TJSC, Inventário 5007382-62.2023.8.24.0113
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 136.1 para que produza seus jurídicos efeitos, ressalvados direitos de terceiros, com base no art. 659 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do referido diploma legal. Não foram apresentadas matrículas individuais dos imóveis em nome do(a) autor(a) da herança. Assim, nesse particular, serão transferidos aos herdeiros apenas os direitos que a pessoa falecida possuía sobre o bem por força dos termos de cessões de direitos sobre os bens (Evento 10.6, 10.7). Dessa forma, não será possível a averbação do formal de partilha no registro de imóveis, sem antes regularizar a situação dos termos de cessões. Nesse ínterim, indefiro o pedido de expedição de ofício à ROLINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cabendo à inventariante e aos herdeiros adotar, perante os órgãos competentes, as providências necessárias à regularização dos imóveis. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de expedição de mandado à Ciretran. Intimem-se as partes para recolherem as custas iniciais.