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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte

81 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000763-98.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitivos os efeitos da liminar concedida (E. 6), consolidando a posse plena e a propriedade do bem em favor da parte autora. Condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000712-87.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 27/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000712-87.2026.8.26.0396/SP

AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225)

SENTENÇA

Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e, como consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considero como ato incompatível ao direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC) e determino que, publicada essa, seja certificado o trânsito.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001852-59.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência de litispendência entre esta demanda e aquela distribuída anteriormente a este juízo sob o nº 4001751-22.2026.8.26.0396, tratando-se de matéria de ordem pública, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Observem-se, no entanto, as disposições contidas no § 3º do artigo 98, do mesmo diploma normativo, eis que foram concedidos os benefícios da gratuidade à requerente. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que a parte ré não integrou a lide. Com o trânsito em julgado, caso não haja custas em aberto, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000261-62.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 20/10/2026

Ante o exposto: a) Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação à corré MARIA HELENA BERNEBA MACHADO (pessoa física), em razão da manifesta ilegitimidade passiva ad causam; b) Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal por AMGL ? ASSESSORIA JURÍDICA E DOCUMENTAL RURAL E URBANO em face do ESPÓLIO DE JERÔNIMO MACHADO NETO; e c) Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais deduzidos pelo ESPÓLIO DE JERÔNIMO MACHADO NETO em face de AMGL ? ASSESSORIA JURÍDICA E DOCUMENTAL RURAL E URBANO.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000359-47.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 20/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4000359-47.2026.8.26.0396/SP

AUTOR : ADILSON MARTINS PEREIRA

ADVOGADO(A) : RUITHER FRANCISCO DE MELO (OAB SP470079)

SENTENÇA

Isso posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 330, III, c/c art. 485, VI, todos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, ante a falta de causalidade real.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000202-74.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, e revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (Ev. 16), restabelecendo a plena exigibilidade e a cobrança dos descontos das parcelas relativas ao contrato de mútuo consignado.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Imissão na Posse 4000427-94.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida initio litis, consolidando a posse plena e exclusiva do autor sobre o imóvel objeto da matrícula nº 687 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte; b) condenar o réu a pagar ao autor o valor mensal de R$ 2.421,79 a título de taxa de ocupação, devida no período compreendido entre 27/02/2026 (registro da propriedade) e 01/07/2026 (imissão na posse), cujo montante global deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA, a contar de 01/07/2026, com acréscimo de juros de mora calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (13/04/2026); c) condenar o réu a ressarcir ao autor o montante de R$ 4.994,36 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), referente aos débitos de IPTU, custas e encargos quitados, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo desembolso e juros de mora legais, na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação; d) condenar o réu a indenizar eventuais débitos pendentes de consumo de água e energia elétrica, gerados até 01/07/2026, durante o período de ocupação e comprovadamente adimplidos pelo autor, apurando-se em fase de liquidação de sentença.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 4000704-47.2025.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, revogando de modo definitivo a tutela liminar deferida no Ev. 13, e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000645-59.2025.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 16/10/2026

7)

EXECUTADO : LUCINEIA APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : NOELLE ESPEDA GARCIA (OAB SP314687)

EXECUTADO : VANDERLEIA APARECIDA DOS SANTOS MARQUES

ADVOGADO(A) : NOELLE ESPEDA GARCIA (OAB SP314687)

EXECUTADO : SANDRA REGINA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : NOELLE ESPEDA GARCIA (OAB SP314687)

SENTENÇA

Ante o silêncio do credor, o qual foi expressamente advertido do prazo para se manifestar sobre o integral cumprimento da avença (evento 29), deixando deliberadamente de se manifestar nos autos (evento 34), e a manifestação das executadas informando a quitação (evento 36), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente demanda com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 4000486-82.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 14/10/2026

Monitória Nº 4000486-82.2026.8.26.0396/SP

AUTOR : MUNDO LUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA

ADVOGADO(A) : WENDEL CARLOS GONÇALEZ (OAB SP226313)

SENTENÇA

Assim sendo, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos, e, ante o cumprimento da obrigação firmada, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, ?b?, do diploma processual.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000441-15.2025.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, e revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (E. 12), restabelecendo a plena exigibilidade e a cobrança dos descontos das parcelas relativas ao contrato de mútuo consignado nº 177371051.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001673-28.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 14/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a liminar concedida na decisão inicial. Caso efetivado o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do sistema Renajud, providencie a serventia o imediato desbloqueio, bem como se o caso, solicite-se a devolução do mandado independente de cumprimento. Custas recolhidas com a inicial. Com o trânsito, a rquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000720-98.2025.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito cambial consubstanciado na duplicata mercantil por indicação nº 1254546, no valor nominal de R$ 159.438,43, e a nulidade do respectivo título de crédito levado a apontamento perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte sob o protocolo nº 168261, tornando definitiva a tutela de urgência deferida nos autos, e determinando o cancelamento em caráter definitivo do protesto e a exclusão permanente de eventuais anotações restritivas lançadas nos cadastros de inadimplentes, relativas à referida cártula; e CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais desde a data do primeiro evento danoso (20/10/2025). Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24 (art. 5º, inc. II), a correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; e, dali em diante, a correção será pelo IPCA (art. 389, par. único, do CC) e os juros pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406 do CC).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000217-43.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 21.419,05 (vinte e um mil e quatrocentos e dezenove reais e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde o desembolso. Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24 (art. 5º, inc. II), a correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; e, dali em diante, a correção será pelo IPCA (art. 389, par. único, do CC) e os juros pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406 do CC).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000455-62.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitivos os efeitos da liminar concedida (E. 10), consolidando a posse plena e a propriedade do bem em favor da parte autora. Condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 4000509-62.2025.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes Anderson Luis Pereira e João Vítor Ferreira da Silva, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 725, VIII, ambos do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4000287-60.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 06/10/2026

23301)

RÉU : AISLANE ARAUJO DE SOUZA

ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA FERREIRA BARRETO (OAB SP432550)

RÉU : FABRICIO DANIEL DE SOUZA

ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA FERREIRA BARRETO (OAB SP432550)

RÉU : CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA

ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA FERREIRA BARRETO (OAB SP432550)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1- O interesse de agir no tocante ao pedido de despejo existia quando do ajuizamento da ação, persistindo até o abandono do bem e a imissão do proprietário na sua posse, que ocorreu no curso dos autos.

Assim, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual nesse particular.

Dito isso, julgo extinto o pedido de despejo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

2- Dê-se ciência à parte ré dos novos documentos juntados pela autora (E. 39).

Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir no tocante ao(s) ponto(s) controvertido(s), e justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência; ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica, desde já, deferida a juntada de documentos novos, na formado artigo 435 do Código de Processo Civil.

Int.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000410-58.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitivos os efeitos da liminar concedida (E. 12), consolidando a posse plena e a propriedade do bem em favor da parte autora. Condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000624-49.2026.8.26.0396

1ª Vara da Comarca de Novo HorizonteDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência e a nulidade da contratação do seguro prestamista objeto da lide, reconhecendo a inexigibilidade de todos os lançamentos e encargos cobrados a esse título nas faturas de cartão de crédito do autor; e CONDENAR o banco requerido à repetição do indébito das quantias descontadas, de forma dobrada, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto/desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, ressalvado o abatimento de valores já estornados administrativamente na fatura de janeiro de 2018 (R$ 60,72). Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24 (art. 5º, inc. II), a correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; e, dali em diante, a correção será pelo IPCA (art. 389, par. único, do CC) e os juros pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406 do CC).

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