Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CELSO MEN em face de BANCO BRADESCO S.A."
Sustentou a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na r. sentença quanto: (i) à ausência de juntada, pela instituição financeira requerida, de relatórios técnicos de segurança (logs de IP, geolocalização e biometria); (ii) ao fato de a operação questionada ter utilizado limite de crédito em favor de terceiro, em desacordo com o perfil de consumo do autor; e (iii) à ausência de deliberação expressa sobre o pedido de tutela provisória de urgência. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a procedência dos pedidos iniciais (evento 42, DOC1).
Devidamente intimada (evento 45), a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões de embargos pugnando pela integral rejeição dos embargos, ante a ausência de vícios e a nítida tentativa de rediscussão do mérito (evento 51, DOC1).
É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade recursal.
No mérito, todavia, é caso de rejeição, tendo em vista que a pretensão da parte recorrente é de inequívoca reforma da sentença, desvirtuando a finalidade integrativa dessa espécie recursal.
Não há omissão a ser sanada. A r. sentença examinou de forma expressa, lógica e exauriente todas as questões relevantes postas em julgamento.
Com efeito, quanto à questão probatória técnica, o juízo assentou motivadamente que a imposição de prova negativa de falha sistêmica configuraria prova diabólica, máxime diante da confissão expressa do próprio autor de que atendeu à ligação de terceiro e repassou voluntariamente seus dados pessoais e bancários sob induzimento em engodo (engenharia social).
Do mesmo modo, a dinâmica da transação foi pormenorizadamente delimitada na sentença — inclusive quanto ao consumo do saldo e à utilização de limite —, concluindo-se motivadamente pela caracterização de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), o que rompeu o nexo causal e superou a tese de atipicidade da operação.
Por fim, no que toca à tutela de urgência, além de o pleito já ter sido indeferido em decisão liminar anterior (evento 18), a improcedência do mérito em cognição exauriente prejudica de forma lógica e automática qualquer tutela provisória fundada no mesmo direito material reconhecido como inexistente.
O juízo não está obrigado a responder a todos os argumentos pontuais levantados pelas partes, mas sim a fundamentar a decisão naqueles bastantes para amparar a conclusão jurídica alcançada (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). No caso vertente, a parte embargante não trouxe qualquer argumento apto a infirmar as premissas determinantes do julgado.
Se a parte embargante discorda da valoração jurídica e probatória adotada pelo juízo, deve interpor