Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rosimar Ferreira de Souza Bonomini e Jeferson de Souza Farias contra Nick Multimarcas Veículos Ltda. para, via de consequência, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais: (i) declarar inexigível, como obrigação autônoma, o título originário de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), com vencimento em 20/12/2024, em razão da novação ocorrida em 5/2/2025, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações decorrentes da renegociação; (ii) determinar à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias à retirada de toda restrição administrativa por ela inserida ou determinada sobre o veículo Volkswagen Saveiro, placa RMY6A68, destinada a impedir a emissão do licenciamento ou do CRLV-e em razão das obrigações discutidas nestes autos, bem como se abstenha de inserir nova restrição, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se ao órgão restritivo respectivo para exclusão da inscrição vinculada ao título originário de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995). A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.