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TJRO · 1.º grau (varas e juizados)

Ariquemes - 3ª Vara Criminal

42 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJROSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 7019402-16.2024.8.22.0002

Juiz(a) Hugo Hollanda SoaresAriquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VALDECIR RODRIGUES BARROS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 40, caput, c/c § 1º, da Lei nº 9.605/1998, afastada a tipificação do art. 48 da mesma lei por força do princípio da especialidade. INDEFIRO o pedido de fixação de indenização por danos ambientais (art. 387, IV, do CPP), pelos fundamentos expostos no item II.5, ressalvada a apuração na Ação Civil Pública nº 7004565-82.2026.8.22.0002. Passo à dosimetria da pena. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal, e considerando as circunstâncias do art. 59 do CP combinadas com o art. 6º da Lei nº 9.605/1998, passo à individualização da pena. O preceito secundário do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 comina pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Primeira fase – circunstâncias judiciais Em sede da culpabilidade, a reprovabilidade da conduta é acentuada, pois o réu manteve atividade degradante no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral, já embargada, revelando desprezo pela proteção ambiental. O réu não possui antecedentes. Conduta social e personalidade: sem elementos concretos para valoração desfavorável. Motivos: inerentes ao tipo (exploração econômica da área). As circunstâncias são às normais para a espécie delitiva. Por sua vez, as Consequências devem ser valoradas negativamente, pois gravíssimas, considerando a extensão do dano ambiental à Estação Ecológica Soldado da Borracha, bem como as perdas ecossistêmicas decorrentes. A vítima não contribuiu para o delito. Valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Segunda fase – atenuantes e agravantes Não há agravantes a considerar. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 14, I, da Lei nº 9.605/1998 (arrependimento/colaboração) em razão da colaboração do réu com a fiscalização; todavia, nos termos da Súmula 231 do STJ, a atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, de modo que mantenho a pena intermediária em (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Terceira fase – causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis à espécie. Torno, pois, a pena DEFINITIVA em (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Da pena de multa Nos termos do art. 40 c/c os arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.605/1998, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atenta à situação econômica do réu (art. 60 do CP e art. 6º da Lei nº 9.605/1998). Do regime inicial e da substituição Considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, 'c', do CP). Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por

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TJROSentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJRO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 7016521-32.2025.8.22.0002

Ariquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia e, em consequência, condeno o réu JOSIEL BORGES DE ALMEIDA como incurso nas penas do art. 155, caput (1º fato), art. 155, caput, c/c art. 14, II (2º fato) e art. 307, caput, (3º fato), todos do Código Penal. Passo a dosar a pena. Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) Culpabilidade: deve ser negativamente valorada, notadamente pelo cometimento de novo crime no curso do cumprimento de pena por diversos crimes anteriores, demonstrando maior reprovabilidade da sua conduta (STJ - AgRg no HC 649854 SC 2021/0066101-3). b) Antecedentes: o réu possui execução de pena ativa (SEEU n. 4000588-70.2025.822.0002) referente aos autos n. 7003572-73.2025.8.22.0002, pelo delito do art. 155, §4, do Código Penal com trânsito em julgado em 07/07/2025. Considerando que os fatos ora apurados ocorreram em 08/09/2025, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação anterior, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, promovendo-se a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: inexistem elementos seguros nos autos que permitam avaliação desfavorável da inserção social do acusado, razão pela qual a considero neutra. d) Personalidade do agente: ausentes elementos técnicos ou dados concretos idôneos para aferição da personalidade do réu, de modo que esta circunstância judicial permanece neutra. e) Motivos do crime: os motivos do delito não desbordam daqueles inerentes à espécie, não havendo circunstância concreta que justifique valoração negativa. f) Circunstâncias do crime: não revelam maior gravidade concreta; g) Consequências do crime: não excedem as ordinariamente previstas para o tipo penal; h) Conduta da vítima: não contribuiu para o desiderato criminoso. 1º Fato – Furto consumado (art. 155, caput, do Código Penal). Diante de tais elementos, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea bem como a agravante da reincidência, reconheço-as, entretanto, compenso-as e deixo de aplicá-las. Inexistem causas de diminuição e/ou aumento de pena. Em razão do mencionado acima e à mingua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em definitiva. 2º Fato – Furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). Diante de tais elementos, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 1(um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea bem como a agravante da reincidência, reconheço-as, entretanto, compenso-as e deixo de aplicá-las. Na terceira fase da aplicação da pena, presen

