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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Taquaritinga - 2ª Vara

380 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0000527-30.2026.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 03/11/2026

Processo 0000527-30.2026.8.26.0619 (processo principal 1003349-09.2025.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - N.V.S. - Vistos. Fl. 74: As partes informaram a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito executado em 6 (seis) prestações mensais de R$ 130,79 (cento e trinta reais e setenta e nove centavos), conforme petição e documentos acostados aos autos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito , nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente ciente de que, em caso de descumprimento do acordo, poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, mediante simples petição. Uma vez que se trata de acordo celebrado em cumprimento de sentença de alimentos, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando-se a certificação específica, valendo este registro para todos os fins de direito. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000136-58.2026.8.26.0619

Juiz(a) Taiana Horta de Pádua PradoForo de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e assim o faço com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Edson Fernando Rodrigues a pagar, mensalmente, à filha Alice F. S. R. pensão alimentícia no valor de 20% do salário-líquido, caso empregado formalmente, desde que não seja menor do que o fixado quando desempregado, ou em 30% do salário-mínimo nacional, vigente na data do pagamento, caso desempregado ou exerça atividade sem vínculo empregatício formal, na forma e nos termos da fundamentação. A sucumbência foi recíproca. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, cada qual com o que adiantou, bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado da outra, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade caso tenha havido concessão de justiça gratuita. Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do NCPC). Após, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP. No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença, oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC/2015, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP (O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria). No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005303-98.2011.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 30/10/2026

Processo 0005303-98.2011.8.26.0619 (619.01.2011.005303) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dorival Gibertoni - - Antonio Gibertoni - - Dirce Gibertoni Belucci - - Diva Straccine Gibertoni e outros - EDILSON JOSE CALANCA - Banco do Brasil Sa - Alexandre Augusto Forcinitti Valera - Paulo Amaral Amorin - Vistos. Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento da sentença, em que consta como exequente EDILSON JOSE CALANCA e outros e executado Banco do Brasil Sa, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001915-48.2026.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 30/10/2026

Processo 1001915-48.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.F.S. - - G.F.S. - Vistos. Defiro às partes os benefícios da Justiça Gratuita. A gratuidade processual concedida deve se estender aos atos notariais e aos cartórios extrajudiciais. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 01/10 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de exoneração de alimentos promovida por Gustavo F.S. e Diego F.S., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3.º, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Proceda o Cartório à inclusão no sistema da movimentação de trânsito em julgado às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Civil Pública Cível 1001567-30.2026.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra GABRIEL DE OLIVEIRA VICENTE, MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para confirmar a internação involuntária do paciente Gabriel De Oliveira Vicente, já efetivada no curso do processo (fl. 78), nos termos da tutela de urgência anteriormente deferida. Considerando que a internação já foi realizada, deixo de determinar nova internação neste momento, sem prejuízo da continuidade do tratamento adequado ao quadro clínico do paciente e da adoção das medidas terapêuticas que venham a ser indicadas pelos profissionais responsáveis, observada a legislação vigente. Em caso de manutenção ou nova indicação de internação involuntária, caberá ao Município de Santa Ernestina e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, solidariamente, assegurar o tratamento indicado, devendo a internação ser realizada em unidade de saúde ou hospital geral integrante da RAPS, dotado de equipe multidisciplinar, vedadas instituições com características asilares (art. 4º, § 3º, da Lei nº 10.216/2001) e comunidades terapêuticas (art. 23-A, § 9º, da Lei nº 11.343/2006). A internação involuntária perdurará apenas pelo tempo necessário, observados os limites legais e os critérios técnicos definidos pelo médico responsável, visando sempre à reinserção social do paciente. Intimem-se os entes públicos requeridos e o paciente.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000036-23.2026.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0000036-23.2026.8.26.0619 (processo principal 1002533-27.2025.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.F.N.L. - Vistos. Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento da sentença, em que consta como exequente Brayan Felipe Nascimento de Lima e executado Maicon Fernando de Lima, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Partes isentas do pagamento das custas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Proceda o Cartório à inclusão no sistema da movimentação de trânsito em julgado às partes. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/SP x DPE/SP. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001632-47.2023.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0001632-47.2023.8.26.0619 (processo principal 0005710-36.2013.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Jose Badui Tannus - - SABIE APARECIDA CALIL TANNUS e outro - José Roberto Amancio - Vistos. Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento da sentença, em que consta como exequente Rafael Calil Tannus e SABIE APARECIDA CALIL TANNUS e executado José Roberto Amancio, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Proceda o Cartório à inclusão no sistema da movimentação de trânsito em julgado às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002854-79.2025.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0002854-79.2025.8.26.0619 (processo principal 1003182-60.2023.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Revisão - N.O.G. - M.R.G. - Vistos. Ante a satisfação do débito apresentada pela parte executada às fls. 74/80 e não havendo manifestação em contrário pela parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento da sentença, em que consta como exequente Nicolli Oliveira Gomes e executado Mauricio Roberto Gomes, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado a quem defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Proceda o Cartório à inclusão no sistema da movimentação de trânsito em julgado às partes. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/SP x DPE/SP. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0003096-14.2020.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

