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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.

231 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal de Competência do Júri 1500194-74.2025.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 29/10/2026

Processo 1500194-74.2025.8.26.0510 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - GILSON EUGENIO DA SILVA - Vistos, Fls. 420: diante da manifestação do Ministério Público, homologo a desistência da oitiva da ofendida B.A.R. Da S. N na sessão plenária designada. Aguarde-se o julgamento do acusado. Int. - ADV: MANOEL MOITA NETO (OAB 124870/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Civil Pública Infância e Juventude 1001902-85.2026.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por K de D dos R., de modo a determinar a matrícula da criança em Unidade de Ensino o mais próximo possível da residência da parte autora em período integral, confirmando, assim, a tutela antecipada. Na impossibilidade de fornecimento de vaga na unidade mais próxima, que seja providenciado transporte escolar adequado. A Fazenda não fica obrigada a fornecer vaga em estabelecimento de ensino específico, mas sim naquele onde houver vaga em período integral, observada a regra descrita neste dispositivo. Vencida a Fazenda, arcará com as despesas processuais (é isenta de custas), bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, §§ 2º, terceira figura, e 3o, inciso I, do Código de Processo Civil. Anotado, no particular, que o reconhecimento de repercussão geral, pelo C. STF, ao tema nº 1.002, em trâmite, é suficiente a neutralizar a incidência da súmula nº 421 do E. STJ. Deixo de determinar o reexame necessário, tendo em vista que, por cálculos estimativos da média praticada no mercado, não atinge o valor de alçada previsto no inciso III, do §3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. Ainda, nesse mesmo sentido, deixo de aplicar o entendimento de iliquidez da sentença (súmula nº 490, do STJ), nos termos da atual interpretação do TJSP (conferir processo nº 1009776-63.2022.8.26.0510). Anoto que eventual execução de multa por descumprimento da decisão liminar deverá observar o que prevê o art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal de Competência do Júri 1504971-39.2024.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 29/10/2026

