23301)
RÉU : AISLANE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA FERREIRA BARRETO (OAB SP432550)
RÉU : FABRICIO DANIEL DE SOUZA
ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA FERREIRA BARRETO (OAB SP432550)
RÉU : CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA FERREIRA BARRETO (OAB SP432550)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- O interesse de agir no tocante ao pedido de despejo existia quando do ajuizamento da ação, persistindo até o abandono do bem e a imissão do proprietário na sua posse, que ocorreu no curso dos autos.
Assim, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual nesse particular.
Dito isso, julgo extinto o pedido de despejo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
2- Dê-se ciência à parte ré dos novos documentos juntados pela autora (E. 39).
Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir no tocante ao(s) ponto(s) controvertido(s), e justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência; ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica, desde já, deferida a juntada de documentos novos, na formado artigo 435 do Código de Processo Civil.
Int.