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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Jundiaí - 1ª Vara Criminal

101 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502938-40.2020.8.26.0050

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR JEFFERSON DA SILVA PEREIRA e JÚLIO CÉSAR DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos no artigo 180, caput, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Quanto a Jefferson da Silva Pereira, condeno-o à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução. Quanto a Júlio César da Silva, condeno-o à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade de Júlio César da Silva por restritivas de direitos e não concedo a suspensão condicional da pena, pelas razões anteriormente expostas. Tendo os acusados respondido ao processo em liberdade e ausentes fundamentos cautelares novos e concretos decorrentes da presente condenação, poderão recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso submetido ao contraditório, sem prejuízo das medidas cabíveis na esfera cível. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a respectiva exigibilidade em relação a ambos, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, façam-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e ao órgão de identificação competente. Expeça-se a competente guia de execução, observadas as providências cabíveis. Oportunamente, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501725-35.2021.8.26.0544

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva CONDENAR o réu AILTON DE JESUS MACEDO, qualificado nos autos, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado no valor unitário mínimo legal, em razão da prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, observe-se que parte ré respondeu a este processo solta, nada tendo sobrevindo no curso do processo a alterar o juízo sobre a desnecessidade da imposição de prisão preventiva. Custas pelo(a) acusado(a), na forma do arts. 804 do CPP e 4º, § 9º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência presumida da pessoa natural e também constatada pela instrução processual (art. 98, § 3º, do CPC, c/cart. 3º do CPP. - ADV: LIA VALERIA DIAS DE LEMOS (OAB 132501/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS (OAB 9830/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Representação Criminal/notícia de Crime 1020782-20.2024.8.26.0309

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

Processo 1020782-20.2024.8.26.0309 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Cesar Antonio Picolo - Sandra Mendes Ferreira - Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o(a) Sr(a). Sandra Mendes Ferreira, qualificada na inicial, da prática dos crime do(s) art(s). 138 e 139 ambos do CP, com fundamento no art. 386 incs. III (não constitui o fato infração penal) e VII (não existe prova suficiente para a condenação). Custas pelo querelante (art. 804 e 806 do CPP). - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), ANDREW ROBERTO IMADA BATISTA (OAB 479333/SP), LUCAS CONSOLI SILVA (OAB 535877/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1508008-71.2019.8.26.0309

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado P.R.C., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 215, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "g", ambos do Código Penal, à pena de pena privativa de liberdade definitiva em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Comunique-se a vítima sobre a presente decisão (art. 201, §2º, do CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e ao Conselho Federal de Medicina (CFM), comunicando a presente condenação criminal para a adoção das providências cabíveis no âmbito ético-disciplinar; c) expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva para o cumprimento da pena em regime semiaberto perante a Vara de Execuções Criminais competente; d) providenciem-se as devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial e no Instituto de Identificação (IIRGD), arquivando-se oportunamente os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1511381-55.2026.8.26.0442

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR LUCAS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal. Determino o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 52,00, apreendida em poder do acusado e vinculada à prática delitiva, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, considerando que o pedido de afastamento do sigilo foi anteriormente indeferido e que não há, nos elementos examinados, demonstração segura de origem ilícita ou de utilização direta dos aparelhos para a prática do delito, deverão ser observadas as determinações anteriores e eventual pedido de restituição formulado por quem comprove a respectiva propriedade. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem, autorizando a Autoridade Policial a dar destinação adequada às apreensões havidas neste processo, até então não reclamadas, procedendo-se em conformidade com as normas vigentes, notadamente com relação à destruição de substâncias entorpecentes, inclusive aquelas preservadas para contraprova. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, do artigo 20 do Provimento Conjunto nº 374/2026 e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto Nacional de Identificação. Expeça-se a competente guia de execução. Por fim, procedam-se anotações, atualizações, conforme determinam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, com o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações necessárias.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1506978-43.2026.8.26.0442

