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TJSC · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia

1.512 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5008249-75.2025.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 03/11/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008249-75.2025.8.24.0019/SC

EXEQUENTE : EUGENIA PYC

ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)

SENTENÇA

Diante das informações constantes dos eventos 79 e 90, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, porquanto a parte devedora satisfez a obrigação. Custas finais pela parte executada, ressalvada a isenção legal (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 17.654/2018)1. Proceda-se ao cancelamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5008309-48.2025.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 03/11/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008309-48.2025.8.24.0019/SC

EXECUTADO : TRANSPORTES ZANINI LTDA

ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (evento 11.2) e, em consequência, JULGO EXTINTA esta execução, em conformidade com o art. 487, inciso III, "b", c/c art. 771, parágrafo único, e artigo 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a presente transação ocorreu antes de ser proferida sentença, dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Proceda-se ao levantamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5003548-13.2021.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 03/11/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003548-13.2021.8.24.0019/SC

EXEQUENTE : CELI TERESINHA ARALDI FAVASSA

ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065)

ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)

ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648)

ADVOGADO(A) : GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425)

EXECUTADO : BANCO BRADESCARD S.A.

ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)

SENTENÇA

Diante das informações constantes dos eventos 151, 157 e 159, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, porquanto a parte devedora satisfez a obrigação. Custas finais pela parte executada. Proceda-se ao cancelamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5007873-55.2026.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 03/11/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007873-55.2026.8.24.0019/SC

EXEQUENTE : RONALDO BAZZOTI SOMENSI

ADVOGADO(A) : EDUARDA ANTUNES LINS DE LIMA (OAB SC057058)

SENTENÇA

Diante das informações constantes dos eventos 31 e 35, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, porquanto a parte devedora satisfez a obrigação. Custas finais pela parte executada, ressalvada a isenção legal (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 17.654/2018)1. Proceda-se ao cancelamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005817-49.2026.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 03/11/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5005817-49.2026.8.24.0019/SC

AUTOR : ANA PAULA PIMENTEL

ADVOGADO(A) : EVERLIN WINDMOLLER (OAB SC037409)

ADVOGADO(A) : JULIANA MASSON (OAB SC036035)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, em consequência, resolvo o mérito da lide, em conformidade com o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por expressa previsão legal. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, tão logo noticiado o depósito. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5008334-27.2026.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 03/11/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008334-27.2026.8.24.0019/SC

EXEQUENTE : LEONARDO SOCHA

ADVOGADO(A) : LEONARDO SOCHA (OAB SC025886)

SENTENÇA

Diante das informações constantes dos eventos 32 e 35, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, porquanto a parte devedora satisfez a obrigação. Custas finais pela parte executada, ressalvada a isenção legal (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 17.654/2018)1. Proceda-se ao cancelamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5008348-11.2026.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 03/11/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008348-11.2026.8.24.0019/SC

EXEQUENTE : NILDO SILDO TESCHE

ADVOGADO(A) : LEONARDO SOCHA (OAB SC025886)

SENTENÇA

Diante das informações constantes dos eventos 43 e 46, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, porquanto a parte devedora satisfez a obrigação. Custas finais pela parte executada, ressalvada a isenção legal (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 17.654/2018)1. Proceda-se ao cancelamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5008399-22.2026.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 03/11/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008399-22.2026.8.24.0019/SC

EXEQUENTE : LEONARDO SOCHA

ADVOGADO(A) : LEONARDO SOCHA (OAB SC025886)

SENTENÇA

Diante das informações constantes dos eventos 32 e 35, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, porquanto a parte devedora satisfez a obrigação. Custas finais pela parte executada, ressalvada a isenção legal (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 17.654/2018)1. Proceda-se ao cancelamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 0006187-51.2005.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, em face de EDSON BORSATI, EDILSON BORSATI e DANIEL BORSATI, para: a) RECONHECER a culpa concorrente da vítima, AGENOR CARLOTTI, e fixar em 50% (cinquenta por cento) a redução das verbas indenizatórias; b) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos materiais, já reduzida em 50%, nos valores e titularidades abaixo: i) o requerido EDSON BORSATI, pessoalmente, e sem limitação, na condição de condutor do veículo; ii) EDSON BORSATI, EDILSON BORSATI e DANIEL BORSATI, na qualidade de sucessores de ADÉLIA GUILHERMA PEGORARO BORSATI, proprietária do veículo, exclusivamente nos limites das forças da herança e na proporção do quinhão de cada um, na forma do item ?f?, sem solidariedade pessoal entre os herdeiros; iii) a litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nos limites das coberturas da apólice, na forma do item ?g? (Súmula 537 do STJ). Consigne-se que a solidariedade se estabelece entre o condutor, o acervo hereditário de Adélia, e a seguradora, cada qual na extensão de sua responsabilidade, e não implica responsabilidade pessoal ilimitada dos herdeiros: b.1) R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), pelas despesas com o funeral, em favor de JURACI FÁTIMA CARLOTTI e FRANCIELE CARLOTTI, em partes iguais (art. 257, do CC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ), ocorrido em 21/08/2003, e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 19/07/2003 (Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024, os juros de mora, e a correção, deverão ser calculados pela Taxa SELIC, sem cumulação, na forma do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; b.2) R$ 994,95 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), pelo prejuízo da motocicleta, em favor de JURACI FÁTIMA CARLOTTI e FRANCIELE CARLOTTI, em partes iguais (art. 257, do CC), ressalvados os direitos de eventuais outros sucessores de Agenor, valor que corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do respectivo orçamento (Súmula 43 do STJ), emitido em 24/08/2003, e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, ocorrido em 19/07/2003 (Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024, os juros de mora, e a correção, deverão ser calculados pela Taxa SELIC, sem cumulação, na forma do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; b.3) R$ 4.964,57 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), pelas despesas com os estudos de Franciele, entre julho de 2003 e dezembro de 2004, em favor de JURACI FÁTIMA CARLOTTI, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do acidente, ocorrido em 19/07/2003 (Súmu

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000114-31.2012.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, II, 921, §§1º, 2º e 4º e 924, V, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 150 do STF. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5° do CPC. Cancele-se, após o trânsito em julgado, qualquer restrição ou anotação decorrente deste feito, se houver. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5134192-85.2025.8.24.0930

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Diante da superveniência de acordo firmado entre as partes, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos (evento 58), pela perda superveniente do objeto. Honorários advocatícios, conforme transacionado. Inviável a dispensa do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, porquanto já exarada sentença. À vista disso, custas conforme sentença de evento 52. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5004327-89.2026.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENGIE BRASIL ENERGIA S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em consequência, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando o acolhimento da impugnação, ainda que com a concordância da parte exequente, conforme orientação do STJ: "(...). A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais é possível quando a defesa do devedor é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, mas não na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula n. 519 do STJ. (...)". (AgInt no REsp n. 2.170.557/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Anote-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Alexandre dos Santos Pereira Vecchio, OAB/SC 12.049 (evento 26, PET1), na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Tutela Antecipada Antecedente 5008191-38.2026.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 30/10/2026

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5008191-38.2026.8.24.0019/SC

REQUERENTE : COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA

ADVOGADO(A) : MARILIA CAMILLO DE BORTOLI (OAB SC054184)

ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE MELO SARTURI (OAB SC075567)

SENTENÇA

Diante do teor da petição do evento 47, informando que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, e, sendo desnecessária a concordância da parte adversa por não ser sequer citada, HOMOLOGO a desistência do presente feito, com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora (CPC, art. 90). Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5006889-71.2026.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006889-71.2026.8.24.0019/SC

EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC

ADVOGADO(A) : ROSELLE BERTHIER (OAB SC017347)

EXECUTADO : YELUM SEGUROS S.A

ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)

SENTENÇA

Diante das informações constantes do evento 24, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, porquanto a parte devedora satisfez a obrigação. Custas finais pela parte executada. Proceda-se ao cancelamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5008202-67.2026.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008202-67.2026.8.24.0019/SC

EXEQUENTE : OTAVIO MARQUES DE MELO

ADVOGADO(A) : OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (OAB SC022055)

EXEQUENTE : OTAVIO BONA MARQUES DE MELO

ADVOGADO(A) : OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (OAB SC022055)

EXECUTADO : VANDERLEI PASINATTO

ADVOGADO(A) : JULIANO FERRAZ (OAB SC030292)

SENTENÇA

Diante das informações constantes do evento 47, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, porquanto a parte devedora satisfez a obrigação. Custas finais pela parte executada. Proceda-se ao cancelamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000032-29.2014.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000032-29.2014.8.24.0019/SC

EXEQUENTE : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL

ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431)

ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (evento 157) e, em consequência, JULGO EXTINTA esta execução, em conformidade com o art. 487, inciso III, "b", c/c art. 771, parágrafo único, e artigo 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme transacionado. Tendo em vista que a presente transação ocorreu antes de ser proferida sentença, dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Proceda-se ao levantamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5004794-68.2026.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 30/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5004794-68.2026.8.24.0019/SC

AUTOR : LUIS ANTONIO PADILHA

ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729)

SENTENÇA

Diante do teor da petição do evento 27, informando que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, e, sendo desnecessária a concordância da parte adversa por não ter decorrido o prazo de resposta, HOMOLOGO a desistência do presente feito, com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5011912-32.2025.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, eventual liminar deferida. Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados bancários para o levantamento da caução realizada (evento 8). Após a informação, expeça-se alvará. Honorários advocatícios, conforme transacionado. Tendo em vista que a presente transação ocorreu antes de ser proferida sentença, dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003904-76.2019.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação da lide promovida pela requerida em face de UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A., CNPJ nº 12.973.906/0001-71, para CONDENÁ-LA, solidariamente com a requerida e diretamente perante a parte requerente, ao pagamento do valor fixado no item ?c? da ação principal, com seus consectários, nos limites da apólice, de modo que sua responsabilidade patrimonial incida somente sobre a parcela do montante devido que, apurada em cumprimento de sentença, exceder a franquia contratual (10% dos prejuízos, com mínimo de R$ 5.000,00), até o valor máximo de garantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando a franquia a cargo da requerida. Consigno que, na data desta sentença, o valor principal fixado no item ?c? não supera a franquia mínima, razão pela qual não há valor exigível da litisdenunciada, o que poderá ocorrer se, na fase de cumprimento, o montante devido, com seus consectários, vier a superá-la. [...] Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. A caução prestada, de natureza exclusivamente fidejussória, permanece até o trânsito em julgado, na forma do item ?a? da ação principal.? Determino ao cartório que retifique a autuação, para que conste no polo passivo, como litisdenunciada, a UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A. (CNPJ nº 12.973.906/0001-71). No mais, a sentença recorrida permanece incólume.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005861-68.2026.8.24.0019

2ª Vara Cível da Comarca de ConcórdiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA SALETE HERTAL em face do BANCO AGIBANK S.A, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) empréstimo(s) consignado(s) registrado(s) sob o(s) n(s). 1511509483, 1517560530, 1517560531 e 1517560532, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, desde o pagamento até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, nos moldes da fundamentação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 28/08/2024, data em que passa a incidir a Taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC, e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista no item "b", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil. Quanto ao pedido contraposto formulado pela instituição financeira, deixo de conhecê-lo como pretensão autônoma, por ser incabível no procedimento comum, sem prejuízo da compensação expressamente autorizada no item ?c?. Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor