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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial

486 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001739-49.2025.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 30/10/2026

o de encaminhamento psicológico às menoresA.C.K. e S.F.K, eà genitoraA.B.F.C., além de inclusão do núcleo familiar materna da rede de acompanhamento do CREAS, e encaminhamento do genitor ao CAPS AD, este, ao que consta, já implementado.Expeça-se ofício diretamente ao CREAS, que deverá, no prazo de 30 dias, apresentar nos autos relatório das medidas adotadas quanto aos encaminhamentos da genitora e das menores. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser instruído com os dados necessários. Ademais, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de definição da modalidade de guarda, por ausência de interesse processual superveniente. A parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, motivo pelo qual condenoo requeridoa pagar as custas e as despesas processuais.Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte ré a pagar em favor dos advogados da parte autora o correspondente a R$ 1.500,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Oportunamente, expeça certidão de honorários pelo Convênio DPE/SP, se o caso, e, observadas as cautelas de praxe, após o retorno do ofício expedido ao CREAS, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000809-14.2026.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 30/10/2026

Processo 0000809-14.2026.8.26.0346 (processo principal 1000620-24.2023.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - N.A.P.A. - J.M.F. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado pelas partes (fls. 49/52) e, consequentemente, julgo extinta a cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de processo Civil. Calcule-se o valor das custas finais e, apos, intime-se o executado para comprovar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Decorridos, expedição certidão. Transitada em julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse recursal e preclusão logica. Recolhidas eventuais as custas em aberto, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000282-96.2025.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 29/10/2026

Processo 0000282-96.2025.8.26.0346 (processo principal 0003375-53.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.S.Q.A. - R.W.A. - Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o executado informou a satisfação integral do débito exequendo (fls. 118/121). Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 122 e 135/136). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do cumprimento de sentença (fls. 141/142). Diante da notícia de pagamento do valor exequendo, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Sem incidência de taxa judiciária, nos termos do art. 7º, III, da Lei Estadual n. 11.608/03. Oportunamente, arquivem-se os autos Int.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1507715-34.2025.8.26.0425

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 29/10/2026

Processo 1507715-34.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Privilegiada - JULIANA PEREIRA DE SOUZA - - LINDOLFO MARTINS NETO - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: (a) ABSOLVER a ré JULIANA DE SOUZA PEREIRA da imputação relativa ao crime do artigo 129, § 6º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR a ré JULIANA DE SOUZA PEREIRA pela prática do crime previsto no artigo 136, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto; (c) CONDENAR o réu LINDOLFO MARTINS NETO pela prática do crime previsto no artigo 136, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Defiro o apelo em liberdade, na medida em que permanecem inalteradas as razões que permitiram aos réus responder ao feito solto, sendo certo que, diante da fixação do regime em meio aberto, não subsistem razões para a determinação da respectiva segregação cautelar, com espeque no princípio da proporcionalidade. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista ausência de pedido e quantificação pelo Ministério Público. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRGD; b. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei, guardados os limites inerentes à gratuidade processual, ora deferida. P.I.C. - ADV: BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/SP), BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000243-48.2026.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 29/10/2026

Processo 1000243-48.2026.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.S. - - E.M.C. - A.B.S.F. - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada porA.V.D.S., representado porE.M.D.C.,em face de A.B.D.S.F.,o que faço para CONDENAR o requerido ao pagamento, todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da representante do autor, da pensão alimentícia a este: a) Enquanto ausente vínculo empregatício formal, no valor equivalente a 30% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento; e b) Na hipótese de possuir vínculo formal de emprego, com desconto diretamente em folha de pagamento e redirecionamento à conta bancária da representante da autora, no valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos. Para fins de apuração da base de cálculo dos rendimentos líquidos, deverá haver incidência sobre salário-base, 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e comissões; e deverão ser deduzidas a contribuição previdenciária oficial, o imposto de renda retido na fonte e a contribuição sindical, não havendo incidência, também, sobre valores recebidos a título de prêmios, participações, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa (verbas indenizatórias). O valor da pensão, contudo, não poderá ser inferior ao correspondente a 30% do salário-mínimo nacional vigente. Diante da sucumbência, CONDENO o réu a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada a eventual empregador do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, inclusive a expedição de certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio DPE/SP, se for o caso, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002242-46.2020.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e eventuais despesas processuais remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de constituição de procurador pela parte ré. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001241-33.2026.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 29/10/2026

