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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Criminal

358 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1504481-44.2022.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) absolvo PRISCILLA ALVES DE SOUZA RIBEIRO, qualificada nos autos, da imputação concernente ao artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/1989 (por duas vezes), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condeno PRISCILLA ALVES DE SOUZA RIBEIRO, qualificada nos autos, como incursa no artigo 140, § 3º, do Código Penal (na redação vigente à época dos fatos), à pena privativa de liberdade de 01 ano e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo juízo da execução e prestação pecuniária no valor de 05 salários-mínimos em favor da vítima L. L. P. Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, por ausentes os fundamentos autorizadores da custódia cautelar. Intime-se a vítima da presente sentença.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1500193-48.2025.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para: a) absolver a ré JANAINA TEODORO FRANCO, qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta; e b) absolver a ré JANAINA TEODORO FRANCO, qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação da mercancia e da insuficiência de provas para a condenação. Por conseguinte, determino o levantamento de eventuais medidas cautelares impostas em desfavor da acusada durante a tramitação processual, com base no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal. Comunique-se a incineração das substâncias entorpecentes já efetivada no curso do inquérito policial (fls. 166), autorizando-se a destruição dos cartuchos e do simulacro de pressão depositados em juízo. Determino, ainda, a imediata restituição do veículo Ford Focus (placas JLU-3568) apreendido (fls. 8/10, 21/22) à proprietária Janaina Teodoro Franco, procedendo-se ao cancelamento de eventuais restrições judiciais ou administrativas incidentes sobre o bem em decorrência deste processo-crime. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500208-17.2025.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condeno JOÃO BATISTA MINERVINO CUSTODIO FILHO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de prova de 02 anos, mediante as condições legais supra estabelecidas. Considerando que o réu permaneceu em liberdade ao longo da marcha processual, que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva e que o regime aberto e o sursis deferidos são juridicamente incompatíveis com a prisão cautelar, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade desta decisão. Dê-se ciência à vítima do teor desta sentença. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício e mandado. P.I.C. - ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1504173-03.2025.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condeno JEFFERSON DE ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 77 do Estatuto Repressor. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a fixação do regime inicial aberto, a outorga da suspensão condicional da pena e a ausência de quaisquer dos requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva. Por outro lado, em audiência de instrução e julgamento, a ofendida declarou de forma expressa e espontânea que o casal está em processo de separação, que reside em localidade diversa e que o réu não mais a procura nem a importuna, aduzindo explicitamente que não tem interesse na manutenção das ordens restritivas e requerendo sua cassação. Diante desse quadro e da cessação da situação de risco informada pela própria vítima, verifica-se o esvaziamento dos pressupostos de urgência e cautelaridade. Desse modo, revogo as medidas protetivas de urgência anteriormente estabelecidas no feito correlato. Dê-se ciência à vítima do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Servirá a presente sentença, por cópia com assinatura digital, como ofício e mandado. P.I.C. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1503974-78.2025.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condeno LUIZ HENRIQUE DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 06 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Mantenho a prisão preventiva do sentenciado com suporte no artigo 312 do Código de Processo Penal e no artigo 387, parágrafo 1º, do mesmo estatuto. Permanecem íntegros os fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada, alicerçados na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa, consubstanciados no fato de o agente ter voltado a praticar tráfico de drogas durante o gozo de liberdade provisória (fls. 102/106). Esses elementos de cautelaridade mostram-se agora substancialmente robustecidos pela imposição de sentença penal condenatória à pena superior a seis anos de reclusão em regime inicial fechado, restando patente a incompatibilidade da concessão do direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento em que se encontra recolhido. Com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento do valor de R$ 80,00 apreendido nestes autos em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), por restar comprovada sua origem e vinculação direta com a prática do comércio ilícito de entorpecentes (fls. 12 e 76). Por fim, no encerramento de seu interrogatório judicial, o sentenciado relatou fatos graves indicativos de que antigos patronos que atuaram no feito teriam elaborado peças e declarações com imputações de ilícitos a policiais e autoridades, inclusive afirmando intenção homicida contra o acusado, sem que tais versões tivessem sido por ele narradas ou autorizadas (fls. 234/235). Os documentos trazidos pelo órgão acusatório às fls. 236/248 corroboram o registro formal de petições e termos de declarações com imputações contundentes aparentemente dissociadas do relato do réu (fls. 236/248). Diante do potencial descompasso entre a atuação profissional pretérita e os mandatos conferidos, fatos que em tese podem configurar infração penal de denunciação caluniosa e desvios ético-disciplinares, determino: a) a expedição de ofício à Autoridade Policial competente, instruído com cópias do interrogatório do acusado e dos documentos de fls. 236/248, requisitando a instauração de inquérito policial para apuração de eventuais ilícitos penais cabíveis; b) ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para a apuração funcional e administrativa das condutas descritas nos autos fornecendo senha de acesso aos autos. Servirá a presente sentença como ofício e mandado. P.I.C. - ADV: FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1510299-86.2026.8.26.0442

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condeno JULIANO CÉSAR GERONIMO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Com fundamento no artigo 63, caput, inciso I, e § 1º, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do valor de R$ 20,00 apreendido em poder do réu (fls. 21 e 114) em favor da União, revertendo-se ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), por se tratar de proveito direto da narcotraficância. Outrossim, com fulcro no artigo 72 da Lei de Drogas, determino a destruição e incineração das amostras e do remanescente da substância entorpecente apreendida nestes autos, certificando-se, caso ainda não tenha sido integralmente cumprida a determinação antecedente, ressalvada eventual contraprova pendente. Por fim, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, pois os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal restaram reforçados pela presente condenação em regime inicial fechado, mostrando-se insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, além do que o réu possui registros criminais em outra comarca (fls. 95/97 e 107/109), o que acarreta risco concreto à aplicação da lei penal. Recomende-se. P.I.C. - ADV: NATHAN SHINITI COVAS TOKUNAGA (OAB 453405/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1510121-40.2026.8.26.0442

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condeno JULIO CESAR CONTTI, qualificado nos autos (fls. 24), como incurso no artigo 241-B, caput, e no artigo 241-D, parágrafo único, inciso II, por várias vezes (na forma do artigo 71, caput, do Código Penal), ambos da Lei nº 8.069/90, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 09 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 312 do mesmo diploma legal, mantenho a prisão preventiva do réu, pois os fundamentos concretos que ensejaram a decretação e a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente o risco real de reiteração delitiva no ambiente virtual evidenciado pela reincidência específica em delito da mesma natureza, restaram reforçados pela presente condenação em regime inicial fechado, mostrando-se insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Recomende-se. P.I.C. - ADV: LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000494-55.2014.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver ADEILDO SEVERINO, qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova suficiente para a condenação. Por conseguinte, revogo eventuais medidas cautelares que tenham sido fixadas em desfavor do acusado nestes autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 17/07/2025

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1504150-96.2021.8.26.0362

Juiz(a) Bruna Marchese e SilvaForo de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR FABIANO LOPES e SARA MACHADO DOS SANTOS ao cumprimento da pena privativa de liberdade, respectivamente, de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa e 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao artigo 157, §2°, incisos II e V e §2º-A do Código Penal. O valor do dia-multa corresponderá ao mínimo legal diante de maiores elementos quanto a melhor condição financeira dos acusados. Ante a pena imposta o acusado Fabiano não poderão recorrer em liberdade, anotando-se que respondeu ao processo preso, bem como porque necessária sua prisão à preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Contudo, quanto à Sara, a despeito da quantidade de pena imposta, tendo respondido ao processo solta, assim poderá permanecer. Com o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados. Custas ex lege. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500328-56.2026.8.26.0546

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condeno FÁBIO EDUARDO FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Mantenho a prisão preventiva do réu, pois os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal restaram reforçados pela presente condenação em regime inicial fechado, mostrando-se insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Recomende-se. P.I.C. - ADV: JOÃO LUIS PORTA (OAB 105274/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500048-94.2022.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Processo 1500048-94.2022.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DAIANE CRISTINA DA SILVA - Por estes fundamentos, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a punibilidade de DAIANE CRISTINA DA SILVA, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Decorrido sem recurso, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1507924-15.2026.8.26.0442

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condeno LEONARDO HENRIQUE CASSIANO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 888 dias-multa, no valor unitário mínimo legal correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho a prisão preventiva de Leonardo Henrique Cassiano, por subsistirem hígidos os requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, consistentes na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, agora robustecidos pela presente sentença condenatória em regime fechado, mostrando-se ineficazes e insuficientes quaisquer medidas cautelares alternativas diversas da prisão. Recomende-se. Decreto o perdimento em favor da União do montante total de R$ 1.835,00 em dinheiro apreendido nos autos (fls. 10/12), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, em razão da comprovada origem ilícita e vinculação com a narcotraficância. P.I.C. - ADV: EVANDRO AVILA (OAB 143295/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1506448-39.2026.8.26.0442