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TJROSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRO, Ação Penal - Procedimento Sumário 7001382-40.2025.8.22.0002

Juiz(a) Hugo Hollanda SoaresAriquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO o réu LUIZ FERREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, por haver infringido as normas descritas no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo a análise das circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário ao sentenciado. Com relação a culpabilidade, entendo que esta deve ser negativamente valorada, uma vez que o réu conduzia veículo automotor com a Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de quatro anos, evidenciando prolongado descumprimento das normas administrativas de trânsito, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. O sentenciado não registra antecedentes. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas diante da ausência de elementos técnicos. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. A vítima não contribuiu para o crime. Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (circunstância), fixo a pena base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Inexistem causas de diminuição de pena. Presente, contudo, a causa de aumento prevista no art. 302, §, 1º, III, do CTB, razão pela qual majoro apena aplicada em 1/3 (um terço), perfazendo, até a presente fase, 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em definitiva. Fixo o REGIME ABERTO, como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal). Em atenção ao preceito secundário do tipo penal do art. 302 CTB, nos termos do artigo 293, do CTB, suspendo o direito de dirigir do réu pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo este ser intimado para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Caso ainda não possua tal documento, suspendo seu direito de obter a permissão, pelo mesmo prazo. Outrossim, nos termos do art. 44, § 2º do CP e por ser medida socialmente recomendada que beneficiará tanto o réu quanto a sociedade substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviço à comunidade, nos termos do artigo 312-A do CTB e súmula 171 do STJ; e b) prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos, a ser destinada para a família da vítima. Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o art. 77, inciso III, do Código Penal. O réu respondeu o processo em liberdade, razão pela qual, concedo-lhe o direito de apelar

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 7018439-71.2025.8.22.0002

Juiz(a) Hugo Hollanda SoaresAriquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu VALMIR PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 155, §8º, do Código Penal, afastada a qualificadora do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; b) CONDENAR o réu CLEBER CAETANO DE PAULA como incurso nas penas do art. 155, §8º, do Código Penal, afastada a qualificadora do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; c) CONDENAR o réu JOSÉ RILDO DA SILVA como incurso nas penas do art. 180, §1º, c/c §7º, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, nos termos do art. 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA VALMIR PEREIRA DA SILVA A culpabilidade é normal à espécie. O réu ostenta maus antecedentes, sendo multirreincidente em delitos patrimoniais, com execução penal ativa (SEEU nº 0008240-61.2015.8.22.0002), condenação que, por ora, valoro negativamente a título de antecedentes (ressalvando-se a condenação a ser utilizada na segunda fase para fins de reincidência). Não há elementos sobre conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Presente uma circunstância judicial desfavorável, majoro a pena-base na fração de 1/8 do intervalo (seis anos), fixando-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Tratando-se de réu multirreincidente, não há compensação integral com a confissão, prevalecendo parcialmente a agravante. Assim, exaspero a pena em fração residual, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Inexistentes. Fixo a PENA DEFINITIVA em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Regime inicial é o FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do CP, dada a reincidência e os maus antecedentes. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (arts. 44, II, e 77, I, do CP), por ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes. CLEBER CAETANO DE PAULA A culpabilidade é normal à espécie. Inexistindo nos autos certidão de antecedentes criminais apta a demonstrar condenação transitada em julgado, e considerando que a ação penal em curso não se presta à valoração negativa (Súmula 444/STJ), reputo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Inexistindo agravantes e sendo vedada a redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistentes. Fixo a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Regime inicial é o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena p

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 7000877-49.2025.8.22.0002

Ariquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, ABSOLVO o acusado VALDEMIR CAVASSANI GARCIA das imputações relativas aos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/08/2026

TJRO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 7015061-10.2025.8.22.0002

Ariquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e o faço para: ABSOLVER os réus EVERSON ARAGÃO DE ALMEIDA e THIAGO FERREIRA COELHO, já qualificados nos autos, da imputação referente ao 1º fato, descrita no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; CONDENAR os réus EVERSON ARAGÃO DE ALMEIDA e THIAGO FERREIRA COELHO, já qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º-B, por 07 (sete) vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, referente ao segundo fato. Passo a dosar a pena. Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: DO RÉU EVERSON ARAGÃO DE ALMEIDA a) Culpabilidade: embora censurável a conduta do réu, a reprovabilidade não excede aquela normalmente inerente ao delito praticado, inexistindo elementos concretos que evidenciem especial grau de censura, razão pela qual considero neutra a presente circunstância judicial b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, sendo que a condenação definitiva dos autos n. 7005744-90.2022.8.22.0002 funcionará como circunstância judicial desfavorável a autorizar a majoração da pena base. c) Conduta social: inexistem elementos seguros nos autos que permitam avaliação desfavorável da inserção social do acusado, razão pela qual a considero neutra. d) Personalidade do agente: ausentes elementos técnicos ou dados concretos idôneos para aferição da personalidade do réu, de modo que esta circunstância judicial permanece neutra. e) Motivos do crime: os motivos do delito não desbordam daqueles inerentes à espécie, não havendo circunstância concreta que justifique valoração negativa. f) Circunstâncias do crime: não revelam maior gravidade concreta; g) Consequências do crime: não excedem as ordinariamente previstas para o tipo penal; h) Conduta da vítima: não contribuiu para o desiderato criminoso. Considerando, pois, as referidas circunstâncias judiciais (maus antecedentes), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo em 1/6, perfazendo, até esta fase, a pena para o mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstância agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente, contudo, a causa de aumento do crime continuado, razão pela qual, nos termos do Tema 158 do STF, aumento a pena em 2/3 (dois terço), perfazendo até esta fase 06 (seis) anos e 08 (oito) mês de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Em razão do mencionado acima e à mingua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 06 (seis) anos e 08 (oito) mês de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em definitiva. Levando-se em

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TJROSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRO, Ação Penal - Procedimento Sumário 7021228-43.2025.8.22.0002

Juiz(a) Katyane Viana Lima MeiraAriquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

emunha PM Everton Luis Damarem, o que foi homologado pelo Juízo. Após, foi interrogado o réu GELSON PIRES DOS SANTOS, qualificado. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. A MM. Juíza declarou encerrada a instrução criminal bem como concedeu a palavra às partes para apresentação das alegações finais. As partes assim o fizeram, tudo conforme mídia acostada aos autos. Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu a sentença oralmente, consoante Provimento Conjunto n. 01/2012 PR-CGJ, publicado no Diário Oficial n. 193/2012 de 18/10/2012, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO o réu GELSON PIRES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por haver infringido as normas descritas no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Dosimetria da pena. Evidenciadas a autoria e a materialidade do crime, e atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 387 do CPP, passo à dosimetria e fixação da pena que será imposta ao réu. Com relação à culpabilidade, embora censurável a conduta do réu, a reprovabilidade não excede aquela normalmente inerente ao delito praticado, inexistindo elementos concretos que evidenciem especial grau de censura, razão pela qual considero neutra a presente circunstância judicial. O sentenciado não registra antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas diante da ausência de elementos técnicos e idôneos. As consequências do crime não excedem as ordinariamente previstas para o tipo penal. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu não desbordam daquelas inerentes à espécie, não havendo circunstância concreta que justifique valoração negativa. A vítima não contribuiu para o crime. Por tudo isso, fixo ao réu a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, reconheço-a, contudo deixo de aplicá-la, considerando a fixação da pena base no mínimo legal (Tema 158 do STF). Não concorre circunstância agravante. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Assim, ante a inexistência de outras causas que a modifiquem, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (R$ 1.518,00 perfazendo o valor de R$ 50,60 o dia-multa, totalizando o montante de R$ 506,00 (10 dias-multa), corrigidos monetariamente desde então. A pena será cumprida em regime inicial aberto, a teor do art. 33, §2º, c, do Código Penal. O réu preenche os requisitos do art. 44, §2º, do Código Penal, portanto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, a) prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, a ser determinada pelo juízo da execução, pelo período da pena; e b) prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo vigente (R$1.621,00 mil seiscentos e vinte e

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Ação Penal - Procedimento Sumário 7013702-59.2024.8.22.0002

Ariquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ELIAS RAFAEL PEREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II (Fato 1) e do art. 303, § 1º (Fato 2), ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observada a redação legal vigente à época dos fatos (art. 68 do CP), individualizadamente por delito. Fato 1 – art. 306, § 1º, II, do CTB (detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão/proibição de obter CNH) A culpabilidade não excede a inerente ao tipo. Quanto aos antecedentes, inexiste nos autos certidão de condenação transitada em julgado, de modo que o réu há de ser tratado como tecnicamente primário, não se prestando ações penais em curso a desabonar a conduta (Súmula 444 do STJ). Conduta social e personalidade sem elementos concretos de valoração. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são próprios da espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Fixo a pena-base no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, e a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses (art. 293 do CTB). Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que o réu admitiu a ingestão de bebida alcoólica; todavia, por estar a pena-base no mínimo legal, não comporta redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ). Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena definitiva, para o Fato 1, em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Fato 2 – art. 303, § 1º, do CTB (detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão/proibição da CNH) Pelas mesmas razões acima expostas, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção e a suspensão da habilitação pelo prazo de 2 (dois) meses. Sem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, incidente de forma limitada pela Súmula 231 do STJ, mantém-se a pena no mínimo. Incide a causa de aumento do art. 303, § 1º, do CTB (fato praticado sobre a faixa de pedestres – art. 302, § 1º, II), que elevo no patamar mínimo de 1/3 (um terço), resultando em 8 (oito) meses de detenção e suspensão da habilitação por 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Torno a pena definitiva, para o Fato 2, em 8 (oito) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Concurso material (art. 69 do CP) Somadas as penas, em razão do concurso material, torno a reprimenda total e definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão/proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a

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TJROSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRO, Termo Circunstanciado 7015014-07.2023.8.22.0002

Ariquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 13/10/2026

Isto posto, julgo extinta a punibilidade de MARCOS MOURA GOMES, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. Antecipo o trânsito em julgado para esta data. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Expeçam-se as comunicações necessárias. Ariquemes/RO, 9 de outubro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz (a) de Direito

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Ação Penal - Procedimento Sumário 7017429-94.2022.8.22.0002

Juiz(a) Hugo Hollanda SoaresAriquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu UILIAS SANTOS DE PAULO como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal. Primeira fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): A culpabilidade não excede a inerente ao tipo; os antecedentes são favoráveis, pois o réu é primário e sem maus antecedentes; a conduta social e a personalidade não possuem elementos concretos para valoração; os motivos são inerentes à espécie; as circunstâncias nada apresentam de excepcional; as consequências são normais ao tipo; o comportamento da vítima (coletividade) não contribuiu para o delito. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, aplicando, ainda, a proibição/suspensão de obter a habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses (art. 293 do CTB). Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas (a revelia impede o reconhecimento da confissão espontânea). Mantenho a pena. Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, torno a pena DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição/suspensão de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos sobre a capacidade econômica do réu, perfazendo a quantia de R$ 404,00, devendo ser atualizados monetariamente desde então. Considerando o quantum da pena e a primariedade, fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do CP). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, consistente no pagamento, em dinheiro, à entidade pública ou privada com destinação social cadastrada neste Juízo, da importância equivalente a 02 (dois) salários mínimos, o que, considerando o valor do salário mínimo nacional vigente (R$ 1.621,00, conforme Decreto nº 12.797/2025), corresponde, nesta data, a R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), valor a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Prejudicado o sursis (art. 77, III, do CP). Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por ter sido assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, nos termos do art. 177 das DGJ: 1. Certifique-se o trânsito em julgado; 2. Comunique-se ao Instituto de Identificação, ao TRE (suspensão dos direitos políticos – art. 15, III, da CF), ao DETRAN e à Polícia Militar (proibição/suspensão da habilitação); 3. Expeça-se guia de execução definitiva; 4. Intime-se

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TJROSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 7007174-38.2026.8.22.0002