Processo 0001241-33.2026.8.26.0346 (processo principal 1000130-02.2023.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Revisão - S.M.H.S. - C.R.S. - Feitas essas considerações,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. CONDENO as partes, em igual proporção, aopagamento das custas e despesas processuais,ficando suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao exequente, beneficiário da justiça gratuita. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte exequente, referente à prestação de agosto de 2026. Por outro lado, condeno a parte exequente aopagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor que sucumbiu, referente à prestação dejulho de 2026, já adimplida à época do ajuizamento da ação. 3.No tocante ao pleito da exequente formulado às fls. 85/87, consistente no deferimento de desconto automático mensal em fonte pagadora das prestações vincendas, saliento que já foi esclarecido à alimentanda, nos próprios autos de conhecimento, que a Usina Alto Alegre S/A não mantém qualquer vínculo empregatício, contratual direto ou relação remuneratória com o requerido enquanto pessoa física. O contrato de prestação de serviços foi celebrado com a pessoa jurídica CN Transporte e Locação Ltda., dotada de personalidade jurídica própria. Assim, defiro a expedição de ofício paraencaminhamento, pela alimentante, à empresa do alimentante para desconto em eventual pró-labore. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1000684-29.2026.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 29/10/2026

Processo 1000684-29.2026.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Raiana de Oliveira Pessoa - - Rayza de Oliveira Leme - - Alieta Kinuyo Nakata de Souza - Feitas essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e determino a expedição de alvará judicial para que o valor existente a título de saldo de benefício previdenciário em nome da falecidaCELIA APARECIDA DE OLIVEIRAseja levantado integralmente porRAIANA DE OLIVEIRA PESSOA, independentemente de partilha/sobrepartilha. Servirá a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL, a ser apresentado pelainteressadaao INSS. Custas e despesas processuais pela parte autora. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Usucapião 0001417-32.2014.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 29/10/2026

Processo 0001417-32.2014.8.26.0346 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JOSÉ LOURIVAL COSTA e outro - VALDECI GOMES DOS REIS - - UBIRATAN DE SALLES REIS - - Companhia de Viação São Paulo-Mato Grosso S.A - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ LOURIVAL COSTA e SEVERINA FERREIRA DE SOUZA nesta ação de usucapião. Em virtude da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado nos autos, os quais fixo equitativamente no valor de R$ 1.500,00, com amparo no artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, na forma estatuída pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado pelo convênio mantido entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, no patamar máximo previsto na tabela em vigor. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000953-39.2024.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 28/10/2026

Processo 1000953-39.2024.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.H.O. - - A.O.S. - M.A.O. - Vistos. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de vontades manifestado pelas partes (fls. 186/187). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil solicitando seja incluído o nome do Requerido como genitor do menor, assim como de seus avós paternos. Custas pela justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Homologo ainda a renúncia ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500464-42.2024.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 28/10/2026

Processo 1500464-42.2024.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JULIANO PEREIRA CARDOSO - Acolho a cota ministerial retro, e tendo em vista o julgamento de recurso afeto ao rito dos recursos repetitivos, tema 931 do STJ, com a nova redação que foi dada pela Resolução nº 1433/2022-PGJ/CGMP, JULGO EXTINTA a punibilidade do sentenciado JULIANO PEREIRA CARDOSO, nestes autos, com relação à pena de multa imposta nos autos, ante a hipossuficiência declarada através da inexistência de numerários suficientes depositados em instituição financeira em nome do réu. Certifique-se o decurso de prazo nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Comunique-se o Juízo da Execução. Após, cumpridas e observadas as formalidades legais, aguarde-se informação sobre o cumprimento da pena imposta no arquivo. Int. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO. - ADV: ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000017-94.2025.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 28/10/2026

Processo 0000017-94.2025.8.26.0346/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento da Própria Saúde - Euripides Emerich Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Diante da comprovação do pagamento do requisitório de pequeno valor (fls. 27/28), bem como da manifestação da parte exequente à fl. 32, reconhecendo a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, nos termos dos arts. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem incidência de taxa judiciária em relação à Fazenda Pública, em razão da isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais a quitação do requisitório de pequeno valor e arquive-se o presente incidente, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP), SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 0104008-19.2007.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 28/10/2026

