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TJSC · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Curitibanos

57 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5010188-47.2026.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 30/10/2026

ssores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares". As alegações da parte autora são corroboradas pelos dados constantes na certidão de óbito evento 1, DOC11 e demais documentos juntados, inclusive no que tange a legitimidade para o pedido e inexistência de outros bens a inventariar. Foi juntada certidão de inexistência de dependentes habilitados emitida pelo órgão previdenciário evento 37, DOC2. Manifestação do Ministério Público ao evento evento 30, DOC1. Desta feita, porque cumpridas todas as formalidades da Lei 6.858/80, na forma dos arts. 666 e 719 a 725, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará, autorizando a parte autora a levantar os valores relativos relativos ao FGTS e demais saldos em contas bancárias de titularidade do de cujus (evento 12, DOC1), com os respectivos acréscimos legais. Custas pela parte autora, mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão do pedido de justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5000499-81.2023.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha de referente ao inventário dos bens deixados por HERCIDES ROGERIO FRANCA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 654 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros, em especial da Fazenda Pública. Ademais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Condeno os herdeiros habilitados ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, fulcro no art. 98, §3 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5011931-29.2025.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pelos herdeiros, mantendo-se suspensa a cobrança em razão do pedido de justiça gratuita que ora DEFIRO, considerando que o único valor localizado no acervo é de R$ 3,84 (evento 60), critério adotado nas decisões dos eventos 12 e 40. Ressalvo o direito de os interessados proporem novo inventário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5026426-78.2025.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 26/10/2026

Posto isso, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Em consequência, torno sem efeito a decisão de evento 88, DESPADEC1, na parte em que deferiu a produção de prova pericial, ficando revogada a realização da perícia médica anteriormente determinada. Comunique-se a perita nomeada, Lisiane Anzanello, acerca do cancelamento da perícia e da cessação do encargo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados e a ausência de audiência (artigo 85, § 2° e 90, do Código de Processo Civil). Contudo, tendo em conta que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 54, DESPADEC1), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil). Dispensada a remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5029638-78.2023.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha de referente ao inventário dos bens deixados por MARIA OLIVIA FERMINO DA SILVA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 654 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros, em especial da Fazenda Pública. Ademais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Custas pelos herdeiros, mantendo-se suspensa a cobrança em razão do pedido de justiça gratuita que ora defiro. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5014667-83.2026.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 26/10/2026

Inventário Nº 5014667-83.2026.8.24.0022/SC

REQUERENTE : LEANDRO DA SILVA ANTUNES

ADVOGADO(A) : JOCIANE DE JESUS (OAB SC042430)

REQUERENTE : VANESSA DA SILVA ANTUNES

ADVOGADO(A) : JOCIANE DE JESUS (OAB SC042430)

REQUERENTE : LUCAS DA SILVA ANTUNES

ADVOGADO(A) : JOCIANE DE JESUS (OAB SC042430)