26.0619 (processo principal 1002048-37.2019.8.26.0619) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - K.C.S. - P.E.S. - Vistos. Verifica-se dos autos que o débito objeto da presente execução foi integralmente satisfeito. Embora a parte exequente tenha informado o vencimento de prestação alimentar posterior, verifica-se que tal parcela não integrava o total do débito no momento do pagamento efetuado, uma vez que venceu após a quitação do débito executado, devendo eventual inadimplemento ser perseguido pelos meios processuais adequados. Considerando o pagamento realizado pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento da sentença, em que consta como exequente Karina Correia da Silva e executado Paulo Eduardo da Silva, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Dê ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento Provisório de Decisão 0000471-31.2025.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0000471-31.2025.8.26.0619 (processo principal 1004168-77.2024.8.26.0619) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - S.H.M.M. - - S.H.A.M. - M.C.T.M. - Vistos. Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento da sentença, em que consta como exequente Samuel Henrique de Alencar Modesto e Sophia Helena Maura Modesto e executado Mauro Cesar Tiago Modesto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Proceda o Cartório à inclusão no sistema da movimentação de trânsito em julgado às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001221-79.2026.8.26.0619

Juiz(a) Taiana Horta de Pádua PradoForo de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO CEZAR DE SOUZA em face de YNGRID LUANA DE SOUZA e YGOR CEZAR DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a verba denominada prêmio eficiência possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo da pensão alimentícia devida pelo autor aos réus, confirmando em caráter definitivo a ordem expedida à empresa empregadora Nardini Agroindustrial Ltda. para que se abstenha de incluir a referida rubrica, bem como verbas indenizatórias ou premiações eventuais desprovidas de natureza salarial estrita, no desconto mensal em folha de pagamento; b) rejeitar o pedido de redução da verba alimentar, mantendo integralmente o encargo fixado na sentença proferida nos autos número 1003240-92.2025.8.26.0619. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos na proporção de metade para cada patrono. A exigibilidade das despesas e dos honorários sucumbenciais permanece suspensa em relação ao autor e aos réus, por serem todos beneficiários da gratuidade da justiça, consoante o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se novamente à empregadora Nardini Agroindustrial Ltda., instruindo o expediente com cópia da presente sentença, para ciência e imediata adequação definitiva dos cálculos do desconto alimentar em folha de pagamento. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas certidões de honorários em favor dos advogados nomeados pelo convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do NCPC). Após, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500072-88.2026.8.26.0619

Juiz(a) Taiana Horta de Pádua PradoForo de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER Alex Fernando Perroti, qualificado(a) nos autos, da imputação nas penas dos artigos 129, parágrafo 13 do Código Penal, na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. - Disposições finais: Concedo o direito de recorrer em liberdade. Custas na forma da lei. Expeça-se certidão de honorários advocatícios a(o) advogada(o), caso nomeado(a), desde já, nos termos do convênio OAB/Defensoria. Comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); Extraiam-se cópias, a serem remetidas pelo correio, para encaminhamento às vítimas, ou sendo o caso, aos familiares; Nada havendo a ser tratado, regularizem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001419-36.2026.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0001419-36.2026.8.26.0619 (processo principal 1001521-75.2025.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Donizete Bernardino Frantaroli - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Diante da concordância da parte exequente com a impugnação apresentada e do reconhecimento da quitação da obrigação, acolho a impugnação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento da sentença, em que consta como exequente Maria Donizete Bernardino Frantaroli e executado Mapfre Seguros Gerais S/A, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Proceda o Cartório à inclusão no sistema da movimentação de trânsito em julgado às partes. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado judicialmente, conforme formulário apresentado às fls. 30. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1001543-02.2026.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 1001543-02.2026.8.26.0619 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 32/33 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de alimentos promovida por Angela Renata Modesdo em desfavor de Chrystian Patrick Severino, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino à empresa empregadora do requerido, que efetue o desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento, alimentos estes que foram fixados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, mediante depósito em conta bancária informada pela genitora da(s) criança(s) (dados da conta bancária no rodapé da sentença). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia dos documentos de identificação do alimentando e de sua genitora, bem como do número da conta bancária para depósito, servirá como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela PARTE AUTORA, e comprovado nos autos o seu protocolo perante o empregador do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, para que providencie os descontos em folha de pagamento, em decorrência da obrigação alimentar. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Defiro às partes os benefícios da Justiça Gratuita. A gratuidade processual concedida deve se estender aos atos notariais e aos cartórios extrajudiciais. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3.º, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Proceda o Cartório à inclusão no sistema da movimentação de trânsito em julgado às partes. A presente sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação do divórcio, permanecendo inalterados os nomes das partes. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/SP x DPE/SP. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1001615-86.2026.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 28/10/2026

