TJRR, Procedimento Comum Cível 0800473-48.2025.8.23.0005
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
A – DECLARAR a inexistência da relação jurídica que teria dado suporte à cobrança identificada como
“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS” no benefício previdenciário de TEREZINHA DA CONCEIÇÃO DO
NASCIMENTO (Benefício n.º 165.668.461-3);
B – CONDENAR o réu a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título
de dano moral, incidindo juros moratórios à taxa SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e parágrafo
primeiro, do C.C.) e contados desde o evento danoso (07/2022) posto que não existe relação jurídica
(Súmula 54 do STJ), bem como corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362
do STJ) e utilizando como índice referencial o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do C.C.);
C – CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.082,04 (dois mil oitenta e dois reais e
quatro centavos) a título de repetição do indébito, aplicando-se como índice referencial a taxa SELIC (que
engloba tanto a correção monetária quanto o juros de mora) desde o evento danoso (07/2022), posto que
não existe contrato válido (Súmula 54 do STJ);
E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas processuais a cargo da parte ré. Fixo os honorários do advogado da parte autora em
10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, corrigidos monetariamente.
Intimem-se.