Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condeno LUIZ HENRIQUE DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 06 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Mantenho a prisão preventiva do sentenciado com suporte no artigo 312 do Código de Processo Penal e no artigo 387, parágrafo 1º, do mesmo estatuto. Permanecem íntegros os fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada, alicerçados na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa, consubstanciados no fato de o agente ter voltado a praticar tráfico de drogas durante o gozo de liberdade provisória (fls. 102/106). Esses elementos de cautelaridade mostram-se agora substancialmente robustecidos pela imposição de sentença penal condenatória à pena superior a seis anos de reclusão em regime inicial fechado, restando patente a incompatibilidade da concessão do direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento em que se encontra recolhido. Com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento do valor de R$ 80,00 apreendido nestes autos em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), por restar comprovada sua origem e vinculação direta com a prática do comércio ilícito de entorpecentes (fls. 12 e 76). Por fim, no encerramento de seu interrogatório judicial, o sentenciado relatou fatos graves indicativos de que antigos patronos que atuaram no feito teriam elaborado peças e declarações com imputações de ilícitos a policiais e autoridades, inclusive afirmando intenção homicida contra o acusado, sem que tais versões tivessem sido por ele narradas ou autorizadas (fls. 234/235). Os documentos trazidos pelo órgão acusatório às fls. 236/248 corroboram o registro formal de petições e termos de declarações com imputações contundentes aparentemente dissociadas do relato do réu (fls. 236/248). Diante do potencial descompasso entre a atuação profissional pretérita e os mandatos conferidos, fatos que em tese podem configurar infração penal de denunciação caluniosa e desvios ético-disciplinares, determino: a) a expedição de ofício à Autoridade Policial competente, instruído com cópias do interrogatório do acusado e dos documentos de fls. 236/248, requisitando a instauração de inquérito policial para apuração de eventuais ilícitos penais cabíveis; b) ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para a apuração funcional e administrativa das condutas descritas nos autos fornecendo senha de acesso aos autos. Servirá a presente sentença como ofício e mandado. P.I.C. - ADV: FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)