Juiz(a) Hugo Hollanda SoaresAriquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 02/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência CONDENO os réus FELIPE RODRIGUES DAS NEVES e KARINE CASSIANO DOS SANTOS, qualificados nos autos, por haverem infringido as normas descritas no art. 159, § 1º, c/c art. 14, inciso II (1º fato), e art. 148 (2º e 3º fatos), todos do Código Penal. Passo a análise das circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário aos sentenciados. RÉU FELIPE RODRIGUES DAS NEVES 1º FATO - art. 159, § 1º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal: Com relação à culpabilidade, embora censurável a conduta do réu, a reprovabilidade não excede aquela normalmente inerente ao delito praticado, inexistindo elementos concretos que evidenciem especial grau de censura, razão pela qual considero neutra a presente circunstância judicial. O sentenciado não registra antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas diante da ausência de elementos técnicos e idôneos. As consequências do crime não excedem as ordinariamente previstas para o tipo penal. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu não desbordam daquelas inerentes à espécie, não havendo circunstância concreta que justifique valoração negativa. A vítima não contribuiu para o crime. Considerando, pois, as referidas circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 12 (doze) anos de reclusão. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, reconheço-a, contudo deixo de aplicá-la, considerando a fixação da pena base no mínimo legal (Tema 158 do STF). Inexistem circunstâncias agravantes. Não há causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição do art. 14, II, do CP, razão pela qual, considerando o iter criminis percorrido, consubstanciado por todo o planejamento executado, diminuo a pena em 1/2, tornando a pena em 06 (seis) anos de reclusão, a qual torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias que influenciem na aplicação da pena. 2º e 3º FATOS - art. 148 do Código Penal: Com relação à culpabilidade, embora censurável a conduta do réu, a reprovabilidade não excede aquela normalmente inerente ao delito praticado, inexistindo elementos concretos que evidenciem especial grau de censura, razão pela qual considero neutra a presente circunstância judicial. O sentenciado não registra antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas diante da ausência de elementos técnicos e idôneos. As consequências do crime não excedem as ordinariamente previstas para o tipo penal. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu não desbordam daquelas inerentes à espécie, não havendo circunstância concreta que justifique valoração negativa. A vítima não contribuiu para o crime. Considerando as referidas circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, reconheço-a, contudo deixo de aplicá-la, considerando a fixação da pena base n

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRO, Ação Penal - Procedimento Sumário 7000206-31.2022.8.22.0002

Ariquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 01/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu JOANCLYS FARIAS DOS REIS, já qualificado nos autos, por haver infringido as normas descritas no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a dosar a pena. Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) Culpabilidade: embora censurável a conduta do réu, a reprovabilidade não excede aquela normalmente inerente ao delito praticado, inexistindo elementos concretos que evidenciem especial grau de censura, razão pela qual considero neutra a presente circunstância judicial. b) Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: inexistem elementos seguros nos autos que permitam avaliação desfavorável da inserção social do acusado, razão pela qual a considero neutra. d) Personalidade do agente: ausentes elementos técnicos ou dados concretos idôneos para aferição da personalidade do réu, de modo que esta circunstância judicial permanece neutra. e) Motivos do crime: os motivos do delito não desbordam daqueles inerentes à espécie, não havendo circunstância concreta que justifique valoração negativa. f) Circunstâncias do crime: não revelam maior gravidade concreta; g) Consequências do crime: não excedem as ordinariamente previstas para o tipo penal; h) Conduta da vítima: não contribuiu para o desiderato criminoso. 1º FATO: ART. 308 CTB Considerando, pois, as referidas circunstâncias judiciais, fixo a pena base, no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Reconhecida a semi-imputabilidade do acusado, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, diante da opção pela substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal. (3. Ao fazer a opção pela aplicação de medida de segurança, o julgador não pode, cumulativamente, também reduzir a reprimenda nos termos do art . 26, parágrafo único, do Código Penal. (STJ - AgRg no HC: 885405 SP 2024/0012993-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em atenção ao preceito secundário do tipo do artigo 308 do CTB, nos termos do artigo 293, do CTB, suspendo o direito de dirigir do réu pelo prazo de 02 (dois) meses, devendo este ser intimado para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Caso ainda não possua tal documento, suspendo seu direito de obter a permissão, pelo mesmo prazo. 2º FATO: DESACATO (ART. 331, CP) Considerando, pois,

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TJROSentença · 1.º grauj. 26/05/2026

