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TJSC · 1.º grau (varas e juizados)

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital

655 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5052432-85.2026.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; e, em decorrência disso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII e § 5º). 3. Sem custar, nem honorários advocatícios, porque incabíveis à espécie. 4. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Mandado de Segurança Cível 5015928-80.2026.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de liberação e desembaraço da carga e de afastamento da exigência de apresentação do atestado de inexistência de similar nacional, bem como quanto à declaração de nulidade do ato administrativo de retenção e condicionamento, na medida em que a importação foi liberada em 17/03/2026 e a impetrante informou ter obtido o atestado exigido. Quanto ao pedido de anulação das cobranças de armazenagem, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar que não é exigível ICMS sobre a importação registrada na DI nº 26/0072601-1, em razão da inexistência de relação jurídico-tributária entre o Estado de Santa Catarina e o órgão da administração direta estadual indicado como importador, nos limites da operação individualizada nestes autos. A declaração não se funda no reconhecimento da imunidade recíproca do art. 150, VI, ?a?, da Constituição Federal. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5027711-69.2026.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença e HOMOLOGO os últimos cálculos apresentados pela parte autora, excluindo do valor apurado eventual quantia correspondente aos honorários advocatícios, por se mostrar incabível sua inclusão nesta fase processual, dando por encerrada a fase de liquidação do débito. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas, nem honorários, pois incabíveis à espécie. Uma vez liquidado o débito, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5018976-47.2026.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença e HOMOLOGO os últimos cálculos apresentados pela parte autora, excluindo do valor apurado eventual quantia correspondente aos honorários advocatícios, por se mostrar incabível sua inclusão nesta fase processual, dando por encerrada a fase de liquidação do débito. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas, nem honorários, pois incabíveis à espécie. Uma vez liquidado o débito, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5001801-40.2026.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença e HOMOLOGO os últimos cálculos apresentados pela parte autora, excluindo do valor apurado eventual quantia correspondente aos honorários advocatícios, por se mostrar incabível sua inclusão nesta fase processual, dando por encerrada a fase de liquidação do débito. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas, nem honorários, pois incabíveis à espécie. Uma vez liquidado o débito, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5065914-37.2025.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença e HOMOLOGO os últimos cálculos apresentados pela parte autora, ressalvada a exclusão do valor correspondente a janeiro de 2021, e excluindo do valor apurado eventual quantia correspondente aos honorários advocatícios, por se mostrar incabível sua inclusão nesta fase processual, dando por encerrada a fase de liquidação do débito. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas, nem honorários, pois incabíveis à espécie. Uma vez liquidado o débito, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Mandado de Segurança Cível 5038583-46.2026.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VITOR TONTINI STOLF em face da DIRETORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO E SOCIOECONÔMICAS (ESAG) DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA ? UDESC para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, DENEGAR a ordem definitivamente. Despesas processuais pela parte impetrante, ressalvando eventual concessão da justiça gratuita. Honorários advocatícios incabíveis (Sum. 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se em cartório.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5030973-61.2025.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). Custas pela parte desistente (CPC, art. 90), observando-se, caso seja beneficiária da gratuidade processual, a suspensão da exigibilidade de sua cobrança. Sem honorários advocatícios. Se houver qualquer constrição, providenciem-se os respectivos cancelamentos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5078358-78.2020.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; e, em decorrência disso, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito (CPC, art. 200, parágrafo único, c/c art. 487, III, "c"). 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e taxa de serviços judiciais (CPC, arts. 87 e 90, caput). Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto a renúncia decorreu de condição imposta para adesão a programa de recuperação fiscal no qual já houve o recolhimento da verba destinada ao FUNJURE, de modo que nova condenação configuraria bis in idem (STJ, Tema 1.317; TJSC, ApCiv 5080913-97.2022.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, rel. p/ acórdão Odson Cardoso Filho, j. 04/12/2025; TJSC, ApCiv 5009961-04.2021.8.24.0064, 5ª Câmara de Direito Público, rel. p/ acórdão Hélio do Valle Pereira, j. 10/03/2026). 4. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5043267-48.2025.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5043267-48.2025.8.24.0023/SC

