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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal

578 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001114-87.2026.8.26.0634

Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por APARECIDA MÁRCIA BUSSI LUZ em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para o fim de: a) DECLARAR a constância da sociedade conjugal entre a requerente e o ex-servidor falecido Jair Corrêa da Luz até a data do passamento deste (10/01/2026), bem como a qualidade da demandante como dependente previdenciária preferencial; b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, determinando à ré a implantação definitiva do benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, observada a regra de cálculo da cota familiar de 50% acrescida da cota individual de dependente de 10%, perfazendo 60% dos proventos do instituidor, com termo inicial a contar da data do óbito (10/01/2026); c) CONDENAR a São Paulo Previdência ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do falecimento (10/01/2026) até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, deduzidas as verbas eventualmente satisfeitas por força da antecipação dos efeitos da tutela; d) FIXAR os consectários legais sobre as parcelas pretéritas vencidas, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento mensal e de juros moratórios legais de 2% ao ano a partir da citação (artigo 97, parágrafos 16 e 16-A, do ADCT, redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025), limitando-se o somatório à taxa SELIC mensal caso esta se revele inferior no período; e) DETERMINAR que o pagamento das parcelas vencidas apuradas em fase própria de liquidação de sentença se dê mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o montante total não ultrapasse o teto definido pela legislação estadual específica, ou por meio de precatório judicial, ressalvada à credora a faculdade de renúncia ao excedente para pronto adimplemento, com esteio no artigo 13 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nem honorários advocatícios, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se as partes desta sentença.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000948-55.2026.8.26.0634

Juiz(a) Antonia Maria Prado de MeloForo de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

sobre vantagens temporais inexistentes e compor diferenças pretéritas que não ostentam substrato jurídico válido. Por conseguinte, desprovida de supedâneo legal a pretensão de recálculo das verbas temporais, resta igualmente obstada a cobrança do montante vencido apontado na exordial de dezesseis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos (14), bem como os pleitos acessórios de apostilamento funcional em folha de pagamento, cominação de multa diária ou declaração de natureza alimentar de crédito inexistente, impondo-se a improcedência integral da ação. Presente este cenário, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001720-52.2025.8.26.0634

Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

Processo 1001720-52.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Luiz Felipe Ribeiro de Paula - V I S T O S. Prescreve o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Eis o caso deste processado. Então,JULGO EXTINTO o processo sem resolução meritória em razão do abandono, e assim o faço com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, destacando-se que, nos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a intimação eletrônica do advogado da parte é suficiente para configurar a ciência do risco de extinção do processo por abandono, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte quando ela está regularmente representada por patrono constituído (Recurso Inominado Cível nº 0001308-17.2011.8.26.0348, rel. e. Juiz Renato Guanaes Simões Thomsen). Havendo qualquer gravame judicial imposto por este Juízo, levante-se-o em favor da parte adversa. Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001008-28.2026.8.26.0634

Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

Processo 1001008-28.2026.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Denis Antonio de Freitas Santos - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. 2. Correção Monetária (Período Anterior à Citação): A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. 4. Nos requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000554-48.2026.8.26.0634

Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 40/44 e determinar às rés que promovam o recálculo definitivo do benefício de pensão por morte da autora (benefício nº 61041006-00), garantindo-lhe proventos integrais correspondentes à remuneração do cargo de Carcereiro de 1ª Classe em atividade, com a aplicação da paridade plena de reajustes em relação aos servidores da ativa; b) condenar as rés ao pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores já adimplidos, corrigidas monetariamente desde a data do inadimplemento de cada parcela e com juros moratórios a contar da citação, incidindo unicamente a taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, no período antecedente, os índices de correção e juros definidos pelo Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I.C. - ADV: DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), ANDRE FOLTER RODRIGUES (OAB 252737/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000986-67.2026.8.26.0634

Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

Processo 1000986-67.2026.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Terezinha Maria da Silva - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. 2. Correção Monetária (Período Anterior à Citação): A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. 4. Nos requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000435-87.2026.8.26.0634

Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a natureza remuneratória da verba Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, assegurando o seu cômputo na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do respectivo terço constitucional de férias em prol do requerente; b) CONDENAR a ré SP ÁGUAS - Agência de Águas do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias percebidos pelo requerente, cujo cumprimento dar-se-á após o trânsito em julgado mediante expedição de ofício à autoridade administrativa competente, a teor do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009; c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas decorrentes do reflexo da referida parcela sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional de férias apuradas a partir das bonificações comprovadamente recebidas nos autos (fls. 9/10 e 18/19), respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas por simples cálculo aritmético; d) DETERMINAR que os valores condenatórios sejam acrescidos de correção monetária e juros moratórios calculados exclusivamente pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, pela correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), aplicando-se o regime do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT a contar da expedição do requisitório de pagamento; Após o trânsito em julgado e a definição do montante devido por simples cálculos, o crédito deverá ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada eventual expedição de precatório caso o montante ultrapasse o limite legal da autarquia e não haja renúncia ao excedente pelo credor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceituam os artigos 54 e 55 da Lei federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei federal nº 12.153/2009. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de recurso inominado perante o Colégio Recursal é de 10 (dez) dias úteis (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), devendo o preparo, se cabível, ser recolhido nas 48 horas seguintes, independentemente de intimação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001115-72.2026.8.26.0634

