TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001114-87.2026.8.26.0634
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por APARECIDA MÁRCIA BUSSI LUZ em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para o fim de: a) DECLARAR a constância da sociedade conjugal entre a requerente e o ex-servidor falecido Jair Corrêa da Luz até a data do passamento deste (10/01/2026), bem como a qualidade da demandante como dependente previdenciária preferencial; b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, determinando à ré a implantação definitiva do benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, observada a regra de cálculo da cota familiar de 50% acrescida da cota individual de dependente de 10%, perfazendo 60% dos proventos do instituidor, com termo inicial a contar da data do óbito (10/01/2026); c) CONDENAR a São Paulo Previdência ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do falecimento (10/01/2026) até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, deduzidas as verbas eventualmente satisfeitas por força da antecipação dos efeitos da tutela; d) FIXAR os consectários legais sobre as parcelas pretéritas vencidas, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento mensal e de juros moratórios legais de 2% ao ano a partir da citação (artigo 97, parágrafos 16 e 16-A, do ADCT, redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025), limitando-se o somatório à taxa SELIC mensal caso esta se revele inferior no período; e) DETERMINAR que o pagamento das parcelas vencidas apuradas em fase própria de liquidação de sentença se dê mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o montante total não ultrapasse o teto definido pela legislação estadual específica, ou por meio de precatório judicial, ressalvada à credora a faculdade de renúncia ao excedente para pronto adimplemento, com esteio no artigo 13 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nem honorários advocatícios, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se as partes desta sentença.