1505202-56.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - H.M.O. - Vistos. Fls. 196- Homologo a desistência da oitiva da testemunha Stefany da Silva Martins por parte da Defesa. No mais, ante a proximidade da audiência, dê-se vista, COM URGÊNCIA, ao MP para que se manifeste a respeito da habilitação requerida a fls. 197. Após, tornem os autos conclusos COM URGÊNCIA. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Inquérito Policial 1504149-96.2025.8.26.0548

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 20/10/2026

Processo 1504149-96.2025.8.26.0548 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - PEDRO HENRIQUE TEMPONI VIEIRA - Vistos. Ante o integral cumprimento das condições impostas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO HENRIQUE TEMPONI VIEIRA, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado às partes. Comunique-se o IIRGD. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Acordo de Não Persecução Penal 0016229-76.2026.8.26.0114

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 19/10/2026

ocesso 1503838-15.2026.8.26.0114) (processo principal 1503838-15.2026.8.26.0114) - Acordo de Não Persecução Penal - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ARIELY CONCEIÇÃO SANTOS - Vistos. Ante a proposta de acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público, tendo havido a concordância da defesa técnica e dos indiciados, bem como a confissão formal, na presença de seu defensor, e uma vez dispensada a audiência,verifico estarem presentes os requisitos previstos no §4º do artigo 28-A do CPP, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964/2019. Assim, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal (fls. 01/09), em relação aos indiciados ARIELY CONCEIÇÃO SANTOS e TIAGO LEITE DAS NEVES para que surta seus regulares efeitos de direito, consistente especialmente em: ARIELY CONCEIÇÃO SANTOS pagará prestação pecuniária correspondente a um salário mínimo nacional vigente na data da celebração do acordo, à vista ou de forma parcelada em até 5 vezes mensais, em favor de instituição pública ou de interesse social a ser designada pelo Juízo. TIAGO LEITE DAS NEVES pagará prestação pecuniária correspondente a um salário mínimo nacional vigente na data da celebração do acordo, à vista ou de forma parcelada até 30 dias, em favor de instituição pública ou de interesse social a ser designada pelo Juízo. ARIELY CONCEIÇÃO SANTOS deverá abster-se de conduzir ou utilizar o ciclomotor em via pública enquanto o veículo não estiver regularmente registrado, licenciado e emplacado perante o órgão de trânsito competente. TIAGO LEITE DAS NEVES deverá abster-se de adquirir, instalar, fornecer, entregar ou utilizar placa veicular não expedida pelo órgão de trânsito competente. Manter o endereço atualizado e comunicar ao Juízo qualquer alteração. Comunique-se a autoridade policial e a(s) vítima(s), se o caso, oficiando-se, ainda, ao IIRGD. Intime-se o averiguado acerca desta decisão, encaminhando-se, ainda, cópia do acordo de fls.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500193-09.2024.8.26.0548

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 19/10/2026

tiva da prescrição ocorreu em 14 de junho de 2024 (fls. 118/119). Considerando a data da prolação da presente sentença nesta solenidade de 15 de outubro de 2026, transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos entre os marcos interruptivos. Ressalte-se que a suspensão processual decorrente do incidente de insanidade mental (artigo 149, § 2º, do CPP) suspende unicamente o andamento processual, não obstando o curso do prazo prescricional, à falta de expressa previsão legal no artigo 116 do Código Penal. Destarte, consumada a perda da pretensão punitiva estatal pelo decurso do biênio legal, JULGO EXTINTA A PUNIIBLIDADE quanto à infração do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com base no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Outrossim, consigno que o réu FABIO NOVAES PERIM, embora pessoalmente citado (fls. 132/133) e assistido por defensor constituído (fls. 153), mudou-se do endereço declarado nos autos sem comunicar o novo paradeiro ao Juízo, não tendo sido localizada para intimação acerca da presente audiência (fls. 282). Assim, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se o feito sem a sua presença. Por fim, DEFIRO o pedido da Defesa em relação às testemunhas ausentes ANA CECÍLIA PETTA ROSELLI MARQUES e ESPERDIÃO DOS SANTOS FERREIRA, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação dos respectivos endereços atualizados. Decorrido o prazo, tornem conclusos, se o caso, para deliberação quanto à redesignação da audiência, bem como expeçam-se mandados para nova tentativa de intimação das testemunhas. Publicada em audiência. Saem os presentes cientes e intimados. Expeça-se o necessário. Nada mais. - ADV: PRISCILA QUEREN CARIGNATI RODRIGUES PRATES (OAB 252987/SP), CICERA AGMAR DE SOUSA LEAL RODRIGUES ALVES (OAB 369048/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501129-68.2024.8.26.0084

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na denúncia e o faço para CONDENARo réu THIAGO EDUARDO PRATAVIEIRA DE LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções impostas pelo art. 311, caput, do Código Penal, à pena total de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo; substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. Não houve alteração fática que justifique a imposição de prisão preventiva (artigos 387, § 1º, e 312, ambos do CPP). Custas nos termos do art. 804 do CPP. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser apreciado em sede de execução, conforme entendimento do Eg. Tribunal de Justiça (TJ-SP APR 1501127-83.2018.8.26.0642, Relator: Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, DJe 12/05/2021). Expeça-se certidão de honorários, caso o patrono do réu tenha sido nomeado com base no convênio OAB/Defensoria. Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; d) expeça-se guia de execução definitiva. A inscrição em livros de registro do rol dos culpados foi abolida, conforme art. 372 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Sentença registrada eletronicamente. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. PIC. A seguir, dada a palavra ao(à) DD. Promotor(a), por ele(a) foi dito que o Ministério Público não deseja recorrer da sentença. Na sequência, dada a palavra ao(à) advogado(a) constituído(a)/ Defensor(a) do(a) ré(u), por ele(a) foi dito que tem interesse em recorrer da presente sentença, o que foi homologado pelo Juízo. Publicada em audiência. Saem os presentes cientes e intimados. Intime-se o(s) réu(s) no(s) endereço(s) constante(s) nos Autos em que estiver recolhido.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1507951-22.2020.8.26.0114

Foro de Campinas - 3ª Vara CriminalDJEN 15/10/2026

Processo 1507951-22.2020.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - VANESSA CRISTINA CAVASAN - Vistos. Ante o integral cumprimento das condições impostas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANESSA CRISTINA CAVASAN, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado às partes. Comunique-se o IIRGD. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se.

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