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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo Horizonte

225 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4001037-62.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001037-62.2026.8.26.0396/SP

EXEQUENTE : EDVALDO ROBERTO CATELAN LTDA

ADVOGADO(A) : ADRIELE APARECIDA SEMENSATO DO PRADO (OAB SP391823)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes.

Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente e com URGÊNCIA, para efetivação dos depósitos dos valores transacionados, da multa de 20% (vinte por cento) em caso de descumprimento, sobre os dados bancários/chave Pix fornecido(s) pela parte exequente, bem como para pagamento dos valores com início em 20/11/2026.

Fica a parte executada ainda ciente sobre a advertência realizada pela parte exequente: “o comprovante de pagamento deverá ser encaminhado para fins de baixa e controle por meio do seguinte contato Whatsapp: (17) 99637-1441.”

Aguarde-se por 30 (trinta) dias após o prazo final do acordo, intimando-se, após, o(a) credor(a), e na ausência de comunicação de seu descumprimento, reputar-se-á como cumprido, ensejando a extinção da execução.

Int.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001846-52.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001846-52.2026.8.26.0396/SP

AUTOR : TIAGO SOARES DA SILVA

ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARIANI PAVINI (OAB SP394398)

AUTOR : VALDECIR PAVAO

ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARIANI PAVINI (OAB SP394398)

RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

ADVOGADO(A) : FABIANO SALINEIRO (OAB SP136831)

SENTENÇA

Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, e em consequência decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 4001707-03.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4001707-03.2026.8.26.0396/SP

EXEQUENTE : BENEDITO VITORIANO DA SILVA

ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB SP223301)

EXECUTADO : SUELEN CRISTINA ABIB DELUCA & CIA LTDA

ADVOGADO(A) : JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP348610)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, devendo a parte exequente providenciar a juntada aos autos do formulário devidamente preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Serventia ao cálculo dos valores a serem recolhidos a título de custas finais, intimando-se a parte executada para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4001659-44.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001659-44.2026.8.26.0396/SP

EXEQUENTE : AGNALDO LUCIANO PISANELLI

ADVOGADO(A) : GABRIELE MIRELA ERCILIA SANTOS (OAB SP500153)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes.

Aguarde-se por 30 (trinta) dias após o prazo final do acordo, intimando-se, após, o(a) credor(a), e na ausência de comunicação de seu descumprimento, reputar-se-á como cumprido, ensejando a extinção da execução.

Int.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000756-43.2025.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor MARCELO ANTONIO CAPELI em face de BANCO BRADESCO S.A. de forma a: a) ANULAR PARCIALMENTE o contrato de empréstimo pessoal nº 544896227, especificamente as cláusulas que estabelecem juros remuneratórios e moratórios, encargos que deverão ser substituídos exclusivamente pela taxa Selic, com a consequente obrigação de a parte ré recalcular o valor do débito remanescente e, se o caso (valor pago superar o novo valor devido), restituir à parte autora eventual saldo, de forma simples; b) REJEITAR os demais pedidos.”

Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, aduzindo que a sentença não indicou fundamento jurídico suficiente para justificar a anulação parcial das cláusulas de juros e sua substituição pela taxa Selic, mormente após haver reconhecido que as operações foram validadas por credenciais do correntista e que o evento danoso derivou de culpa exclusiva da vítima e de terceiros em golpe de engenharia social.

A parte embargada manifestou-se no evento 59, pugnando pela rejeição dos aclaratórios diante do nítido caráter infringente do recurso.

É o relato do necessário.

Decido.

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

No mérito, todavia, observo ser o caso de rejeição, tendo em vista que a pretensão do banco embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão e manifesto propósito de reforma, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos aclaratórios.

Com efeito, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado. A fundamentação que justificou a nulidade parcial das cláusulas do mútuo e a substituição dos juros remuneratórios e moratórios pela incidência exclusiva da taxa Selic restou explicitada na sentença, alicerçada nos seguintes pilares:

Vício de consentimento por dolo de terceiro (art. 148, segunda parte, do Código Civil): assentou-se que a manifestação de vontade do correntista para a tomada do empréstimo nasceu contaminada por dolo de estelionatários, circunstância que, conquanto não imponha ao banco a obrigação de reparar integralmente os prejuízos decorrentes da subsequente transferência ilícita a terceiro (plano da responsabilidade civil), vicia a higidez do pacto e autoriza a intervenção judicial no equilíbrio contratual (plano da validade do negócio);

Boa-fé objetiva, dever anexo de cooperação e vedação ao enriquecimento sem causa: consignou-se que reconhecer a plena eficácia das taxas de juros livremente pactuadas com origem em fraude tornaria a instituição financeira beneficiária do ardil criminoso perpetrado contra o consumidor. Desse modo, a recomposição do capital emprestado balizada pela taxa Selic — parâmetro interbancário que já engloba atualização monetária e juros — assegura a preservação do valor entregue pelo banco, sem prejuízo operacional a es

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000453-92.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CELSO MEN em face de BANCO BRADESCO S.A."

