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TJSC · 1.º grau (varas e juizados)

3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville

1.751 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5044490-54.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995). A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5033949-59.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rosimar Ferreira de Souza Bonomini e Jeferson de Souza Farias contra Nick Multimarcas Veículos Ltda. para, via de consequência, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais: (i) declarar inexigível, como obrigação autônoma, o título originário de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), com vencimento em 20/12/2024, em razão da novação ocorrida em 5/2/2025, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações decorrentes da renegociação; (ii) determinar à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias à retirada de toda restrição administrativa por ela inserida ou determinada sobre o veículo Volkswagen Saveiro, placa RMY6A68, destinada a impedir a emissão do licenciamento ou do CRLV-e em razão das obrigações discutidas nestes autos, bem como se abstenha de inserir nova restrição, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se ao órgão restritivo respectivo para exclusão da inscrição vinculada ao título originário de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995). A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5048157-48.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048157-48.2026.8.24.0038/SC

EXEQUENTE : CONDOMINIO ECA112

ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976)

ADVOGADO(A) : GRACIELE WARGENOWSKY (OAB SC054924)

EXECUTADO : EMERSON DENNER BORBA

ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017)

EXECUTADO : GISELE KUSTER BORBA

ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017)

SENTENÇA

Ante a satisfação das pretensões autorais, atestada pela própria credora (evento18), julgo extinto o feito, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais penhoras ou outras constrições, inclusive bloqueios judiciais, bem assim restrições de crédito, se do caso. Dispenso o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a liberação da quantia, observados os dados bancários do evento18. Sem custas. P. R. I. Arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5023546-31.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023546-31.2026.8.24.0038/SC

EXEQUENTE : BOTHY ACESSORIOS LTDA

ADVOGADO(A) : SILVANA PETERS DO ROSARIO (OAB SC071423)

ADVOGADO(A) : DEBORA BAPTISTA GONCALVES (OAB SC076484)

ADVOGADO(A) : KARIN EDUARDA PEREIRA VIEIRA (OAB SC071422)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo extinto o presente feito. Sem custas. Tendo em vista o expresso pedido, homologo a renúncia ao prazo recursal e, por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se ao cancelamento de eventuais penhoras ou outras constrições, inclusive bloqueios judiciais, bem assim restrições de crédito, se do caso. Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da soma constrita via sistema Sisbajud (evento26), conforme acordado entre as partes. P. R. I. Arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5056610-66.2025.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaissa Cristina Hasse da Silveira contra Rodrigo Pereira Cavadas da Silva para, via de consequência, condenar o réu ao pagamento de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), a título de danos materiais decorrentes do conserto do muro da residência da autora, acrescidos de correção monetária IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), desde a data do desembolso [10/12/2023] e juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)], a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). Havendo depósito voluntário do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora. P. R. I. Após, arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019064-40.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

EIRA MORAES (OAB PR065747)

RÉU : HALSTEN INCORPORADORA LTDA

ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227)

ADVOGADO(A) : MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (evento24). Desnecessária a suspensão do processo, todavia. Acaso violado o ajuste, compete ao credor exigir o cumprimento do presente título executivo judicial, na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo extinto o presente feito. Sem custas. P. R. I. Arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5047532-14.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047532-14.2026.8.24.0038/SC

EXEQUENTE : HELENA WENK HOENGEN

ADVOGADO(A) : CAROLINA AZEDO WON HELD DE FREITAS (OAB RJ227578)

EXECUTADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)

SENTENÇA

Ante a satisfação das pretensões autorais, atestada pela própria credora (evento17), julgo extinto o feito, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais penhoras ou outras constrições, inclusive bloqueios judiciais, bem assim restrições de crédito, se do caso. Dispenso o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas. P. R. I. Arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5043661-73.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006519-35.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Uara Aline de Borba contra Adriana Resende Marques Bernardes da Silva para, via de consequência, condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 586,80 (quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do desembolso e juros de mora legais pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC) a contar da citação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995). Fixo os honorários da advogada nomeada em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante disposto na tabela da Resolução CM n.º 05/2019. Havendo depósito voluntário do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora. P. R. I. Após, arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5055345-92.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

Diante disso, reconheço a incompetência deste juizado para o julgamento da causa (Enunciado 89, FONAJE) e, via de consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). P. R. I. Arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5047510-53.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047510-53.2026.8.24.0038/SC

EXECUTADO : ASSURANT SEGURADORA S.A

ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SC036537)

ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305)

ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951)

EXECUTADO : MASTERCELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI

ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026)

ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208)

ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457)

SENTENÇA

Ante a satisfação das pretensões autorais, julgo extinto o feito, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais penhoras ou outras constrições, inclusive bloqueios judiciais, bem assim restrições de crédito, se do caso. Dispenso o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Anoto que o alvará já foi expedido no evento17. Sem custas. P. R. I. Arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5028879-61.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028879-61.2026.8.24.0038/SC

EXEQUENTE : SERGIO GOETTEN DE SOUZA

ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302)

ADVOGADO(A) : BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558)

EXECUTADO : PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA

ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)

SENTENÇA

3. Com efeito, considerando que a constrição alcançou a integralidade do débito reclamado, julgo extinto o feito, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de penhoras ou outras constrições, inclusive bloqueios judiciais, bem assim restrições de crédito, se do caso. Anoto que o alvará já foi expedido no evento35. Dispenso, de ofício, o prazo recursal. Sem custas. P. R. I. Arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5057439-47.2025.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, do montante de R$ 520,06 (quinhentos e vinte reais e seis centavos) , corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) e acrescido de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)], a partir do respectivo vencimento. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). Havendo depósito voluntário do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora. Considerando a revelia, ficam dispensadas as formalidades do art. 346 do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. P. R. I. Após, arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022694-07.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5042142-63.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042142-63.2026.8.24.0038/SC

EXEQUENTE : DALZOTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA

ADVOGADO(A) : JULHIERME ALEX ZANAQUI (OAB CE050931)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (evento27). Com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo extinto o presente feito. Sem custas. Proceda-se ao cancelamento de eventuais penhoras ou outras constrições, inclusive bloqueios judiciais, bem assim restrições de crédito, se do caso. Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), conforme acordado entre as partes e observados os dados bancários informados no evento27. O remanescente indisponibilizado via sistema SisbaJud deverá ser imediatamente desbloqueado em favor da executada, pela via adequada. Na hipótese de o numerário já ter sido transferido para a subconta, expeça-se o competente alvará. P. R. I. Arquive-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5042725-48.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Andréa Solange Welter Fix, José Fernando Fix, Gustavo Henrique Fix e Tamiris Luiza Parizotto contra Tam Linhas Aéreas S/A para, via de consequência, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais, condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.864,50 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, correspondente a uma diária de hospedagem não usufruída, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA], a contar da citação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995). P. R. I. Após, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5045967-15.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5044353-72.2026.8.24.0038

3º Juizado Especial Cível da Comarca de JoinvilleDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor