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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Cotia - Anexo Violência Doméstica

223 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500364-80.2025.8.26.0628

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 27/10/2026

Processo 1500364-80.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.F.M.S. - Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia para CONDENAR GABRIEL FERNANDO MENDES DOS SANTOS, reconhecido como incurso nas penas do art. 129, § 13°, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos moldes e condições retro impostas, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal. Após exauriente cognição, com maior razão ante a natureza do comando imposto, poderá o Condenado exercer direito de recurso em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado nos termos do art. 319, incisos II e III do CPC (proibição de acesso ou frequência à residência ou trabalho da ofendida, bem como de manter contato com a ofendida, por qualquer meio), condições mínimas restritivas, adequadas e necessárias à espécie, ressalvadas eventuais determinações em contrário de Juízo de Famílias, com urgência. Custas ex lege. Em concreto, tratando-se de condutas praticadas sob a égide da Lei Federal nº 11.340/2006, ponderado bem jurídico tutelado e a violação ao patrimônio imaterial da pessoa, sua incolumidade física, psicológica e moral, demonstrados nestes autos, consideradas situações das partes, motivos, circunstâncias e consequências dos ilícitos, sendo o crime de gênero e operado dano moral in re ipsa, a gravidade das lesões, o sofrimento imposto e o mais elevado grau de culpa (dolo/ culpa latta), por razoável e proporcional, fixa-se reparação mínima dos danos morais à ordem de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, com consectários de mora civil. Transitada em julgado a presente, expeçam-se as comunicações necessárias, anote-se o quanto baste e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1501223-06.2024.8.26.0152

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório, como formulado na denúncia, para CONDENAR Carlos Augusto Santos Moraes, como incurso nas penas do artigo 147, caput, na forma do art. 61, inciso II, alínea "f", Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.994/24, ao cumprimento da pena de 1 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicial aberto, nos moldes e condições retro impostas, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal. Com maior razão após exauriente cognição, ante da natureza do comando imposto, poderá o Condenado exercer direito de recurso em liberdade. Custas ex lege, observada inexigibilidade legal dessas verbas. Transitada em julgado a presente, expeçam-se as comunicações necessárias, anote-se o quanto baste, expeça-se certidão de honorários dativos (fl. 80)e, por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1501416-21.2024.8.26.0152

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 27/10/2026

Processo 1501416-21.2024.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - G.M.B. - Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia para CONDENAR Givaldo Muniz Barreto, reconhecido como incurso nas penas do art. 129, § 13º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, de condição especial supra, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal. Após exauriente cognição, com maior razão ante a natureza do comando imposto, poderá o Condenado exercer direito de recurso em liberdade. Custas ex lege, observada gratuidade. Na forma do art. 40 do CPP, remetam-se cópias do interrogatório judicial e de fls. 15/19 à Promotoria Criminal para apuração de crime de descumprimento de medida protetiva. Transitada em julgado a presente, expeçam-se as comunicações necessárias, anote-se o quanto baste, expeça-se certidão de honorários dativos, pelo máximo da tabela (fl. 67), e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500656-72.2024.8.26.0152

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 27/10/2026

Processo 1500656-72.2024.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - R.P.S. - Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia para CONDENAR Reillan Pessoa dos Santos, reconhecido como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, ao cumprimento da pena de 18 (dezoito) dias de prisão, nos moldes e condições retro impostas, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal. Após exauriente cognição, com maior razão ante a natureza do comando imposto, poderá o Condenado exercer direito de recurso em liberdade. Custas ex lege, observada gratuidade. Transitada em julgado a presente, expeçam-se as comunicações necessárias, anote-se o quanto baste, expeça-se certidão de honorários dativos, pelo máximo da tabela (fl. 62), e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500435-89.2024.8.26.0152

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório, como formulado na denúncia, para CONDENAR MAXSUEL SILVA SANTOS, como incurso nas penas do art. 147, na forma do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.994/24, ao cumprimento da pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, nos moldes e condições retro impostas, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal. Com maior razão após exauriente cognição, ante da natureza do comando imposto, poderá o Condenado exercer direito de recurso em liberdade. Custas ex lege, observada grtuidade. Transitada em julgado a presente, expeçam-se as comunicações necessárias, anote-se o quanto baste, expeça-se certidão de honorários dativos (fl. 68) e, por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1501484-32.2023.8.26.0628

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, nos termos do bem lançado parecer ministerial, cujas razões adoto, JULGO EXTINTA a pena de multa aplicada em face de ANDRÉ CABREIRA DA SILVA.Considero a presente incompatível com o direito de recorrer. Assim, publicada esta e cientificado o Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se e comunique-se ao juízo da execução e ao TRE. Por fim, ao arquivo, com as cautelas, comunicações e anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501741-59.2025.8.26.0152

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, nos termos do bem lançado parecer ministerial, cujas razões adoto, JULGO EXTINTA a pena de multa aplicada em face de WELLINGTON VINICIUS QUEIROZ DE ANDRADE. Considero a presente incompatível com o direito de recorrer. Assim, publicada esta e cientificado o Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se e comunique-se ao juízo da execução e ao TRE. Por fim, ao arquivo, com as cautelas, comunicações e anotações necessárias. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500780-14.2026.8.26.0628

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu Carlos Henrique Brito Gonçalves Oliveira por infração ao art. 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa; e ao art. 147, § 1º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime inicial semiaberto. - ADV: VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO (OAB 492535/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1501669-09.2024.8.26.0152

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu Carlos Henrique Brito Gonçalves Oliveira por infração ao art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial semiaberto. - ADV: GABRIELA VEIGA TORRES (OAB 461004/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1510901-74.2026.8.26.0152

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para condenar o réu Marcos Miranda Gomes, por infração ao art. 24-A da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e, pela prática do crime do art. 147, § 1º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto. - ADV: MAURICIO PANZARINI (OAB 320570/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 10/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1502306-91.2023.8.26.0152

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 14/10/2026

Processo 1502306-91.2023.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro de vulnerável - J.P.D. - Vistos. No curso do processo, faleceu o acusado (fls.96), razão pela qual JULGO EXTINTA PUNIBILIDADE, com fulcro no art. 107, inciso I, do CP. Transitada em julgado a presente, anote-se, comunique-se o quanto baste, expeça-se certidão de honorários (fl. 54) e, enfim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1501476-21.2024.8.26.0628

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 14/10/2026

Processo 1501476-21.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - A.R.S. - Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia para CONDENAR ADRIANO REIS DOS SANTOS, reconhecido como incurso nas penas do art. 129,§ 13°, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal. Após exauriente cognição, com maior razão ante a natureza do comando imposto, poderá o Condenado exercer direito de recurso em liberdade. Fls. 142 e 147: REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas às fls. 46/47, atendendo à manifestação de vontade expressa da vítima e à manifestação favorável do Ministério Público. Anote-se. Custas ex lege, observada gratuidade. Transitada em julgado a presente, expeçam-se as comunicações necessárias, anote-se o quanto baste, expeça-se certidão de honorários dativos, pelo máximo da tabela (fl. 101), e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1501072-40.2024.8.26.0152

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 13/10/2026

Processo 1501072-40.2024.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - C.P.R.N. - Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia para CONDENAR CAMILA PECSI RAMOS NEGREIRO, reconhecido como incurso nas penas do art. 129, § 13°, c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, nos moldes e condições retro impostas, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal. Após exauriente cognição, com maior razão ante a natureza do comando imposto, poderá a Condenado exercer direito de recurso em liberdade. Na forma dos arts. 19 e 22 da Lei nº 113340/06, ponderados interesses em questão, mostra-se necessária e adequada a concessão de medidas protetivas da mulher e idosa, quando mais em âmbito doméstico e familiar, frente à restrição de direitos mínimos da averiguada. Por esses motivos, pelo tempo em que persistir a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral da vítima, mulher e idosa, DEFEREM-SE MEDIDAS PROTETIVAS seguintes: Proibição deaproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, em no mínimo 200 metros; Proibição de comunicação com a ofendida e familiares dela, por qualquer meio, inclusive eletrônicos; Proibição de frequência à locais habitualmente frequentados pela vítima, especialmente o local de trabalho dela, se houver; Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e familiares dela, devendo retirar-se do lar comum, imediatamente, levando consigo objetos de uso pessoal e profissional. Essas medidas não prejudicam visitação de neto, o que poderá ocorrer mediante intermédio e ajuste com pessoa interposta, eleita em consenso pelas partes, assim como essas medidas somente podem ser ressalvadas por decisão judicial expressa e diversa de Juízo de Famílias, no mais. Outras medidas exigem maior dilação probatória, de forma que deverão ser conhecidas em toda sua profundidade pelo Juízo de Famílias. Sai a averiguada INTIMADA da audiência, quando da advertência de que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas supra ensejará imediata PRISÃO PREVENTIVA, nos moldes do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da configuração de CRIME previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Expeça-se mandado somente para auxilia-la à retirada de objetos e para a constatação de cumprimento da presente, conferindo-se necessária segurança à idosa. Ainda, intime-se a ofendida acerca da presente decisão e sobre a possibilidade de baixa de aplicativos eletrônicos em aparelhos celulares para auxílio, tais como o aplicativo "SOS Mulher" para acionar a polícia, via serviço 190, nos casos de descumprimento das presentes medidas protetivas, ora impostas, quando há presente ou iminente risco à integridade física da mulher, o aplicativo "Juntas" para pedir ajuda imediata de pessoas cadastradas, o aplicativo "

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1501218-81.2024.8.26.0152

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo o réu Diego da Silva Duarte da imputação contida na denúncia. - ADV: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 497348/SP), ERIKA SANTOS DAS CHAGAS (OAB 210438/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1502288-70.2023.8.26.0152

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo os réus Leandro Magno Sant'Ana Gonçalves e Thamara Jéssica Batista da imputação contida na denúncia. - ADV: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500417-68.2024.8.26.0152

Foro de Cotia - Anexo Violência DomésticaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo o réu Ricardo de Araujo Junior da imputação contida na denúncia. - ADV: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), MONICA STELA SOARES KONKOWSKI (OAB 347361/SP)

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