Processo 1001615-86.2026.8.26.0619 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gabriel Lobo Sabattino - Assim, frente aos documentos que instruem o pedido, EXTINGO o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a expedição de alvará nos termos abaixo: - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Interdição 0001428-32.2025.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 27/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ADALTO QUIRINO relativamente incapaz, devendo os atos com conteúdo negocial/patrimonial, especificando-os como aqueles referentes à venda e compra de imóveis e móveis; requerimento, revisão e saque de benefício previdenciário; negócios bancários; assim como atos relativos à saúde (médicos, medicamentos, insumos necessários, tratamentos, internações, intervenções médicas), disposição sobre casamento, união estável, filhos e representação judicial e extrajudicial para os atos que exijam participação, serem praticados exclusivamente por sua/seu curador(a) Rosineide Quirino de Souza, que o(a) representa. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I)." E também: "Tendo em vista a concessão da curatela definitiva, dispenso a lavratura de termo, servindo a presente decisão, devidamente assinada, como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, consignando que, nesta data, este Magistrado concedeu a CURATELA DEFINITIVA de: - ADV: ANDRÉ GILBERTO GUIMARÃES (OAB 310920/SP), JOYCE GERONIMO RODRIGUES SALES (OAB 459473/SP), SANDRA MARIZE MESQUITA (OAB 75983/PR)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1001907-71.2026.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 27/10/2026

Processo 1001907-71.2026.8.26.0619 - Divórcio Consensual - Dissolução - D., registrado civilmente como D.M.M.S. - - B., registrado civilmente como B.F.P.S. - Vistos. Defiro às partes os benefícios da Justiça Gratuita. A gratuidade processual concedida deve se estender aos atos notariais e aos cartórios extrajudiciais. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 01/05 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de divórcio promovida por Bruno Felipe Perlatto Sebastião e Débora Maria de Morais Sebastião, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e o faço para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, a partir de 22/10/2026. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3.º, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Proceda o Cartório à inclusão no sistema da movimentação de trânsito em julgado às partes. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/SP x DPE/SP. A presente sentença, devidamente assinada,serve como MANDADO DE AVERBAÇÃOao Cartório de Registro Civil de Santa Ernestina-SP, para anotação à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula n.º 119545 01 55 2024 2 00024 049 0001524 65), devendo a parte interessada providenciar a impressão da sentença e levá-la ao cartório competente para que seja efetivada a averbação do divórcio das partes. A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Débora Maria de Morais. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1001585-51.2026.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 26/10/2026

Processo 1001585-51.2026.8.26.0619 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.L.B. - Vistos. Defiro às partes os benefícios da Justiça Gratuita. A gratuidade processual concedida deve se estender aos atos notariais e aos cartórios extrajudiciais. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 41/42 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de conversão de separação em divórcio promovida por João Luiz Baroni e Andreia Galhotti, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e o faço para DECRETAR A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL EM DIVÓRCIO, a partir de 21/10/2026. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3.º, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Proceda o Cartório à inclusão no sistema da movimentação de trânsito em julgado às partes. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/SP x DPE/SP. A presente sentença, devidamente assinada,serve como MANDADO DE AVERBAÇÃOao Cartório de Registro Civil de Taquaritinga-SP, para anotação à margem do assento de casamento dos requerentes (Livro B n.º 0074, Folha n.º 215, Certidão de Casamento n.º 6403), devendo a parte interessada providenciar a impressão da sentença e levá-la ao cartório competente para que seja efetivada a averbação do divórcio das partes. A requerente continuará a usar o nome de solteira. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001418-51.2026.8.26.0619

Foro de Taquaritinga - 2ª VaraDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de liquidação por arbitramento promovido por MARCELO GONÇALVES DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA, reconhecendo a ausência de comprovação do quantum indenizatório correspondente aos danos materiais objeto do título executivo judicial e declarando, por conseguinte, a ocorrência de liquidação zero. Em razão da sucumbência, arcará a parte exequente com as custas e despesas processuais deste incidente, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da iterativa jurisprudência sobre incidentes de liquidação de sentença desprovidos de nova verba sucumbencial autônoma. Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do NCPC). Após, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se. Publique-se.

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