Juiz(a) Antonia Maria Prado de MeloForo de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

o eproc. Orientações sobre o eproc: Infoeproc edição 154: Peticionamento de Precatório (valor principal); Infoeproc edição 155: Peticionamento de Precatório (honorários sucumbenciais); Infoeproc edição 156: Peticionamento de RPV (valor principal); Infoeproc edição 157: Peticionamento de RPV (honorários sucumbenciais); Infoeproc edição 158: Conferência e emissão de Ofício Requisitório; Infoeproc edição 159: Cientificação prévia no Precatório; Infoeproc edição 160: Consulta de Requisitórios no eproc; Infoeproc edição 161: Localizadores de sistema no fluxo de Requisitórios Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001106-13.2026.8.26.0634

Juiz(a) Antonia Maria Prado de MeloForo de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

o eproc. Orientações sobre o eproc: Infoeproc edição 154: Peticionamento de Precatório (valor principal); Infoeproc edição 155: Peticionamento de Precatório (honorários sucumbenciais); Infoeproc edição 156: Peticionamento de RPV (valor principal); Infoeproc edição 157: Peticionamento de RPV (honorários sucumbenciais); Infoeproc edição 158: Conferência e emissão de Ofício Requisitório; Infoeproc edição 159: Cientificação prévia no Precatório; Infoeproc edição 160: Consulta de Requisitórios no eproc; Infoeproc edição 161: Localizadores de sistema no fluxo de Requisitórios Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001030-86.2026.8.26.0634

Juiz(a) Antonia Maria Prado de MeloForo de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

o eproc. Orientações sobre o eproc: Infoeproc edição 154: Peticionamento de Precatório (valor principal); Infoeproc edição 155: Peticionamento de Precatório (honorários sucumbenciais); Infoeproc edição 156: Peticionamento de RPV (valor principal); Infoeproc edição 157: Peticionamento de RPV (honorários sucumbenciais); Infoeproc edição 158: Conferência e emissão de Ofício Requisitório; Infoeproc edição 159: Cientificação prévia no Precatório; Infoeproc edição 160: Consulta de Requisitórios no eproc; Infoeproc edição 161: Localizadores de sistema no fluxo de Requisitórios Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000959-84.2026.8.26.0634

Juiz(a) Antonia Maria Prado de MeloForo de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

es autorais, senão as meras alegações. - não há sequer algum elemento que possa conceber suas alegações como minimamente verazes. - indício de que GUSTAVO RIBEIRO NEVES e MARIANNA RIBEIRO NEVES ajuizaram a presente ação para o fim de que aquele se esquive de obrigação jurídica pela condução de automóvel. - presunção juris tantum de legitimidade, de legalidade e de veracidade dos atos administrativos que não foi, nem de longe, colocada em xeque. Afora isso, a infração tivera sido cometida em 14/1/2026, isto é, menos de um ano da obtenção da permissão de dirigir 6/3/2025. Presente este cenário, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000901-81.2026.8.26.0634

Juiz(a) Antonia Maria Prado de MeloForo de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

atal concorrido de forma ilícita para o evento imaterial reclamado, operando-se o rompimento da cadeia causal pela atuação de terceiros particulares e conduta negligente da própria parte autora no negócio particular, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. Presente este cenário: I - JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução meritória, em relação à pretensão autoral no que tange ao pedido de restituição e repetição do indébito tributário relativo ao IPVA pago pela parte autora, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral residual em ordem a (i) declarar a nulidade da comunicação de venda e de quaisquer atos de transferência e registro que vinculem o nome e os dados cadastrais da parte autora, SERGIO AUGUSTO DE MOURA CARVALHO (CPF nº 261.085.728-41), ao veículo automotor FERCAR/NAJA ONE, placas GAK8I36, Renavam 01291972444 e chassi 9B9FGNGSBNPCV2057, e a (ii) determinar que a parte ré proceda à imediata e definitiva desvinculação cadastral do nome da parte autora dos registros do aludido veículo nos sistemas informatizados Prodesp e RENAVAM, mediante a exclusão dos dados de adquirente/proprietário (nos moldes da sistemática indicada no item 4.13, 'c', da Informação Técnica nº 11783/2026), no prazo improrrogável de 30 dias, abstendo-se de imputar em desfavor do CPF da parte autora quaisquer tributos, tarifas de licenciamento, multas ou restrições administrativas referentes ao aludido automotor. Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000542-34.2026.8.26.0634

