TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800935-45.2026.8.23.0045
o acordo.
3) PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE:
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ALEX
AMBRÓSIO SILVA em face de NEUZIANE ISIDORIO DE SOUSA.
Em audiência, as partes entraram em acordo.
É o relatório.
Decido.
Durante a audiência aprazada, as partes entraram em acordo, sendo a atividade
jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo que formularam as partes para
que produzam seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, nos termos do art. 22, §1º
da Lei 9.099/95.
Por consequência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na
forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na
distribuição.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio
Juiz de Direito
Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar a presente audiência, e eu,
Vânio José de Souza Amorim Júnior (Oficial de Gabinete) , digitei-o.
Ata 2950632 SEI 0003253-31.2026.8.23.8000 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE
MACEDO, Juiz de Direito, em 08/10/2026, às 13:22, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal
11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016.
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296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone: , email: - http://www.tjrr.jus.br.
Ata 2950632 SEI 0003253-31.2026.8.23.8000 / pg. 3