Sustentou a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na r. sentença quanto: (i) à ausência de juntada, pela instituição financeira requerida, de relatórios técnicos de segurança (logs de IP, geolocalização e biometria); (ii) ao fato de a operação questionada ter utilizado limite de crédito em favor de terceiro, em desacordo com o perfil de consumo do autor; e (iii) à ausência de deliberação expressa sobre o pedido de tutela provisória de urgência. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a procedência dos pedidos iniciais (evento 42, DOC1).

Devidamente intimada (evento 45), a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões de embargos pugnando pela integral rejeição dos embargos, ante a ausência de vícios e a nítida tentativa de rediscussão do mérito (evento 51, DOC1).

É o relato do necessário.

Decido.

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade recursal.

No mérito, todavia, é caso de rejeição, tendo em vista que a pretensão da parte recorrente é de inequívoca reforma da sentença, desvirtuando a finalidade integrativa dessa espécie recursal.

Não há omissão a ser sanada. A r. sentença examinou de forma expressa, lógica e exauriente todas as questões relevantes postas em julgamento.

Com efeito, quanto à questão probatória técnica, o juízo assentou motivadamente que a imposição de prova negativa de falha sistêmica configuraria prova diabólica, máxime diante da confissão expressa do próprio autor de que atendeu à ligação de terceiro e repassou voluntariamente seus dados pessoais e bancários sob induzimento em engodo (engenharia social).

Do mesmo modo, a dinâmica da transação foi pormenorizadamente delimitada na sentença — inclusive quanto ao consumo do saldo e à utilização de limite —, concluindo-se motivadamente pela caracterização de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), o que rompeu o nexo causal e superou a tese de atipicidade da operação.

Por fim, no que toca à tutela de urgência, além de o pleito já ter sido indeferido em decisão liminar anterior (evento 18), a improcedência do mérito em cognição exauriente prejudica de forma lógica e automática qualquer tutela provisória fundada no mesmo direito material reconhecido como inexistente.

O juízo não está obrigado a responder a todos os argumentos pontuais levantados pelas partes, mas sim a fundamentar a decisão naqueles bastantes para amparar a conclusão jurídica alcançada (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). No caso vertente, a parte embargante não trouxe qualquer argumento apto a infirmar as premissas determinantes do julgado.

Se a parte embargante discorda da valoração jurídica e probatória adotada pelo juízo, deve interpor

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1002650-13.2022.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002650-13.2022.8.26.0396/SP

EXEQUENTE : LUIS CARLOS DONIZETE PASSONE

ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR (OAB SP416065)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes.

Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados judicialmente em favor da parte exequente, observando o formulário juntado aos autos (evento 88, DOC2).

Dou por levantada a penhora realizada nos autos (evento 54).

Providencie a Serventia a retirada de restrição sobre o veículo melhor descrito no evento 56.

No mais, aguarde-se por 30 (trinta) dias após o prazo final do acordo, intimando-se, após, o(a) credor(a), e na ausência de comunicação de seu descumprimento, reputar-se-á como cumprido, ensejando a extinção da execução.

Int.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000593-97.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000593-97.2026.8.26.0396/SP

EXEQUENTE : DIGIART INFORMATICA-NOVO HORIZONTE LTDA

ADVOGADO(A) : RODRIGO POLITANO (OAB SP248348)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes.

Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente e com URGÊNCIA, para efetivação dos depósitos dos valores transacionados, da multa de 20% (vinte por cento) em caso de descumprimento, sobre os dados bancários fornecidos pela parte autora e para pagamento dos valores com início em 20/11/2026.

Após, aguarde-se por 30 dias após o prazo final do acordo, intimando-se após o(a) credor(a), e na ausência de comunicação de seu descumprimento, reputar-se-á como cumprido, ensejando a extinção da execução.

Int.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001951-56.2021.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001951-56.2021.8.26.0396/SP

EXEQUENTE : ANDRE LUIS RODRIGUES

ADVOGADO(A) : ADRIELE APARECIDA SEMENSATO DO PRADO (OAB SP391823)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes.

Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre os valores bloqueados de evento 75.

Providencie a Serventia a imediata liberação de eventual valor ainda bloqueado via SISBAJUD, tornando-se sem efeito a respectiva constrição e expedindo-se, se necessário, ordem de desbloqueio em favor da parte executada.

Após e regularizados, aguarde-se por 30 (trinta) dias após o prazo final do acordo, intimando-se, após, o(a) credor(a), e na ausência de comunicação de seu descumprimento, reputar-se-á como cumprido, ensejando a extinção da execução.

Int.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001672-43.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001498-34.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001498-34.2026.8.26.0396/SP

AUTOR : CAIO FERNANDO TEIXEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA GOMES (OAB SP443630)

ADVOGADO(A) : LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB SP424588)

SENTENÇA

Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, e em consequência decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos. P.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001829-16.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001829-16.2026.8.26.0396/SP

AUTOR : LUCIMARA POLIMENO CANTARELI DE AGUIAR

ADVOGADO(A) : RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB SP386476)

RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224)

SENTENÇA

Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, e em consequência decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6100009-33.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000549-44.2025.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 23/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000549-44.2025.8.26.0396/SP

EXEQUENTE : AMARILDO ROGERIO CAMARGO

ADVOGADO(A) : KARINA DE LIMA (OAB SP348611)

ADVOGADO(A) : HELOÍSE OLIONI RINOLFI (OAB SP511847)

ADVOGADO(A) : JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP348610)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes.

Ciente da renúncia ao mandato apresentada pelo(a) patrono(a) da parte exequente.

Providencie a Serventia a exclusão do(s) nome(s) do(s) patrono(s) do(a) exequente(a) dos presentes autos.

No mais, aguarde-se por 30 (trinta) dias após o prazo final do acordo, intimando-se, após, o(a) credor(a), e na ausência de comunicação de seu descumprimento, reputar-se-á como cumprido, ensejando a extinção da execução.

Int.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001216-98.2025.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 23/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001216-98.2025.8.26.0396/SP

EXEQUENTE : REGINALDO DE CAMARGO - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB SP223301)

EXECUTADO : KGIRO SECURITIZADORA S/A

ADVOGADO(A) : ANA JÚLIA FIGUEIREDO SECCO (OAB SP498327)

ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE NEVES BARUFI (OAB GO039079)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme depósito realizado nos autos e a concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento da importância depositada em favor do(a) exequente, observando o formulário juntado aos autos. Após, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto a extinção e arquivamento dos presentes autos. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000065-92.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 20/10/2026

lação de sentença não impede que as partes transijam a respeito do objeto de litígio. Apresentado o instrumento, mesmo depois de proferida a sentença, deve o juiz homologar a transação.? (2º TACivSP ? AI 320.818 ? 4ª Câm. ? Rel. Juiz ALDO MAGALHÃES ? J. 24.9.92). Há de se observar também o artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece a obtenção de sentença de mérito justa e efetiva. Ademais, as partes são capazes, estão devidamente representadas e transigiram sobre direitos de natureza patrimonial disponível, inexistindo vício que comprometa a validade do negócio jurídico processual. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, e em consequência decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. Consigne-se que a presente homologação substitui eventuais obrigações anteriormente fixadas no título judicial, observando-se integralmente as condições estipuladas pelas partes no ajuste celebrado. Não há interesse recursal por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado. Proceda a Serventia averbação de extinção e o arquivamento dos autos, conforme determinam as Normas da Corregedoria. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000690-29.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 20/10/2026

SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

SENTENÇA

Vistos. A(s) parte(s) autora(s) manifestou(ram) desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo sua desistência. A extinção do processo, na lei 9099/95 (§ 1º do art. 51) dispensa, em qualquer hipótese, a intimação pessoal dos réus. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a desistência da ação pode ser homologada independentemente da anuência da parte requerida, ainda que já apresentada contestação, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, ressalvadas as hipóteses de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Deste modo, homologo a desistência manifestada pela parte autora, e em consequência decreto a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos. P.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000677-30.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão antecipada do contrato de locação residencial celebrado entre as partes por culpa exclusiva da requerida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais), com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais; Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Sem verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) nesta fase de primeiro grau, ante a expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000152-48.2026.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulados por ALEX EDUARDO RODRIGUES em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. ? AVIANCA, para o fim de: a) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa referencial Selic deduzida do IPCA (respeitado o piso zero), desde a citação válida (art. 405 do Código Civil), nos moldes dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024 e da tese do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000827-45.2025.8.26.0396

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo HorizonteDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento da quantia originária de R$ 1.280,00 (mil e duzentos e oitenta reais), com correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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