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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos

952 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004615-47.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (I) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 10.743,15, com atualização monetária pelo IPCA a contar de 01/08/2026 e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos até o efetivo pagamento; (II) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade judiciária, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Não sendo o caso de gratuidade de justiça, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador, sob pena de deserção. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão som

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004685-64.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade judiciária, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Não sendo o caso de gratuidade de justiça, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador, sob pena de deserção. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º). Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil. Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos. Nos termos do artigo 698 das NSCGJ: ?Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003345-85.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (I) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 4.941,60, referente à transação lançada em 11/09/2025 no cartão de crédito final 0462 em favor do estabelecimento ?NOVA LOTERICA LTDA?; (II) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor indevidamente debitado, no total de R$ 9.883,20, com correção monetária pelo IPCA a contar de 24/09/2025 e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, ambos até o efetivo pagamento; e (III) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade judiciária, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Não sendo o caso de gratuidade de justiça, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, deverá ser comprovado o

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003841-17.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003841-17.2026.8.26.0650/SP

AUTOR : CLAUDEMIR VANDERLEI GONCALVES

ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GHIZZI (OAB SP172134)

SENTENÇA

Vistos. evento 13, PET1: Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000210-02.2025.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000210-02.2025.8.26.0650/SP

EXEQUENTE : BINDILATTI COMERCIO DE INGREDIENTES E EMBALAGENS LTDA

ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB SP350062)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente, evento 76, PED EXT PROC1 e o cumprimento da obrigação, julgo extinta a execução, o que faço com fulcro no artigo 924, II do CPC. Providencie-se os desbloqueios de eventuais penhoras. Com o trânsito em julgado, providencie-se a verificação sistêmica de pendências e a baixa no sistema. Remetam-se os autos ao arquivo. P.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004639-75.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade judiciária, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Não sendo o caso de gratuidade de justiça, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador, sob pena de deserção. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º). Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil. Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos. Nos termos do artigo 698 das NSCGJ: ?Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003577-97.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003577-97.2026.8.26.0650/SP

AUTOR : MARIA ROSENILDA GODOY

ADVOGADO(A) : LINDOMAR BARBOSA DA SILVA (OAB SP528561)

RÉU : LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

ADVOGADO(A) : DÉBORAH COSTA PINHEIRO (OAB SP507143)

SENTENÇA

Vistos. evento 24, PED HOMOLOG ACOR1: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (art. 487, III, "b", do NCPC). Com o trânsito em julgado, providencie-se a baixa definitiva do processo atentando-se a verificação de pendências. Considerando o Comunicado CG 1789/2017, eventual execução deverá ser objeto de requerimento de cumprimento de sentença, através de peticionamento eletrônico, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e o "assunto" (conforme o tipo de título judicial) apropriados, observado que no campo processo originário, o peticionante deverá informar o número do processo de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000742-39.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000742-39.2026.8.26.0650/SP

EXEQUENTE : VALI ODONTOLOGIA LTDA

ADVOGADO(A) : ADRIANO AUGUSTO COSTA (OAB SP296351)

SENTENÇA

Vistos. evento 20, PED HOMOLOG ACOR1: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (art. 487, III, "b", do NCPC). Autorizo o levantamento do valor bloqueado (R$ 1.302,03) em favor da exequente, a qual deverá, no prazo de 10 dias apresentar o competente formulário MLE devidamente preenchido. Regularizado, expeça-se o MLE. Dou por liberadas eventuais penhoras, providenciando a serventia os desbloqueios sistêmicos necessários. Com o trânsito em julgado, providencie-se a baixa definitiva do processo atentando-se a verificação de pendências. Considerando o Comunicado CG 1789/2017, eventual execução deverá ser objeto de requerimento de cumprimento de sentença, através de peticionamento eletrônico, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e o "assunto" (conforme o tipo de título judicial) apropriados, observado que no campo processo originário, o peticionante deverá informar o número do processo de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4004576-50.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004576-50.2026.8.26.0650/SP

EXEQUENTE : VERONICA CARDOSINA CRUZ

ADVOGADO(A) : EMERSON FERREIRA DA SILVA (OAB SP546385)

ADVOGADO(A) : CAIA AIDAR PITON (OAB SP125154)

EXECUTADO : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)

EXECUTADO : BELMICRO TECNOLOGIA S/A

ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação com a expedição do MLE nos autos principais, julgo extinta a execução, o que faço com fulcro no artigo 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado, providencie-se a verificação sistêmica de pendências e a baixa no sistema. Remetam-se os autos ao arquivo. P.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000600-35.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000600-35.2026.8.26.0650/SP

AUTOR : FABIANE SILVA INACIO RODRIGUES

ADVOGADO(A) : THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB SP367846)

AUTOR : VITOR DE PAIVA RODRIGUES

ADVOGADO(A) : THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB SP367846)

RÉU : LUIS FERNANDO DONADEL

ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ ELIA JUNIOR (OAB SP220944)

RÉU : HELVECIA DE OLIVEIRA GOMES DONADEL

ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ ELIA JUNIOR (OAB SP220944)

SENTENÇA

Vistos. evento 56, ACORDO2: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (art. 487, III, "b", do NCPC). Com o trânsito em julgado, providencie-se a baixa definitiva do processo atentando-se a verificação de pendências. Considerando o Comunicado CG 1789/2017, eventual execução deverá ser objeto de requerimento de cumprimento de sentença, através de peticionamento eletrônico, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e o "assunto" (conforme o tipo de título judicial) apropriados, observado que no campo processo originário, o peticionante deverá informar o número do processo de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4004463-96.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004463-96.2026.8.26.0650/SP

EXEQUENTE : TATIANA SANTOS LIMA

ADVOGADO(A) : THALITA SANTOS LIMA (OAB SP317252)

EXEQUENTE : THAIS SANTOS LIMA NUNES

ADVOGADO(A) : THALITA SANTOS LIMA (OAB SP317252)

EXECUTADO : EDITORA FTD S A

ADVOGADO(A) : LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB SP108639)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, julgo extinta a execução, o que faço com fulcro no artigo 924, II do CPC. evento 12, PED EXP ALV LEV1: autorizo o levantamento do depósito judicial em favor da parte credora, expedindo-se o MLE. evento 14, PET1

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004151-89.2017.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004151-89.2017.8.26.0650/SP

AUTOR : ALUMIVALI COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA

ADVOGADO(A) : JULIANA MONTANHOLLI GALHEGO (OAB SP312858)

ADVOGADO(A) : CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB SP325803)

SENTENÇA

Vistos. evento 291, PED HOMOLOG ACOR1: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (art. 487, III, "b", do NCPC). Autorizo o levantamento do valor bloqueado em favor da exequente, expedindo-se MLE. Com o trânsito em julgado, providencie-se a baixa definitiva do processo atentando-se a verificação de pendências. Considerando o Comunicado CG 1789/2017, eventual execução deverá ser objeto de requerimento de cumprimento de sentença, através de peticionamento eletrônico, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e o "assunto" (conforme o tipo de título judicial) apropriados, observado que no campo processo originário, o peticionante deverá informar o número do processo de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4004376-43.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004376-43.2026.8.26.0650/SP

EXEQUENTE : THAISA MARCHESIN DE ABREU BENTO

ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA PICOLO CASSANDRA (OAB SP406382)

EXEQUENTE : RODRIGO LOPES BENTO

ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA PICOLO CASSANDRA (OAB SP406382)

EXECUTADO : US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA

ADVOGADO(A) : NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB SP458917)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, julgo extinta a execução, o que faço com fulcro no artigo 924, II do CPC. evento 12, PET1: autorizo o levantamento do depósito judicial em favor da parte credora, expedindo-se o MLE

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000368-23.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada BOSQUE DO PORTO PRAIA HOTEL LTDA, tão somente para considerar excesso de execução no tocante ao valor que ultrapassa o saldo remanescente atualizado, e HOMOLOGO o cálculo apesentado pela exequente no valor de R$ 5.731,21 (evento 12). Por conseguinte, após o trânsito em julgado, AUTORIZO o levantamento pela exequente do valor bloqueado, por meio da apresentação de formulário MLE devidamente preenchido, até o limite do crédito atualizado, devendo a quantia excedente ser DESBLOQUEADA ou RESTITUÍDA à executada. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, providencie-se a baixa definitiva destes no sistema, atentando-se para a verificação de pendências, arquivando-se. P.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004515-92.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Por consequência, REVOGO a tutela deferida no evento 4, DOC1, restabelecendo-se a exigibilidade das parcelas do contrato nº 1500459289. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade judiciária, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Não sendo o caso de gratuidade de justiça, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador, sob pena de deserção. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º). Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil. Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos. Nos termos do artigo 698 das NSCGJ: ?Art. 698. O preparo, sob p

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001486-22.2025.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.543,86, referente à locação dos equipamentos não adimplidas, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos contados do vencimento até o efetivo pagamento. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade judiciária, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Não sendo o caso de gratuidade de justiça, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador, sob pena de deserção. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º). Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil. Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade,

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003610-87.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento do valor de R$ 7.357,50, a título de indenização pela estadia do veículo, com atualização monetária pelo IPCA, desde desde 26 de maio de 2026, data em que se encerrou a permanência do veículo, e juros de mora, contados da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos até o efetivo pagamento. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade judiciária, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Não sendo o caso de gratuidade de justiça, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador, sob pena de deserção. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º). Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil. Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001059-37.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço para (I) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda objeto do pedido nº 313579; (II) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 940,80, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da compra (22/02/2025) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (17/09/2026), ambos até o efetivo pagamento; e (III) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 900,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir da publicação desta sentença e até o efetivo pagamento, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade judiciária, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Não sendo o caso de gratuidade de justiça, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, deverá ser comprovado o reco

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004120-03.2026.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento do valor de R$ 1.500,00, com atualização monetária, a partir de 31/07/2026, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade judiciária, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Não sendo o caso de gratuidade de justiça, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador, sob pena de deserção. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º). Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil. Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certifican

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001233-51.2025.8.26.0650

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ValinhosDJEN 28/10/2026

P251080)

ADVOGADO(A) : VICTÓRIA DE ARRUDA GUERREIRO (OAB SP345629)

EXECUTADO : DELARCI RAZENTE DE ANGELE

ADVOGADO(A) : MARINA DE ARRUDA GUERREIRO LONGO (OAB SP251080)

ADVOGADO(A) : VICTÓRIA DE ARRUDA GUERREIRO (OAB SP345629)

EXECUTADO : DIRCINHA NAIRA MONTANARI MESQUITA

ADVOGADO(A) : ISAURA HELENA MELLO DE MATTOS (OAB SP298043)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

A parte exequente noticia a celebração de acordo parcial com os corréus Otavio Razente de Angele, João Geraldo de Angele e Delarci Razente de Angele, pelo valor de R$ 48.800,00, acordo que foi integralmente cumprido.

Em relação aos coexecutados JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Averbe-se.

Postula o credor prosseguimento da execução em face da executada Dircinha Naira Montanari Mesquita, relativamente ao saldo remanescente do débito, originalmente.

Requer, para tanto, a penhora de parte dos rendimentos da executada, sustentando que esta perceberia remuneração mensal aproximada de R$ 15.000,00.

O ofício respondido pela fonte pagadora (evento 97), entretanto, informa que a executada percebe salário líquido mensal de R$ 8.729,45.

É certo que a regra geral prevista no artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos. Todavia, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem admitindo, excepcionalmente, a constrição de percentual dos rendimentos do devedor quando preservada quantia suficiente à sua subsistência digna e de sua família.

No caso concreto, considerando o valor dos rendimentos líquidos informados pela empregadora, bem como a necessidade de harmonização entre a efetividade da execução e a proteção da dignidade da devedora, reputo razoável a retenção mensal de 10% dos vencimentos líquidos, percentual que não se revela excessivo nem apto a comprometer sua subsistência.

Diante do exposto, DEFIRO a penhora mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos percebidos pela executada Dircinha.

Expeça-se ofício à fonte pagadora informada nos autos para que proceda à retenção mensal do percentual acima fixado, depositando os valores em conta judicial vinculada aos presentes autos, até integral satisfação do débito remanescente ou ulterior deliberação judicial, de R$11.990,08 - atualizado até setembro/2026. "Para depósito judicial do valor devido, ou de qualquer outro valor, deverá o interessado acessar o site www.tjsp.jus.br portal de custas e recolhimento acesse o portal de custas emissão de guias depósito judicial depósito judicial e, após efetuado o depósito, deverá encaminhar o comprovante para o endereço eletrônico: [email protected], no prazo de 5 dias."

Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício.

A parte credora deverá comprovar o protocolamento nos autos em 5 (cinco) dias.

Intime-se a executada da efetivação da penhora, facultando-lhe a apresentação de embargos à execução, no prazo legal, caso presentes os respectivos requisitos.

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