SENTENÇA

Portanto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, diante do deferimento da Justiça Gratuita, que ora concedo (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5001402-82.2024.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida (evento 27, DESPADEC1) e da ausência de lide. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5027007-93.2025.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR ABERTA A SUCESSÃO PROVISÓRIA de DENISE APARECIDA BASTOS, confirmando, em caráter definitivo, o que fora deliberado no evento 5. INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização para alienação do imóvel matriculado sob o n. 5.857 do Registro de Imóveis de Curitibanos, sem prejuízo de renovação da pretensão no inventário, observados os requisitos legais pertinentes. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às requerentes Paola Bastos Weber e Brenda Bastos da Silva, registrando-se que, quanto à primeira, o benefício já havia sido concedido no evento 5. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantém-se a curadoria especial até o trânsito em julgado desta sentença. Em virtude da ausência de Defensoria Pública na Comarca, fixo, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em favor da advogada dativa Alessandra Palhano dos Santos, OAB/SC 60.037, nomeada curadora especial no evento 35, tendo em vista o trabalho realizado, o procedimento adotado, a natureza da causa e a duração da atuação. O arbitramento observou os parâmetros definidos na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura e alterações posteriores, adotado o valor mínimo previsto para os procedimentos não contenciosos diversos. O pagamento será realizado de forma administrativa, com a utilização do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, no limite previsto no art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n. 188/1999, por intermédio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A presente sentença dispensa a emissão de certidão, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado e antes do arquivamento dos autos, realizar o procedimento no sistema para o recebimento dos honorários pela advogada dativa. Transitada em julgado, deverão os interessados promover o inventário e a partilha dos bens da ausente, observadas as disposições legais relativas à sucessão provisória. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5006944-47.2025.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha de referente ao inventário dos bens deixados por GABRIEL ALVES FERREIRA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 654 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros, em especial da Fazenda Pública. Ademais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Custas pelos herdeiros, mantendo-se suspensa a cobrança em razão do pedido de justiça gratuita que ora defiro. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5024101-96.2026.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5007019-91.2022.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte requerente, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Custas pelos herdeiros, matendo-se suspensa a cobrança em razão do pedido de justiça gratuita que ora defiro. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5008226-86.2026.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha de referente ao inventário dos bens deixados por ZENITA ALVES PEREIRA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 654 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros, em especial da Fazenda Pública. Ademais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Custas pelos herdeiros, mantendo-se suspensa a cobrança em razão do pedido de justiça gratuita que ora defiro. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5016791-39.2026.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, RECEBO o petitório do evento 20, DOC1 como primeiras e últimas declarações, conforme ratificado pelo petitório do evento 36, PET1. HOMOLOGO o plano de partilha de evento 20, DOC1 referente ao inventário dos bens deixados por LEDA MARIA SARTORI TESKE, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 654 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros, em especial da Fazenda Pública. Ademais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Custas pelos herdeiros, mantendo-se suspensa a cobrança em razão do pedido de justiça gratuita que ora defiro. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5017192-72.2025.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha de referente ao inventário dos bens deixados por WILSON GOETEN, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 654 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros, em especial da Fazenda Pública. Ademais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Condeno os herdeiros habilitados ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, fulcro no art. 98, §3 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Interdição 5005533-32.2026.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação de substituição de curatela, confirmando a tutela provisória deferida no evento 30, DESPADEC1, a fim de nomear de forma definitiva o Sr. ALZEMIRO ALVES DE SOUZA como curador de FABIANO ALVES DE SOUZA, encargo este que deverá ser exercido nos exatos limites outrora estipulados na sentença originária de interdição. Oficie-se ao CAPS de referência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a busca ativa do curatelado FABIANO ALVES DE SOUZA e realize avaliação da necessidade de reinserção na rede pública de atendimento de saúde mental, por equipe multidisciplinar, com a finalidade de verificar suas condições clínicas atuais, demandas de cuidado e acompanhamento, bem como a adequação da terapêutica medicamentosa em uso e demais necessidades. Expeça-se o mandado de averbação ao RCPN competente. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal. Translade-se cópia da presente sentença aos autos n. 0000006-43.2010.8.24.0024 (024.10.000006-5 Número Antigo SAJ) e 5004525-19.2023.8.24.0024. Em virtude da ausência de Defensoria Pública na Comarca, fixo a título de honorários advocatícios do(a) curador(a) especial nomeado(a) no evento 30, DESPADEC1, fixo o montante de R$ 353,34, considerando-se o trabalho realizado (apenas dois atos). O arbitramento observou os parâmetros definidos na Resolução n° 5/2019, do Conselho da Magistratura, conjugando o disposto no artigo 8º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, bem assim as alterações promovidas pela Resolução n° 1/2020. O pagamento será realizado de forma administrativa, com a utilização do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, no limite previsto no inciso II do artigo. 2° da Lei Complementar Estadual n° 188/99, por intermédio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A presente decisão dispensa a emissão de certidão, devendo a secretaria, após o trânsito em julgado e antes do arquivamento dos autos, realizar o procedimento no sistema para o recebimento dos honorários pelo advogado dativo. Sem custas e honorários (CPC, art. 98, §3º). Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Petição Cível 5018407-49.2026.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de alvará para cremação do corpo de WALMOR GUETTEN. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação acostada aos autos e da ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Sem custas remanescentes. Sem honorários, diante da ausência de litigiosidade. Intime-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5031891-39.2023.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 29/09/2026

Posto isso, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes. Honorários sucumbenciais na forma acordada. Sem custas remanescentes (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Levantem-se eventuais restrições. Expeça-se alvará, se for o caso. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5017320-58.2026.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 29/09/2026

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5017320-58.2026.8.24.0022/SC

REQUERENTE : JANETE DA SILVA

ADVOGADO(A) : ROBERTA LARISSA PELLIZZARO DOS SANTOS (OAB SC038574)

REQUERENTE : ADRIANA DA SILVA

ADVOGADO(A) : ROBERTA LARISSA PELLIZZARO DOS SANTOS (OAB SC038574)

SENTENÇA

Desta feita, porque cumpridas todas as formalidades da Lei 6.858/80, na forma dos arts. 666 e 719 a 725, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará, autorizando o levantamento dos valores constantes em contas bancárias de titularidade da falecida, conforme evento 11, DOC1. Condeno as herdeiras habilitadas ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, fulcro no art. 98, §3 do CPC. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Arrolamento Sumário 5002090-10.2025.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha de retificado ao referente ao arrolamento dos bens deixados por ONDINA GUEDES ROMAO, PIRAGUAI RAMOS e MARIA ANGELA ROMAO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 654 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros, em especial da Fazenda Pública. Ademais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Condeno os herdeiros habilitados ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Inventário 5000333-54.2020.8.24.0022

Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de CuritibanosDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha de evento 522, DOC1 referente ao inventário dos bens deixados por ANTONIO BRITO NOGUEIRA e LEONITA HEINZ NOGUEIRA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 654 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros, em especial da Fazenda Pública. Ademais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Condeno os herdeiros habilitados ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, fulcro no art. 98, §3 do CPC. Observada a penhora no rosto dos autos anteriormente anotada em favor do exequente dos autos n. 5023303-09.2024.8.24.0022, o quinhão atribuído à herdeira AVELINA HEINZ NOGUEIRA, no valor de R$ 5.231,18, deverá ser integralmente reservado e colocado à disposição daquele Juízo. OFICIE-SE ao Juízo da execução de título extrajudicial n. 5007554-78.2026.8.24.0022, informando que não remanescem valores a receber por AVELINA HEINZ NOGUEIRA neste inventário passíveis de reserva ou penhora, em razão da anterior constrição já incidente sobre a integralidade de seu quinhão hereditário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se

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