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TJSC · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Camboriú

70 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5007382-62.2023.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 136.1 para que produza seus jurídicos efeitos, ressalvados direitos de terceiros, com base no art. 659 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do referido diploma legal. Não foram apresentadas matrículas individuais dos imóveis em nome do(a) autor(a) da herança. Assim, nesse particular, serão transferidos aos herdeiros apenas os direitos que a pessoa falecida possuía sobre o bem por força dos termos de cessões de direitos sobre os bens (Evento 10.6, 10.7). Dessa forma, não será possível a averbação do formal de partilha no registro de imóveis, sem antes regularizar a situação dos termos de cessões. Nesse ínterim, indefiro o pedido de expedição de ofício à ROLINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cabendo à inventariante e aos herdeiros adotar, perante os órgãos competentes, as providências necessárias à regularização dos imóveis. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de expedição de mandado à Ciretran. Intimem-se as partes para recolherem as custas iniciais.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5010200-84.2023.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por ARTHUR DA SILVA DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 a 88 do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. A exigibilidade das despesas processuais está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5011185-82.2025.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 46.1; b) reconheço a satisfação integral da obrigação pecuniária pelo requerido, diante dos depósitos realizados nos eventos 29.1 e 54.1; c) defiro o levantamento, em favor da autora, dos valores depositados pelo requerido nos eventos 29.1 e 54.1; d) defiro a restituição à autora da quantia por ela própria depositada no evento 7.1; e) indefiro o pedido para que o requerido seja compelido a assumir exclusivamente o financiamento imobiliário, providenciar a exclusão do nome da autora do contrato e pagar multa diária, sem prejuízo do ajuizamento da medida autônoma cabível. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois o executado efetuou voluntariamente o pagamento após a definição do crédito nesta liquidação, sem necessidade de instauração de fase de cumprimento forçado. Sem custas processuais, uma vez que a Taxa de Serviços Judiciais não incide nas liquidações de sentença, conforme o art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. A isenção, contudo, limita-se às custas, não abrangendo eventuais despesas processuais em sentido estrito, que deverão ser rateadas entre as partes. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 0000055-31.1998.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte ativa (CPC, art. 485, § 2º). Suspensa a exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Embargos à Execução 5011349-13.2026.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, V, do CPC. Proceda-se ao cancelamento da distribuição Sem custas, pois ausente prestação jurisdicional apta a ensejar o recolhimento. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 0301746-40.2017.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte ativa (CPC, art. 485, § 2º). A exigibilidade das despesas processuais está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5003559-51.2021.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte ativa (CPC, art. 485, § 2º). A exigibilidade das despesas processuais está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Fixo os honorários da defensoras dativa nomeadas, Dr(a). DAIANY KARINI LARGURA, OAB/SC 33.056 em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), em razão dos serviços prestados, nos termos do art. 8º, da Resolução CM n. 05/2019 c/c Resolução CM n. 09/2022. Ainda, fixo os honorários em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5002610-56.2023.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 20/10/2026

Inventário Nº 5002610-56.2023.8.24.0113/SC

DESPACHO/DECISÃO

Homologo o acordo apresentado pelas partes no evento 144.1.

Contudo, em análise dos autos, verifico que ainda falta a juntada de documentos para ultimação do inventário, o que deverá ser providenciado pelo(a) inventariante.

Ante o exposto:

1. Deverá o(a) inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo, juntar:

a) plano de partilha atualizado, num único documento, conforme prevê o art. 653 do CPC, com a indicação do valor da herança, e:

a.1 a qualificação dos herdeiros e cônjuges e do(a) autor(a) da herança;

a.2 a descrição completa e avaliação de todos os bens e dívidas a serem partilhados, inclusive o imóvel Avenida Santa Catarina, nº 1.561, bairro Tabuleiro, município de Camboriú/SC;

a.3 a repartição dos quinhões;

a.4 a indicação da cessão dos direitos hereditários, se for o caso.

2. Após, abra-se vista aos demais herdeiros para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.

3. Havendo concordância, retornem os autos conclusos para homologação do plano de partilha.

4. Havendo discordância, determino seja realizada audiência de conciliação/mediação, conforme decisão ev 108.1.

Intime-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001253-70.2025.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELENI DA SILVA DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao médico assistente e de nova dilação probatória; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores dos litigantes adversos, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme art. 85, § 8º-A, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários do defensor(a) dativo(a) nomeado(a), Dr(a). RUAN CARLOS SILVA FERNANDES, OAB/SC sob o nº 56.314, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), em razão dos serviços prestados após a cassação da sentença nos termos do art. 8º, da Resolução CM n. 05/2019 c/c Resolução CM n. 09/2022. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5012412-10.2025.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR FRANCISCO HAMES contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ, para: a) determinar aos réus o fornecimento ao autor, enquanto perdurar a indicação médica, de hidratante adequado para pele sensível, sabonete adequado para pele sensível e protetor solar FPS 30 ou superior, destinados ao tratamento da rosácea, admitida a substituição das marcas Fisiogel A.I., Cetaphil e Sun Max por produtos equivalentes, desde que apresentem características e finalidade terapêutica compatíveis; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de fornecimento dos demais medicamentos não incorporados ao SUS, diante da ausência de comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; c) quanto aos medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, deverá a parte autora observar o respectivo fluxo administrativo de dispensação, mediante apresentação de prescrição médica válida e preenchimento dos requisitos previstos na política pública pertinente; d) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida exclusivamente quanto à obrigação reconhecida no item "a" e REVOGÁ-LA quanto aos demais medicamentos e produtos. Deverá a parte autora apresentar prescrição médica atualizada, a cada 6 (seis) meses, para continuidade do fornecimento dos produtos objeto da condenação, sem prejuízo de periodicidade inferior quando exigida pela regulamentação sanitária ou pelo profissional responsável pelo tratamento. Reconhecida a sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente entre as partes as custas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador da parte autora e R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor dos procuradores dos réus, estes conjuntamente, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do mesmo diploma. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 0000510-44.2008.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 558.1 para que produza seus jurídicos efeitos, ressalvados direitos de terceiros, com base no art. 659 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do referido diploma legal. Defiro parcialmente o pedido de expedição de alvará judicial (ev. 558.1), autorizando a inventariante a representar o espólio perante o Município de Camboriú e o Registro de Imóveis competente, exclusivamente para promover a regularização, legalização e averbação das edificações existentes sobre os imóveis matriculados sob os n. 7.195 e 6.627, bem como a instituição e especificação dos respectivos condomínios edilícios, em conformidade com o plano de partilha ora homologado. A presente autorização não dispensa o atendimento das exigências de natureza urbanística, administrativa, tributária e registral formuladas pelos órgãos competentes, tampouco autoriza modificação das unidades, frações ideais ou atribuições patrimoniais estabelecidas no plano de partilha, especialmente daquelas destinadas à herdeira incapaz. Expeça-se o competente alvará, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Uma vez que foi realizada a partilha, condeno os herdeiros, de forma pro rata, ao pagamento das despesas processuais, conforme preceitua o art. 88 do CPC. Transitada em julgado a sentença, deverá ser lavrado o formal de partilha, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (art. 659, §2º, CPC/15). Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5004334-27.2025.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 56.1 para que produza seus jurídicos efeitos, ressalvados direitos de terceiros, com base no art. 659 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do referido diploma legal. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados na subconta vinculada ao feito, em conformidade com o plano de partilha apresentado. Uma vez que foi realizada a partilha, condeno os herdeiros, de forma pro rata, ao pagamento das despesas processuais, conforme preceitua o art. 88 do CPC . Transitada em julgado a sentença, deverá ser lavrado o formal de partilha, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (art. 659, §2º, CPC/15). Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5008512-82.2026.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 30/09/2026

