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TJSC · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

2ª Câmara Especial

731 acórdão · 2 decisão monocráticapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSCAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5045674-03.2020.8.24.0023

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO SUFICIENTE. CULPA CONCORRENTE DO CONDOMÍNIO NÃO CONFIGURADA. INCONSISTÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DOS REPAROS. EXCLUSÃO ARITMÉTICA DOS SERVIÇOS NÃO IMPUTÁVEIS À CONSTRUTORA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUNTADA TARDIA COM EFEITO PROTELATÓRIO. MULTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de reparação de danos materiais fundada na existência de vícios construtivos em empreendimento residencial, na qual a parte autora postulou indenização de R$ 3.022.065,95, ou, subsidiariamente, o custeio ou a execução dos reparos necessários. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e, após correção de erro material em embargos de declaração, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.804.156,25, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A parte ré interpôs apelação para questionar a validade e a suficiência da perícia, a origem dos vícios, a culpa concorrente da parte autora, a quantificação dos danos e a distribuição da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é inválido, insuficiente ou contraditório e se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se a apuração dos valores exigia análise técnica complementar ou nova perícia; (iii) saber se a falta de manutenção do empreendimento caracteriza culpa concorrente da parte autora; (iv) saber se o valor da indenização contempla serviços estranhos aos vícios construtivos imputáveis à parte ré; (v) saber se a apuração do quantum debeatur deve ocorrer em liquidação de sentença; (vi) saber se os documentos juntados em grau recursal alteram a solução da controvérsia; (vii) saber se a juntada tardia desses documentos caracteriza litigância de má-fé; e (viii) saber se os consectários legais e os ônus sucumbenciais devem ser readequados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova pericial é válida e suficiente, uma vez que o laudo expôs o objeto da perícia, descreveu a metodologia empregada, examinou as manifestações patológicas, respondeu aos quesitos e distinguiu os vícios construtivos dos problemas relacionados à conservação ordinária, em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil.

4. Não houve cerceamento de defesa nem incapacidade técnica do perito, porquanto as partes apresentaram quesitos, formularam pedidos de esclarecimento e juntaram orçamentos, enquanto o profissional nomeado pelo juízo permaneceu nos limites de sua designação e analisou os documentos necessários à quantificação dos reparos.

5. A realização de nova perícia é desnecessária, visto que a discordância da parte recorrente com as conclusões técnicas não demonstra contradição, obscuridade ou deficiência capaz de invalidar a prova, que identificou fissuras, falhas de impermeabilização, umidade, problemas de pintura, execução inadequada das bombas de recalque, oxidação de armaduras, desplacamento de pisos e outras patologias atribuíveis à execução da obra.

6. A culpa concorrente da parte autora não está configurada, haja vista que a lavação e a pintura periódicas poderiam melhorar a conservação estética do edifício, mas não evitariam as fissuras e os demais defeitos originados de falhas construtivas ou de projeto.

7. A condenação deve abranger apenas os reparos relacionados aos vícios construtivos, uma vez que a perícia excluiu serviços de manutenção e restauração sem nexo com a atuação da parte ré, entre eles pinturas de rodapés, reparos em pisos de madeira, substituição de portas, lavações, intervenções em juntas de dilatação, pintura de quadra e determinados serviços nas garagens.

8. O valor indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.210.233,08, porquanto o orçamento-base totalizava R$ 3.779.541,96 e os serviços não atribuíveis à parte ré correspondiam a R$ 1.569.308,88, conforme apuração aritmética individualizada realizada a partir da planilha orçamentária constante dos autos.

9. A liquidação de sentença é dispensável, visto que a definição do montante devido depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova produção pericial.

10. Os documentos apresentados em grau recursal não alteram o resultado do julgamento, uma vez que tratam de obras parciais ou de manutenção do empreendimento e não demonstram fato superveniente capaz de afastar as conclusões sobre os vícios construtivos e o custo integral dos reparos pertinentes.

11. A parte ré incorreu em litigância de má-fé, pois juntou documentos antigos e anteriormente acessíveis a menos de dois dias da sessão presencial, sem justificar a apresentação tardia, o que provocou a retirada do processo de pauta, a abertura de novos prazos e o retardamento injustificado do julgamento.

12. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em 2% do valor corrigido da causa, visto que a conduta caracterizou resistência injustificada ao andamento do processo e atuação temerária, nos termos dos arts. 80, IV e V, e 81 do Código de Processo Civil.

13. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, identificado na data do laudo pericial, pelo IPCA, porquanto esse foi o momento da constatação técnica dos danos; a partir da citação, o débito deve ser atualizado pela taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária e observância do resultado mínimo igual a zero, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos materiais a R$ 2.210.233,08, readequar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais, com condenação da parte recorrente, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% do valor corrigido da causa.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 5º, 80, IV e V, 81, 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 373, II, 435, 473, caput e §§ 2º e 3º, 487, I, 509, § 2º, e 1.022; NBR 13.753.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 43; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.078/SP, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, Terceira Turma, j. 17.03.2025; TJSC, AC n. 0802296-44.2013.8.24.0007, 6ª Câmara de Direito Civil, D.E. 10.06.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0303029-66.2016.8.24.0038, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, D.E. 23.04.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5002676-25.2023.8.24.0052, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16.07.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5000022-59.2024.8.24.0075, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23.07.2025.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJSC, Apelação Cível 0500711-10.2012.8.24.0025

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE ADOLESCENTE POR AFOGAMENTO DURANTE EXCURSÃO. ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM E LAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação indenizatória proposta pelos genitores de adolescente de 17 anos que faleceu em decorrência de afogamento durante excursão realizada em estabelecimento de hospedagem e lazer. A sentença reconheceu falha no dever de segurança e condenou solidariamente os responsáveis ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal. A parte responsável pelo estabelecimento interpôs apelação, na qual sustentou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, inexistência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, afastamento ou limitação do pensionamento e redução dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecida a alegação, suscitada apenas na apelação, de que a lagoa em que ocorreu o afogamento seria pública e pertencente ao Município; (ii) saber se está configurada a responsabilidade civil do estabelecimento pela morte do adolescente, diante da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) saber se devem ser mantidas as indenizações por danos materiais e morais; (iv) saber se é cabível o pensionamento aos genitores, inclusive diante da eventual percepção de benefício previdenciário, e qual seu termo final; (v) saber quais consectários legais incidem sobre as condenações, observada a vedação à reformatio in pejus; e (vi) saber se a apresentação, em grau recursal, de afirmações fáticas contrárias aos elementos dos autos caracteriza litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de natureza pública da lagoa não pode ser conhecida, porquanto foi suscitada apenas em grau recursal, sem demonstração de motivo de força maior que justificasse sua ausência na defesa apresentada em primeiro grau, o que caracteriza inovação recursal e impede sua apreciação, nos termos do art. 1.014 do CPC, sob pena de supressão de instância.

4. A responsabilidade civil do estabelecimento deve ser mantida, uma vez que a relação jurídica possui natureza consumerista e a atividade de hospedagem e lazer impõe ao fornecedor dever de segurança, com responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

5. A falha no dever de segurança está caracterizada, haja vista a prova de ausência de salva-vidas ou monitores nas proximidades da lagoa, a manutenção dos coletes salva-vidas em depósito distante e o acesso dos adolescentes às embarcações sem controle adequado, circunstâncias que constituíram fatores juridicamente relevantes para a ocorrência do afogamento.

6. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima não se configura, visto que a conduta do adolescente não rompeu o nexo causal à luz da teoria da causalidade adequada e não se mostrou causa preponderante do resultado, especialmente diante da menoridade da vítima e do dever reforçado de vigilância e proteção imposto ao fornecedor em ambiente recreativo.

7. A condenação por danos materiais deve ser preservada, uma vez que as despesas emergentes suportadas pelos genitores, em especial aquelas relacionadas ao funeral, foram comprovadas nos autos e não houve elemento probatório capaz de infirmar a conclusão adotada na origem.

8. A indenização por danos morais deve ser mantida, porquanto a morte prematura de filho configura dano moral in re ipsa e o valor arbitrado na sentença mostra-se proporcional à gravidade da lesão e compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação.

9. O pensionamento mensal em favor dos genitores é devido, uma vez que a indenização decorrente da morte abrange a contribuição financeira que a vítima prestaria ao núcleo familiar, e a eventual percepção de pensão previdenciária não impede a indenização civil, por se tratar de prestações de natureza jurídica distinta.

10. O termo final do pensionamento não deve ser limitado à idade de 25 anos, haja vista não ser possível presumir que a contribuição do filho aos genitores cessaria automaticamente nessa faixa etária, sendo adequada a redução da pensão de 2/3 para 1/3 a partir desse marco e sua manutenção nos limites fixados na sentença.

11. A base de cálculo da pensão deve ser preservada, visto que o valor correspondente a um salário mínimo vigente à época do evento foi adotado de maneira moderada e sequer considera eventual evolução profissional e remuneratória da vítima, em consonância com os critérios de prudência, razoabilidade e equidade.

12. Os consectários legais devem observar a taxa SELIC nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e da disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, respeitados os marcos estabelecidos para danos materiais, pensionamento e danos morais e a vedação à reformatio in pejus quanto aos aspectos não impugnados pela parte interessada.

13. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença deve ser mantida, uma vez que o julgamento não modifica o resultado adotado na origem e inexiste insurgência específica capaz de justificar sua redistribuição.

14. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, porquanto a parte apelante sucumbiu na insurgência conhecida, com acréscimo de 2% sobre a verba que lhe cabe, resultando em percentual total de 7% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

15. A litigância de má-fé está configurada, uma vez que a apelante introduziu afirmações fáticas contrárias à própria defesa e às provas produzidas nos autos, ao sustentar apenas em grau recursal a natureza pública da lagoa e a disponibilidade de colete salva-vidas na embarcação, embora suas prepostas tenham declarado que os equipamentos permaneciam armazenados em local distante, circunstâncias que evidenciam alteração consciente da verdade dos fatos e justificam a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC.

16. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em 9% do valor atualizado da causa em favor da parte autora, haja vista a gravidade da conduta processual, caracterizada pela tentativa deliberada de modificar a moldura fática da controvérsia mediante alegações incompatíveis com documentos, depoimentos e a própria defesa anteriormente apresentada.

IV. DISPOSITIVO

17. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. De ofício, condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 9% do valor atualizado da causa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §§ 1º e 3º, 927, parágrafo único, 932, IV, e 950; CPC, arts. 5º, 8º, 77, I, 80, I e II, 81, 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 1.014; ECA, princípios da proteção integral e da absoluta prioridade.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.240.249/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 03.02.2026, Informativo 878; STJ, Tema 1.368; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmulas 54, 326 e 362; STJ, AgInt no AREsp 2.692.078/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, REsp 2.170.806/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.05.2025; TJSC, Tema 17 do IRDR n. 0000554-58.2011.8.24.0113/50000; TJSC, AC 0003341-84.2009.8.24.0063, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 05.06.2020.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5000065-62.2022.8.24.0011

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO EM MEIO DIGITAL. IMPUTAÇÃO DE SUPOSTA SONEGAÇÃO FISCAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. FONTE IDENTIFICADA. FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. TEMA 995 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustentou a divulgação, por meio eletrônico, de matéria jornalística supostamente inverídica e ofensiva, imputando-lhe prática de sonegação fiscal, com pedido de retirada do conteúdo e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão da matéria e fixando indenização, decisão contra a qual a parte ré interpôs apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se é competente o foro do domicílio da parte autora para o julgamento da demanda; (iii) saber se a divulgação da matéria jornalística configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil; e (iv) saber se é devida a indenização por danos morais e a obrigação de retirada do conteúdo publicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não é nula, pois enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil.

4. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento, pois, em se tratando de dano alegadamente praticado em ambiente virtual, é competente o foro do domicílio da vítima, local onde se projetam os efeitos do suposto ilícito, conforme o art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada.

5. Não se configura ato ilícito, pois a matéria divulgada limitou-se a reproduzir informações de interesse público, extraídas de fonte jornalística identificada e de registros administrativos existentes, sem imputação categórica de crime ou juízo sensacionalista.

6. Inexiste dolo ou culpa grave da parte ré, pois houve cautela na verificação da informação, indicação expressa da fonte, contextualização dos fatos e inclusão de manifestação da parte interessada, atendendo aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 995 da repercussão geral.

7. Não há dano moral indenizável, pois a divulgação não se mostrou abusiva nem desprovida de lastro fático, além de ter apresentado alcance reduzido, circunstância que afasta a potencialidade lesiva apta a justificar a condenação imposta na origem.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIV, e 220; CPC, arts. 53, IV, “a”, 85, §§ 2º e 11, 489 e 1.025; CC, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 995 da Repercussão Geral; STJ, REsp 2.032.427/SP, Quarta Turma, j. 27.04.2023.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJSC, Apelação Cível 0301743-32.2015.8.24.0024

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. COLISÃO TRASEIRA ENVOLVENDO MÁQUINA AGRÍCOLA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO TRATOR. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM RELATIVA À COLISÃO TRASEIRA. CONDIÇÕES ADVERSAS DE VISIBILIDADE. INVASÃO PARCIAL DA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. SOLIDARIEDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PENSIONAMENTO CIVIL. BASE DE CÁLCULO EM 2/3 DA RENDA. TERMO FINAL FIXADO NA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do cônjuge e genitor das autoras, ocasionado por colisão traseira entre motocicleta e máquina agrícola em rodovia estadual, com sentença de parcial procedência que reconheceu a responsabilidade solidária do condutor do trator e de seu empregador, fixando indenizações por danos materiais, morais e pensão mensal, posteriormente ajustada em embargos de declaração quanto ao termo final do pensionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente; (ii) saber se subsiste a responsabilidade civil do condutor da máquina agrícola; (iii) saber se o proprietário do trator responde solidariamente como empregador; (iv) saber se os danos materiais foram adequadamente comprovados; (v) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo; e (vi) saber se é devido o pensionamento civil, bem como seus critérios de cálculo, termo final e possibilidade de cumulação com benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A independência entre as esferas cível e criminal foi preservada, pois a condenação penal do condutor torna imutáveis a existência do fato e a autoria na esfera civil, enquanto a absolvição do empregador por insuficiência probatória não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.

4. A culpa exclusiva do condutor do trator foi reconhecida, pois a prova testemunhal e documental demonstrou condução de máquina agrícola em condições incompatíveis com a segurança viária, com invasão parcial da pista, ausência de sinalização adequada e visibilidade severamente reduzida por neblina, afastando a presunção de culpa da colisão traseira.

5. A tese de culpa concorrente da vítima foi rejeitada, pois não houve prova de excesso de velocidade ou comportamento imprudente do motociclista, sendo imprevisível a presença de maquinário agrícola projetado sobre a faixa de rolamento em trecho curvo e sob condições climáticas adversas.

6. A responsabilidade objetiva do empregador foi mantida, pois o empregado conduzia o trator no exercício da atividade laboral e em benefício do proprietário, incidindo o art. 932, III, do Código Civil, sendo irrelevante eventual descumprimento de ordens internas para fins de oponibilidade a terceiros.

7. Os danos materiais foram preservados, pois as despesas funerárias restaram comprovadas por documentação idônea e compatível, atendendo ao art. 948, I, do Código Civil, não sendo infirmadas por impugnação genérica.

8. O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, pois o óbito de familiar próximo presume o sofrimento, e o quantum fixado mostrou-se proporcional e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais da Corte em casos análogos (R$ 50.000,00 por ente - viúva e filhas), sem caracterizar enriquecimento sem causa.

9. O pensionamento civil foi mantido em 2/3 da renda da vítima, pois esse critério reflete a presunção de destinação da renda ao núcleo familiar, com termo final corretamente limitado à data de constituição de união estável da viúva, afastada a constituição de capital.

10. A cumulação do pensionamento civil com benefício previdenciário foi admitida, pois possuem naturezas jurídicas distintas, inexistindo bis in idem, conforme entendimento reiterado do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

11. Recursos conhecidos e desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 932, III, 933, 934, 935, 948, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 27, 28 e 29, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.464.563/RS; Súmulas 54, 246, 313 e 362 do STJ; precedentes do TJSC em apelações cíveis sobre colisão traseira, responsabilidade objetiva do empregador, danos morais por óbito e pensionamento civi

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5000608-55.2019.8.24.0113

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. MORTE. DANO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA DO FALECIDO. EXCLUSÃO DE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 246 DO STJ. CONCLUSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais cumulada com pensão mensal proposta por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito, imputando-se a responsabilidade ao condutor de caminhão e às empresas a ele vinculadas. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconheceu a culpa exclusiva do condutor, condenou os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e ao pensionamento mensal, fixando critérios de cálculo e consectários legais. Ambas as partes interpuseram apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso da parte autora contém inovação recursal quanto aos pedidos de majoração da indenização por danos morais e da pensão mensal; (ii) saber se a parte autora possui legitimidade ativa, diante da controvérsia sobre a existência de união estável; (iii) saber se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente de trânsito; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração ou redução; (v) saber se é cabível a dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização; e (vi) saber se a pensão mensal deve ser majorada ou ter excluídas verbas típicas do regime celetista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de inovação recursal deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora formulou na petição inicial pedido subsidiário de fixação da pensão mensal em valor correspondente a um salário mínimo para cada autor e o montante pretendido a título de danos morais possui caráter meramente estimativo, conforme orientação consolidada na Súmula 326 do STJ.

4. A preliminar de ilegitimidade ativa é afastada, pois restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito, mediante prova testemunhal coerente e convergente, insuficientes os documentos e postagens em redes sociais para infirmar tal conclusão.

5. A responsabilidade civil dos réus é mantida, pois o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do caminhão, que realizou manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela e invadiu a via preferencial, conforme demonstrado pelas provas dos autos e pela sentença penal condenatória transitada em julgado.

6. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima é rejeitada, visto que não houve prova concreta de excesso de velocidade ou de que as condições da motocicleta tenham contribuído causalmente para o sinistro, prevalecendo a invasão da preferencial como causa determinante do evento.

7. O dano moral decorrente da morte de familiar é presumido, pois o evento danoso gera sofrimento intenso e evidente aos familiares próximos, mostrando-se adequado o valor fixado em R$ 50.000,00 para cada autor, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do Tribunal.

8. A pensão mensal deve ser mantida no patamar de 2/3 do salário mínimo, pois inexistiu prova da renda efetiva da vítima à época do óbito, presumindo-se que um terço de seus rendimentos seria destinado à própria subsistência.

9. Devem ser excluídos o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias do cálculo da pensão, pois não houve comprovação de vínculo empregatício formal do falecido, sendo tais verbas inerentes apenas ao regime celetista.

10. É cabível a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT do montante indenizatório, independentemente de comprovação prévia do recebimento, nos termos da Súmula 246 do STJ, com apuração em liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido, apenas para autorizar a dedução do seguro DPVAT e excluir o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias da pensão mensal.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 935 e 948, II; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 34; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 246; STJ, REsp nº 1.474.452/SC; STJ, REsp nº 1.766.638/RJ.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJSC, Apelação Cível 0002740-24.2010.8.24.0005

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA SEM INTIMAÇÃO DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. HIPOTECA CONSTITUÍDA APÓS ARREMATAÇÃO COM PUBLICIDADE REGISTRAL E CIÊNCIA DOS CREDORES. INEFICÁCIA DA GARANTIA REAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO IMPOSTOS À PARTE RECONVINDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, na qual a parte autora busca a anulação da arrematação de imóvel ou, subsidiariamente, da decisão que determinou o cancelamento de hipoteca de segundo grau registrada em seu favor, sob o argumento de ausência de intimação no processo executivo. A ré arrematante apresentou reconvenção, postulando a declaração de ineficácia da hipoteca por fraude à execução. A sentença reconheceu a prescrição, extinguiu o feito e não conheceu da reconvenção, sendo interpostos recursos de apelação pela parte autora e pela ré reconvinte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a pretensão autoral está prescrita; (iii) saber se é válida a decisão que cancelou a hipoteca sem intimação do credor; (iv) saber se a hipoteca constituída é eficaz ou se foi firmada em fraude à execução; e (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais na ação principal e na reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição deve ser afastada, uma vez que o termo inicial considerado na sentença é equivocado, visto que a pretensão recai sobre decisão posterior que cancelou a hipoteca, e não sobre a arrematação realizada anos antes.

4. O julgamento imediato do mérito é cabível, tendo em vista a maturidade da causa, já que a matéria é de direito e o conjunto probatório é suficiente, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.

5. A ação anulatória, de natureza declaratória, é via adequada, porque se busca a invalidação de ato jurisdicional viciado por ofensa ao devido processo legal, sendo inaplicável a limitação da coisa julgada a terceiros que não participaram do processo originário.

6. A decisão que cancelou a hipoteca é nula, em razão da ausência de intimação dos credores hipotecários, pois houve violação ao contraditório e à ampla defesa ao se retirar direito real sem oportunizar manifestação prévia aos titulares do gravame.

7. A nulidade do ato processual não implica validade material da hipoteca, haja vista que a garantia foi constituída em fraude à execução, uma vez que recaíam sobre o imóvel constrições judiciais averbadas anteriormente, conferindo publicidade suficiente da existência da demanda.

8. A fraude à execução resta caracterizada objetiva e subjetivamente, porque havia registros de penhora na matrícula e elementos que evidenciam a ciência dos credores sobre a situação do bem e dos devedores, afastando a boa-fé.

9. A hipoteca é ineficaz perante a execução, pois constituída após a arrematação e em contexto de fraude, o que impede sua oponibilidade à arrematante e afasta eventual direito de preferência dos credores.

10. A ausência de impugnação específica aos fatos alegados pela parte adversa reforça a presunção de veracidade das alegações quanto à ciência da situação jurídica do imóvel.

11. Ação principal e reconvenção são demandas autônomas, razão pela qual a sucumbência deve ser aferida separadamente em cada uma delas (art. 85, § 1º, do CPC).

12. Na ação principal, a rejeição do pedido principal e o acolhimento do subsidiário caracterizam sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), na proporção de 70% para a parte autora e 30% para os réus, em frações iguais entre eles (art. 87, § 1º, do CPC). A revelia não exime os réus dos encargos sucumbenciais, que decorrem do resultado da demanda, nem afasta o direito de seus procuradores à verba honorária. Os honorários são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, incidindo sobre 70% em favor dos procuradores dos réus, à razão de 1/4 para cada, e sobre 30% em favor dos procuradores da parte autora, à razão de 1/4 por réu, vedada a compensação. Na reconvenção, julgada procedente, a parte reconvinda arca integralmente com as custas e com honorários de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção.

13. Não há fixação de honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, uma vez que os reclamos de ambas as partes estão sendo parcialmente providos (Tema 1.059/STJ).

IV. DISPOSITIVO

14. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: a) reconhecer a nulidade da decisão proferida em 15-10-2009, no processo 0007607-80.1998.8.24.0005/SC, evento 1070, DESP1, no ponto em que determinou o cancelamento da hipoteca de segundo grau, ante a ausência de intimação dos credores hipotecários, ora autores; b) reconhecer a fraude à execução; c) declarar ineficaz a hipoteca de 2º grau gravada em favor dos autores sobre o imóvel arrematado pela ré KARLA; d) cancelar o registro da oneração fraudulenta na matrícula do imóvel; e e) redistribuir os ônus sucumbenciais da ação principal e da reconvenção.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC/1973, arts. 619 e 698; CPC/2015, arts. 11, 489, 792 e 1.013, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 86; CPC/1973, art. 302; Súmula 375 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. STJ, Tema 1.059. TJSC, AR 5025882-35.2020.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julga do em 03/08/2023.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5000325-42.2022.8.24.0011

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDES SOCIAIS. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. PUBLICAÇÕES SOBRE SUPOSTA SONEGAÇÃO FISCAL, DEMISSÕES EM MASSA E FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS TEMAS. IMPUTAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5005423-42.2021.8.24.0011

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONRA E IMAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou que comentário publicado pela parte ré em rede social imputou-lhe favorecimento ilícito perante órgão público e conduta desabonadora, além de associá-lo a problemas com a justiça, requerendo a remoção do conteúdo e a condenação ao pagamento de compensação moral.

2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, e a parte autora interpôs apelação, sustentando nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a ilicitude das manifestações divulgadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova oral; e (ii) saber se as manifestações divulgadas pela parte ré configuraram ato ilícito apto a ensejar remoção do conteúdo e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi adequado à controvérsia e a prova oral requerida era desnecessária, uma vez que a matéria podia ser solucionada com base no acervo documental já produzido, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

5. A pretensão probatória da parte autora não alteraria o desfecho da causa, porquanto a discussão sobre a veracidade ou falsidade das informações reproduzidas no comentário dependia de elementos documentais e de fatos públicos e notórios, sendo legítimo o indeferimento de diligência inútil ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC.

6. Não se configurou ato ilícito, pois o comentário impugnado reproduziu informações já amplamente divulgadas em meios de comunicação e relacionadas a fatos públicos, sem demonstração de abuso manifesto, de má-fé ou de imputação deliberadamente falsa com propósito de ofender a honra da parte autora.

7. A liberdade de expressão prevaleceu no caso concreto, pois a manifestação da parte ré se limitou à replicação de conteúdo previamente veiculado no debate público, sem prova de animus caluniandi ou diffamandi, inexistindo base para responsabilização civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 374, I; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, REsp n. 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.5.2025, DJEN 23.5.2025; STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, citado no voto; TJSC, Apelação Cível n. 0004086-72.2014.8.24.0036, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29.10.2019.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5003648-70.2021.8.24.0082

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FRUSTRADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELAS PRÓPRIAS RÉS. INQUÉRITO POLICIAL SEM DENÚNCIA E POSTERIORMENTE ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NULIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE QUEM A ARGUIU. PARECER UNILATERAL ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS DIGITALIZADAS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ESTIPULANTE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO APÓS A ADESÃO. REQUISITO DE INGRESSO AFERIDO NA DATA DA PROPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXTINÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CUMULAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA COM A ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL. ÓBITO POR AGRESSÃO DE TERCEIRO. ACIDENTE PESSOAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO FUNERAL. GARANTIA NA MODALIDADE DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO. PEDIDO REJEITADO. JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS DE 0,5% AO MÊS NO PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO. MORA EX RE. TERMO INICIAL NA RECUSA ADMINISTRATIVA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 1.368/STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada pela genitora e única herdeira da segurada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante, após a recusa administrativa da indenização decorrente de óbito ocorrido na vigência da apólice. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de R$ 4.000.000,00, correspondentes às coberturas por morte e por indenização adicional por morte acidental, com correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação. O pedido de auxílio funeral foi rejeitado, com o reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora. As rés pedem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco, da inexistência do contrato por falsidade da assinatura ou da perda da condição de segurada. A parte autora pede o pagamento do auxílio funeral e a incidência dos juros contratuais de 0,5% ao mês no período anterior à citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) saber se o recurso das rés viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela falta da perícia grafotécnica e pela não suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial; (iii) saber se a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (iv) saber se a alegada falsidade da assinatura na proposta afasta a existência do contrato de seguro; (v) saber se a instituição financeira responde solidariamente pela indenização; (vi) saber se a retirada da segurada do quadro societário da empresa, após a adesão e antes do sinistro, extinguiu a cobertura; (vii) saber se a indenização adicional por morte acidental pode ser cumulada com a cobertura básica; (viii) saber se o auxílio funeral é devido sem a comprovação das despesas; e (ix) saber se incidem juros moratórios contratuais no período anterior à citação e qual é o seu termo inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os principais capítulos da sentença, e a reiteração de teses deduzidas na contestação não equivale à falta de impugnação específica quando mantida a correlação com os fundamentos do decisum.

4. Não há cerceamento de defesa pela falta da perícia grafotécnica, porquanto o perito constatou que as cópias de baixa resolução não permitiam responder aos quesitos, e as rés, intimadas por duas vezes a apresentar o contrato físico, sob pena de julgamento no estado em que se encontrava o processo, informaram não o ter localizado, embora devessem preservá-lo (art. 425, § 1º, do CPC). Além disso, as rés não recorreram da decisão que declarou a perícia prejudicada, silenciaram quando intimadas sobre a prova oral e não requereram nenhuma diligência substitutiva.

5. A não suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial não gera nulidade, uma vez que o art. 315 do CPC pressupõe pronunciamento da justiça criminal, o inquérito sem denúncia não constitui prejudicial externa e a repercussão do juízo criminal no cível depende do reconhecimento categórico da inexistência do fato ou da negativa de autoria (art. 935 do CC; art. 66 do CPP). Ademais, o arquivamento do inquérito por insuficiência de elementos esvaziou a utilidade da suspensão pretendida.

6. A ilegitimidade passiva pode ser examinada na apelação, haja vista que o art. 1.015, VII, do CPC alcança apenas a decisão que exclui litisconsorte, de modo que a rejeição da preliminar no saneamento submete-se ao regime de impugnação diferida do art. 1.009, § 1º, do CPC.

7. A instituição financeira é parte legítima, visto que, segundo a teoria da asserção, a petição inicial lhe atribui participação direta na oferta e na formalização do seguro, em sua agência e por seu preposto, em operação vinculada à concessão de crédito e com débito dos prêmios em conta corrente. A efetiva responsabilidade pelo pagamento constitui questão de mérito.

8. A relação jurídica rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, como fornecedoras as rés que comercializam seguro de vida em grupo vinculado a operação de crédito bancário e como consumidora a beneficiária da apólice, admitida a inversão do ônus da prova, observada a Súmula 55 do TJSC.

9. A falsidade da assinatura não foi demonstrada, porquanto o ônus da prova recaía sobre as rés, que a arguiram (art. 429, I, do CPC) e frustraram a perícia ao não apresentar o documento original. O parecer técnico particular foi produzido unilateralmente, a partir de imagens digitalizadas de baixa resolução, e não basta para comprovar a falsidade.

10. O conjunto documental aponta para a regularidade da contratação, uma vez que, na mesma data, na mesma agência e perante o mesmo preposto, foram firmadas a cédula de crédito bancário, a proposta de seguro prestamista e a proposta do seguro de vida, e as rés impugnam apenas a assinatura desta última, ao passo que o valor do mútuo foi creditado e suas prestações continuaram a ser cobradas.

11. A instituição financeira responde solidariamente pela indenização, haja vista que ofertou o seguro em seu estabelecimento, por seu preposto e de forma atrelada à liberação do crédito, em favor de seguradora do mesmo conglomerado econômico, com débito dos prêmios em conta mantida no banco. Essas circunstâncias atraem a teoria da aparência e a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.

12. A retirada da segurada do quadro societário, após a adesão ao seguro, não afastou a cobertura, visto que a cláusula 5.1.2 das condições gerais fixa requisitos de ingresso aferidos na data da entrega da proposta, todos atendidos naquele momento. Não há cláusula que estabeleça a permanência na sociedade como requisito contínuo ou que determine a extinção automática do seguro por posterior alteração societária.

13. A causa de extinção da cláusula 6.1.2, alínea "i", não incide, porquanto se refere ao desaparecimento do vínculo entre a segurada e o estipulante, qualidade que a proposta atribui à instituição financeira, e não à sociedade empresária da qual a segurada se retirou. Também não há notícia de que o estipulante tenha excluído a segurada do plano.

14. A cláusula 6.1.2, alínea "e", a cláusula 15.2 e o art. 766 do CC não se aplicam, uma vez que pressupõem declaração inexata ou omissão no momento da contratação, acompanhada de má-fé. A declaração prestada na adesão era verdadeira, e a alteração societária ocorrida dois meses depois não a torna inexata. Também não foram demonstrados conduta dolosa ou agravamento do risco.

15. A falta de comunicação da alteração societária não justifica a recusa, haja vista que as rés não indicaram cláusula que impusesse esse dever à segurada ou que previsse a perda da cobertura pela omissão. Além disso, a seguradora continuou a receber os prêmios sem ressalva até o óbito, o que reforça a ausência de extinção do certificado individual.

16. É devida a cumulação da cobertura básica por morte com a indenização adicional por morte acidental, porquanto o óbito decorreu de ferimento produzido por arma branca, evento súbito, externo, involuntário e violento, que se enquadra no conceito de acidente pessoal. A exclusão por ato ilícito doloso alcança apenas o segurado, o beneficiário ou seus representantes, e os autos não contêm elemento que impute à parte autora participação no evento, de modo que se mantém o montante global de R$ 4.000.000,00.

17. O auxílio funeral não é devido, visto que a cláusula 3.6 das condições gerais estrutura a garantia como reembolso das despesas efetivamente suportadas com o sepultamento ou a cremação, e a parte autora não juntou os comprovantes ao longo de todo o processo. A remessa da apuração à fase de liquidação converteria a cobertura de reembolso em capital fixo e alteraria a natureza da garantia contratada.

18. Incidem juros moratórios contratuais de 0,5% ao mês no período anterior à citação, pois a cláusula 12 das condições gerais prevê o encargo a partir do término dos prazos contratuais, e o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito (art. 397 do CC). O termo inicial é a recusa formal de 28.05.2020, já que os autos não registram a data do requerimento administrativo, e a recusa evidencia o exaurimento dos prazos de regulação do sinistro.

19. Os consectários legais são readequados de ofício, como impõem a Súmula 632 do STJ, o Tema 1.368 do STJ e a Lei n. 14.905/2024. Assim, incidem: correção monetária pelo IGP-M/FGV desde a contratação até a citação, nos termos da cláusula 11; juros de 0,5% ao mês da recusa administrativa até a citação; exclusivamente a taxa SELIC da citação até 29.08.2024; e, a partir de 30.08.2024, correção pelo IPCA e juros na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, considerado igual a zero eventual resultado negativo.

20. As rés devem ser condenadas, de ofício e solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois impugnaram a assinatura apenas do instrumento que lhes impunha o pagamento da indenização, embora mantivessem válidos o mútuo e o seguro prestamista firmados na mesma data e perante o mesmo preposto. Além disso, insistiram na tese de falsidade sem apresentar o original necessário à perícia, atribuíram a qualidade de estipulante ora ao banco, ora à sociedade empresária, conforme a tese defendida, e receberam os prêmios sem ressalva até o sinistro. Essas condutas caracterizam alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário (art. 80, II e V, do CPC). A solidariedade decorre de as rés integrarem o mesmo grupo econômico e terem atuado de forma coligada (art. 81, § 1º, do CPC).

21. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença deve ser mantida, uma vez que a parte autora decaiu apenas quanto ao auxílio funeral, de R$ 9.000,00, diante de uma pretensão global de R$ 4.009.000,00, fração ínfima que caracteriza sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).

22. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% do valor atualizado da condenação no recurso das rés, haja vista o seu integral desprovimento (art. 85, § 11, do CPC). Não cabe majoração no recurso da parte autora, visto que ele foi parcialmente provido e não houve fixação prévia de honorários na origem em favor das rés (Tema 1.059/STJ).

IV. DISPOSITIVO

23. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês entre 28 de maio de 2020 e a data da citação, mantida no mais a sentença, na forma da fundamentação. De ofício, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado (segundo os índices da CGJ) da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 17, 80, II e V, 81, caput e § 1º, 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 315, §§ 1º e 2º, 355, I, 425, § 1º, 429, I, 932, III, 1.009, § 1º, 1.010, II e III, 1.013, caput e § 1º, e 1.015, VII; CC, arts. 184, 397, 405, 406, §§ 1º e 3º, 766 e 935; CPP, art. 66; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei n. 14.905/2024; Resolução CNSP n. 117/2004.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.725.018/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp n. 1.673.368/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2017; STJ, REsp n. 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2025; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 632; TJSC, Apelação Cível n. 5013655-61.2021.8.24.0005, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29.06.2023; TJSC, Apelação Cível n. 5003937-54.2019.8.24.0023, Rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23.09.2021; TJSC, Súmula 55.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJSC, Apelação Cível 0301262-90.2018.8.24.0080

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DISTINÇÃO ENTRE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença em ação indenizatória decorrente de contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio. O acórdão reconheceu a responsabilidade exclusiva de corréu pelos danos materiais decorrentes da adulteração de motor e a responsabilidade solidária pelos danos morais, em razão da falha na prestação do serviço de vistoria veicular. A parte embargante sustentou a existência de contradição e omissão quanto ao reconhecimento da falha do serviço, ao nexo causal dos danos materiais, à aplicação do art. 942 do Código Civil e ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a falha da empresa vistoriadora e afastar sua responsabilidade pelos danos materiais; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 942 do Código Civil e à distinção entre danos materiais e morais; (iii) saber se o regime de responsabilidade objetiva consumerista afastaria a necessidade de demonstração de nexo causal; e (iv) saber se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão distinguiu expressamente a falha na prestação do serviço da necessária demonstração do nexo causal juridicamente relevante para cada espécie de dano examinada.

4. A ausência de responsabilidade da empresa vistoriadora pelos danos materiais foi corretamente mantida, visto que o prejuízo patrimonial decorreu diretamente da adulteração do motor anteriormente praticada pelo corréu e já estava consolidado quando realizada a vistoria.

5. Não houve omissão quanto à incidência do art. 942 do Código Civil, porquanto o afastamento do nexo causal em relação aos danos materiais torna inaplicável o regime de responsabilidade solidária pretendido pela parte embargante.

