Processo 1001194-76.2025.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.P.M. - E.J.M. - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por T.P.M., representado por P.A.P., em face de E.J.M., o que faço majorar o quantum alimentar e, por conseguinte, CONDENAR o requerido ao pagamento, todo dia 10 do mês (como previsto no título original), através de depósito em conta bancária em nome da representante do autor, da pensão alimentícia devida a este: a) Enquanto ausente vínculo empregatício formal, no valor equivalente a 28% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento; e b) Na hipótese de possuir vínculo formal de emprego, com desconto diretamente em folha de pagamento e redirecionamento à conta bancária da representante da autora, no valor equivalente a 12% dos seus rendimentos líquidos. Para fins de apuração da base de cálculo dos rendimentos líquidos, deverá haver incidência sobre salário-base, 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e comissões; e deverão ser deduzidas a contribuição previdenciária oficial, o imposto de renda retido na fonte e a contribuição sindical, não havendo incidência, também, sobre valores recebidos a título de prêmios, participações, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa (verbas indenizatórias). O valor da pensão, contudo, não poderá ser inferior ao correspondente a 28% do salário-mínimo nacional vigente. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos elementos que demonstram a alteração do binômio necessidade-possibilidade, e o perigo de dano, consistente na natureza alimentar da verba e na urgência inerente ao sustento do menor, defiro a tutela antecipada para determinar a imediata aplicação do novo valor da pensão alimentícia fixado nesta decisão, com efeitos desde a citação. Diante da sucumbênciamínima da parte autora, CONDENO o réu a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixono valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada a eventual empregador do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento. No mais, REJEITOa reconvenção por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do CPC, consoante fundamentação. Diante da sucumbência, CONDENO o reconvinte a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo equitativamente no valor correspondente a R$ 800,00, ex vi do art. 85, §§2ºe 8º, do CPC. Por fim, concedo ao requerido/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes dos autos que evidenciam sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em consequê