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TJRR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível de Pacaraima

15 sentençapublicadas de 13/07/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800935-45.2026.8.23.0045

Juiz(a) Phillip Barbieux Sampaio Braga deJuizado Especial Cível de PacaraimaDJEN 29/10/2026

o acordo.

3) PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE:

SENTENÇA

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ALEX

AMBRÓSIO SILVA em face de NEUZIANE ISIDORIO DE SOUSA.

Em audiência, as partes entraram em acordo.

É o relatório.

Decido.

Durante a audiência aprazada, as partes entraram em acordo, sendo a atividade

jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados.

Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo que formularam as partes para

que produzam seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, nos termos do art. 22, §1º

da Lei 9.099/95.

Por consequência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na

forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato.

Por fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na

distribuição.

Pacaraima/RR, data lançada no sistema.

Phillip Barbieux Sampaio

Juiz de Direito

Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar a presente audiência, e eu,

Vânio José de Souza Amorim Júnior (Oficial de Gabinete) , digitei-o.

Ata 2950632 SEI 0003253-31.2026.8.23.8000 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE

MACEDO, Juiz de Direito, em 08/10/2026, às 13:22, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal

11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade

informando o código verificador 2950632 e o código CRC 75C50FB9.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA COMARCA DE PACARAIMA. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º

296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone: , email: - http://www.tjrr.jus.br.

Ata 2950632 SEI 0003253-31.2026.8.23.8000 / pg. 3

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800190-65.2026.8.23.0045

Juiz(a) Phillip Brabieux SampaioJuizado Especial Cível de PacaraimaDJEN 05/10/2026

Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,

a preliminar suscitada e, no

rejeito

mérito

os pedidos autorais para:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES

a)

o seguro vinculado ao empréstimo nº

DECLARAR NULO E INEXIGÍVEL

172680371;

b) CONDENARo réu ao pagamento de R$ 50,06 (cinquenta reais e seis centavos) à

parte, a título de repetição de indébito, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados

a partir da citação (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN) e corrigido

monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).

Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801632-03.2025.8.23.0045

Juiz(a) Phillip Brabieux SampaioJuizado Especial Cível de PacaraimaDJEN 05/10/2026

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e

EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos no art. 487, I, do Código

de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais

que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios contados a

partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362

do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do

Código Civil.

Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800501-56.2026.8.23.0045

Juiz(a) Phillip Barbieux SampaioJuizado Especial Cível de PacaraimaDJEN 15/09/2026

Do exposto,

os pedidos

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES

formulados na inicial,

e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos

para:

no art. 487, I, do Código de Processo Civil,

a)

que a requerida adote as providências necessárias ao

DETERMINAR

restabelecimento da conta do autor na plataforma Instagram, identificada pelo usuário

@thiago_silvans, restituindo-lhe o acesso ao perfil no estado anterior à desativação objeto

destes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de

multa diária ;

b)

, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 500,00

FIXAR

(quinhentos reais), inicialmente limitada a 10 (dez) dias.

Ainda,

o pedido de indenização por danos morais.

JULGO IMPROCEDENTE

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei

n.º 9.099/1995.

Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, inexistindo requerimentos

pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800248-68.2026.8.23.0045

Juiz(a) Anita de Lima OliveiraJuizado Especial Cível de PacaraimaDJEN 02/09/2026

Do exposto,

os pedidos

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES

formulados pelos autores,

o processo com resolução do mérito, nos

EXTINGUINDO

termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENARa requerida ao pagamento de R$ 869,98 (oitocentos e sessenta e

nove reais e noventa e oito centavos) aos autores, a título de

, corrigido

danos materiais

monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, e acrescido de juros legais de mora

(1% a.m.), desde a data do efetivo dano;

b) CONDENARa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais,

incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir

da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389,

parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).

Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800152-53.2026.8.23.0045

Juiz(a) Phillip Barbieux SampaioJuizado Especial Cível de PacaraimaDJEN 02/09/2026

Do exposto,

, sem resolução do mérito, nos

JULGO EXTINTO O PROCESSO

termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.

Custas pela parte autora, conforme art. 51, § 2º, da mesma Lei.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as formalidades necessárias.

Pacaraima/RR, data lançada no sistema.

Phillip Barbieux Sampaio

Juiz de Direito

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TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800409-78.2026.8.23.0045

Juiz(a) Phillip Barbieux SampaioJuizado Especial Cível de PacaraimaDJEN 21/08/2026

Do exposto,

, sem resolução do mérito, nos

JULGO EXTINTO O PROCESSO

termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.

Custas pela parte autora, conforme art. 51, § 2º, da mesma Lei.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as formalidades necessárias.

Pacaraima/RR, data lançada no sistema.

Phillip Barbieux Sampaio

Juiz de Direito

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TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800901-70.2026.8.23.0045

Juiz(a) Phillip Barbieux SampaioJuizado Especial Cível de PacaraimaDJEN 17/08/2026

Do exposto,

de ofício, a incompetência territorial para processar e

RECONHEÇO,

julga o feito e, conforme rito próprio dos Juizados Especiais,

, nos

JULGO EXTINTO

termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.

Sem custa e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801301-21.2025.8.23.0045

Juizado Especial Cível de PacaraimaDJEN 16/07/2026

Do exposto,

os pedidos autorais e

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES

o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para

EXTINGO

que o réu, no prazo de 5 dias úteis, cancele a autorização de débito automático

determinar

incidente sobre a conta do autor, Agência 4129-7, Conta 7487-X, relativamente às

operações objeto do requerimento administrativo formulado em 30/06/2025 e que sejam

efetivamente cobradas por débito direto em conta, especialmente as operações BB Crédito

Renovação nº 954870739, nº 946540403 e nº 945776849, bem como a operação BB

Crédito Consignação em Folha nº 927715239, se ainda ativas e vinculadas à referida forma

de cobrança.

Em caso de descumprimento, fixo a multa no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais),

a cada desconto indevidamente realizado, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vintemil

reais);

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei

n.º 9.099/95.

Intimem-se.

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TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801622-56.2025.8.23.0045

Juiz(a) Phillip Barbieux SampaioJuizado Especial Cível de PacaraimaDJEN 13/07/2026

Diante do exposto,

o pedido autoral

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE

e

com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do

EXTINGO O PROCESSO

Código de Processo Civil, para condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.

ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)

para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo juros moratórios

contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento

(Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406,

ambos do Código Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei

n.º 9.099/95.

Intimem-se.

Ver decisão