Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINA MELCHIORS RECH em face de BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL, para: a) CONDENAR a ré a custear as sessões de fisioterapia (3x por semana), fonoterapia (1x por semana) e terapia ocupacional (2x por semana) pelo método Bobath, conforme prescrição do profissional assistente, enquanto houver indicação. O atendimento deve ser prestado na rede credenciada, por profissional habilitado na técnica. Se não houver prestador apto, a ré deve custear diretamente ou reembolsar integralmente o atendimento com os profissionais que já assistem a autora. Em qualquer caso, aplica-se a coparticipação contratual de 30% na forma da fundamentação. A continuidade da necessidade deve ser comprovada a cada 6 meses, mediante relatório atualizado do profissional assistente. b) CONDENAR a ré a reembolsar as despesas comprovadas com as terapias pelo método Bobath realizadas depois da negativa administrativa e até o efetivo cumprimento do item "a". Isso inclui o valor de R$ 2.680,00 e as despesas posteriores comprovadas em liquidação, descontada a coparticipação de 30%. Incide correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Sobre os consectários, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, como a Lei n. 14.905/2024 possui eficácia imediata quanto aos efeitos futuros de obrigações ainda em curso, aplica-se integralmente o novo critério legal estabelecido no art. 406 do Código Civil. Desse modo, aplicam-se os seguintes parâmetros: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. CONFIRMO, nos limites desta sentença, a tutela provisória concedida no Agravo de Instrumento n. 5051278-72.2024.8.24.0000. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, fixada a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação (honorários devidos ao advogado da parte autora) e 10% sobre o proveito econômico obtido (honorários devidos ao advogado da parte ré), observado o mínimo de R$ 200,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). REQUISITE-SE o pagamento da cota-parte dos honorários periciais devida pela autora pelo Sistema AJG, nos termos da Resolu