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TJSC · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Ipumirim

668 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000498-47.2025.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Diante da não apresentação dos documentos solicitados, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Não obstante, diante do indeferimento da petição inicial e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição, o que afasta a incidência de custas processuais (TJSC, Apelação n. 5022088-43.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021). Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual. Publique-se, registre-se e intime-se somente a parte autora.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000500-17.2025.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I e § 1º, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I e VI, do mesmo diploma legal. Diante da não apresentação dos documentos solicitados, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Não obstante, diante do indeferimento da petição inicial e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição, o que afasta a incidência de custas processuais (TJSC, Apelação n. 5022088-43.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021). Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual. Publique-se, registre-se e intime-se somente a parte autora.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000444-47.2026.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAURICIO LUIS RISELLO ZANATTA e ALICE TEBALDI ZANATTA contra MUNICÍPIO DE LINDÓIA DO SUL, para CONDENÁ-LO ao pagamento do indébito de 6.804,00, com correção monetária desde a data do pagamento (Súmula 162 do STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ). Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no INPC, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI n. 7.873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10-9-2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, passa a incidir a Taxa SELIC nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , j. 16-09-2025). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da 12.153/09. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001053-64.2025.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE DATSCH HOLLAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) DETERMINAR que a autarquia ré conceda o benefício do auxílio-acidente em favor da parte autora a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (NB 620.475.574-2), ocorrido em 19/07/2018, no total de 50% do salário-de-benefício da época de cada parcela (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991), autorizada, desde logo, a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 20/07/2018 até o implemento do benefício pela presente decisão, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP n. 187.766/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves). A autarquia previdenciária é isenta das custas processuais, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 17.654/2018 e do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/1997. Contudo, incumbe-lhe a responsabilidade de arcar com as diligências de Oficiais de Justiça porventura devidas, assim como os honorários periciais (art. 2º, §1º, da Lei nº. 17.654/2018). Considerando que os valores já foram adiantados pela autarquia, expeça-se alvará judicial em favor do perito. Se necessário, intime-se para, em 5 dias, informar os dados bancários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000932-02.2026.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (e. 13.1). Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). Considerando o depósito do valor do débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo executivo. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente. Custas remanescentes pela parte executada (art. 90 do CPC). Dou por levantadas eventuais penhoras existentes nos autos. Determino o levantamento de eventuais restrições inseridas pelo Juízo. Eventuais anotações, apontamentos ou registros realizados diretamente pelas partes deverão ser levantados/cancelados por quem os inseriu, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (art. 828, §§ 2º e 5º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Popular 5001238-05.2025.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por BRUNO RAMOS contra o MUNICÍPIO DE IPUMIRIM/SC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos moldes do art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 19 da Lei n° 4.717/1965). Assim, caso não apresentado o correspondente recurso no prazo legal, REMETAM-SE os autos, ex officio, à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001170-97.2025.8.24.0519

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado KAUA JOSIAS SILVEIRA BRAGA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal, devendo o montante ser atualizado quando da execução. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação, o que torna incabível o sursis (art. 77 do CP). Com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, FIXO em R$ 3.000,00 o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a ser pago à vítima VANDERLEI CESAR SEGHETTO a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação, sem prejuízo de eventual apuração complementar na esfera cível. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que o acusado foi assistido por defensor constituído e não há provas da alegada hipossuficiência. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima (art.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000150-92.2026.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LOUISE SCHNEIDER LERSCH e DANIEL SALOMON GUIMARÃES em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e CRÉDITO REAL IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS S.A. para: a) Declarar inexistentes e inexigíveis, em relação à autora LOUISE SCHNEIDER LERSCH, os débitos referentes às faturas de junho de 2024 (R$ 7.325,59) e julho de 2024 (R$ 695,10), vinculados à unidade consumidora n. 839507. b) Confirmar a tutela de urgência deferida no e. 11.1 e determinar à requerida Celesc Distribuição S.A. que mantenha o fornecimento de energia elétrica e a titularidade da unidade consumidora do imóvel situado na Rua Dom Pedro II, n. 259, apartamento 301, Centro, Ipumirim/SC, em nome do autor DANIEL SALOMON GUIMARÃES; c) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora LOUISE SCHNEIDER LERSCH, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Sobre os consectários, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, como a Lei n. 14.905/2024 possui eficácia imediata quanto aos efeitos futuros de obrigações ainda em curso, aplica-se integralmente o novo critério legal estabelecido no art. 406 do Código Civil. Desse modo, aplicam-se os seguintes parâmetros: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e 30% para a CRÉDITO REAL IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS S.A. (art. 87 do CPC). Condeno-as também ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos autores, pro rata, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000903-20.2024.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINA MELCHIORS RECH em face de BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL, para: a) CONDENAR a ré a custear as sessões de fisioterapia (3x por semana), fonoterapia (1x por semana) e terapia ocupacional (2x por semana) pelo método Bobath, conforme prescrição do profissional assistente, enquanto houver indicação. O atendimento deve ser prestado na rede credenciada, por profissional habilitado na técnica. Se não houver prestador apto, a ré deve custear diretamente ou reembolsar integralmente o atendimento com os profissionais que já assistem a autora. Em qualquer caso, aplica-se a coparticipação contratual de 30% na forma da fundamentação. A continuidade da necessidade deve ser comprovada a cada 6 meses, mediante relatório atualizado do profissional assistente. b) CONDENAR a ré a reembolsar as despesas comprovadas com as terapias pelo método Bobath realizadas depois da negativa administrativa e até o efetivo cumprimento do item "a". Isso inclui o valor de R$ 2.680,00 e as despesas posteriores comprovadas em liquidação, descontada a coparticipação de 30%. Incide correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Sobre os consectários, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, como a Lei n. 14.905/2024 possui eficácia imediata quanto aos efeitos futuros de obrigações ainda em curso, aplica-se integralmente o novo critério legal estabelecido no art. 406 do Código Civil. Desse modo, aplicam-se os seguintes parâmetros: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. CONFIRMO, nos limites desta sentença, a tutela provisória concedida no Agravo de Instrumento n. 5051278-72.2024.8.24.0000. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, fixada a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação (honorários devidos ao advogado da parte autora) e 10% sobre o proveito econômico obtido (honorários devidos ao advogado da parte ré), observado o mínimo de R$ 200,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). REQUISITE-SE o pagamento da cota-parte dos honorários periciais devida pela autora pelo Sistema AJG, nos termos da Resolu

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000429-78.2026.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FLAVIO SCHMITZcontra BANCO SAFRA S A. para DECLARAR a ilegalidade da anotação de débito discutida e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, nos termos da fundamentação. Anoto que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001194-83.2025.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato n. 4.754.699, com vencimento em 10/12/2020; b) confirmar a tutela provisória concedida no e. 12.1 e determinar que o réu se abstenha de promover nova inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito declarado inexistente; c) condenar o réu BANCO BMG S.A a pagar a autora AMELIA DAL BELLO ROBERTO indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000862-18.2024.8.24.0189

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALOMÉ LENTZ FRAGA em face de FÁTIMA LENTZ FRAGA para: a) DECLARAR a existência e a validade obrigacional do compromisso verbal de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel consistente em lote de 312,31 m², com casa edificada de aproximadamente 72 m², localizado na Rua Projetada 50, Estrada Geral, Forquilha do Cedro, Santa Rosa do Sul/SC, com inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal n. 01.01.062.0227, com eficácia restrita às partes, sem importar transferência de domínio ou regularização registral do imóvel, que integra parcelamento do solo sem matrícula individualizada (e. 92.1); b) DECLARAR que o valor ajustado para o negócio jurídico foi de R$ 180.000,00; c) RECONHECER que a parte autora comprovou o pagamento de R$ 167.000,00. Deixo de fixar o saldo devedor, uma vez que é necessária a análise das consequências advindas da reintegração de posse n. 5003281-79.2022.8.24.0189. DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte ré, diante dos elementos patrimoniais constantes dos autos. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, fixada a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação (honorários devidos ao advogado da parte autora) e 10% sobre o proveito econômico obtido (honorários devidos ao advogado da parte ré), observado o mínimo de R$ 200,00, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora e a parte ré, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando a existência de suposto parcelamento irregular do solo, dê-se vista ao Ministério Público para ciência. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5002066-47.2024.8.24.0141

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 28/10/2026

n. 0303059-68.2014.8.24.0007, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019).

