TJSC, Apelação Cível 5045674-03.2020.8.24.0023
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO SUFICIENTE. CULPA CONCORRENTE DO CONDOMÍNIO NÃO CONFIGURADA. INCONSISTÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DOS REPAROS. EXCLUSÃO ARITMÉTICA DOS SERVIÇOS NÃO IMPUTÁVEIS À CONSTRUTORA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUNTADA TARDIA COM EFEITO PROTELATÓRIO. MULTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reparação de danos materiais fundada na existência de vícios construtivos em empreendimento residencial, na qual a parte autora postulou indenização de R$ 3.022.065,95, ou, subsidiariamente, o custeio ou a execução dos reparos necessários. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e, após correção de erro material em embargos de declaração, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.804.156,25, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A parte ré interpôs apelação para questionar a validade e a suficiência da perícia, a origem dos vícios, a culpa concorrente da parte autora, a quantificação dos danos e a distribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é inválido, insuficiente ou contraditório e se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se a apuração dos valores exigia análise técnica complementar ou nova perícia; (iii) saber se a falta de manutenção do empreendimento caracteriza culpa concorrente da parte autora; (iv) saber se o valor da indenização contempla serviços estranhos aos vícios construtivos imputáveis à parte ré; (v) saber se a apuração do quantum debeatur deve ocorrer em liquidação de sentença; (vi) saber se os documentos juntados em grau recursal alteram a solução da controvérsia; (vii) saber se a juntada tardia desses documentos caracteriza litigância de má-fé; e (viii) saber se os consectários legais e os ônus sucumbenciais devem ser readequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial é válida e suficiente, uma vez que o laudo expôs o objeto da perícia, descreveu a metodologia empregada, examinou as manifestações patológicas, respondeu aos quesitos e distinguiu os vícios construtivos dos problemas relacionados à conservação ordinária, em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil.
4. Não houve cerceamento de defesa nem incapacidade técnica do perito, porquanto as partes apresentaram quesitos, formularam pedidos de esclarecimento e juntaram orçamentos, enquanto o profissional nomeado pelo juízo permaneceu nos limites de sua designação e analisou os documentos necessários à quantificação dos reparos.
5. A realização de nova perícia é desnecessária, visto que a discordância da parte recorrente com as conclusões técnicas não demonstra contradição, obscuridade ou deficiência capaz de invalidar a prova, que identificou fissuras, falhas de impermeabilização, umidade, problemas de pintura, execução inadequada das bombas de recalque, oxidação de armaduras, desplacamento de pisos e outras patologias atribuíveis à execução da obra.
6. A culpa concorrente da parte autora não está configurada, haja vista que a lavação e a pintura periódicas poderiam melhorar a conservação estética do edifício, mas não evitariam as fissuras e os demais defeitos originados de falhas construtivas ou de projeto.
7. A condenação deve abranger apenas os reparos relacionados aos vícios construtivos, uma vez que a perícia excluiu serviços de manutenção e restauração sem nexo com a atuação da parte ré, entre eles pinturas de rodapés, reparos em pisos de madeira, substituição de portas, lavações, intervenções em juntas de dilatação, pintura de quadra e determinados serviços nas garagens.
8. O valor indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.210.233,08, porquanto o orçamento-base totalizava R$ 3.779.541,96 e os serviços não atribuíveis à parte ré correspondiam a R$ 1.569.308,88, conforme apuração aritmética individualizada realizada a partir da planilha orçamentária constante dos autos.
9. A liquidação de sentença é dispensável, visto que a definição do montante devido depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova produção pericial.
10. Os documentos apresentados em grau recursal não alteram o resultado do julgamento, uma vez que tratam de obras parciais ou de manutenção do empreendimento e não demonstram fato superveniente capaz de afastar as conclusões sobre os vícios construtivos e o custo integral dos reparos pertinentes.
11. A parte ré incorreu em litigância de má-fé, pois juntou documentos antigos e anteriormente acessíveis a menos de dois dias da sessão presencial, sem justificar a apresentação tardia, o que provocou a retirada do processo de pauta, a abertura de novos prazos e o retardamento injustificado do julgamento.
12. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em 2% do valor corrigido da causa, visto que a conduta caracterizou resistência injustificada ao andamento do processo e atuação temerária, nos termos dos arts. 80, IV e V, e 81 do Código de Processo Civil.
13. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, identificado na data do laudo pericial, pelo IPCA, porquanto esse foi o momento da constatação técnica dos danos; a partir da citação, o débito deve ser atualizado pela taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária e observância do resultado mínimo igual a zero, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos materiais a R$ 2.210.233,08, readequar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais, com condenação da parte recorrente, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% do valor corrigido da causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 5º, 80, IV e V, 81, 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 373, II, 435, 473, caput e §§ 2º e 3º, 487, I, 509, § 2º, e 1.022; NBR 13.753.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 43; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.078/SP, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, Terceira Turma, j. 17.03.2025; TJSC, AC n. 0802296-44.2013.8.24.0007, 6ª Câmara de Direito Civil, D.E. 10.06.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0303029-66.2016.8.24.0038, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, D.E. 23.04.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5002676-25.2023.8.24.0052, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16.07.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5000022-59.2024.8.24.0075, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23.07.2025.