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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

1.072 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003122-22.2026.8.26.0445

Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à ré que se abstenha de descontar os valores a título de Imposto de Renda sobre a ajuda de custo alimentação, bem como condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde a data dos descontos indevidos, e acrescidos de juros moratórios nos mesmos índices aplicáveis na cobrança do tributo, computados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula nº 188 do STJ. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 27 de outubro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pe

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TJSPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002570-57.2026.8.26.0445

Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: a) Declarar o direito da parte autora à aplicação do regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, sobre os valores percebidos a título de Abono FUNDEB e/ou Bonificação por Resultados (BR), quando pagos de forma acumulada e referentes a anos-calendário anteriores ao do efetivo recebimento, apostilando-se o direito; b) Condenar a FESP ao pagamento à parte autora do indébito tributário correspondente aos valores de Imposto de Renda retidos a maior, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de então até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 27 de outubro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à plan

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000950-10.2026.8.26.0445

Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: REJEITAR o pedido de declaração de nulidade e cancelamento dos Autos de Infração de Trânsito nº R00-0577800 e nº R00-0581266, mantendo-se incólumes as autuações e a exigibilidade das multas aplicadas pelo Município de Pindamonhangaba; ACOLHER o pedido subsidiário para determinar ao Município de Pindamonhangaba que proceda à transferência da pontuação decorrente dos Autos de Infração nº R00-0577800 e nº R00-0581266 da CNH do autor, Alisson de Sá Lima (CPF 029.798.691-04), para o prontuário de habilitação do corréu Clovis Gonçalves da Silva (CPF 555.020.831-87, CNH nº 0040790582), oficiando-se, se necessário, ao órgão executivo de trânsito competente (DETRAN/MS) para a efetivação no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH). Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 26 de outubro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser reali

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TJSPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002097-71.2026.8.26.0445

Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP no tocante à cobrança, cancelamento ou anulação de débitos pecuniários decorrentes de multas lavradas por outros entes e órgãos executivos de trânsito que não o próprio DETRAN/SP; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR ao DETRAN/SP que proceda à imediata inserção de RESTRIÇÃO/BLOQUEIO ADMINISTRATIVO no prontuário do veículo PEUGEOT PARTNER, placa DIW6E71, para fins de licenciamento e transferência, o qual deverá vigorar até a efetiva e devida regularização de propriedade por parte do adquirente/possuidor; b) DETERMINAR ao DETRAN/SP que proceda à EXCLUSÃO/CANCELAMENTO de toda e qualquer pontuação inserida no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor, CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO (Registro nº 04315291559), decorrente de infrações de trânsito cometidas com o veículo placa DIW6E71 praticadas a partir de 29/03/2022 (data da tradição), cancelando eventuais procedimentos de suspensão do direito de dirigir lastreados exclusivamente em tais pontos (a exemplo do PA nº 000002884/2026); c) REJEITAR o pedido de condenação em danos morais. Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 27 de outubro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferên

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002537-67.2026.8.26.0445

Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito nº M00-0556186, lavrado pelo Município de Pindamonhangaba, julgando insubsistente o seu registro com fulcro no artigo 281, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro; DETERMINAR o cancelamento definitivo da respectiva penalidade de multa de trânsito, bem como a exclusão de toda e qualquer pontuação cadastrada no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor em decorrência da referida autuação. Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 26 de outubro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Custas

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002501-25.2026.8.26.0445

Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos 37 (trinta e sete) autos de infração de trânsito relacionados na inicial, com a declaração de inexigibilidade das respectivas multas e anulação dos atos punitivos decorrentes; b) Determinar ao requerido que proceda ao cancelamento de todos os débitos e cobranças oriundos de tais infrações, bem como à exclusão definitiva da respectiva pontuação lançada no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor e de eventuais óbices ao licenciamento do veículo GM/Corsa Wind, placa DFK8150; c) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que proceda ao imediato cumprimento da baixa dos registros, pontuações e restrições administrativas vinculadas aos autos de infração ora anulados. Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 26 de outubro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0002370-04.2025.8.26.0445

Juiz(a) Luiz Guilherme Cursino de Moura SantosForo de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 0002370-04.2025.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Tania Beatriz Sauer Madoglio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. I - Satisfeita a obrigação (fls. 51), JULGO EXTINTO o incidente de RPV que Tania Beatriz Sauer Madoglio moveu em face da SPPREV - São Paulo Previdência, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II - Diante do preenchimento do formulário do "Mandado de Levantamento Eletrônico" (fls. 52), providencie a Serventia a transferência dos valores depositados judicialmente. III - Observadas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais o desfecho do presente incidente, arquivando-se os procedimentos conjuntamente. IV - P. I. C. Pindamonhangaba, 26 de outubro de 2026. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000966-78.2026.8.26.0445

