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TJRR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Cível Única de Alto Alegre

56 sentençapublicadas de 27/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento Comum Cível 0800473-48.2025.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

A – DECLARAR a inexistência da relação jurídica que teria dado suporte à cobrança identificada como

“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS” no benefício previdenciário de TEREZINHA DA CONCEIÇÃO DO

NASCIMENTO (Benefício n.º 165.668.461-3);

B – CONDENAR o réu a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título

de dano moral, incidindo juros moratórios à taxa SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e parágrafo

primeiro, do C.C.) e contados desde o evento danoso (07/2022) posto que não existe relação jurídica

(Súmula 54 do STJ), bem como corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362

do STJ) e utilizando como índice referencial o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do C.C.);

C – CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.082,04 (dois mil oitenta e dois reais e

quatro centavos) a título de repetição do indébito, aplicando-se como índice referencial a taxa SELIC (que

engloba tanto a correção monetária quanto o juros de mora) desde o evento danoso (07/2022), posto que

não existe contrato válido (Súmula 54 do STJ);

E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas e despesas processuais a cargo da parte ré. Fixo os honorários do advogado da parte autora em

10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo

Civil, corrigidos monetariamente.

Intimem-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Reintegração / Manutenção de Posse 0800829-09.2026.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o

pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito.

Sem honorários advocatícios.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade.

Contudo, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das

obrigações decorrentes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intime-se a parte autora para ciência.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800914-92.2026.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o

pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas processuais adicionais e honorários advocatícios.

Intime-se a parte autora para ciência.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800905-33.2026.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito,

na forma da combinação dos arts. 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do CPC.

Sem honorários.

Havendo custas, deverão ser pagas parte autora.

Quanto às custas referentes às diligências do oficial de justiça, estas poderão ser restituídas mediante

requerimento administrativo no site do TJRR.

Intimem-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento Comum Cível 0800535-88.2025.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

A – DECLARAR a inexistência da relação jurídica que teria dado suporte à cobrança identificada como

“CONTRIB. CONAFER” no benefício previdenciário de JOÃO DA SILVA (Benefício n.º

160.950.809-0);

B – CONDENAR o réu a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título

de dano moral, incidindo juros moratórios à taxa SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e parágrafo

primeiro, do C.C.) e contados desde o evento danoso (01/2020) posto que não existe relação jurídica

(Súmula 54 do STJ), bem como corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362

do STJ) e utilizando como índice referencial o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do C.C.);

C – CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.234,22 (três mil duzentos e trinta e quatro

reais e vinte e dois centavos) a título de repetição do indébito, aplicando-se como índice referencial a taxa

SELIC (que engloba tanto a correção monetária quanto o juros de mora) desde o evento danoso

(01/2020), posto que não existe contrato válido (Súmula 54 do STJ);

E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas e despesas processuais a cargo da parte ré.

Fixo os honorários do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos

do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente.

Intimem-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento Comum Cível 0800538-43.2025.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

A – DECLARAR a inexistência da relação jurídica que teria dado suporte à cobrança identificada como

“CONTRIB. CONAFER” no benefício previdenciário de SEBASTIANA DA SILVA SANTOS

(Benefício n.º 169.077.121-3);

B – CONDENAR o réu a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título

de dano moral, incidindo juros moratórios à taxa SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e parágrafo

primeiro, do C.C.) e contados desde o evento danoso (01/2020) posto que não existe relação jurídica

(Súmula 54 do STJ), bem como corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362

do STJ) e utilizando como índice referencial o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do C.C.);

C – CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.653,28 (três mil seiscentos e cinquenta e

três reais e vinte e oito centavos) a título de repetição do indébito, aplicando-se como índice referencial a

taxa SELIC (que engloba tanto a correção monetária quanto o juros de mora) desde o evento danoso

(01/2020), posto que não existe contrato válido (Súmula 54 do STJ);

E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas e despesas processuais a cargo da parte ré.

Fixo os honorários do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos

do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente.