Processo 0104008-19.2007.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VALMATRA PECAS E MAQUINAS LTDA - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado pelas partes (fls. 389/392) e, consequentemente, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença, bem como suas ações conexas (Embargos à Execução n° 4000990-44.2026.8.26.0346 e Embargos de Terceiro Cível n° 1001884-42.2024.8.26.0346), o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de Embargos à Execução n° 4000990-44.2026.8.26.0346 e Embargos de Terceiro Cível n° 1001884-42.2024.8.26.0346. Quanto ao pedido de nomeação de Maria Fernanda Sanches de Lima para o encargo de inventariante deverá ser formulado diretamente na ação de inventário n° 0050186-76.2011.8.26.0346. Calcule-se o valor das custas finais e, apos, intime-se o executado para comprovar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Decorridos, expedição certidão. Transitada em julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse recursal e preclusão logica. Recolhidas eventuais as custas em aberto, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500605-95.2023.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 28/10/2026

Processo 1500605-95.2023.8.26.0346 (apensado ao processo 1521948-98.2026.8.26.0393) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCIA APARECIDA MARCOLINO BALMANT - Acolho a cota ministerial retro, e tendo em vista o julgamento de recurso afeto ao rito dos recursos repetitivos, tema 931 do STJ, com a nova redação que foi dada pela Resolução nº 1433/2022-PGJ/CGMP, JULGO EXTINTA a punibilidade do sentenciado MARCIA APARECIDA MARCOLINO BALMANT, nestes autos, com relação à pena de multa imposta nos autos, ante a hipossuficiência declarada através da inexistência de numerários suficientes depositados em instituição financeira em nome do réu. Certifique-se o decurso de prazo nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Comunique-se o Juízo da Execução. Após, cumpridas e observadas as formalidades legais, aguarde-se informação sobre o cumprimento da pena imposta no arquivo. Int. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO. - ADV: ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000585-52.2021.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Se houver valores remanescentes bloqueados em contas do executado via SISBAJUD (como o saldo residual de R$ 121,69 apontado às fls. 84), providencie a Serventia o imediato desbloqueio/levantamento em favor do executado, tendo em vista o integral cumprimento do acordo. Ficam sustados eventuais mandados ou restrições pendentes relativos a este feito. Em atenção ao princípio da causalidade e à regra do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais (taxa judiciária de 1% sobre o valor da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), tendo em vista que não é beneficiário da gratuidade da justiça. Providencie a Serventia o cálculo e intimação da cobrança. Considerando que a extinção pelo cumprimento integral é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Após o recolhimento das custas em aberto pela parte executada ou a expedição de certidão para inscrição em dívida ativa, se inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e procedendo-se às devidas anotações de baixa no sistema.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1000673-97.2026.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes (fls. 87/88) e, com fundamento no artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, DECRETANDO O DIVÓRCIO das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições lá acordadas. Custas pela justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. HOMOLOGO, ainda, a renúncia do direito de recorrer, dando a sentença por transitada em julgado na presente data. P.I. - ADV: WALCILENE SIMEÃO DE MOURA (OAB 388736/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001194-76.2025.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 27/10/2026

Processo 1001194-76.2025.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.P.M. - E.J.M. - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por T.P.M., representado por P.A.P., em face de E.J.M., o que faço majorar o quantum alimentar e, por conseguinte, CONDENAR o requerido ao pagamento, todo dia 10 do mês (como previsto no título original), através de depósito em conta bancária em nome da representante do autor, da pensão alimentícia devida a este: a) Enquanto ausente vínculo empregatício formal, no valor equivalente a 28% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento; e b) Na hipótese de possuir vínculo formal de emprego, com desconto diretamente em folha de pagamento e redirecionamento à conta bancária da representante da autora, no valor equivalente a 12% dos seus rendimentos líquidos. Para fins de apuração da base de cálculo dos rendimentos líquidos, deverá haver incidência sobre salário-base, 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e comissões; e deverão ser deduzidas a contribuição previdenciária oficial, o imposto de renda retido na fonte e a contribuição sindical, não havendo incidência, também, sobre valores recebidos a título de prêmios, participações, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa (verbas indenizatórias). O valor da pensão, contudo, não poderá ser inferior ao correspondente a 28% do salário-mínimo nacional vigente. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos elementos que demonstram a alteração do binômio necessidade-possibilidade, e o perigo de dano, consistente na natureza alimentar da verba e na urgência inerente ao sustento do menor, defiro a tutela antecipada para determinar a imediata aplicação do novo valor da pensão alimentícia fixado nesta decisão, com efeitos desde a citação. Diante da sucumbênciamínima da parte autora, CONDENO o réu a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixono valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada a eventual empregador do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento. No mais, REJEITOa reconvenção por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do CPC, consoante fundamentação. Diante da sucumbência, CONDENO o reconvinte a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo equitativamente no valor correspondente a R$ 800,00, ex vi do art. 85, §§2ºe 8º, do CPC. Por fim, concedo ao requerido/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes dos autos que evidenciam sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em consequê

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001675-49.2019.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 27/10/2026

Processo 1001675-49.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Deivid Bento Macedo - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DEIVID BENTO MACEDO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da requerida, os quais fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00, com base nos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos (fls. 38). Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500135-93.2025.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 27/10/2026

Processo 1500135-93.2025.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MATEUS SILVA LOPES - Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória estatal, o que faço para condenar o réu MATEUS SILVA LOPES como incurso na sanção do artigo 311, § 2º, inc. III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual será substituída por duas restritivas de direito, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em seu patamar mínimo de 1/30 do salário-mínimo por dias-multa e reajustado desde a prática delituosa. Defiro o apelo em liberdade, na medida em que permanecem inalteradas as razões que permitiram ao réu responder ao processo solto, sendo certo que, fixado o regime inicial aberto, não subsistem razões para a determinação de sua segregação cautelar, com espeque no princípio da proporcionalidade. Por fim, passo à análise da destinação da motocicleta apreendida nos autos (fls. 11 e 85). O laudo pericial nº 1046/2025 atestou que a motocicleta apreendida sofreu supressão dolosa parcial irreversível dos caracteres alfanuméricos do chassi por lixamento profundo e oxidação, além de possuir motor substituído pertencente a motocicleta diversa de placas DYM-9642 (fls. 13/22). Diante da impossibilidade de regularização administrativa do número de identificação veicular perante o órgão de trânsito e configurada a utilização do bem como instrumento da prática delitiva contra a fé pública, impõe-se a perda da motocicleta em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal (TJSP; Apelação Criminal 0001499-43.2026.8.26.0152; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/10/2026; Data de Registro: 04/10/2026). Portanto, decreto o perdimento da motocicleta apreendida em favor da União, devendo a serventia oficiar ao órgão de trânsito competente para destinação ao desmanche ou reciclagem, vedada a sua recolocação em circulação. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRGD; b. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c. intime-se o réu a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 dias; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, resguardados os limites inerentes à gratuidade processual, ora deferida. P.I.C. - ADV: BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003338-60.2013.8.26.0346

Foro de Martinópolis - 1ª Vara JudicialDJEN 26/10/2026

Processo 0003338-60.2013.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - ALDECI VIANA DE FREITAS - - DENYSE DAL FABRO REIS DIAS e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a liquidação do débito noticiada nos autos e a expressa concordância do(a) exequente/autor(a) (fls. 448),JULGO EXTINTO(A)a presente execução ou o feito na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4, incisos III e IV da Lei 11.608/03 (exceto a União, o Estado e o Município e respectivas autarquias e fundações, bem como o Ministério Público são isentos - nos termos do artigo 6° do mesmo diploma): (i) Título Executivo Extrajudicial: certifique a serventia se houve o recolhimento no momento da distribuição, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observados o valor mínimo de 05 UFESP's e máximo de 3.000 UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Caso negativo, intime-se o executado, por ato ordinatório, a comprovar nos autos o recolhimento a título de taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. (ii) Instauração Cumprimento de Sentença: certifique a serventia se houve o recolhimento no momento da distribuição do cumprimento de sentença, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados o valor mínimo de 05 UFESP's e máximo de 3.000 UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Caso negativo, intime-se o executado, por ato ordinatório, a comprovar nos autos o recolhimento a título de taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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