TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004615-47.2026.8.26.0650
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (I) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 10.743,15, com atualização monetária pelo IPCA a contar de 01/08/2026 e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos até o efetivo pagamento; (II) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade judiciária, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Não sendo o caso de gratuidade de justiça, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador, sob pena de deserção. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão som