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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível

1.011 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1054538-92.2024.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1054538-92.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Angela Buosi - Loteamento Flamboyant Bady Bassitt Spe Ltda - Vistos. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser declarada extinta quando satisfeita a obrigação. Às fls. 304/305, a parte credora informou o pagamento do débito pela parte executada, pediu o levantamento da quantia depositada e a extinção do feito. Assim, reconheço o cumprimento integral da obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado de levantamento, em favor da parte exequente, do valor de fls. 298/299, com os devidos acréscimos legais (formulário à fl. 306). Custas pela parte executada. Após o levantamento e certificação, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008838-59.2025.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1008838-59.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Martins da Silva - Vistos. Homologo a DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora às fls. 99/101 e, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Determino, em consequência, o seu arquivamento. Como se trata de pedido de desistência sem a parte contrária nos autos, não há interesse recursal. Assim, ocorreu, na hipótese, a preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas. Publique-se e intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 0071670-44.2008.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado de levantamento, em favor da parte autora, do valor de fl. 396, com os devidos acréscimos legais (formulário à fl. 401). Custas pela parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0002461-55.2026.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem julgamento de mérito, nos termos do Artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, seu arquivamento. Honorários não são devidos. Custas pela parte autora. Publique-se e Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1057622-04.2024.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem julgamento de mérito, nos termos do Artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, seu arquivamento. Honorários não são devidos. Custas pela parte autora. Publique-se e Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006691-94.2024.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1006691-94.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Izabel da Silva - Banco Agibank S.A. - Vistos. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser declarada extinta quando satisfeita a obrigação. Às fls. 378/379, a parte credora informou o pagamento do débito pela parte executada e pediu o levantamento da quantia depositada. Assim, reconheço o cumprimento integral da obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandados de levantamento, em favor da parte exequente e de seu procurador, do valor de fls. 370/371, com os devidos acréscimos legais (formulários às fls. 380/381). Custas pela parte executada. Após o levantamento e certificação, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0009942-69.2026.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0009942-69.2026.8.26.0576 (processo principal 1037389-54.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Donizete de Souza - Emais Urbanismo Farrel 158 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ordem nº: 2022/001816 Vistos. Fls *: Com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO e determino arquivamento dos autos, após o pagamento das custas pelo(a) executado(a), acima certificado. Com a concordância pelo exequente do valor, presume-se como ato incompatível com a vontade de recorrer, cujo trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data. Dispensa-se a certidão respectiva. Expeça-se guia em favor do exequente, relativa ao depósito de fls. 51 (Formulário - fls. 56). P.R.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1020147-77.2025.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, em sua quase totalidade, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e a inexigibilidade das cobranças identificadas pela rubrica "CONTRIB. AAB 0800 000 3892" nos benefícios previdenciários da autora; b) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a vigência da Lei nº 14.905/2024; a partir de então, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária desde esta data (arbitramento), nos termos do artigo 389 do Código Civil, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a vigência da Lei 14.905/24, e daí em diante nos termos do artigo 406 do Código Civil. Torno definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 55. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1031086-19.2025.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Milton Cesar dos Santos em face de Nu Financeira S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 42, que havia determinado a exclusão do apontamento referente ao contrato nº BBF95FCA29735FE2 dos cadastros de inadimplentes. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. P.I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1037757-63.2022.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIKA VANESSA DUARTE em face de ROBERTA AZEVEDO DE SOUZA ROQUE e RITH INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA. EPP., para: a) declarar o inadimplemento contratual das requeridas; b) CONFIRMAR a tutela provisória concedida a fl. 65 e condenar as requeridas, solidariamente, a entregar à autora e instalar no imóvel os produtos descritos na inicial e no contrato, consistentes em uma cozinha planejada em MDF gianduia, um gabinete de banheiro em MDF gianduia e um guarda-roupa para quarto em MDF branco, conforme o projeto contratado, nos termos e prazo estabelecidos na tutela já concedida; c) manter, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, a multa cominatória fixada na decisão de fl. 65, sem prejuízo de posterior modificação, se presentes as hipóteses do art. 537, § 1º, do CPC; d) estabelecer que eventual impossibilidade ou frustração definitiva do cumprimento específico será examinada na fase de cumprimento de sentença, quando poderá a autora requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, inclusive com a restituição da quantia paga, observados os arts. 499 e 500 do CPC; e e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação imediata ao pagamento das penalidades contratuais postuladas e de indenização por danos morais. Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em iguais proporções, com as custas e despesas processuais, cabendo 50% à autora e 50% às requeridas, observada, quanto à primeira, a gratuidade da justiça já deferida e a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor dos móveis e dos serviços de instalação objeto da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários em favor das requeridas, diante de sua revelia e da ausência de constituição de advogado nos autos. P.I.C. São José do Rio Preto, 28 de outubro de 2026. - ADV: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0032078-07.2019.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