AUTOR : MARCELO HENRIQUE FONTES FARIAS

ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRES BRASIL (OAB SC033176)

SENTENÇA

1. HOMOLOGO, por sentença (art. 203, §1°, do CPC), para que surta seus efeitos, o acordo proposto pelo INSS e aceito pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito (art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC). 2. Honorários advocatícios da forma acordada. 3. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5078666-41.2025.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5078666-41.2025.8.24.0023/SC

AUTOR : VANILCE CARDOSO DE FREITAS CORREA

ADVOGADO(A) : JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615)

ADVOGADO(A) : EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271)

DESPACHO/DECISÃO

1. Diante da anuência da parte autora, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC.

Sem custas e honorários.

Determino ao cartório que promova a exclusão da referida ré.

2. Verifico que a documentação necessária à adequada instrução da presente liquidação encontra-se sob a posse e disponibilidade da parte demandada, circunstância que autoriza a redistribuição do ônus probatório. Nessa quadra, colho do art. 373, §1º, do CPC:

Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Sobre a temática das cargas probatórias dinâmicas ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO:

A diretriz, justamente em função de sua vinculação ao “modelo constitucional do Direito Processual Civil”, deve ser amplamente aplicada no processo na linha do que vem sendo defendido, fundamentalmente com base nas lições do processualista argentino Jorge Peyrano, como teoria da carga probatória dinâmica ou teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Por esta teoria, a distribuição do ônus da prova deve atentar não apenas a regra derivada da previsão abstrata legislativa, mas também, senão principalmente, às peculiaridades de cada caso concreto e às reais possibilidades de os litigantes, inclusive com relação ao objeto e aos meios de prova, desincumbirem-se adequadamente de seu ônus probatório, com vistas à formação do convencimento do magistrado.

A dinamização do encargo probatório se justifica na específica hipótese dos autos, ao menos no tocante à documentação requisitada pelo juízo, tendo em vista a melhor possibilidade de produção pela parte contrária, sem malferimento à coisa julgada coletiva, eis que o paradigma geral do ônus probatório subsiste consubstanciado na subministração normal e estática do encargo, dinamizado apenas diante de uma peculiaridade do caso concreto detectada numa liquidação individual.

Não há, portanto, qualquer alteração nos comandos da coisa julgada coletiva.

Ademais, a jurisprudência estadual (Agravo de Instrumento n. 5069413-98.2025.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Público do TJSC), em situação análoga, reconheceu a possibilidade de redistribuir o ônus probatório e determinou que o ente público apresentasse os controles de jornada por ser o detentor dos registros, por se tratar de informações