6. O tratamento jurídico distinto entre danos materiais e morais foi devidamente fundamentado, haja vista que os danos materiais derivaram diretamente da adulteração do motor, enquanto os danos morais decorreram da falha da empresa vistoriadora que conferiu aparência de regularidade ao veículo.

7. Não existe omissão quanto à aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, sem afastar a imprescindibilidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

8. A referência à teoria da causalidade adequada não é incompatível com o regime consumerista, porque foi utilizada apenas como critério jurídico de imputação para a aferição da causalidade no caso concreto.

9. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, visto que buscam apenas rediscutir matéria amplamente analisada e decidida, sem apontar efetivamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

10. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível, porquanto o recurso foi utilizado para provocar novo exame do mérito sob fundamentos já apreciados e rejeitados pelo órgão julgador.

IV. DISPOSITIVO

11, Recurso conhecido e não acolhido. Parte embargante condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 942; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5002749-37.2024.8.24.0189

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 20/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO INCONTROVERSA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de dívida decorrente de duplicatas protestadas indevidamente, emitidas sem lastro, bem como o cancelamento dos protestos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, determinar o cancelamento do protesto e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Inconformada, a parte autora interpôs apelação visando à majoração do valor indenizatório e à alteração dos critérios de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto; (ii) saber quais os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC e do IPCA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A majoração da indenização por danos morais é devida, porquanto o valor fixado na origem não reflete adequadamente a gravidade da conduta e a extensão do dano, haja vista a ocorrência de múltiplos protestos indevidos que ampliam a repercussão negativa sobre o crédito da parte autora.

4. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a indenização deve compensar o prejuízo e possuir caráter pedagógico sem ensejar enriquecimento sem causa, considerando as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes.

4. A fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 mostra-se adequada, visto que atende aos parâmetros adotados em casos análogos e equilibra a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil.

5. A aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora é cabível, uma vez que constitui o parâmetro legal para dívidas civis e engloba juros e correção monetária quando incidirem conjuntamente, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, visto que se trata de responsabilidade extracontratual por dano moral, sendo necessária a adequação do termo inicial da correção à data do acórdão em razão da majoração do valor indenizatório.

7. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é cabível, pois houve parcial provimento do recurso com alteração do valor da condenação, mantendo-se a responsabilidade solidária das rés e majorando-se os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal.

8. A fixação de honorários recursais é incabível, uma vez que o recurso foi parcialmente provido e não se verificam os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com adequação dos consectários legais e redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp nº 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2025.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5003569-84.2025.8.24.0039

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 20/10/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA AUTÔNOMA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CREDORA PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por pessoa jurídica em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato cuja contratação válida não foi comprovada. A sentença declarou a inexistência do débito, condenou a empresa credora ao pagamento de indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à entidade mantenedora do cadastro por ilegitimidade passiva e fixou os consectários sucumbenciais. A parte autora interpôs apelação buscando o reconhecimento da legitimidade passiva da mantenedora do cadastro, sua condenação solidária e a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de inscrição fundada em débito posteriormente declarado inexigível; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entidade mantenedora do cadastro é parte ilegítima, no caso, para responder pela controvérsia, uma vez que a discussão versa sobre a própria existência e validade do débito, matéria vinculada exclusivamente à relação jurídica mantida entre a credora e a suposta devedora.

4. Não há responsabilidade da mantenedora do cadastro pela veracidade da dívida, tendo em vista que sua atuação limita-se ao registro e divulgação das informações fornecidas pelo credor, sem dever de investigar a validade, autenticidade ou exigibilidade da relação negocial subjacente.

5. A alegação de que o contrato foi firmado por pessoa sem poderes de representação não desloca a responsabilidade para a entidade arquivista, porquanto a verificação dos poderes do signatário e da validade da contratação integra a relação entre credora e devedora e não a atividade de manutenção do cadastro.

6. Inexiste falha autônoma na prestação do serviço pela mantenedora do cadastro, haja vista que não foi demonstrado recebimento de prova inequívoca da inexistência do débito seguida de recusa injustificada à correção do registro.

7. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não autoriza a condenação da mantenedora do cadastro sem demonstração de defeito específico do serviço e de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, circunstâncias não evidenciadas nos autos.

8. O valor da indenização por danos morais comporta majoração para R$ 10.000,00, considerando a indevida afetação da credibilidade e da imagem comercial da pessoa jurídica, bem como a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dos parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte.

9. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ, preservada a vedação à non reformatio in pejus quanto aos demais parâmetros definidos na origem.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à entidade mantenedora do cadastro e alterados, de ofício, os consectários legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, e 926; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; Código Civil, art. 406, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 359, 362 e 404; STJ, Tema Repetitivo 59; STJ, Temas 1.059 e 1.368; TJSC, ApCiv n. 5010386-07.2024.8.24.0038, j. 20.8.2026; TJSC, ApCiv n. 5071397-19.2023.8.24.0023, j. 1.4.2026.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5021537-67.2024.8.24.0038

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 19/10/2026

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATO GERADOR DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOVA INSCRIÇÃO OU RENOVAÇÃO DA RESTRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente buscou a satisfação de crédito decorrente de multa cominatória fixada em decisão que determinou o cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes e a abstenção de renovação da restrição. Após a impugnação da parte executada, a sentença rejeitou a insurgência e manteve a cobrança das astreintes, convertendo a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora e extinguindo a execução pelo pagamento.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5010126-32.2024.8.24.0004

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 19/10/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao sustentar a ocorrência de descontos mensais de R$ 45,00 em benefício previdenciário, sem contratação ou autorização. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por dano moral. A parte autora interpôs apelação buscando a condenação da parte ré ao pagamento de compensação extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável e autorizam a reforma parcial da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica não foi comprovada pela parte ré, pois os autos demonstram descontos mensais em benefício previdenciário sem lastro contratual válido, circunstância já reconhecida na sentença quanto à inexistência da contratação e à repetição em dobro do indébito.

4. O dano moral está configurado, pois os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa e aposentada, com comprometimento concreto da renda disponível para subsistência, o que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano.

5. A extensão do prejuízo extrapatrimonial é relevante, porquanto o benefício já sofria outros descontos consignados e o abatimento mensal impugnado incidiu reiteradamente por aproximadamente quatro meses, agravando a restrição financeira da parte autora.

6. O arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 é adequado, uma vez que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compensa o abalo suportado e cumpre função pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa.

7. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é devida, visto que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido após o acolhimento do pleito indenizatório em grau recursal.

8. Alteração, de ofício, dos consectários legais (Tema 1.368/STJ).

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186, 927 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.368.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5011850-92.2025.8.24.0018

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 19/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. DESCONTOS REITERADOS SOBRE RENDA MODESTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos mensais em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, sem contratação ou autorização. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a cessação dos descontos e condenar a parte ré à restituição dos valores, em forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, mas rejeitou o pedido de dano moral. A parte autora apelou buscando a condenação por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em verba previdenciária, reconhecidos como ilícitos na origem, configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se, com o acolhimento do pedido indenizatório, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços previdenciários e securitários, enquanto a parte autora figura como destinatária final da prestação, incidindo a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do direito alegado.

4. O dano moral está configurado, porquanto os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência da parte autora, em contexto de renda modesta e já comprometida por outras deduções, circunstância que ultrapassa mero dissabor e atinge a esfera da dignidade e do mínimo existencial.

5. A reiteração dos descontos por período prolongado reforça a lesão extrapatrimonial, visto que a subtração mensal, ainda que de valor nominal reduzido, possui impacto relevante quando incidente sobre benefício previdenciário de baixa disponibilidade líquida, agravando a vulnerabilidade econômica da parte autora.

6. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compensa o abalo suportado e cumpre função pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa.

7. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é devida, uma vez que a parte autora obteve êxito também no pedido de dano moral, restando caracterizada sucumbência mínima da parte autora, com incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e redistribuir os ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, parágrafo único, 98, §§ 2º e 3º, e 487, I; Súmula 55 do TJSC; Súmula 362 do STJ; Tema 1.368/STJ; Tema 1.076/STJ; Tema 1.059/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 5003937-54.2019.8.24.0023, Rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23.09.2021; REsp n. 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2025.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5085889-11.2023.8.24.0930

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 19/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA NÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE RASTREABILIDADE E AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por dano material, moral e repetição de indébito, proposta em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa, com pedido de suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito e condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Ambas as partes apelaram, discutindo cerceamento de defesa, incidência do CDC, validade da contratação eletrônica, repetição do indébito e cabimento de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem prova oral; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre entidade sindical e suposta associada; (iii) saber se os documentos eletrônicos apresentados comprovam a existência de vínculo associativo válido e autorização para descontos; (iv) saber se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral; e (v) saber como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado era cabível à luz do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia podia ser solucionada com a prova documental já produzida, sem demonstração concreta de utilidade da prova oral requerida.

4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, porquanto a parte ré é entidade sindical de natureza associativa e estatutária, sem atuação como fornecedora de produtos ou serviços no mercado de consumo, inexistindo relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

5. A contratação eletrônica não comprovou a existência de vínculo associativo válido, pois a assinatura apresentada não era qualificada, não havia certificado digital ICP-Brasil nem vinculação à conta GOV.BR, e os documentos juntados não continham elementos suficientes de autenticidade e rastreabilidade, como IP, geolocalização ou outros dados aptos a demonstrar a autoria da manifestação de vontade.

6. A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, pois, impugnada a autenticidade dos documentos, competia-lhe demonstrar a regularidade da adesão e dos descontos, nos termos do art. 429, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu diante da insuficiência da ficha associativa, da autorização de desconto, da fotografia facial e da gravação de voz acostadas aos autos.

7. Os descontos realizados no benefício previdenciário foram indevidos e impõem restituição, pois reconhecida a inexistência da relação jurídica e ausente causa legítima para a cobrança, subsiste o dever de recomposição patrimonial, mantendo-se a repetição em dobro por ausência de insurgência recursal específica contra esse capítulo da sentença.

8. O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar de pessoa idosa e aposentada por invalidez, com comprometimento relevante da renda líquida disponível e reiteração da cobrança por vários meses, circunstâncias que ultrapassam mero aborrecimento e atingem a esfera extrapatrimonial da parte autora.

9. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00, pois o valor observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação e se mostra compatível com a gravidade do ilícito, a condição das partes e a extensão do dano.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso da parte ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a incidência do CDC. Recurso da parte autora GENECI TERESINHA RIBEIRO conhecido e parcialmente provido, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescido dos consectários legais descritos na fundamentação. Após o trânsito em julgado, determinar a expedição de ofício ao INSS, para que tome ciência acerca do presente julgamento, na forma da fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CF/1988, art. 8º; CC, arts. 104, 107, 186, 927, 876 e 884; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, 429, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CDC, arts. 2º e 3º; Súmulas 54 e 362 do STJ; Tema 1.368 do STJ; Tema 1.076 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/03/2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJSCAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5052042-07.2025.8.24.0038

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 19/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA. ART. 3º DA LEI N. 14.010/2020. PRESCRIÇÃO AINDA ASSIM CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna descontos decorrentes de empréstimo consignado realizados em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs apelação, sob o argumento de que os descontos configurariam relação de trato sucessivo e continuariam a ocorrer, de modo que a prescrição não alcançaria o fundo de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão fundada na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) saber qual o termo inicial da prescrição e se a suspensão excepcional prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 impede o reconhecimento da prescrição no caso concreto; e (iii) saber se cabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando não houve prévia fixação da verba honorária na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, embora exista orientação jurisprudencial favorável à incidência do prazo geral decenal nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, deve prevalecer, em observância ao princípio da colegialidade, o entendimento predominante no órgão julgador para as demandas relativas a descontos decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação é impugnada.

4. Nas relações de trato sucessivo, em que a alegada lesão se renova mediante descontos periódicos, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto, momento em que cessa a continuidade da conduta atribuída ao fornecedor.

5. A alegação de continuidade dos descontos não encontra respaldo nos elementos dos autos, uma vez que o histórico de créditos demonstra que as cobranças vinculadas à contratação impugnada tiveram início em 08/03/2016 e se encerraram em 04/02/2017, após a exclusão da operação pela própria instituição financeira.

6. Deve ser considerada a suspensão excepcional dos prazos prescricionais estabelecida pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020, pois o prazo quinquenal ainda se encontrava em curso quando a norma entrou em vigor. Desse modo, sua contagem permaneceu suspensa no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, retomando-se após o término da causa suspensiva.

7. A pretensão está prescrita, pois, mesmo considerada a suspensão excepcional prevista na Lei n. 14.010/2020, o prazo quinquenal iniciado em 04/02/2017 esgotou-se em junho de 2022, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 05/11/2025.

8. Os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença devem ser mantidos, uma vez que o resultado do julgamento permanece inalterado e não houve insurgência recursal específica sobre a matéria, preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é incabível, pois a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada na origem, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXII, e 170, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I, e 27; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 332, § 1º, e 487, II; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.717.160/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/03/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 459.926/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/02/2019; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp n. 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/05/2025; TJSC, Apelação Cível n. 5004589-25.2025.8.24.0035, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17/07/2026; TJSC, Apelação Cível n. 5057300-38.2025.8.24.0930, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16/07/2026.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5050234-12.2022.8.24.0930

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 19/10/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDA POR PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS À PARTE AUTORA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A RESTITUIÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob alegação de contratação não reconhecida vinculada a benefício previdenciário. A sentença declarou inexistente o contrato, determinou a restituição simples dos descontos efetuados até 30/03/2021, a restituição em dobro dos descontos posteriores a essa data e a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta, admitida a compensação, rejeitando o pedido de danos morais. A parte autora interpôs apelação buscando afastar a compensação, ampliar a repetição em dobro, obter indenização moral, alterar o termo inicial dos juros de mora e afastar a sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é cabível a compensação entre os valores descontados indevidamente e aqueles creditados à parte autora em razão do contrato declarado inexistente; (iii) saber se a repetição do indébito em dobro alcança os descontos anteriores a 30/03/2021; (iv) saber se a situação enseja indenização por danos morais; (v) saber qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pela instituição financeira; e (vi) saber se houve sucumbência mínima da parte autora a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, uma vez que as razões recursais impugnaram especificamente os capítulos da sentença e apresentaram fundamentação correlata às matérias decididas.

4. O pedido de impugnação à gratuidade da justiça formulado em contrarrazões não foi conhecido, tendo em vista a ocorrência de preclusão diante da ausência de recurso próprio contra a decisão que deferiu o benefício.

5. O recurso não foi conhecido quanto à alegação relativa aos juros incidentes sobre os valores a serem restituídos pela parte autora, porquanto a sentença não determinou a incidência de juros moratórios sobre essa obrigação, inexistindo interesse recursal.

6. A compensação dos valores foi mantida, visto que a declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante e o comprovante de crédito apresentado pela instituição financeira não foi impugnado especificamente pela parte autora, tornando incontroversa a disponibilização dos recursos.

7. A restituição dos valores recebidos pela parte autora é devida, haja vista a vedação ao enriquecimento sem causa prevista nos arts. 884 a 886 do Código Civil.

8. A compensação entre créditos e débitos recíprocos mostra-se admissível, considerando que ambas as partes figuram simultaneamente como credoras e devedoras uma da outra, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.

9. A repetição do indébito em dobro foi limitada aos descontos realizados após 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência que uniformizaram a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

10. A ampliação da restituição em dobro para descontos anteriores a 30/03/2021 foi rejeitada, uma vez que prevalece o entendimento jurisprudencial de observância obrigatória da modulação temporal fixada pelo STJ.

11. A indenização por danos morais foi afastada, porque o desconto mensal incidente sobre o benefício previdenciário possuía reduzida expressão econômica e não houve demonstração de prejuízo efetivo apto a caracterizar lesão a direito da personalidade.

12. A simples falha na prestação do serviço e a inexistência da contratação não configuram automaticamente dano moral, tendo em vista a tese firmada no Tema 25 do IRDR do TJSC, segundo a qual o dano moral não é presumido em hipóteses dessa natureza.

13. O termo inicial dos juros moratórios foi alterado para a data de cada desconto indevido, porquanto a inexistência do contrato afasta qualquer vínculo contratual válido e submete a controvérsia ao regime da responsabilidade civil extracontratual.

14. A incidência dos juros desde o evento danoso é a solução adequada, visto que o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ determinam a constituição da mora no momento da prática do ato ilícito.

15. O pedido de condenação por litigância de má-fé foi rejeitado, uma vez que não se verificou conduta dolosa ou hipótese enquadrável no art. 80 do CPC.

16. A sucumbência recíproca foi preservada, tendo em vista que a parte autora não obteve êxito em parcela relevante de suas pretensões, especialmente quanto aos danos morais e à integralidade da repetição em dobro pretendida.

IV. DISPOSITIVO

17. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores devidos pela instituição financeira na data de cada desconto indevido, mantida a sentença nos demais pontos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 341, 374, III, 429, II, 487, I, e 1.010; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 368 a 380, 398, 405 e 884 a 886; CF/1988, art. 5º, V; Lei nº 13.709/2018.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 54; TJSC, Súmula 55; TJSC, IRDR Tema 25, processo nº 5011469-46.2022.8.24.0000; TJSC, ApCiv 5001202-75.2022.8.24.0077, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 22/07/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1620540/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/10/2020; STJ, Tema 1059 e Tema 1368.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5006418-26.2025.8.24.0040

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 19/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO PÚBLICA E VERDADEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por pessoa jurídica em face de entidade administradora de cadastro de crédito, objetivando a exclusão de anotação decorrente de execução fiscal e o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou que o débito tributário havia sido parcelado e que a execução fiscal se encontrava suspensa, razão pela qual sustentou a irregularidade da manutenção da restrição creditícia. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da ré. A autora interpôs apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte ré possui legitimidade passiva para responder aos pedidos formulados na demanda; (ii) saber se é cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, à luz da teoria da causa madura; e (iii) saber se a manutenção, em cadastro de proteção ao crédito, de informação referente à existência de execução fiscal suspensa por parcelamento configura ato ilícito apto a justificar a exclusão do registro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte ré é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a petição inicial lhe atribui a manutenção da anotação impugnada e formula pretensões diretamente relacionadas à sua atuação no cadastro de crédito.

4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva foi inadequado, haja vista que os fundamentos utilizados na sentença dizem respeito à inexistência de responsabilidade civil e à ausência de ato ilícito, matérias próprias do mérito da controvérsia.

5. O julgamento imediato do mérito é cabível, porquanto a causa se encontra madura para apreciação, as questões controvertidas são eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.

6. A manutenção da informação relativa à execução fiscal não configura ato ilícito, visto que a anotação reproduz dado verdadeiro, público e correspondente a processo judicial efetivamente existente.

7. O parcelamento do débito e a suspensão da execução fiscal não impõem a exclusão da anotação, uma vez que tais circunstâncias não extinguem o processo executivo nem tornam falsa ou desatualizada a informação divulgada.

8. Inexiste dever da administradora do cadastro de crédito de promover, por iniciativa própria, a retirada da informação, considerando a ausência de decisão judicial que tenha determinado a extinção da execução ou a exclusão do registro.

9. Não há responsabilidade civil da parte ré, porque sua atuação limitou-se à reprodução fiel de informação oriunda de registro público, sem participação na constituição da obrigação tributária ou no ajuizamento da execução fiscal.

10. Os danos morais não são devidos, tendo em vista a ausência de conduta ilícita, nexo causal e violação de direito aptos a justificar a reparação pretendida.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 330, II, 485, I, 487, I, 1.013, § 3º, I, e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 793; TJSC, Apelação Cível n. 5024795-49.2022.8.24.0008, Rel. Des. Saul Steil, j. 21.1.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5013251-27.2021.8.24.0064, Rel. Des. Quiteria Tamanini Vieira, j. 29.10.2025; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp n. 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.5.2025.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5000922-69.2024.8.24.0163

Rel. Des. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA2ª Câmara EspecialDJEN 19/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APÓS DESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À CONSUMIDORA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora beneficiária de aposentadoria previdenciária, em que se alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), apesar da realização de descontos mensais em benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A parte autora interpôs apelação sustentando a nulidade da contratação, a insuficiência das provas apresentadas pela instituição financeira e o cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado; (ii) saber se são devidas a declaração de nulidade contratual e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário; e (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade do contrato deve ser reconhecida, haja vista que a autenticidade da assinatura foi expressamente impugnada pela consumidora e a instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a regular manifestação de vontade, embora sobre ela recaísse o ônus probatório.

4. A assinatura constante do instrumento contratual não pode ser considerada válida, uma vez que a prova pericial grafotécnica, indispensável para a elucidação da controvérsia em contrato físico, deixou de ser produzida por expressa desistência da própria instituição financeira.

5. Os documentos apresentados pelo banco não comprovam a contratação regular, porquanto o comprovante de depósito e os registros de atendimento não demonstram, por si sós, a ciência e a concordância da consumidora quanto ao negócio jurídico impugnado.

6. A dúvida objetiva acerca da autenticidade da contratação deve ser resolvida em favor da consumidora, visto que os elementos documentais evidenciam divergências relevantes entre as assinaturas constantes dos documentos pessoais e aquela aposta no contrato apresentado para legitimar a contratação.

7. É devida a restituição dos valores descontados, com retorno das partes ao status quo ante, uma vez que a contratação foi declarada nula e deve ser evitado enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, por força da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

9. A compensação dos valores disponibilizados à consumidora é admissível, tendo em vista a necessidade de recomposição do equilíbrio patrimonial decorrente da desconstituição do negócio jurídico.

10. O dano moral está configurado, porquanto os descontos indevidos incidiram por longo período sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e renda reduzida, comprometendo recursos destinados à subsistência e ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.

11. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta, a duração dos descontos, a vulnerabilidade da consumidora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenar a instituição financeira à restituição integral dos descontos indevidos, em dobro quanto aos realizados após 30/03/2021, autorizar a compensação dos valores disponibilizados à consumidora e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, 487, I, e 85, §§ 11 e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398, 406, §§ 1º e 3º, e 927; CF/1988, art. 5º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021); STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmulas 54 e 362; TJSC, IRDR 5034414-56.2024.8.24.0000 (Tema 38); TJSC, IRDR 5040370-24.2022.8.24.0000 (Tema 26); TJSC, Apelação Cível 5004868-62.2023.8.24.0073, Rel. p/ Acórdão Silvio Franco, j. 24.09.2025.

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