o / Execução - Expropriação de Bens - Cooperativa dos Fundidores de Cassiterita da Amazonia Ltda - TRANSPORTADORA REAL Real Rio Preto Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - JOCL - Comércio de Produtos Alimentícios Eireli - - JJ Administradora de Bens Ltda - - Transportadora Rapido Real Logistica Ltda - - Transportadora Transreal Rio Preto Eirele - - Real Rondônia Transportes e Logística Ltda - Luis Roberto Debowski - Vistos. Ante a concordância do M.P. de fls. 755, homologo a desistência apresentada pelo autor às fls. 747 e, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Determino, em consequência, o seu arquivamento. Como se trata de pedido de desistência sem a parte contrária nos autos, não há interesse recursal. Assim, operou-se a preclusão lógica, considerando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Dispensada a respectiva certidão. Proceda-se ao desbloqueio do veículo, via Sistema Renajud. Custas inexistentes. Publique-se e intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013778-72.2022.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito decorrente do TOI nº 776182278, referente à unidade consumidora nº 20677502. Torno definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 31/32. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), RENATO REZENDE CAOS (OAB 295950/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1034802-54.2025.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1034802-54.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vitta Villa do Campo - Vistos. Com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO e, determino, em consequência, o seu arquivamento. À UPJ, para que verifique se há custas a serem recolhidas pela parte executada e, em caso positivo, proceda à respectiva cobrança. Libere-se o valor bloqueado em favor da parte executada. P.R.I.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1018340-56.2024.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, por reputar suficiente a prova documental produzida e desnecessária a dilação probatória; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por GPCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; e c) no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ATTAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de SANTA CRUZ INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO SPE LTDA. e GPCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em consequência, ficam rejeitados os pedidos de pagamento da cláusula penal de R$ 1.700.000,00, indenização por danos emergentes e lucros cessantes, ressarcimento ou assunção dos valores relativos ao IPTU e imposição da obrigação de fazer postulada na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de as requeridas estarem representadas por patronos ou sociedades de advogados distintos, a verba honorária será dividida igualmente entre elas, salvo ajuste diverso entre os respectivos credores. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0069828-24.2011.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0069828-24.2011.8.26.0576 (apensado ao processo 0024480-51.2009.8.26.0576) (processo principal 0024480-51.2009.8.26.0576) (576.01.2009.024480/2) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Vladimir Fernando Martins - Maria Neves Polchini Costantini - Home Center Brasil Materiais Para Construção S/A - Fls 573/574: com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito e determino arquivamento dos autos, após o pagamento das custas acima certificadas pela executada, no prazo de 5 dias. - ADV: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS (OAB 160501/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), BABYANNY DE SOUZA BARRETO (OAB 48361/GO), MARIA LUIZA CAVALCANTE LIMA BUENO (OAB 18354/GO)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1039917-90.2024.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em sua maior parte o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de locação de fls. 13/19; b) decretar o despejo da requerida em relação ao imóvel objeto da lide, expedindo-se mandado após o trânsito em julgado, observadas as formalidades previstas na Lei nº 8.245/91; c) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos moratórios contratualmente previstos, bem como da multa compensatória equivalente a dois aluguéis e dos honorários advocatícios contratuais de 20%, excluindo-se apenas a quantia de R$ 266,14 referente às despesas com certidão imobiliária e notificação extrajudicial. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, condeno a requerida, exclusivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. P.I. - ADV: ADRIANO BARROSO VENERANDA (OAB 517363/SP), ANTENOR MONTEIRO CORREA (OAB 111550/SP), CELBIO LUIZ DA SILVA (OAB 262346/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1036784-06.2025.8.26.0576

Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a busca e apreensão e consolidando a posse do veículo descrito na inicial em favor da parte requerente, autorizada sua alienação oportunamente. Condeno a ré a pagar à parte autora as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa. P.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

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