Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por G.S.S., de modo a determinar à Ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a disponibilização de Profissional de Apoio Escolar Atividades Escolares (PAE/AE) e Profissional de Apoio Escolar Atividades de Vida Diária (PAE/AVD), que deverá acompanhá-la durante o período de aula e nas atividades fora da sala , diariamente, enquanto se fizer necessário e estiver ela matriculada perante a rede estadual de ensino, confirmando, assim, a tutela antecipada. Deverá a parte autora anualmente apresentar avaliação do médico, para constatação da necessidade da manutenção do acompanhamento, que não será feito por um docente e que não será de atendimento exclusivo da parte autora, podendo ter o atendimento compartilhado com outros usuários. Ainda, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Vencida a Fazenda, arcará com as despesas processuais (é isenta de custas), bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Anotado, no particular, que o reconhecimento de repercussão geral, pelo C. STF, ao tema nº 1.002, em trâmite, é suficiente a neutralizar a incidência da súmula nº 421 do E. STJ. Deixo de determinar o reexame necessário, tendo em vista que, por cálculos estimativos da média praticada no mercado, não atinge o valor de alçada previsto no inciso III, do §3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. Ainda, nesse mesmo sentido, deixo de aplicar o entendimento de iliquidez da sentença (súmula nº 490, do STJ), nos termos da atual interpretação do TJSP (conferir processos nº 1009776-63.2022.8.26.0510 e nº 1005793-56.2022.8.26.0510). Anoto que eventual execução de multa por descumprimento da decisão liminar deverá observar o que prevê o art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se.