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO ASSUMPÇÃO MAGALHÃES SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixada a diária no valor mínimo legal; b) CONDENAR o réu GABRIEL HENRIQUE GARCIA ELIAS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixada a diária no valor mínimo legal; c) CONDENAR o réu MATHEUS HENRIQUE ALVES DOURADO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixada a diária no valor mínimo legal; d) ABSOLVER o réu DIEGO MAGALHÃES DE JESUS, qualificado nos autos, da imputação formulada na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e) DETERMINAR, quanto a Diego Magalhães de Jesus, a imediata revogação da prisão preventiva decretada nestes autos, expedindo-se com urgência o competente alvará de soltura clausulado, pondo-se o réu em liberdade se por outro motivo não estiver preso; f) MANTER a prisão preventiva dos sentenciados Carlos Eduardo Assumpção Magalhães Souza, Gabriel Henrique Garcia Elias e Matheus Henrique Alves Dourado, determinando, contudo, a sua imediata adequação ao regime inicial semiaberto, expedindo-se as competentes guias de recolhimento provisórias e oficiando-se com urgência à unidade prisional para a remoção ou acomodação em estabelecimento condizente; g) DEIXAR DE FIXAR valor mínimo para a reparação dos danos materiais (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que a motocicleta subtraída foi localizada e prontamente restituída às vítimas (fls. 11/12), inexistindo nos autos pedido líquido e elementos concretos que viabilizem a apuração de perdas remanescentes; h) CONDENAR os sentenciados Carlos Eduardo Assumpção Magalhães Souza, Gabriel Henrique Garcia Elias e Matheus Henrique Alves Dourado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada eventual concessão da gratuidade judiciária na fase de execução penal. Sem custas em relação ao réu absolvido. Certificado o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto Nacional de Identificação. Expeçam-se as competentes guias de execução. Por fim, procedam-se anotações, atualizações, conforme determinam as Normas de Serviço

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1503032-50.2021.8.26.0309

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MAURO ERNESTO PINCINATO como incurso no artigo 171, caput, por nove vezes, reconhecidas as continuidades delitivas e o concurso material nos termos da fundamentação, à pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Condeno-o, ainda, ao pagamento do valor mínimo de R$ 441.578,11 para reparação dos danos causados às vítimas, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, do artigo 20 do Provimento Conjunto nº 374/2026 e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto Nacional de Identificação. Expeça-se a competente guia de execução. Por fim, procedam-se anotações, atualizações, conforme determinam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, com o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações necessárias.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501814-82.2026.8.26.0544

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MURILO VENERANDO DOS SANTOS como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Considerando que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 1,3 quilograma de cocaína e crack já fracionados para comercialização), bem como o risco de reiteração delitiva revelado pelas circunstâncias do caso, mantenho a custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento em favor da União dos bens e valores apreendidos cuja vinculação à atividade criminosa esteja demonstrada nos autos, observadas as providências legais e administrativas cabíveis. Após o trânsito em julgado, proceda-se à destruição da droga apreendida, inclusive da amostra reservada para contraprova, observadas as formalidades legais. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem, autorizando a Autoridade Policial a dar destinação adequada às apreensões havidas neste processo, até então não reclamadas, procedendo-se a rigor das normas vigentes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, do artigo 20 do Provimento Conjunto nº 374/2026 e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto Nacional de Identificação. Expeça-se a competente guia de execução. Por fim, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502505-64.2022.8.26.0309

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DELIVALDO HENRIQUE DOLFI, qualificado nos autos, como incurso no artigo 217-A, c.c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tudo conforme a fundamentação acima. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual apuração na via própria. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 20 do Provimento Conjunto nº 374/2026. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto Nacional de Identificação. Expeça-se a competente guia de execução. Por fim, procedam-se anotações, atualizações, conforme determinam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, com o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações necessárias.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501616-45.2026.8.26.0544

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 13/10/2026

Processo 1501616-45.2026.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO MATEUS DA SILVA ROSA - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO JOÃO MATEUS DA SILVA ROSA, qualificado nos autos, da imputação do art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Revogo a prisão preventiva. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor do réu, que deverá ser posto em liberdade se não estiver preso por outro motivo. Após o trânsito em julgado: (i) oficie-se para a destruição da substância apreendida (fls. 27/28); (ii) restitua-se ao réu o telefone celular apreendido; (iii) restitua-se o veículo VW UP, placas LMG3J89, a quem comprovar a propriedade, salvo manifestação em contrário do Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro de Barueri, ao qual se comunicará esta sentença, para ciência e eventuais providências nos autos nº 1507215-38.2026.8.26.0455. Sem custas. Prejudicado o pedido de gratuidade. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1511024-75.2026.8.26.0442

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL para ABSOLVER THIAGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação de infringência ao artigo 158, § 3º, c.c. § 1º, e artigo 29, caput, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a absolvição de THIAGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS nestes autos, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, com urgência, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso ou houver outra ordem judicial de segregação regularmente expedida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação e ao distribuidor criminal, e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500957-67.2023.8.26.0309

