Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIKA VANESSA DUARTE em face de ROBERTA AZEVEDO DE SOUZA ROQUE e RITH INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA. EPP., para: a) declarar o inadimplemento contratual das requeridas; b) CONFIRMAR a tutela provisória concedida a fl. 65 e condenar as requeridas, solidariamente, a entregar à autora e instalar no imóvel os produtos descritos na inicial e no contrato, consistentes em uma cozinha planejada em MDF gianduia, um gabinete de banheiro em MDF gianduia e um guarda-roupa para quarto em MDF branco, conforme o projeto contratado, nos termos e prazo estabelecidos na tutela já concedida; c) manter, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, a multa cominatória fixada na decisão de fl. 65, sem prejuízo de posterior modificação, se presentes as hipóteses do art. 537, § 1º, do CPC; d) estabelecer que eventual impossibilidade ou frustração definitiva do cumprimento específico será examinada na fase de cumprimento de sentença, quando poderá a autora requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, inclusive com a restituição da quantia paga, observados os arts. 499 e 500 do CPC; e e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação imediata ao pagamento das penalidades contratuais postuladas e de indenização por danos morais. Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em iguais proporções, com as custas e despesas processuais, cabendo 50% à autora e 50% às requeridas, observada, quanto à primeira, a gratuidade da justiça já deferida e a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor dos móveis e dos serviços de instalação objeto da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários em favor das requeridas, diante de sua revelia e da ausência de constituição de advogado nos autos. P.I.C. São José do Rio Preto, 28 de outubro de 2026. - ADV: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP)