Pular para o conteúdo
TJRR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista

2.291 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0812408-70.2025.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

1338-P/2024, para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento na tese firmada no

IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor

da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões verticais, desde que não tenham

sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito,nos

termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0826398-36.2022.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

1099-P/2021/SEED/GAB/RR para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento

na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao

pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões horizontais,

desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com

resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Cumprimento Provisório de Sentença 0820036-76.2026.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

4986-P/2025, para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento na tese firmada no

IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor

da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões verticais, desde que não tenham

sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito,nos

termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0813239-84.2026.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

0773/13 para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento na tese firmada no

IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor

da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões horizontais, desde que não tenham

sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito,nos

termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0829657-39.2022.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

1347-P/2021/SEED/GAB/RR para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento

na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao

pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões horizontais,

desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com

resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0812068-92.2026.8.23.0010

Juiz(a) Erasmo Hallysson Souza de CamposJuizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, declarando o presente feito extinto com

resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0834184-34.2022.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

1097-P/2021/SEED/GAB/RR para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento

na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao

pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões horizontais,

desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com

resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0824681-47.2026.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar o ESTADO DE RORAIMA ao

pagamentoà parte autora, a título de diferença de juros moratórios e correção monetária sobre os valores

pagos em2021 e 2022, referentes ao período de maio a julho de 2012, janeiro a dezembro de 2013, 11 de

maio de 2012 e 23 de janeiro de 2013, desde que não pago, observando-se a prescrição quinquenal.

Porderradeiro, extingo o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC

c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

Determino ainda, que a Contadoria do TJRR no momento de eventual execução, atualize e revise a

metodologia das planilhas apresentadas nos autos, não se restringindo tão somente aos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

. Sendo assim, passo a estabelecer os

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora

a partir da citação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia

.

08.12.2021

Já a partir de

, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

09/12/2021

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0813453-75.2026.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

1145-P/2025 para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento na tese firmada no

IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor

da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões horizontais, desde que não tenham

sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito,nos

termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0816404-42.2026.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

2306/2012 e 0494/2015 para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento na tese

firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao

pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões horizontais,

desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com

resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0843175-91.2025.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

1099-P/2021/SEED/GAB/RR para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento

na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao

pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões horizontais,

desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com

resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0828488-17.2022.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

0446-P/2021, para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento na tese firmada no

IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor

da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões verticais, desde que não tenham

sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito,nos

termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0810949-67.2024.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar o ESTADO DE RORAIMA ao

pagamentoà parte autora, a título de diferença de juros moratórios e correção monetária sobre os valores

pagos emmarço de 2022, referentes ao período de julho/2013 e dezembro/2015, desde que não pago,

observando-se a prescrição quinquenal. Porderradeiro, extingo o presente feito extinto com resolução

do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

Determino ainda, que a Contadoria do TJRR no momento de eventual execução, atualize e revise a

metodologia das planilhas apresentadas nos autos, não se restringindo tão somente aos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

. Sendo assim, passo a estabelecer os

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora

a partir da citação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia

.

08.12.2021

Já a partir de

, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

09/12/2021

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0830915-84.2022.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

1343-P/2021/SEED/GAB/RR para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento

na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao

pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões horizontais,

desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com

resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0813492-72.2026.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

2993/12 para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento na tese firmada no

IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor

da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões horizontais, desde que não tenham

sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito,nos

termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0819680-81.2026.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial restrito ao(s) termos da(s)

Portaria(s) 1408/13 E 0494/15com base na tese fixada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000 e

CONDENOo requerido ao pagamento, referente aos retroativos das progressões, desde que ainda não

pago administrativamente. Por fim, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos

do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0827814-39.2022.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

1743/2017/SEED/GAB/RR para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento na

tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao

pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões horizontais,

desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com

resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0825932-42.2022.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

1173-P/2021/SEED/GAB/RR, para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento

na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao

pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões verticais,

desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com

resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0825896-34.2021.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecidos pelas Portarias nº

1745/2017, 2819/2017 e 1099-P/2021/SEED/GAB/RR, para rejeitar a prejudicial de prescrição

quinquenal, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência,

condeno o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às

progressões funcionais reconhecidas nas referidas portarias, desde que não tenham sido quitados na esfera

administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,

inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.”

Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada.

Expedientes de praxe.

Boa Vista/RR, data do sistema.

ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS

Juiz(a) de Direito

(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

Ver decisão
TJRRSentença · 1.º grau

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0813480-58.2026.8.23.0010

Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa VistaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº

0773/13 para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento na tese firmada no

IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor

da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões horizontais, desde que não tenham

sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito,nos

termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Ver decisão