Posto isso, considerando o veredicto dos jurados, JULGO PROCEDENTE a ação penal e, como consequência, CONDENO EDVALDO LUÍS LOPES JUNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nos artigos 121, §2º, incisos I, IV e VIII, este por três vezes, na forma do art. 70, segunda parte, uma delas c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal; e art. 311, § 2º, inciso III; e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, c.c. os artigos 29 e 69, do mesmo Código, à pena de 59 (cinquenta e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 07 (sete) meses de detenção, e 33 (trinta e três) dias-multa., em regime inicial fechado, indeferido o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ainda nas custas processuais, na forma da lei, ressalvada eventual justiça gratuita já concedida. Publicada em plenário, saem as partes intimadas. Recomende-se o réu na prisão. Expeça-se guia de recolhimento provisória, com celeridade. Cumpra-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Civil Pública Infância e Juventude 1002232-82.2026.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por G.S.S., de modo a determinar à Ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a disponibilização de Profissional de Apoio Escolar Atividades Escolares (PAE/AE) e Profissional de Apoio Escolar Atividades de Vida Diária (PAE/AVD), que deverá acompanhá-la durante o período de aula e nas atividades fora da sala , diariamente, enquanto se fizer necessário e estiver ela matriculada perante a rede estadual de ensino, confirmando, assim, a tutela antecipada. Deverá a parte autora anualmente apresentar avaliação do médico, para constatação da necessidade da manutenção do acompanhamento, que não será feito por um docente e que não será de atendimento exclusivo da parte autora, podendo ter o atendimento compartilhado com outros usuários. Ainda, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Vencida a Fazenda, arcará com as despesas processuais (é isenta de custas), bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Anotado, no particular, que o reconhecimento de repercussão geral, pelo C. STF, ao tema nº 1.002, em trâmite, é suficiente a neutralizar a incidência da súmula nº 421 do E. STJ. Deixo de determinar o reexame necessário, tendo em vista que, por cálculos estimativos da média praticada no mercado, não atinge o valor de alçada previsto no inciso III, do §3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. Ainda, nesse mesmo sentido, deixo de aplicar o entendimento de iliquidez da sentença (súmula nº 490, do STJ), nos termos da atual interpretação do TJSP (conferir processos nº 1009776-63.2022.8.26.0510 e nº 1005793-56.2022.8.26.0510). Anoto que eventual execução de multa por descumprimento da decisão liminar deverá observar o que prevê o art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1002104-62.2026.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por H.A.A.C., de modo a determinar a matrícula da criança em Unidade de Ensino o mais próximo possível da residência da parte autora em período integral, confirmando, assim, a tutela antecipada. Na impossibilidade de fornecimento de vaga na unidade mais próxima, que seja providenciado transporte escolar adequado. A Fazenda não fica obrigada a fornecer vaga em estabelecimento de ensino específico, mas sim naquele onde houver vaga em período integral, observada a regra descrita neste dispositivo. Vencida a Fazenda, arcará com as despesas processuais (é isenta de custas), bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o reexame necessário, tendo em vista que, por cálculos estimativos da média praticada no mercado, não atinge o valor de alçada previsto no inciso III, do §3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. Ainda, nesse mesmo sentido, deixo de aplicar o entendimento de iliquidez da sentença (súmula nº 490, do STJ), nos termos da atual interpretação do TJSP (conferir processo nº 1009776-63.2022.8.26.0510). Anoto que eventual execução de multa por descumprimento da decisão liminar deverá observar o que prevê o art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Civil Pública Infância e Juventude 1002352-28.2026.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por L.F., de modo a determinar a matrícula da criança em Unidade de Ensino o mais próximo possível da residência da parte autora em período integral, confirmando, assim, a tutela antecipada. Na impossibilidade de fornecimento de vaga na unidade mais próxima, que seja providenciado transporte escolar adequado. A Fazenda não fica obrigada a fornecer vaga em estabelecimento de ensino específico, mas sim naquele onde houver vaga em período integral, observada a regra descrita neste dispositivo. Anoto que foi noticiado o fornecimento de vaga, prejudicada a análise dos pedidos de fls. 145, item "c". Vencida a Fazenda, arcará com as despesas processuais (é isenta de custas), bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, §§ 2º, terceira figura, e 3o, inciso I, do Código de Processo Civil. Anotado, no particular, que o reconhecimento de repercussão geral, pelo C. STF, ao tema nº 1.002, em trâmite, é suficiente a neutralizar a incidência da súmula nº 421 do E. STJ. Deixo de determinar o reexame necessário, tendo em vista que, por cálculos estimativos da média praticada no mercado, não atinge o valor de alçada previsto no inciso III, do §3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. Ainda, nesse mesmo sentido, deixo de aplicar o entendimento de iliquidez da sentença (súmula nº 490, do STJ), nos termos da atual interpretação do TJSP (conferir processo nº 1009776-63.2022.8.26.0510). Anoto que eventual execução de multa por descumprimento da decisão liminar deverá observar o que prevê o art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0007164-04.2024.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e considerando o parecer favorável do MP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do reeducando LUAN BARBOSA DE ALMEIDA FÉLIX , RG.43.956.813, nos autos da presente execução criminal, referente ao processo-crime nº 1500902-71.2018.8.26.0510 do Anexo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Rio Claro. Expeça-se contramandado de prisão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1001933-08.2026.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 27/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por L.H de F.P., de modo a determinar a matrícula da criança em Unidade de Ensino o mais próximo possível da residência da parte autora em período integral, confirmando, assim, a tutela antecipada. Na impossibilidade de fornecimento de vaga na unidade mais próxima, que seja providenciado transporte escolar adequado. A Fazenda não fica obrigada a fornecer vaga em estabelecimento de ensino específico, mas sim naquele onde houver vaga em período integral, observada a regra descrita neste dispositivo. Vencida a Fazenda, arcará com as despesas processuais (é isenta de custas), bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, §§ 2º, terceira figura, e 3o, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o reexame necessário, tendo em vista que, por cálculos estimativos da média praticada no mercado, não atinge o valor de alçada previsto no inciso III, do §3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. Ainda, nesse mesmo sentido, deixo de aplicar o entendimento de iliquidez da sentença (súmula nº 490, do STJ), nos termos da atual interpretação do TJSP (conferir processo nº 1009776-63.2022.8.26.0510). Anoto que eventual execução de multa por descumprimento da decisão liminar deverá observar o que prevê o art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Civil Pública Infância e Juventude 1002476-11.2026.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 27/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por S.H.M., de modo a determinar a matrícula da criança em Unidade de Ensino o mais próximo possível da residência da parte autora em período integral, confirmando, assim, a tutela antecipada. Na impossibilidade de fornecimento de vaga na unidade mais próxima, que seja providenciado transporte escolar adequado. A Fazenda não fica obrigada a fornecer vaga em estabelecimento de ensino específico, mas sim naquele onde houver vaga em período integral, observada a regra descrita neste dispositivo. Vencida a Fazenda, arcará com as despesas processuais (é isenta de custas), bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, §§ 2º, terceira figura, e 3o, inciso I, do Código de Processo Civil. Anotado, no particular, que o reconhecimento de repercussão geral, pelo C. STF, ao tema nº 1.002, em trâmite, é suficiente a neutralizar a incidência da súmula nº 421 do E. STJ. Deixo de determinar o reexame necessário, tendo em vista que, por cálculos estimativos da média praticada no mercado, não atinge o valor de alçada previsto no inciso III, do §3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. Ainda, nesse mesmo sentido, deixo de aplicar o entendimento de iliquidez da sentença (súmula nº 490, do STJ), nos termos da atual interpretação do TJSP (conferir processo nº 1009776-63.2022.8.26.0510). Anoto que eventual execução de multa por descumprimento da decisão liminar deverá observar o que prevê o art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento 1000503-21.2026.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 27/10/2026

Processo 1000503-21.2026.8.26.0510 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento - Tutela de Urgência - M.H.P.M.L. - E.V.P.M. - Ante a inércia da parte autora em promover os atos para prosseguimento do feito, assim como pelo fato de não atualizar seu atual endereço nos autos, impossibilitando as intimações, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC/2015. - ADV: THAISA ANDREZA MEYER DE FREITAS (OAB 429513/SP), THAISA ANDREZA MEYER DE FREITAS (OAB 429513/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0006851-09.2025.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 23/10/2026

Processo 0006851-09.2025.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Paulo Cardoso Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito pela executada, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 7001471-27.2018.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 22/10/2026

Processo 7001471-27.2018.8.26.0510 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Rodrigo Favaretto - Vistos. Ante o integral cumprimento da pena, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do reeducando RODRIGO FAVARETTO, RG. 47.171.166, na presente execução criminal relativa aos autos do processo nº 0000121-05.2015.8.26.0551 da Vara Criminal da Comarca de Araras, bem como das execuções em apenso, referentes aos autos nº 0002683-03.2017.8.26.0038 da Vara Criminal da Comarca de Araras, autos nº 0003245-80.2015.8.26.0038 da Vara Criminal da Comarca de Araras e dos autos nº 3000595-50.2013.8.26.0144 da Vara Única da Comarca de Conchal. Expeça-se o necessário para regularização da situação do reeducando junto ao BNMP. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0005947-28.2021.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 22/10/2026

Processo 0005947-28.2021.8.26.0510 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - J.H.S. - Vistos. Ante o integral cumprimento da pena, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do reeducando JONATHAN HENRIQUE DE SOUSA, RG. 48.581.157, na presente execução criminal relativa aos autos do processo nº 0000064-91.2018.8.26.0062 da 2ª Vara da Comarca de Bariri. Expeça-se o necessário para regularização da situação do reeducando junto ao BNMP. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB 450170/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0003632-85.2025.8.26.0510

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 22/10/2026

Processo 0003632-85.2025.8.26.0510 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - MARCEL SERGIO PORFIRIO MUNIZ - Vistos. Ante o integral cumprimento da pena, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do reeducando MARCEL SERGIO PORFIRIO MUNIZ, RG. 40.466.646, na presente execução criminal relativa aos autos do processo nº 1501322-37.2022.8.26.0510 do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Claro. Expeça-se o necessário para regularização da situação do reeducando junto ao BNMP. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: VALDIR TERSI (OAB 440996/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0003960-15.2020.8.26.0502

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 22/10/2026

Processo 0003960-15.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RONALD DE ABREU AIRES - Vistos. Ante o integral cumprimento da pena, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do reeducando RONALD DE ABREU AIRES, CPF: 291.851.508-60, na presente execução criminal relativa aos autos do processo nº 0001927-78.2011.4.03.6116 da 1ª Vara Federal da Comarca de Assis. Expeça-se o necessário para regularização da situação do reeducando junto ao BNMP. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: SERGIO ROBERTO WECK (OAB 139740/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0011009-12.2022.8.26.0996

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do reeducando ANDRÉ RAFAEL DE OLIVEIRA, RG. 61.351.544, nos autos da presente execução criminal, referente ao processo n° 1500002-26.2022.8.26.0550 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, bem como na execução em apenso, referente ao processo nº 1502041-87.2020.8.26.0510 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Expeça-se o necessário para regularização da situação do reeducando junto ao BNMP. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0010876-02.2019.8.26.0502

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 22/10/2026

Processo 0010876-02.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Marcos Rogerio Ramos de Lima - Vistos. Ante o integral cumprimento da pena, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do reeducando MARCOS ROGERIO RAMOS DE LIMA, na presente execução criminal relativa aos autos do processo nº 0008081-55.2015.8.26.0084 da 2ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, na execução criminal n.º 0001923-49.2024.8.26.0510, relativa aos autos do processo nº 0008080-70.2015.8.26.0084 da 5ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, na execução criminal n.º 0001493-05.2021.8.26.0510, relativa aos autos do processo nº 0008125-74.2015.8.26.0084 da 3ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, na execução criminal n.º 0000411-70.2020.8.26.0510, relativa aos autos do processo nº 0008123-07.2015.8.26.0084 da 1ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, na execução criminal n.º 0008334-84.2019.8.26.0510, relativa aos autos do processo nº 0008084-10.2015.8.26.0084 da 3ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, na execução criminal n.º 0012859-36.2019.8.26.0502, relativa aos autos do processo nº 0001825-62.2016.8.26.0084 da 1ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, e, por fim, na execução criminal n.º 0022792-33.2019.8.26.0502, relativa aos autos do processo nº 0008085-92.2015.8.26.0084 da 1ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas. Expeça-se o necessário para regularização da situação do reeducando junto ao BNMP. Quanto à suspensão condicional da pena, imposta no PEC n.º 0004527-17.2023.8.26.0510, intime-se o reeducando para cumprimento naqueles autos. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0010404-93.2022.8.26.0502

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do reeducando EMILTON DOS SANTOS, RG. 23.827.596, nos autos da presente execução criminal, relativa ao processo-crime n.º 0013852-12.2012.8.26.0248, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Expeça-se o necessário para regularização da situação do reeducando junto ao BNMP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0014370-40.2017.8.26.0502

Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.DJEN 22/10/2026

Processo 0014370-40.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Luis Claudio Di Salvi - Vistos. Ante o integral cumprimento da pena, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do reeducando Luis Cláudio Di Salvi, RG. 47.100.324-4, na presente execução criminal relativa aos autos do processo nº 0001329-79.2017.8.26.0510 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, bem como na execução criminal n.º 0003302-59.2018.8.26.502, relativa aos autos do processo nº 0012075-16.2011.8.26.0510 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro. Expeça-se o necessário para regularização da situação do reeducando junto ao BNMP. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)

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