Intimem-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento Comum Cível 0800700-04.2026.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O

PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do

Consumidor c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas

processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado

da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a

promovente beneficiária da gratuidade da justiça (E.P. 17), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento Comum Cível 0832695-20.2026.8.23.0010

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O

PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do

Consumidor c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas

processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado

da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a

promovente beneficiária da gratuidade da justiça (E.P. 17), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento Comum Cível 0800716-89.2025.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do

Código de Processo Civil, para condenar a CLARO S/A ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais)

ao autor à título de dano moral. Sobre o valor da indenização incidirá juros de mora fixado de acordo com

a taxa legal (SELIC) menos o IPCA (artigo 406, caput e parágrafo primeiro, do C.C.) e contados desde o

evento danoso (07/05/2025) (Súmula 54 do STJ), bem como corrigido monetariamente a partir da data do

arbitramento, qual seja, desta sentença (Súmula 362 do STJ) e utilizando como índice referencial o IPCA

(artigo 389, parágrafo único, do C.Civil);

Custas e despesas processuais a cargo da parte CLARO S/A.Fixo os honorários do advogado da parte

autora em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de

Processo Civil, corrigidos monetariamente.

Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença,

arquivem-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0800418-63.2026.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO

IMPROCEDENTE o pedido de expedição de alvará judicial formulado pelos requerentes, diante da

ausência dos requisitos previstos na Lei nº 6.858/1980.

Sem custas remanescentes e sem honorários.

Intimem-se para ciência por meio do patrono habilitado.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento Comum Cível 0800509-90.2025.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 09/10/2026

Ante o exposto e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo

IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro

EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código

de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários

advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos

termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Contudo, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de

Processo Civil, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do §3º

do referido dispositivo legal.

Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco)

dias (art. 1.023 § 2º do CPC).

ADVIRTO a parte que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios será

punido com a aplicação de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa - § 2º do art.

1.026 do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça

contrarrazões (§1º, art. 1.010), no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam os autos ao TJRR para

processamento do recurso.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença 0813432-07.2023.8.23.0010

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 05/10/2026

somente do valor que entendem efetivamente devido.

É o relatório. DECIDO.

Pois bem. Considerando o esclarecimento prestado pelos requeridos e o reconhecimento expresso do erro

existente no cálculo que fundamentou a constrição, reconheço como devido aos requeridos apenas o

montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Por conseguinte, uma vez que o valor devido se encontra integralmente abrangido pela quantia constrita,

reconheço o integral cumprimento da obrigação, mostrando-se satisfeita a prestação objeto desta fase

processual.

Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente fase de

cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.

À vista disso, determino, com urgência:

a) à Assessoria, que providencie, via SISBAJUD, a transferência para conta judicial vinculada a estes

autos tão somente do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devendo o valor remanescente de R$

4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ser imediatamente desbloqueado em favor da parte autora;

b) após a certificação da transferência, ao Cartório para que proceda à expedição do respectivo alvará,

observadas as contas bancárias indicadas pelos requeridos no E.P. 227.

Intimem-se os patronos habilitados.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento Comum Cível 0800336-32.2026.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o

1.

2.

3.

4.

5.

processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR A NULIDADE de todas as apostas e transações efetuadas pelo autor DEIVISON DE

JESUS SILVA BARBOSA na plataforma virtual mantida pela ré SPRBT INTERACTIVE BRASIL

LTDA (SUPERBET) no período compreendido entre 01/01/2025 e 07/03/2026 (data da

autoexclusão);

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS a título de repetição

dos valores despendidos, no montante de R$ 348.052,00 (trezentos e quarenta e oito mil e cinquenta

e dois reais). Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária e juros de mora, a contar da

data do efetivo prejuízo (data do primeiro depósito em março/2025), com aplicação da taxa

referencial SELIC (Art. 406, do CC).

CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por

DANOS MORAIS, corrigidos a partir desta data, a teor do que prescreve a Súmula 362 do Superior

Tribunal de Justiça, aplicando-se o IPCA (art. 389, §1º, do CC/02) e com incidência de juros

moratórios a partir da citação (artigo 405 do C.C.), com aplicação da taxa referencial SELIC

deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º do C.C.).

DETERMINAR/MANTER a exclusão e o bloqueio definitivo do cadastro e da conta do autor

perante a plataforma da ré, confirmando e tornando definitiva.

DETERMINAR que o réu se abstenha de ofertar novos bônus/descontos referentes à prática objeto

desta ação, sob pena de multa.

E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas e despesas processuais a cargo da parte ré.

Fixo os honorários do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos

termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente.

Intimem-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800778-95.2026.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a pretensão de suprimento judicial de outorga conjugal e EXTINGO o

processo, sem resolução do mérito, por ausência de condição para o exercício do direito de ação, nos

termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Custas e processuais a cargo da parte autora em razão do princípio da causalidade.

Contudo, concedo o benefício da justiça gratuita, de modo que o pagamento das custas dependerá da

perda da condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º,

do Código de Processo Civil.

Intimem-se pelo patrono habilitado.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento Comum Cível 0800477-85.2025.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

A – DECLARAR a inexistência da relação jurídica que teria dado suporte à cobrança identificada como

“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS” no benefício previdenciário de MARIA DO CARMO SILVA DE

SOUSA (Benefício n.º 165.342.383-5);

B – CONDENAR o réu a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título

de dano moral, incidindo juros moratórios à taxa SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e parágrafo

primeiro, do C.C.) e contados desde o evento danoso (01/2020) posto que não existe relação jurídica

(Súmula 54 do STJ), bem como corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362

do STJ) e utilizando como índice referencial o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do C.C.);

C – CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.653,28 (três mil seiscentos e cinquenta e

três reais e vinte e oito centavos) a título de repetição do indébito, aplicando-se como índice referencial a

taxa SELIC (que engloba tanto a correção monetária quanto o juros de mora) desde o evento danoso

(01/2020), posto que não existe contrato válido (Súmula 54 do STJ);

E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas e despesas processuais a cargo da parte ré. Fixo os honorários do advogado da parte autora em

10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo

Civil, corrigidos monetariamente.

Intimem-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento Comum Cível 0800178-74.2026.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

A – CONDENAR o réu a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título

de dano moral, incidindo juros moratórios à taxa SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e parágrafo

primeiro, do C.C.) e contados desde a citação (art. 405 do CC), vez que se trata de responsabilidade

contratual, bem como corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e

utilizando como índice referencial o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do C.C.).

B – CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título

de dano material, aplicando-se como índice referencial a taxa SELIC (que engloba tanto a correção

monetária quanto o juros de mora) desde a citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual.

E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas e despesas processuais a cargo da parte ré. Fixo os honorários do advogado da parte autora em

10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo

Civil, corrigidos monetariamente.

Intimem-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento Comum Cível 0800177-89.2026.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

A – CONDENAR o réu a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título

de dano moral, incidindo juros moratórios à taxa SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e parágrafo

primeiro, do C.C.) e contados desde a citação (art. 405 do CC), vez que se trata de responsabilidade

contratual, bem como corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e

utilizando como índice referencial o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do C.C.).

B – CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de dano

material, aplicando-se como índice referencial a taxa SELIC (que engloba tanto a correção monetária

quanto o juros de mora) desde a citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual.

E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas e despesas processuais a cargo da parte ré. Fixo os honorários do advogado da parte autora em

10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo

Civil, corrigidos monetariamente.

Intimem-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento Comum Cível 0800479-55.2025.8.23.0005

Juiz(a) Sissi Marlene Dietrich SchwantesVara Cível Única de Alto AlegreDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

A – DECLARAR a inexistência da relação jurídica que teria dado suporte à cobrança identificada como

“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS” no benefício previdenciário de CLAUDIONOR CLEMENTE

QUEIROZ (Benefício n.º 137.738.210-6);

B – CONDENAR o réu a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título

de dano moral, incidindo juros moratórios à taxa SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e parágrafo

primeiro, do C.C.) e contados desde o evento danoso (02/2020) posto que não existe relação jurídica

(Súmula 54 do STJ), bem como corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362

do STJ) e utilizando como índice referencial o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do C.C.);

C – CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.615,72 (três mil seiscentos e quinze reais e

setenta e dois centavos) a título de repetição do indébito, aplicando-se como índice referencial a taxa

SELIC (que engloba tanto a correção monetária quanto o juros de mora) desde o evento danoso

(02/2020), posto que não existe contrato válido (Súmula 54 do STJ);

E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas e despesas processuais a cargo da parte ré. Fixo os honorários do advogado da parte autora em

10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo

Civil, corrigidos monetariamente.

Intimem-se.

Ver decisão