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condeno DAVI FELIPE GRIZANTE, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.110 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Mantenho a prisão preventiva do sentenciado, com esteio no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois os fundamentos de cautelaridade que justificaram a segregação processual para salvaguarda da ordem pública foram reforçados pela condenação ora proferida no regime mais severo, permanecendo presente o risco concreto de reiteração delitiva, visto que o réu praticou a presente conduta enquanto usufruía de regime aberto e de benefício de liberdade provisória decorrente de custódia anterior. Nego-lhe, assim, o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Com amparo no artigo 63 da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais) apreendido nos autos em favor da União, revertendo-se ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), haja vista a comprovada origem ilícita decorrente do comércio de drogas e a ausência de comprovação documental cabal de licitude patrimonial. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1504120-22.2025.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) julgo improcedente a pretensão punitiva com relação à imputação formulada em face da vítima A. H. S. da C. e, por conseguinte, absolvo JOSÉ DE SOUZA quanto ao delito de ameaça que lhe foi imputado, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condeno JOSÉ DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, § 1º, do Código Penal, c.c. Lei nº 11.340/06, praticado contra a vítima L., à pena privativa de liberdade de 02 meses e 14 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Defiro a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 02 anos, cabendo ao Juízo da Execução estabelecer as condições pertinentes. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ausentes motivos autorizadores da custódia cautelar. P.I.C. - ADV: DAVID CESAR DA SILVA (OAB 431466/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1503896-84.2025.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condeno TAMÍRES APARECIDA AMANCIO PIRES, qualificada nos autos, como incursa no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 08 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Com fundamento no artigo 63, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do valor de R$ 30,00 apreendido em poder da sentenciada (fls. 08/09 e fl. 47) em favor da União, revertendo-se ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), por se tratar de produto direto do comércio ilícito de drogas. Autorizo a destruição do aparelho celular apreendido, caso não reclamado por terceiro de boa-fé. Mantenho a prisão preventiva da ré, pois os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal restaram plenamente reforçados pela presente condenação em regime inicial fechado. Ressalte-se que, anteriormente, a sentenciada beneficiou-se de substituição da constrição preventiva por prisão domiciliar deferida perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, vindo a descumprir injustificadamente as condições impostas ao mudar-se sem comunicação do novo endereço ao Juízo (fl. 248), ensejando a revogação do benefício e a expedição de mandado de prisão preventiva (fls. 254/255 e fl. 262). Ademais, a sua recaptura deu-se em novo e gravíssimo contexto de flagrante delito por tráfico de entorpecentes em Comarca vizinha e porte de expressiva quantidade de drogas (fls. 309/315), circunstância que evidencia a insuficiência absoluta de medidas cautelares diversas do cárcere e a premente necessidade da custódia para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Recomende-se na prisão em que se encontra. P.I.C. - ADV: REGINALDO APARECIDO MASSUIA (OAB 418483/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002890-63.2018.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

o das custas processuais. Assim, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Ademais, ante a constatação de que o(s) crime(s) ao(s) qual(is) o sentenciado foi efetivamente condenado não se enquadra(m) nas hipóteses impeditivas listadas no artigo 1º, caput e incisos, do Decreto n. 12.790/2025, nos termos do artigo 12, caput, incisos I e II, do mencionado Decreto, tem-se que, no caso concreto, preenchidos os requisitos legais, a pena de multa imposta ao sentenciado é alcançada pelo indulto presidencial. Destarte, concedo ao sentenciado o indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 e julgo extinta a pena de multa impostas no presente feito (fls. 192), com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Intime-se e cumpra-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500100-22.2024.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

tas processuais. Assim, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Da pena de multa. Ante a constatação de que o(s) crime(s) ao(s) qual(is) o sentenciado foi efetivamente condenado não se enquadra(m) nas hipóteses impeditivas listadas no artigo 1º, caput e incisos, do Decreto n. 12.790/2025, nos termos do artigo 12, caput, incisos I e II, do mencionado Decreto, tem-se que, no caso concreto, preenchidos os requisitos legais, a pena de multa imposta ao sentenciado é alcançada pelo indulto presidencial. Destarte, concedo ao sentenciado o indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 e julgo extinta a pena de multa impostas no presente feito, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Intime-se e cumpra-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 0005743-50.2015.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, condeno ABEL LUIZ GIMENES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, à pena privativa de liberdade de 01 ano e 06 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 30 dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como à penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 meses. O réu poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu solto aos atos processuais e não se vislumbram presentes os requisitos cautelares autorizadores da custódia preventiva nesta oportunidade. Oficie-se ao órgão de trânsito competente (DETRAN), encaminhando cópia da presente sentença para a imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir pelo prazo ora cominado; P.I.C. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1503419-66.2022.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

419-66.2022.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - LUIS FELIPE DA SILVA - Vistos. Fls. 155/156. Ante a constatação de que o(s) crime(s) ao(s) qual(is) o sentenciado foi condenado não se enquadra(m) nas hipóteses impeditivas listadas no artigo 1º, caput e incisos, do Decreto n. 12.790/2025, nos termos do artigo 12, caput, inciso I, do mencionado Decreto, tem-se que, no caso concreto, preenchidos os requisitos legais, a pena de multa imposta ao sentenciado é alcançada pelo indulto presidencial. Destarte, concedo ao sentenciado o indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 e julgo extinta a pena de multa impostas no presente feito (fls. 192), com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. No mais, cumpridas as determinações oriundas da decisão de fls. 128, com as comunicações e anotações pertinentes, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1500561-57.2025.8.26.0362

Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condeno CAMILA FERNANDA RABANÉA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 331 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 ano, 01 mês e 15 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. A sentenciada poderá apelar em liberdade da presente condenação. Publique-se.

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