Juiz(a) Antonia Maria Prado de MeloForo de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). Indefiro a gratuidade de Justiça ao(à) autor(a) porque seus subsídios são o bastante e o suficiente para encarar os encargos financeiros do processo. No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000706-96.2026.8.26.0634

Juiz(a) Antonia Maria Prado de MeloForo de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

ito pelo eproc. Orientações sobre o eproc: Infoeproc edição 154: Peticionamento de Precatório (valor principal) Infoeproc edição 155: Peticionamento de Precatório (honorários sucumbenciais) Infoeproc edição 156: Peticionamento de RPV (valor principal) Infoeproc edição 157: Peticionamento de RPV (honorários sucumbenciais) Infoeproc edição 158: Conferência e emissão de Ofício Requisitório Infoeproc edição 159: Cientificação prévia no Precatório Infoeproc edição 160: Consulta de Requisitórios no eproc Infoeproc edição 161: Localizadores de sistema no fluxo de Requisitórios Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000989-22.2026.8.26.0634

Juiz(a) Antonia Maria Prado de MeloForo de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

ito pelo eproc. Orientações sobre o eproc: Infoeproc edição 154: Peticionamento de Precatório (valor principal) Infoeproc edição 155: Peticionamento de Precatório (honorários sucumbenciais) Infoeproc edição 156: Peticionamento de RPV (valor principal) Infoeproc edição 157: Peticionamento de RPV (honorários sucumbenciais) Infoeproc edição 158: Conferência e emissão de Ofício Requisitório Infoeproc edição 159: Cientificação prévia no Precatório Infoeproc edição 160: Consulta de Requisitórios no eproc Infoeproc edição 161: Localizadores de sistema no fluxo de Requisitórios Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000990-07.2026.8.26.0634

Juiz(a) Antonia Maria Prado de MeloForo de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

ito pelo eproc. Orientações sobre o eproc: Infoeproc edição 154: Peticionamento de Precatório (valor principal) Infoeproc edição 155: Peticionamento de Precatório (honorários sucumbenciais) Infoeproc edição 156: Peticionamento de RPV (valor principal) Infoeproc edição 157: Peticionamento de RPV (honorários sucumbenciais) Infoeproc edição 158: Conferência e emissão de Ofício Requisitório Infoeproc edição 159: Cientificação prévia no Precatório Infoeproc edição 160: Consulta de Requisitórios no eproc Infoeproc edição 161: Localizadores de sistema no fluxo de Requisitórios Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001006-58.2026.8.26.0634

Juiz(a) Antonia Maria Prado de MeloForo de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

ito pelo eproc. Orientações sobre o eproc: Infoeproc edição 154: Peticionamento de Precatório (valor principal) Infoeproc edição 155: Peticionamento de Precatório (honorários sucumbenciais) Infoeproc edição 156: Peticionamento de RPV (valor principal) Infoeproc edição 157: Peticionamento de RPV (honorários sucumbenciais) Infoeproc edição 158: Conferência e emissão de Ofício Requisitório Infoeproc edição 159: Cientificação prévia no Precatório Infoeproc edição 160: Consulta de Requisitórios no eproc Infoeproc edição 161: Localizadores de sistema no fluxo de Requisitórios Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001070-68.2026.8.26.0634

Juiz(a) Antonia Maria Prado de MeloForo de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

ito pelo eproc. Orientações sobre o eproc: Infoeproc edição 154: Peticionamento de Precatório (valor principal) Infoeproc edição 155: Peticionamento de Precatório (honorários sucumbenciais) Infoeproc edição 156: Peticionamento de RPV (valor principal) Infoeproc edição 157: Peticionamento de RPV (honorários sucumbenciais) Infoeproc edição 158: Conferência e emissão de Ofício Requisitório Infoeproc edição 159: Cientificação prévia no Precatório Infoeproc edição 160: Consulta de Requisitórios no eproc Infoeproc edição 161: Localizadores de sistema no fluxo de Requisitórios Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001080-15.2026.8.26.0634

Juiz(a) Antonia Maria Prado de MeloForo de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

ito pelo eproc. Orientações sobre o eproc: Infoeproc edição 154: Peticionamento de Precatório (valor principal) Infoeproc edição 155: Peticionamento de Precatório (honorários sucumbenciais) Infoeproc edição 156: Peticionamento de RPV (valor principal) Infoeproc edição 157: Peticionamento de RPV (honorários sucumbenciais) Infoeproc edição 158: Conferência e emissão de Ofício Requisitório Infoeproc edição 159: Cientificação prévia no Precatório Infoeproc edição 160: Consulta de Requisitórios no eproc Infoeproc edição 161: Localizadores de sistema no fluxo de Requisitórios Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000069-65.2026.8.26.0634

Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Processo 0000069-65.2026.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - V I S T O S. JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se.

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