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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Bertioga

213 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1506136-83.2015.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 29/10/2026

Processo 1506136-83.2015.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alexandre Horvath - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, providenciando a serventia a devida dedução dos valores depositados das contas judiciais vinculadas aos autos (extrato de fls.116/117), devendo realizar o cálculo da taxa judiciária de no mínimo 5 UFESPs, a ser recolhida em guia DARE-SP cód. 230-6 e das despesas judiciais, referentes ao(s) ARs, a ser recolhida na guia FEDTJ cód. 120-1. Após o cumprimento desta medida, na hipótese de haver valores pendentes em conta judicial, defiro desde já a liberação destes, devendo a serventia certificar o ocorrido a fim de que o executado possa providenciar o Formulário MLE, se necessário, intimando-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos observando as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0004655-14.2005.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pelo terceiro arrematante Márcio de Oliveira Lima e declaro formalmente DESFEITA A ARREMATAÇÃO do imóvel constrito nos autos (Lote 19 da Quadra 68 do Balneário Mogiano, Matrícula nº 81.541 do 1º CRI de Santos), ante o seu não aperfeiçoamento formal, com esteio no artigo 903, caput, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO os pedidos de levantamento formulados pela gestora judicial LUT - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda.; c) DETERMINO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL em favor de Márcio de Oliveira Lima da importância referente ao lance (R$ 18.596,63) e da quantia paga a título de comissão da leiloeira (R$ 929,83), ambas acrescidas dos respectivos rendimentos, juros e correção monetária gerados nas contas de depósito judicial correspondentes (fls. 125/133); d) DETERMINO À SERVENTIA que expeça os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em prol de Márcio de Oliveira Lima, intimando-se seu patrono, se necessário, para fornecer eventual formulário atualizado no prazo de 5 (cinco) dias; e) REJEITO o pedido de levantamento formulado pela Fazenda Municipal de Bertioga ante a insubsistência da alienação e a titularidade dos recursos pertencer ao terceiro arrematante; f) DETERMINO A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL, com fulcro no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça avaliador ;g) Cumprida a avaliação, INTIME-SE a exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo e requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1502930-80.2023.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 23/10/2026

Processo 1502930-80.2023.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fundo de Arrendamento Residencial - Far - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Não foram praticados atos executórios, motivo pelo qual não são devidas as custas. Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução. Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20848067020198260000 SP 2084806-70.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). 5 - Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. 6 - Ciência à Fazenda. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1515190-29.2022.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 23/10/2026

Processo 1515190-29.2022.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Andrea Aparecida Teodoro Porchat - Tendo em vista o pagamento apontado nos autos, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Ante o executado ser sucumbente na presente ação, deve recolher as custas processuais, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas processuais, onde deve ser calculado o valor de todos o(s) AR('s) expedido(s), SISBAJUD, se houver e toda e qualquer outra forma de despesa realizada, na forma prevista no Provimento CG nº 13/2019, publicado em 25/03/2019, às fls. 13. A não comprovação importará em expedição de certidão para a inscrição em dívida ativa junto à Fazenda do Estado. Deve ser lembrado que as Fazendas são isentas de tais custas e despesas. Para o cálculo das despesas, pode ser acessado o sítio eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Compete a exequente a averbação do pagamento na dívida ativa pela procedência da ação nos termos do Art. 33 da Lei 6.830/80. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: RENATO SHIGUERU KOTO (OAB 327764/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500997-14.2019.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 23/10/2026

Processo 1500997-14.2019.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ana Paula Luque - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. - ADV: ANA PAULA LUQUE (OAB 155765/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0003603-17.2004.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 23/10/2026

Processo 0003603-17.2004.8.26.0075 (075.01.2004.003603) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Estaf Engenharia Sa (Massa Falida) - Vistos. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Considerando que, conforme art. 200 do CPC, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", tendo em vista a manifestação da exequente, inexiste interesse recursal, dessa forma declaro desde já o trânsito em julgado desta sentença, dispensando a Serventia de emitir certidão nesse sentido. Ciência à Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1505475-02.2018.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 23/10/2026

Processo 1505475-02.2018.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Ante o executado ser sucumbente na presente ação, deve recolher as custas processuais, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas processuais, onde deve ser calculado o valor de todos o(s) AR('s) expedido(s), SISBAJUD, se houver e toda e qualquer outra forma de despesa realizada, na forma prevista no Provimento CG nº 13/2019, publicado em 25/03/2019, às fls. 13. A não comprovação importará em expedição de certidão para a inscrição em dívida ativa junto à Fazenda do Estado. Deve ser lembrado que as Fazendas são isentas de tais custas e despesas. Para o cálculo das despesas, pode ser acessado o sítio eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: MARÍLIA RIZZO PEREIRA DA SILVA (OAB 379592/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0500306-95.2011.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 19/10/2026

Processo 0500306-95.2011.8.26.0075 (075.01.2011.500306) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espde Manoel Jda Costa - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Não foram praticados atos executórios, motivo pelo qual não são devidas as custas. Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução. Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20848067020198260000 SP 2084806-70.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). 5 - Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. 6 - Ciência à Fazenda. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0503831-27.2007.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 19/10/2026

Processo 0503831-27.2007.8.26.0075 (075.01.2007.503831) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Manoel J. da Costa - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Não foram praticados atos executórios, motivo pelo qual não são devidas as custas. Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução. Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20848067020198260000 SP 2084806-70.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). 5 - Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. 6 - Ciência à Fazenda. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0546164-28.2006.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 19/10/2026

Processo 0546164-28.2006.8.26.0075 (075.01.2006.546164) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pettot Daniel - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Expeça-se AR para intimação da parte para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, em prazo máximo de 60 dias, apresentando em Cartório. No silêncio, inscreva-se em dívida ativa junto à fazenda Estadual 5 - Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. 6 - Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: JOSE CESARINI NETO (OAB 204447/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0543248-21.2006.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 19/10/2026

Processo 0543248-21.2006.8.26.0075 (075.01.2006.543248) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luiz Antonio Sanches Cipriano - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Ante o executado ser sucumbente na presente ação, deve recolher as custas processuais, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas processuais, onde deve ser calculado o valor de todos o(s) AR('s) expedido(s), SISBAJUD, se houver e toda e qualquer outra forma de despesa realizada, na forma prevista no Provimento CG nº 13/2019, publicado em 25/03/2019, às fls. 13. A não comprovação importará em expedição de certidão para a inscrição em dívida ativa junto à Fazenda do Estado. Deve ser lembrado que as Fazendas são isentas de tais custas e despesas. Para o cálculo das despesas, pode ser acessado o sítio eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: ERIKE MARCOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 271723/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0010241-32.2005.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 19/10/2026

Processo 0010241-32.2005.8.26.0075 (075.01.2005.010241) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Praias Paulistas Sa e Outros - Vistos. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Considerando que, conforme art. 200 do CPC, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", tendo em vista a manifestação da exequente, inexiste interesse recursal, dessa forma declaro desde já o trânsito em julgado desta sentença, dispensando a Serventia de emitir certidão nesse sentido. Ciência à Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: MARCOS GUIMARAES CURY (OAB 120613/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503893-69.2015.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 19/10/2026

Processo 1503893-69.2015.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Alberto Piloto Barros - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Ante o executado ser sucumbente na presente ação, deve recolher as custas processuais, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas processuais, onde deve ser calculado o valor de todos o(s) AR('s) expedido(s), SISBAJUD, se houver e toda e qualquer outra forma de despesa realizada, na forma prevista no Provimento CG nº 13/2019, publicado em 25/03/2019, às fls. 13. A não comprovação importará em expedição de certidão para a inscrição em dívida ativa junto à Fazenda do Estado. Deve ser lembrado que as Fazendas são isentas de tais custas e despesas. Para o cálculo das despesas, pode ser acessado o sítio eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: ELIEGE CRISTINA QUEIROZ LIGORIO DE MEDEIROS SABINO (OAB 431850/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503770-95.2020.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 06/10/2026

