Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5078666-41.2025.8.24.0023/SC
AUTOR : VANILCE CARDOSO DE FREITAS CORREA
ADVOGADO(A) : JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615)
ADVOGADO(A) : EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da anuência da parte autora, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Determino ao cartório que promova a exclusão da referida ré.
2. Verifico que a documentação necessária à adequada instrução da presente liquidação encontra-se sob a posse e disponibilidade da parte demandada, circunstância que autoriza a redistribuição do ônus probatório. Nessa quadra, colho do art. 373, §1º, do CPC:
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Sobre a temática das cargas probatórias dinâmicas ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO:
A diretriz, justamente em função de sua vinculação ao “modelo constitucional do Direito Processual Civil”, deve ser amplamente aplicada no processo na linha do que vem sendo defendido, fundamentalmente com base nas lições do processualista argentino Jorge Peyrano, como teoria da carga probatória dinâmica ou teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Por esta teoria, a distribuição do ônus da prova deve atentar não apenas a regra derivada da previsão abstrata legislativa, mas também, senão principalmente, às peculiaridades de cada caso concreto e às reais possibilidades de os litigantes, inclusive com relação ao objeto e aos meios de prova, desincumbirem-se adequadamente de seu ônus probatório, com vistas à formação do convencimento do magistrado.
A dinamização do encargo probatório se justifica na específica hipótese dos autos, ao menos no tocante à documentação requisitada pelo juízo, tendo em vista a melhor possibilidade de produção pela parte contrária, sem malferimento à coisa julgada coletiva, eis que o paradigma geral do ônus probatório subsiste consubstanciado na subministração normal e estática do encargo, dinamizado apenas diante de uma peculiaridade do caso concreto detectada numa liquidação individual.
Não há, portanto, qualquer alteração nos comandos da coisa julgada coletiva.
Ademais, a jurisprudência estadual (Agravo de Instrumento n. 5069413-98.2025.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Público do TJSC), em situação análoga, reconheceu a possibilidade de redistribuir o ônus probatório e determinou que o ente público apresentasse os controles de jornada por ser o detentor dos registros, por se tratar de informações