Ainda: "a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admite a aplicação analógica do art. 922 do CPC para permitir a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, mesmo que o prazo ultrapasse seis meses, desde que haja pedido expresso das partes" (TJSC, ApCiv 5075159-38.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 04/12/2025).

Assim, nos termos dos arts. 487, II, "b" e 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado (e. 94.1) e SUSPENDO o processo pelo prazo da avença.

Limito a multa por descumprimento do acordo ao percentual de 10%, que reputo razoável ao caso, a fim de evitar abusividade.

Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação.

Caso a parte exequente informe o inadimplemento, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias e, após, voltem conclusos.

Intimem-se.

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TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumário 5000752-20.2025.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar ADIR SOLIGO, qualificado nos autos, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, por infração ao art. 38-A, caput, c/c o art. 15, II, "a" e "q", ambos da Lei n. 9.605/98. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), diante da ausência de elementos suficientes para a quantificação do prejuízo. CONCEDO o direito de recorrer em liberdade, pois o réu permaneceu solto durante o processo, bem como por não vislumbrar a presença dos fundamentos da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, consoante art. 804 do Código de Processo Penal. Publique-se.

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TJSC, Procedimento Comum Cível 5001333-33.2024.8.24.0060

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao termo de autorização n. 08000420913 (e. 21.5) , com consequente retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, fixada a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação (honorários devidos ao advogado da parte autora) e 10% sobre o proveito econômico obtido (honorários devidos ao advogado da parte ré), observado o mínimo de R$ 200,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000711-19.2026.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da não apresentação dos documentos solicitados, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Não obstante, diante do indeferimento da petição inicial e do não recolhimento das custas iniciais, DETERMINO o cancelamento da distribuição, o que afasta a incidência de custas processuais (TJSC, Apelação n. 5022088-43.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021). Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003691-67.2025.8.24.0049

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA MARIA DONATO DE CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) DETERMINAR que a autarquia ré conceda o benefício do auxílio-acidente "acidentário"em favor da pa rte autora a partir da DER 12-7-2024, no total de 50% do salário-de-benefício da época de cada parcela (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991), autorizada, desde logo, a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 12-7-2024 até o implemento do benefício pela presente decisão, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP n. 187.766/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves). A autarquia previdenciária é isenta das custas processuais, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 17.654/2018 e do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/1997. Contudo, incumbe-lhe a responsabilidade de arcar com as diligências de Oficiais de Justiça porventura devidas, assim como os honorários periciais (art. 2º, §1º, da Lei nº. 17.654/2018). Considerando que os valores já foram adiantados pela autarquia, expeça-se alvará judicial em favor do perito. Se necessário, intime-se para, em 5 dias, informar os dados bancários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5002550-07.2025.8.24.0051

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Dou por levantadas eventuais penhoras existentes nos autos. Determino o levantamento de eventuais restrições inseridas pelo Juízo. Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser levantado/cancelado por quem a inseriu, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (art. 828, §§ 2º e 5º, do CPC). Sem custas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se, registre-se e intime-se somente a parte autora, pois a parte ré não foi citada.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5001132-09.2026.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 485, VIII e 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. CANCELE-SE a distribuição1. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se, registre-se e intime-se somente a parte exequente, diante da ausência de triangularização processual.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5001261-19.2023.8.24.0242

Vara Única da Comarca de IpumirimDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo executivo. Custas remanescentes pela parte executada (art. 90 do CPC). Dou por levantadas eventuais penhoras existentes nos autos. Determino o levantamento de eventuais restrições inseridas pelo Juízo. Eventuais anotações, apontamentos ou registros realizados diretamente pelas partes deverá ser levantado/cancelado por quem a inseriu, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (art. 828, §§ 2º e 5º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se.

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