Juiz(a) Luiz Guilherme Cursino de Moura SantosForo de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 0000966-78.2026.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Sonia Aparecida dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. I - Satisfeita a obrigação (fls. 52), JULGO EXTINTO o incidente de RPV que Sonia Aparecida dos Santos moveu em face da Fazenda do Estado de São Paulo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II - Diante do preenchimento do formulário do "Mandado de Levantamento Eletrônico" (fls. 53), providencie a Serventia a transferência dos valores depositados judicialmente. III - Observadas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais o desfecho do presente incidente, arquivando-se os procedimentos conjuntamente. IV - P. I. C. Pindamonhangaba, 26 de outubro de 2026. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000909-60.2026.8.26.0445

Juiz(a) Luiz Guilherme Cursino de Moura SantosForo de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 0000909-60.2026.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Tania Beatriz Sauer Madoglio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. I - Satisfeita a obrigação (fls. 47), JULGO EXTINTO o incidente de RPV que Tania Beatriz Sauer Madoglio moveu em face da Fazenda do Estado de São Paulo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II - Diante do preenchimento do formulário do "Mandado de Levantamento Eletrônico" (fls. 48), providencie a Serventia a transferência dos valores depositados judicialmente. III - Observadas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais o desfecho do presente incidente, arquivando-se os procedimentos conjuntamente. IV - P. I. C. Pindamonhangaba, 26 de outubro de 2026. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000966-78.2026.8.26.0445

Juiz(a) Luiz Guilherme Cursino de Moura SantosForo de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 0000966-78.2026.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Maria Gabriela Bicalho Pilan Fávero - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. I - Satisfeita a obrigação (fls. 49), JULGO EXTINTO o incidente de RPV que Maria Gabriela Bicalho Pilan Fávero moveu em face da Fazenda do Estado de São Paulo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II - Diante do preenchimento do formulário do "Mandado de Levantamento Eletrônico" (fls. 50), providencie a Serventia a transferência dos valores depositados judicialmente. III - Observadas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais o desfecho do presente incidente, arquivando-se os procedimentos conjuntamente. IV - P. I. C. Pindamonhangaba, 26 de outubro de 2026. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0003090-68.2025.8.26.0445

Juiz(a) Luiz Guilherme Cursino de Moura SantosForo de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 0003090-68.2025.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Neiva Pereira de Sousa Moura - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. I - Satisfeita a obrigação (fls. 42), JULGO EXTINTO o incidente de RPV que Neiva Pereira de Sousa Moura moveu em face da Fazenda do Estado de São Paulo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II - Diante do preenchimento do formulário do "Mandado de Levantamento Eletrônico" (fls. 43), providencie a Serventia a transferência dos valores depositados judicialmente. III - Observadas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais o desfecho do presente incidente, arquivando-se os procedimentos conjuntamente. IV - P. I. C. Pindamonhangaba, 26 de outubro de 2026. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0003625-94.2025.8.26.0445

Juiz(a) Luiz Guilherme Cursino de Moura SantosForo de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 0003625-94.2025.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Maria Helena da Silva Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. I - Satisfeita a obrigação (fls. 43), JULGO EXTINTO o incidente de RPV que Maria Helena da Silva Souza moveu em face da Fazenda do Estado de São Paulo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II - Diante do preenchimento do formulário do "Mandado de Levantamento Eletrônico" (fls. 44), providencie a Serventia a transferência dos valores depositados judicialmente. III - Observadas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais o desfecho do presente incidente, arquivando-se os procedimentos conjuntamente. IV - P. I. C. Pindamonhangaba, 26 de outubro de 2026. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0002700-98.2025.8.26.0445

Juiz(a) Luiz Guilherme Cursino de Moura SantosForo de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 0002700-98.2025.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Roberto da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. I - Satisfeita a obrigação (fls. 51), JULGO EXTINTO o presente incidente de RPV que Marcos Roberto da Silva moveu em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II - Expeça-se MLE em favor da parte exequente, valendo-se das informações de fls. 52, se em termos. III - Observadas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais o desfecho do presente incidente, arquivando-se os procedimentos conjuntamente. IV - P. I. C. Pindamonhangaba, 23 de outubro de 2026. - ADV: DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0002867-18.2025.8.26.0445

