TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501846-17.2022.8.26.0548
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GISLEY PEREIRA DA PAIXÃO como incurso nas sanções do artigo 155, § 2º e § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data do delito, substituída a reprimenda privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol de entidade com destinação social a ser fixada na fase executória. Diante da fixação do regime inicial aberto e da concessão da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a preservação da prisão preventiva afigura-se desproporcional e ofensiva ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, sendo vedado infligir ao agente cautela preventiva mais gravosa do que o resultado sancionatório definitivo. Desse modo, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e REVOGO a sua prisão preventiva. Expeça-se incontinenti o respectivo contramandado de prisão ou providencie-se a baixa e cancelamento da ordem prisional pendente de cumprimento junto ao BNMP - fls. 194/195. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, presentes indicativos documentais de hipossuficiência. Comunique-se à vítima o teor desta decisão, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, oficiando-se ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, observadas as cautelas legais e não restando pendências, arquivem-se os autos.