ú/SC, representado pelo lote n. 2 do Loteamento Jardim Figueira Grande I, com área de 300,25 m² e avaliado em R$ 210.000,00, caberá integralmente à herdeira ANDREIA FERNANDA VIGNOLI; 5. Consigne-se no novo formal que a presente retificação não altera o conteúdo substancial da partilha homologada, limitando-se à correção das inexatidões verificadas no instrumento anteriormente expedido. 6. Caso o formal de partilha expedido no Evento 150 tenha sido retirado ou apresentado perante serventia extrajudicial, deverá a parte interessada promover sua substituição pelo novo documento. Por conseguinte, julgo procedente o pedido e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, considerando a natureza meramente retificatória do pedido. Transitada em julgado, cumpram-se as determinações acima e, após, arquivem-se os presentes autos.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5006986-51.2024.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento para que produza seus jurídicos efeitos, ressalvados direitos de terceiros, com base no art. 659 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do referido diploma legal. Expeçam-se alvarás para o levantamento dos valores depositados na subconta vinculada ao feito, em favor das herdeiras, observados os quinhões estabelecidos no plano de partilha e as informações constantes da petição do evento 97.1. Considerando que o valor dos bens declarado na DIEF juntada no evento 92.3 não se mostra compatível com a alegada hipossuficiência econômica, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e retifico o valor da causa para R$ 318.156,13 (trezentos e dezoito mil cento e cinquenta e seis reais e treze centavos). Altere-se no sistema. Uma vez que foi realizada a partilha, condeno os herdeiros, de forma pro rata, ao pagamento das despesas processuais, conforme preceitua o art. 88 do CPC . Transitada em julgado a sentença, deverá ser lavrado o formal de partilha, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (art. 659, §2º, CPC/15). Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5002610-56.2023.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 30/09/2026

Inventário Nº 5002610-56.2023.8.24.0113/SC

REQUERENTE : DELAIR LEAL MACHADO (Inventariante)

ADVOGADO(A) : ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263)

ADVOGADO(A) : EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469)

ADVOGADO(A) : LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484)

DESPACHO/DECISÃO

Homologo o acordo apresentado pelas partes no evento 144.1.

Contudo, em análise dos autos, verifico que ainda falta a juntada de documentos para ultimação do inventário, o que deverá ser providenciado pelo(a) inventariante.

Ante o exposto:

1. Deverá o(a) inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo, juntar:

a) plano de partilha atualizado, num único documento, conforme prevê o art. 653 do CPC, com a indicação do valor da herança, e:

a.1 a qualificação dos herdeiros e cônjuges e do(a) autor(a) da herança;

a.2 a descrição completa e avaliação de todos os bens e dívidas a serem partilhados, inclusive o imóvel Avenida Santa Catarina, nº 1.561, bairro Tabuleiro, município de Camboriú/SC;

a.3 a repartição dos quinhões;

a.4 a indicação da cessão dos direitos hereditários, se for o caso.

2. Após, abra-se vista aos demais herdeiros para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.

3. Havendo concordância, retornem os autos conclusos para homologação do plano de partilha.

4. Havendo discordância, determino seja realizada audiência de conciliação/mediação, conforme decisão ev 108.1.

Intime-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5003287-57.2021.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento para que produza seus jurídicos efeitos, ressalvados direitos de terceiros, com base no art. 659 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do referido diploma legal. Expeçam-se os competentes alvarás em favor da inventariante, autorizando-a a levantar os valores depositados na subconta judicial, bem como a outorgar e assinar a escritura pública de compra e venda do imóvel alienado a terceiros, praticando os atos necessários à formalização do negócio. Considerando o valor dos bens relacionados no plano de partilha, retifico o valor da causa para R$ 900.208,28 (novecentos mil duzentos e oito reais e vinte e oito centavos), correspondente ao acervo hereditário, após o desconto da meação. Uma vez que foi realizada a partilha, condeno os herdeiros, de forma pro rata, ao pagamento das despesas processuais, conforme preceitua o art. 88 do CPC. Fixo os honorários do defensor(a) dativo(a) nomeado(a), Dr(a). JEFFERSON GUILHERMINO, OAB/SC 62.903, em R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos) , em razão dos serviços prestados, nos termos do art. 8º, da Resolução CM n. 05/2019 c/c Resolução CM n. 09/2022. Transitada em julgado a sentença, deverá ser lavrado o formal de partilha, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (art. 659, §2º, CPC/15). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5005684-84.2024.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 23/09/2026

Inventário Nº 5005684-84.2024.8.24.0113/SC

REQUERENTE : MARIA DE LOURDES DE SOUZA

ADVOGADO(A) : SILVIO ESPINDOLA (OAB PR020376)

SENTENÇA

Homologo o pedido de desistência formulado pelo(s) acionante(s), nos termos do art. 485, e § 5º, do CPC. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5009491-78.2025.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Eduarda dos Santos Candido, representada por Marcela dos Santos Voese, em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Camboriú. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores dos litigantes adversos, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme art. 85, § 8º-A, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5005222-35.2021.8.24.0113

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CamboriúDJEN 25/08/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento 97 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, diante da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações cabíveis.

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