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TJSC · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma

140 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5031383-65.2024.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC. Autorizo o ressarcimento de eventuais custas recolhidas e não utilizadas. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5031877-27.2024.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, c/c o art. 723, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para autorizar SABRINA BERNARDI PAULI e ANARELA BERNARDI VASSEN, herdeiras de VANILDA BERNARDI, a efetuar o levantamento dos valores deixados por JAIME BERNARDI (CPF 073.178.329-87) a título de FGTS, PIS/PASEP e saldo existente na conta nº 0012274-2, Agência 367, junto ao Banco Bradesco S/A, considerando a renúncia da dependente habilitada perante a Previdência Social aos respectivos valores, em favor das herdeiras (evento 53, PET1). Os valores levantados deverão ser destinados, prioritariamente, à quitação dos débitos municipais relativos ao IPTU do imóvel indicado nos autos, devendo as requerentes comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do levantamento, o efetivo pagamento perante este Juízo, mediante juntada da respectiva documentação. Eventual saldo remanescente poderá ser utilizado pelas herdeiras na forma da lei. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas credoras. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5020390-89.2026.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, c/c o art. 723, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar a parte requerente, SELIO DA SILVA (CPF 592.117.259-68 ), a efetuar o levantamento dos valores depositados na conta 7136-6, Agência 5458-5, junto ao Banco do Brasil, de titularidade da pessoa falecida EVELIZE ECHAMENDI DA SILVA (CPF 558.592.089-87 ). Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5025587-25.2026.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Suspendo a exigibilidade, contudo, em razão da benesse da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 0305530-76.2018.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o espólio ao pagamento da remuneração da inventariante dativa GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA., fixada em R$ 3.216,09. Deixo de condenar ao pagamento de custas, uma vez que o processo está sendo encerrado justamente pela ausência de recolhimento. As taxas iniciais constituem contraprestação vinculada aos serviços públicos de distribuição, autuação e processamento do feito. Como não houve recolhimento, a consequência legal é o cancelamento da distribuição, razão pela qual não há contraprestação a justificar nova cobrança. Também deixo de fixar honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade entre partes adversas. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Remoção de Inventariante 5032544-76.2025.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção de inventariante formulado por DEOMARIO ALVES FERNANDES PLACIDO JUNIOR em face de MARCIO RODRIGO FERNANDES, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Custas pela parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de incidente processado em autos apartados, porém vinculado ao inventário principal, inexistindo condenação autônoma nesse sentido. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Ação de Exigir Contas 5021426-06.2025.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 06/10/2026

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5021426-06.2025.8.24.0020/SC

AUTOR : JORGE HENRIQUE NUNES

ADVOGADO(A) : NATANAEL CARDOSO BORGES (OAB SC054191)

RÉU : SUZANA CRISTINA NUNES ROCHA

ADVOGADO(A) : KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927)

ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)

SENTENÇA

julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Henrique Nunes em face de Suzana Cristina Nunes Rocha, om fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor, concedo o benefício da gratuidade da justiça à requerida Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5021957-92.2025.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 02/10/2026

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5021957-92.2025.8.24.0020/SC

REQUERENTE : DORILDA DE AMORIM MARANHAO

ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RONSONI (OAB SC028892)

REQUERENTE : MARIA LECI AMORIM (Curador)

ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RONSONI (OAB SC028892)

REQUERENTE : ZELI DE AMORIM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RONSONI (OAB SC028892)

INTERESSADO : JOSE CARLOS SILVANO

ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RONSONI

SENTENÇA

Desse modo, na forma do art. 487, I, c/c o art. 723 do CPC, julgo procedente a demanda, para autorizar a transferência da propriedade do automóvel FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, Placa MKK-6243, Renavam 470771070, ano/modelo 2012/2012, em favor de ZELI DE AMORIM, pessoa interditada, neste ato representada por sua curadora MARIA LECI DE AMORIM a título de sucessão causa mortis de DORACI AMORIM. Custas pela parte autora (art. 88, CPC). Tal obrigação fica inexigível, na forma e condições do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida (evento 19, DESPADEC1). Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5015350-34.2023.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5013772-31.2026.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, c/c o art. 723, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar o levantamento dos valores depositados na conta n. 0023025-1, Agência 345, junto ao Bradesco, de titularidade da falecida Daiane Mattia de Souza (CPF 058.696.119-46), em favor do menor Ricardo de Souza Augusto, representado por sua avó Rosilda de Mattia (CPF 854.122.449-04). Determino que os valores levantados sejam depositados na conta poupança de titularidade exclusiva do incapaz Ricardo de Souza Augusto, CPF n. 098.262.279-19, Agência 0426, Conta n. 7089147836, Operação 013, informada no evento 31, PET1. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5025631-78.2025.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, c/c o art. 723, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar MARCIA TEIXEIRA LUZ MORO (CPF 861.820.999-68), única dependente habilitada perante a Previdência Social, a efetuar o levantamento dos valores deixados por ALEXANDRE MORO (CPF 377.840.219-68) a título de FGTS, PIS/PASEP e saldo existente na conta 000933246647, agência 3880, Caixa Econômica Federal. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5015311-32.2026.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da representante legal de MARIA LIZ MENDONCA DAMIANI, PATRICIA MENDONÇA DA SILVA, autorizando a alienação da pistola Taurus 9x19mm Parabellum (restrito), n. de série ACC714238, Sigma n. 2478694, pertencente ao espólio de MAURICIO VILLAIN DAMIANI, por valor não inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor de MAICON JULIANO BORGES. Determino a retificação da autuação, para que conste no polo passivo o nome do de cujus MAURICIO VILLAIN DAMIANI e como interessado MAICON JULIANO BORGES. Procedam-se às anotações necessárias no sistema. Determino que o valor obtido com a alienação seja integralmente depositado em conta bancária de titularidade exclusiva da incapaz MARIA LIZ MENDONÇA DAMIANI, devendo a representante legal comprovar nos autos o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias após a concretização da venda. Sem custas, nos termos do § 2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5019005-09.2026.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual na manutenção da presente demanda autônoma. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5013279-88.2025.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 11/09/2026

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5013279-88.2025.8.24.0020/SC

REQUERENTE : SARA LIDIANE CIESLAK

ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348)

ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)

ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821)

REQUERENTE : FRANCISCA ANA MARIA CLEBIODA CIESLAK

ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348)

ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)

ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821)

SENTENÇA

Desse modo, na forma do art. 487, I, c/c o art. 723 do CPC, julgo procedente a demanda, para autorizar a transferência da propriedade da motocicleta da marca YAMAHA, modelo YBR 125K, ano 2007, cor vermelha, placas MDY7J73, RENAVAM 921587830, em favor de FRANCISCA ANA MARIA CLEBIODA CIESLAK, a título de sucessão causa mortis de PEDRO CIESLAK. Custas pela parte autora (art. 88, CPC). Entretanto, tal exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma e condições do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida (evento 6, DOC1). Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Arrolamento Sumário 0005143-81.2011.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 09/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5009430-11.2025.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 08/09/2026

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5009430-11.2025.8.24.0020/SC

REQUERENTE : LETICIA ALEXANDRE RIBEIRO

ADVOGADO(A) : BRUNO LIMA TAUFEMBACH (OAB SC042037)

SENTENÇA

Homologo o pedido de desistência formulado pelo acionante, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Remoção de Inventariante 5002641-59.2026.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção de inventariante formulado por MARIA LUÍZA MARCELINO CARDOSO em face de ANA CAROLINE MARCELINO CARDOSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. As custas processuais ficam a cargo da requerente. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de incidente processado em dependência aos autos do inventário, aplicando-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza incidental da demanda. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5011171-52.2026.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, c/c o art. 723, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar a parte requerente, KARLA CRISTINA FERNANDES FRIGO GUERRA (CPF 481.043.299-87), a efetuar o levantamento dos valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido DOILIO FRIGO (CPF nº 007.657.329-04), perante o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Arrolamento Comum 5012799-52.2021.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 659, art. 664 e 665 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de partilha celebrado pelas partes no evento 176.1 e ratificado, com alguns acréscimos, no evento atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, e RESOLVO O MÉRITO da sucessão causa mortis de CARLOS ELKER WEBER VOSS, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do mesmo Diploma Legal. Custas pelo espólio, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários sucumbenciais, ante a resolução amigável. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 0009880-64.2010.8.24.0020

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de CriciúmaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários. Publique-se.

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