Juiz(a) Luiz Guilherme Cursino de Moura SantosForo de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 0002867-18.2025.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Lais Correa Ramos da Silva Ribeiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. I - Satisfeita a obrigação (fls. 49), JULGO EXTINTO o incidente de RPV que Lais Correa Ramos da Silva Ribeiro moveu em face da Fazenda do Estado de São Paulo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II - Diante do preenchimento do formulário do "Mandado de Levantamento Eletrônico" (fls. 50), providencie a Serventia a transferência dos valores depositados judicialmente. III - Observadas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais o desfecho do presente incidente, arquivando-se os procedimentos conjuntamente. IV - P. I. C. Pindamonhangaba, 26 de outubro de 2026. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002613-91.2026.8.26.0445

Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: DECLARAR A NULIDADE dos atos administrativos de indeferimento proferidos nos protocolos nº SRV1759736, SRV1813720 e SRV2282035 do DETRAN/SP; CONDENAR o réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP na obrigação de fazer consistente em promover a regularização cadastral e a vinculação do bloco de motor nº D16Y71732669 ao veículo marca/modelo Honda Civic LX, ano/modelo 2000, placas CRG9B92, Renavam 00739390716, de titularidade do autor, expedindo o correspondente Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e) atualizado e desprovido de restrições decorrentes dessa alteração, independentemente do trânsito em julgado; REJEITAR o pedido de indenização a título de danos morais formulado pelo autor. Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). Servirá a presente sentença como ofício, incumbindo ao autor o devido encaminhamento. P. I. C. Pindamonhangaba, 26 de outubro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para el

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0002867-18.2025.8.26.0445

Juiz(a) Luiz Guilherme Cursino de Moura SantosForo de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 0002867-18.2025.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Tania Beatriz Sauer Madoglio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. I - Satisfeita a obrigação (fls. 48), JULGO EXTINTO o incidente de RPV que Tania Beatriz Sauer Madoglio moveu em face da Fazenda do Estado de São Paulo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II - Diante do preenchimento do formulário do "Mandado de Levantamento Eletrônico" (fls. 49), providencie a Serventia a transferência dos valores depositados judicialmente. III - Observadas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais o desfecho do presente incidente, arquivando-se os procedimentos conjuntamente. IV - P. I. C. Pindamonhangaba, 26 de outubro de 2026. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1501715-89.2024.8.26.0445

Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade dos fatos atribuídos a PAMELA GODOY SANTOS ante o cumprimento integral da transação penal, fazendo-o com fundamento no parágrafo único do artigo 84, da Lei 9099/95, interpretado analogicamente. Comunique-se o IIRGD. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1502381-27.2023.8.26.0445

Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade dos fatos atribuídos a Raimundo Da Silva Filho ante o cumprimento integral da transação penal, fazendo-o com fundamento no parágrafo único do artigo 84, da Lei 9099/95, interpretado analogicamente. Comunique-se o IIRGD. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1500935-81.2026.8.26.0445

Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade dos fatos atribuídos a FABIO MIGUEL BOLIS ARNAUT ante o cumprimento integral da transação penal, fazendo-o com fundamento no parágrafo único do artigo 84, da Lei 9099/95, interpretado analogicamente. Comunique-se o IIRGD. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003051-20.2026.8.26.0445

Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para: DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelo autor sob a denominação "Pró-Labore" (rubrica 11.018 - PRO-LABORE-APOIO PESQ.CIENT.TEC. / Lei nº 10.168/1968), determinando à Fazenda requerida que se abstenha de efetuar novos descontos previdenciários sobre a referida rubrica em folha de pagamento, bem como proceda ao competente apostilamento do direito no prontuário funcional do autor; CONDENAR a ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a rubrica 11.018 (PRO-LABORE-APOIO PESQ.CIENT.TEC.), respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), acrescidos das parcelas que eventualmente continuaram a ser retidas no curso do feito, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença. Os valores a serem repetidos serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desconto indevido (Súmula 162 do STJ) até o respectivo trânsito em julgado; a partir do trânsito em julgado, os juros e a correção monetária correrão exclusivamente pela incidência da taxa SELIC (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ), vedado o cômputo cumulativo de outros fatores. Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 23 de outubro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elab

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