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5025340-35.2026.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) INDEFIRO os requerimentos de complementação da prova formulados no evento 26, inclusive de expedição de novos ofícios, produção de prova testemunhal, realização de perícia e remessa dos autos à Contadoria Judicial, pelos fundamentos expostos; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liquidação individual de sentença formulado por MARGARETE VISOLI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pretendido na liquidação. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cautelar Fiscal 5018621-71.2025.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S.A. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para: RECONHECER a validade da caução constituída pelo depósito judicial realizado nestes autos, no valor originário de R$ 319.396,85, acrescido dos respectivos rendimentos, relativamente aos débitos representados pelas inscrições em dívida ativa n. 240014940207, 240016635150, 240016639903, 240016792094, 240016102926, 240017188913, 240015458905 e 240015207309; DETERMINAR que o depósito judicial permaneça vinculado aos referidos débitos e que, caso sejam ajuizadas as correspondentes execuções fiscais, a garantia seja vinculada aos respectivos processos executivos, mediante solicitação do juízo competente, no qual será examinada a suficiência atual do valor depositado e eventual necessidade de complementação; DETERMINAR que o ESTADO DE SANTA CATARINA se abstenha de apontar os débitos representados pelas inscrições em dívida ativa acima relacionadas como óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, enquanto permanecerem garantidos pelo depósito judicial realizado nestes autos, ressalvada a existência de outras pendências não abrangidas pela garantia. A tutela provisória deferida no evento 10 fica confirmada quanto à tomada por termo da caução oferecida pela parte autora em garantia aos débitos anteriormente discriminados e revogada quanto à determinação de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, subsistindo, quanto aos débitos garantidos, a determinação contida no item anterior. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da natureza da medida e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Cada parte arcará com as despesas processuais que antecipou, observada a isenção legal do Estado de Santa Catarina. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Mandado de Segurança Cível 5019865-98.2026.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC) e, em relação a essa autoridade, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos de disponibilização das imagens do Teste de Aptidão Física e de reabertura do prazo recursal, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, ex vi do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas ? FEPESE, em observância ao princípio da causalidade. Descabido o reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009). Honorários advocatícios incabíveis (Sum. 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5072927-87.2025.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença e HOMOLOGO os últimos cálculos apresentados pela parte autora, excluindo do valor apurado eventual quantia correspondente aos honorários advocatícios, por se mostrar incabível sua inclusão nesta fase processual, dando por encerrada a fase de liquidação do débito. Indefiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas, nem honorários, pois incabíveis à espécie. Uma vez liquidado o débito, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5030523-84.2026.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação do cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA a execucional, na forma dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do CPC. Ficam liberadas eventuais constrições existentes nos autos. Sem custas processuais (art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018). Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Tal orientação foi reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, de observância obrigatória, cuja tese jurídica fixada assim dispõe: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, independentemente do valor do crédito executado ou da forma de pagamento (seja por precatório, seja por RPV). A propósito, colaciono os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. APELO PROVIDO EM PARTE PELO COLEGIADO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO POR PARTE DO ENTE ESTATAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CLARAMENTE DECIDIDA NO JULGAMENTO DO APELO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS." (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). "APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA FCEE. POSTULAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE REJEITADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO, QUE CULMINOU NO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DA EXEQUENTE. POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (Apelação n. 5014142-14.2022.8.24.0064, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023). Assi

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5027117-55.2026.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação do cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA a execucional, na forma dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do CPC. Ficam liberadas eventuais constrições existentes nos autos. Sem custas processuais (art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018). Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Tal orientação foi reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, de observância obrigatória, cuja tese jurídica fixada assim dispõe: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, independentemente do valor do crédito executado ou da forma de pagamento (seja por precatório, seja por RPV). A propósito, colaciono os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. APELO PROVIDO EM PARTE PELO COLEGIADO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO POR PARTE DO ENTE ESTATAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CLARAMENTE DECIDIDA NO JULGAMENTO DO APELO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS." (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). "APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA FCEE. POSTULAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE REJEITADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO, QUE CULMINOU NO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DA EXEQUENTE. POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (Apelação n. 5014142-14.2022.8.24.0064, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023). Assi

Ver decisão Inteiro teor
TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5024438-82.2026.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação do cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA a execução, na forma dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do CPC. Sem custas processuais (art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018). Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Tal orientação foi reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, de observância obrigatória, cuja tese jurídica fixada assim dispõe: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, independentemente do valor do crédito executado ou da forma de pagamento (seja por precatório, seja por RPV). A propósito, colaciono os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. APELO PROVIDO EM PARTE PELO COLEGIADO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO POR PARTE DO ENTE ESTATAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CLARAMENTE DECIDIDA NO JULGAMENTO DO APELO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS." (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). "APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA FCEE. POSTULAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE REJEITADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO, QUE CULMINOU NO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DA EXEQUENTE. POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (Apelação n. 5014142-14.2022.8.24.0064, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023). Assim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5008796-69.2026.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 485, V, do CPC. Não há incidência de custas na fase de liquidação de sentença (art. 4º, inciso IX, da Lei Estadual 17.654/2018) e nem previsão de arbitramento de honorários de sucumbência. De qualquer forma, defiro a justiça gratuita pleiteada pela parte autora. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Mandado de Segurança Cível 5025560-33.2026.8.24.0023

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FILIPE DE FREITAS GONCALVES e VALERIA RODRIGUES LANDERDAHL em face do CORREGEDOR-GERAL - POLICIA CIENTIFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, DENEGAR a ordem definitivamente. Despesas processuais pela parte impetrante, ressalvando eventual concessão da justiça gratuita. Honorários advocatícios incabíveis (Sum. 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se em cartório.

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