Pular para o conteúdo
TJRR · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista

483 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0839028-22.2025.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II,

do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias,

ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e

arquive-se.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0819458-50.2025.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

orários sucumbenciais, em favor de C. A. Caparrós Moreno Sociedade

Unipessoal de Advocacia, CNPJ nº 53.524.235/0001-49.

Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.

Expeçam-se os precatórios à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre

o tema.

Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no

momento oportuno.

Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento dos precatórios.

Considerando que o adimplemento do débito ocorrerá na forma legal, desde

logo declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de

Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação se aperfeiçoará com o

pagamento integral dos valores.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas as demais providências necessárias, ante a

preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão e

arquivem-se os autos.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença 0807663-23.2020.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do

Código de Processo Civil.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante

a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0825767-24.2024.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

colhimento tributário, transferindo o saldo

remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ,

comprovando-se nos autos.

Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do

Município de Boa Vista-RR, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta

corte sobre o tema.

Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no

momento oportuno.

Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.

Dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias.

Considerando que o adimplemento do débito ocorrerá na forma legal,

desde logo declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do

Código de Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação se aperfeiçoará

com o pagamento integral dos valores.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas as demais providências necessárias, ante a

preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão e

arquivem-se os autos.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0802744-54.2021.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do

Código de Processo Civil.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante

a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0834244-02.2025.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do

Código de Processo Civil.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante

a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento Provisório de Sentença 0836899-10.2026.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 30/10/2026

BOA VISTA - PROJUDI

Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:

(95)3198-4766 - E-mail: [email protected]

Proc. n.° 0836899-10.2026.8.23.0010

Sentença

Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Bruno

Rodrigues Carvalho em face do Município de Boa Vista.

Considerando que o ente executado informou o cumprimento da obrigação,

mediante a retificação da pontuação e classificação do exequente no concurso

público, seguida de sua nomeação e posse, e que este confirmou expressamente a

satisfação integral da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento

provisório de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Ressalto que a presente extinção se limita à satisfação da obrigação de fazer,

sem prejuízo do julgamento dos recursos pendentes nos autos originários.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias,

ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e

arquive-se.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0818844-11.2026.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 30/10/2026

Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do

Código de Processo Civil.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante

a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0818934-19.2026.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 30/10/2026

Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do

Código de Processo Civil.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante

a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0822573-16.2024.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 30/10/2026

Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do

Código de Processo Civil.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante

a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0839628-77.2024.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 30/10/2026

Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II,

do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias,

ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e

arquivem-se os autos.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0838139-68.2025.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 30/10/2026

Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II,

do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias,

ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e

arquive-se.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0829093-89.2024.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 30/10/2026

Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do

Código de Processo Civil.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante

a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0809233-34.2026.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 30/10/2026

Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do

Código de Processo Civil.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante

a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0846288-24.2023.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 29/10/2026

Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II,

do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias,

ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e

arquive-se.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0820720-98.2026.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 29/10/2026

es, determino, desde já, ao

Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo

remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ,

comprovando-se nos autos.

Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre

o tema.

Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no

momento oportuno.

Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.

Considerando que o adimplemento do débito ocorrerá na forma legal, desde

logo declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de

Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação se aperfeiçoará com o

pagamento integral dos valores.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas as demais providências necessárias, ante a

preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão e

arquivem-se os autos.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0816489-28.2026.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 29/10/2026

es, determino, desde já, ao

Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo

remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ,

comprovando-se nos autos.

Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre

o tema.

Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no

momento oportuno.

Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.

Considerando que o adimplemento do débito ocorrerá na forma legal, desde

logo declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de

Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação se aperfeiçoará com o

pagamento integral dos valores.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas as demais providências necessárias, ante a

preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão e

arquivem-se os autos.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Mandado de Segurança Cível 0842999-78.2026.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do

art. 290 do CPC, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento

no art. 485, IV, do CPC.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0810244-98.2026.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 29/10/2026

Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do

Código de Processo Civil.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante

a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.

Int. Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0822971-89.2026.8.23.0010

1ª Vara de Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 29/10/2026

es, determino, desde já, ao

Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo

remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ,

comprovando-se nos autos.

Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre

o tema.

Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no

momento oportuno.

Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.

Considerando que o adimplemento do débito ocorrerá na forma legal, desde

logo declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de

Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação se aperfeiçoará com o

pagamento integral dos valores.

Sem custas.

Feitas as anotações e realizadas as demais providências necessárias, ante a

preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão e

arquivem-se os autos.

Ver decisão