Processo 1503770-95.2020.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Nunes Viveiros - Vistos. 1 - Tendo em vista o bloqueio integral do valor devido, conforme cálculo apresentado pela exequente às fls.86/87, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. 5 - Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do executado, visto que apresentou formulário MLE às fls.88/89. 6 - Pelo princípio da causalidade, condeno o executado nas custas e despesas devendo essas serem recolhidas no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa, devendo ainda comprovar seu recolhimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias em Cartório. 7 - Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento devido, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa junto à fazenda Estadual, observando a Serventia os requisitos necessários para formalização do ato. 8 - Oportuno tempore, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, satisfeitas as custas finais ou após a expedição da certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0001450-10.2024.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 05/10/2026

Processo 0001450-10.2024.8.26.0075/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eduardo Pires do Amaral - Tendo em vista a comprovação de depósito em conta corrente do ora exequente, bem como a confirmação e concordância desse, JULGO EXTINTO este RPV e seu respectivo cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado na presente data, dispensando a Serventia de lançar certidão a respeito. Traslade-se esta sentença para os autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Arquivem-se ambos com as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000559-52.2025.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 05/10/2026

Processo 0000559-52.2025.8.26.0075/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marília Rizzo Pereira da Silva - Tendo em vista a comprovação de depósito em conta corrente do ora exequente, bem como a confirmação e concordância desse, JULGO EXTINTO este RPV e seu respectivo cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado na presente data, dispensando a Serventia de lançar certidão a respeito. Traslade-se esta sentença para os autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Arquivem-se ambos com as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1502374-78.2023.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 02/10/2026

Processo 1502374-78.2023.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Valdeci Antonio de Freitas - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado nas custas processuais. No presente caso, há valores a serem levantados, assim, determino à z. Serventia que realize o cálculo destas, sendo elas: a taxa judiciária de no mínimo 5 UFESPs, a ser recolhida em guia DARE-SP cód. 230-6 e as despesas judiciais, referentes ao(s) ARs, devendo ser recolhida na guia FEDTJ cód. 120-1. Providencie a serventia a devida dedução das custas processuais dos valores constantes das contas judiciais vinculadas aos autos. Verificado o processamento da transação anterior, sendo possível a expedição de MLE via chave PIX (CPF/CNPJ), realize-se o levantamento desta forma. Caso não seja possível o levantamento e não haja patrono da parte nos autos, expeça-se carta com Aviso de Recebimento (AR) para intimação da parte executada para que apresente Formulário - MLE, ficando desde já, deferido o levantamento dos valores remanescentes, com os devidos acréscimos legais em favor em seu favor. No caso de haver patrono constituído nos autos, com poderes especiais para dar e receber quitação, intime-o para que apresente o devido formulário MLE para devolução dos valores constantes nos autos. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos observando as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1510035-55.2016.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 02/10/2026

Processo 1510035-55.2016.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joao de Souza Oncalves e S/m - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Ante o executado ser sucumbente na presente ação, deve recolher as custas processuais, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas processuais, onde deve ser calculado o valor de todos o(s) AR('s) expedido(s), SISBAJUD, se houver e toda e qualquer outra forma de despesa realizada, na forma prevista no Provimento CG nº 13/2019, publicado em 25/03/2019, às fls. 13. A não comprovação importará em expedição de certidão para a inscrição em dívida ativa junto à Fazenda do Estado. Deve ser lembrado que as Fazendas são isentas de tais custas e despesas. Para o cálculo das despesas, pode ser acessado o sítio eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: MARGARETH ZACARIAS GONCALVES ARRUDA (OAB 122282/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1506154-31.2020.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em relação ao executado ULYSSES DÓRIA FILHO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE BERTIOGA ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Prosseguindo o feito em relação aos demais executados, providencie a serventia as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: HENRIQUE VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 259553/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500773-37.2023.8.26.0075

Foro de BertiogaDJEN 29/09/2026

Processo 1500773-37.2023.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Helio de Moraes e Marques - Vistos. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Considerando que, conforme art. 200 do CPC, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", tendo em vista a manifestação da exequente, inexiste interesse recursal, dessa forma declaro desde já o trânsito em julgado desta sentença, dispensando a Serventia de emitir certidão nesse sentido. Ciência à Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: JOSE DE JESUS GONCALVES BAMBIL (OAB 11093/PR)

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