TJSP, Execução Fiscal 1506136-83.2015.8.26.0075
Processo 1506136-83.2015.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alexandre Horvath - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, providenciando a serventia a devida dedução dos valores depositados das contas judiciais vinculadas aos autos (extrato de fls.116/117), devendo realizar o cálculo da taxa judiciária de no mínimo 5 UFESPs, a ser recolhida em guia DARE-SP cód. 230-6 e das despesas judiciais, referentes ao(s) ARs, a ser recolhida na guia FEDTJ cód. 120-1. Após o cumprimento desta medida, na hipótese de haver valores pendentes em conta judicial, defiro desde já a liberação destes, devendo a serventia certificar o ocorrido a fim de que o executado possa providenciar o Formulário MLE, se necessário, intimando-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos observando as cautelas de praxe.