Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, em face de EDSON BORSATI, EDILSON BORSATI e DANIEL BORSATI, para: a) RECONHECER a culpa concorrente da vítima, AGENOR CARLOTTI, e fixar em 50% (cinquenta por cento) a redução das verbas indenizatórias; b) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos materiais, já reduzida em 50%, nos valores e titularidades abaixo: i) o requerido EDSON BORSATI, pessoalmente, e sem limitação, na condição de condutor do veículo; ii) EDSON BORSATI, EDILSON BORSATI e DANIEL BORSATI, na qualidade de sucessores de ADÉLIA GUILHERMA PEGORARO BORSATI, proprietária do veículo, exclusivamente nos limites das forças da herança e na proporção do quinhão de cada um, na forma do item ?f?, sem solidariedade pessoal entre os herdeiros; iii) a litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nos limites das coberturas da apólice, na forma do item ?g? (Súmula 537 do STJ). Consigne-se que a solidariedade se estabelece entre o condutor, o acervo hereditário de Adélia, e a seguradora, cada qual na extensão de sua responsabilidade, e não implica responsabilidade pessoal ilimitada dos herdeiros: b.1) R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), pelas despesas com o funeral, em favor de JURACI FÁTIMA CARLOTTI e FRANCIELE CARLOTTI, em partes iguais (art. 257, do CC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ), ocorrido em 21/08/2003, e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 19/07/2003 (Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024, os juros de mora, e a correção, deverão ser calculados pela Taxa SELIC, sem cumulação, na forma do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; b.2) R$ 994,95 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), pelo prejuízo da motocicleta, em favor de JURACI FÁTIMA CARLOTTI e FRANCIELE CARLOTTI, em partes iguais (art. 257, do CC), ressalvados os direitos de eventuais outros sucessores de Agenor, valor que corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do respectivo orçamento (Súmula 43 do STJ), emitido em 24/08/2003, e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, ocorrido em 19/07/2003 (Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024, os juros de mora, e a correção, deverão ser calculados pela Taxa SELIC, sem cumulação, na forma do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; b.3) R$ 4.964,57 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), pelas despesas com os estudos de Franciele, entre julho de 2003 e dezembro de 2004, em favor de JURACI FÁTIMA CARLOTTI, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do acidente, ocorrido em 19/07/2003 (Súmu