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VINÍCIUS DE MORAES SILVA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 115 e 117, inciso I, todos do Código Penal. Em consequência, cancele-se a audiência designada para o dia 05/11/2026, retirando-se o feito da pauta de audiências. Caso já tenham sido cumpridas as intimações ou comunicações relativas ao ato, intimem-se as partes e demais interessados acerca do cancelamento da audiência. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1501369-90.2026.8.26.0309

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 07/10/2026

na de não ser reconhecido o cumprimento do acordo. Dada a palavra ao(à) autor(a) da infração e seu(sua) Defensor(a), por eles foi dito: MM. Juiz. O(A) autor(a) da infração declara, sob as penas da lei, não estarem presentes os óbices do parágrafo 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Em razão disso, expressamente, ACEITA a proposta formulada pelo representante do Ministério Público, para que seja submetida a apreciação de V. Exa. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Em face da proposta formulada pelo representante do Ministério Público e de sua aceitação pelo(a) autor(a) da infração, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (conforme acima especificado), para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, APLICO a RODRIGO ANTONIO ALVES e RENAN GONÇALVES a prestação pecuniária, conforme acima especificado. Por último, insta consignar que o acordo estabelecido, na forma do disposto no parágrafo 6º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, não constará da certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no parágrafo 4º do artigo 76 desse mesmo estatuto legal, e não produzirá efeitos civis, resguardado o direito dos interessados de buscarem eventual indenização, mas por meio das vias ordinárias adequadas na esfera cível. Nada mais. - ADV: JULIO RODRIGUES (OAB 143304/SP), JULIO RODRIGUES (OAB 143304/SP), JULIO RODRIGUES (OAB 143304/SP), JULIO RODRIGUES (OAB 143304/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1502437-12.2025.8.26.0309

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 07/10/2026

na de não ser reconhecido o cumprimento do acordo. Dada a palavra ao(à) autor(a) da infração e seu(sua) Defensor(a), por eles foi dito: MM. Juiz. O(A) autor(a) da infração declara, sob as penas da lei, não estarem presentes os óbices do parágrafo 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Em razão disso, expressamente, ACEITA a proposta formulada pelo representante do Ministério Público, para que seja submetida a apreciação de V. Exa. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Em face da proposta formulada pelo representante do Ministério Público e de sua aceitação pelo(a) autor(a) da infração, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (conforme acima especificado), para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, APLICO a JOSEMAR COSTA SILVA a prestação pecuniária, conforme acima especificado. Pelo MM. Juiz foi feita a seguinte determinação: Determino a destruição das máquinas caça-níqueis e, para tanto, libero o indiciado do encargo de fiel depositário. Oficie-se à delegacia de polícia de origem para o devido recolhimento e cumprimento do quanto determinado. Determino, ainda, a transferência do valor apreendido para entidade cadastrada 124,00(R$), nos termos da Resolução do CNJ nº 154, de 13 de julho de 2012 e do quanto disposto noProvimento CG 01/2013, Processo nº 2012/113391 DICOGE 2.1,Portaria nº 001/2013 deste Juízo. Por último, insta consignar que o acordo estabelecido, na forma do disposto no parágrafo 6º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, não constará da certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no parágrafo 4º do artigo 76 desse mesmo estatuto legal, e não produzirá efeitos civis, resguardado o direito dos interessados de buscarem eventual indenização, mas por meio das vias ordinárias adequadas na esfera cível. Nada mais. - ADV: OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1502630-90.2026.8.26.0309

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 07/10/2026

na de não ser reconhecido o cumprimento do acordo. Dada a palavra ao(à) autor(a) da infração e seu(sua) Defensor(a), por eles foi dito: MM. Juiz. O(A) autor(a) da infração declara, sob as penas da lei, não estarem presentes os óbices do parágrafo 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Em razão disso, expressamente, ACEITA a proposta formulada pelo representante do Ministério Público, para que seja submetida a apreciação de V. Exa. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Em face da proposta formulada pelo representante do Ministério Público e de sua aceitação pelo(a) autor(a) da infração, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (conforme acima especificado), para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, APLICO a JOSÉ FRANCISCO DA SILVA a prestação pecuniária, conforme acima especificado. Pelo MM. Juiz foi feita a seguinte determinação: Determino a destruição das máquinas caça-níqueis e, para tanto, libero o indiciado do encargo de fiel depositário. Oficie-se à delegacia de polícia de origem para o devido recolhimento e cumprimento do quanto determinado. Por último, insta consignar que o acordo estabelecido, na forma do disposto no parágrafo 6º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, não constará da certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no parágrafo 4º do artigo 76 desse mesmo estatuto legal, e não produzirá efeitos civis, resguardado o direito dos interessados de buscarem eventual indenização, mas por meio das vias ordinárias adequadas na esfera cível. Nada mais. - ADV: BRUNO NOBREGA SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 320516/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1502766-87.2026.8.26.0309

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 07/10/2026

na de não ser reconhecido o cumprimento do acordo. Dada a palavra ao(à) autor(a) da infração e seu(sua) Defensor(a), por eles foi dito: MM. Juiz. O(A) autor(a) da infração declara, sob as penas da lei, não estarem presentes os óbices do parágrafo 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Em razão disso, expressamente, ACEITA a proposta formulada pelo representante do Ministério Público, para que seja submetida a apreciação de V. Exa. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Em face da proposta formulada pelo representante do Ministério Público e de sua aceitação pelo(a) autor(a) da infração, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (conforme acima especificado), para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, APLICO a ROMÃO MATHEUS MARTINES DE JESUS a prestação pecuniária, conforme acima especificado. Por último, insta consignar que o acordo estabelecido, na forma do disposto no parágrafo 6º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, não constará da certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no parágrafo 4º do artigo 76 desse mesmo estatuto legal, e não produzirá efeitos civis, resguardado o direito dos interessados de buscarem eventual indenização, mas por meio das vias ordinárias adequadas na esfera cível. Nada mais. - ADV: ANDRE LUIS ZANDONA MARTINS (OAB 368526/SP), JOAO PAULO FERRACINI PEREIRA (OAB 379337/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001269-91.2023.8.26.0544

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu CARLOS ALFREDO BAEZA ARRIAGADA, qualificado a fls. 22, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo); b) CONDENAR o réu MICHAEL ESTEBAN CISTERNA ESCOBAR, qualificado a fls. 23, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo). Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, observe-se que parte ré respondeu a este processo solta, nada tendo sobrevindo no curso do processo a alterar o juízo sobre a desnecessidade da imposição de prisão preventiva. Custas pelo(a) acusado(a), na forma do arts. 804 do CPP e 4º, § 9º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência presumida da pessoa natural e também constatada pela instrução processual (art. 98, § 3º, do CPC, c/cart. 3º do CPP. - ADV: ROSEMARY DA PENHA FIGUEIRA MENEZES (OAB 105527/SP), ROSEMARY DA PENHA FIGUEIRA MENEZES (OAB 105527/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501708-28.2023.8.26.0544

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu KAUE MUSSI VANDERLEI como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal, à pena unificada de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto; b) ABSOLVER o réu KAUE MUSSI VANDERLEI da imputação do do artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o parágrafo 2º, da Lei Federal nº 9.503/1997 , nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, observe-se que parte ré respondeu a este processo solta, nada tendo sobrevindo no curso do processo a alterar o juízo sobre a desnecessidade da imposição de prisão preventiva. Custas pelo acusado. - ADV: LUCAS LIMA GRANDOTTO (OAB 391323/SP), RAFAEL ANTONIELLI (OAB 480354/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1503538-55.2023.8.26.0309

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR MAROEL DE JESUS como incurso nas sanções dos artigos 155, § 1º, e 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), às penas de 06 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, tudo conforme fundamentação acima. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e decreto sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. Expeça-se imediatamente mandado de prisão em desfavor do sentenciado. Cumprida a ordem, intime-se o réu desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 20 do Provimento Conjunto nº 374/2026. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto Nacional de Identificação. Expeça-se a competente guia de execução. Por fim, procedam-se anotações, atualizações, conforme determinam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, com o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações necessárias.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1510349-31.2023.8.26.0309

Foro de Jundiaí - 1ª Vara CriminalDJEN 25/09/2026

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: a) ABSOLVER LEONARDO AUGUSTO CASTRO da imputação relativa ao fato ocorrido em 21 de agosto de 2023, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR LEONARDO AUGUSTO CASTRO pela prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, consistente no descumprimento de medida protetiva mediante contato com familiar da vítima em 17 de setembro de 2023, à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, tudo conforme fundamentação supra. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, do artigo 20 do Provimento Conjunto nº 374/2026 e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 1503207-73.2023.8.26.0309, enquanto persistirem as razões que justificaram sua imposição, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo competente. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto Nacional de Identificação. Expeça-se a competente guia de execução. Por fim, procedam-se anotações, atualizações, conforme determinam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, com o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações necessárias.

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