TJRO, Ação Penal - Procedimento Sumário 7012215-20.2025.8.22.0002

Juiz(a) Katyane Viana Lima MeiraAriquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 29/09/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO o réu VALDINEY DA RESSUREIÇÃO, qualificado nos autos, por haver infringido as normas descritas nos arts. 308, 309 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à análise das circunstâncias judiciais, bem como à fixação da pena e do regime inicial de cumprimento. Considerando que os três delitos foram praticados no mesmo contexto fático, com unidade de conduta e identidade substancial dos elementos concretos relevantes à fixação da pena-base, procederei à análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a fim de evitar repetição desnecessária de fundamentos, sem prejuízo da individualização das reprimendas em relação a cada crime. Com relação à culpabilidade, embora censurável a conduta do réu, a reprovabilidade não excede aquela normalmente inerente ao delito praticado, inexistindo elementos concretos que evidenciem especial grau de censura, razão pela qual considero neutra a presente circunstância judicial. O sentenciado não registra antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas diante da ausência de elementos técnicos e idôneos. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, pois extrapolaram o resultado ordinariamente esperado para os delitos em análise. No caso, durante a fuga, o sentenciado atropelou a vítima Alaíde Santana de Oliveira, pessoa idosa, então com 66 anos de idade, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e justifica o recrudescimento da pena-base. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu não desbordam daquelas inerentes à espécie, não havendo circunstância concreta que justifique valoração negativa. A vítima não contribuiu para o crime. 1º FATO - art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual atenuo a pena em 1/3 (um terço), reduzindo a pena ao mínimo legal (Tema 158 do STF): 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Em razão do mencionado acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa em definitiva. 2º FATO - art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando, pois, as referidas circunstâncias judiciais, fixo a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) meses de detenção. Inexistem circunstâncias agravantes. Presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual atenuo a pena em 1/3 (um terço), reduzindo a pena ao mínimo legal (Tema 158 do STF): 06 (seis) meses de detenção. Ausentes causas de diminuição ou de aume

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TJROSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 7004563-15.2026.8.22.0002

Juiz(a) Hugo Hollanda SoaresAriquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 29/09/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal e o faço para CONDENAR o réu TAIS RAIANE SILVA SOARES, acima qualificada, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Evidenciadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas praticado pela acusada e, atento ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal, bem como no art. 42 da lei 11.343/06, passo à dosimetria e fixação da pena que será imposta à ré. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, não excedem a reprovabilidade inerente ao tipo penal em abstrato. A personalidade e a conduta da agente não podem ser aferidas apenas pelos elementos que dos autos constam, uma vez que não foram colacionados elementos técnicos para tanto. A culpabilidade deve ser negativamente valorada, notadamente pelo cometimento de novo crime no curso do cumprimento de pena por crime anterior, demonstrando maior reprovabilidade da sua conduta (STJ - AgRg no HC 649854 SC 2021/0066101-3). A acusada registra antecedentes criminais, visto que possui uma condenação definitiva nos autos n. 7001786-91.2025.8.22.0002, contudo, deixo de valorar negativamente nesta fase para utilizar na segunda fase da dosimetria como agravante da reincidência. O motivo do crime é o de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela tipicidade, de acordo com a própria objetividade jurídica. As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal. As consequências, igualmente, não excedem àquelas inerentes ao delito em análise. Não há que se cogitar do comportamento da vítima. Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena da condenada em 1/6 (um sexto), perfazendo até esta fase 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 683 dias-multa. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 683 dias-multa, ante a inexistência de outras causas que a modifiquem. Levando-se em conta a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 54,03 o dia-multa, totalizando o valor de R$ 36.904,76), corrigidos monetariamente desde então. Com base no art. 33, § 2º, a, e § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque a condenada não preenche os requisitos legais (art. 44, II e III, do CP), já que é reincidente específica. Pelos mesmos motivos não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o art. 77, inciso III, do Código Penal. Das últimas d

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TJROSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJRO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005659-44.2013.8.22.0002

Juiz(a) Katyane Viana Lima MeiraAriquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 15/09/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência CONDENO o réu JÚNIO DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, por haver infringido as normas descritas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Passo a análise das circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário ao sentenciado. Com relação à culpabilidade, esta ultrapassa os limites da norma penal, ao passo que o crime foi praticado em concurso de agentes, o que por óbvio aumentou as chances de êxito da empreitada criminosa. O sentenciado não registrava antecedentes criminais à época dos fatos. Quanto à conduta social, inexistem elementos seguros nos autos que permitam avaliação desfavorável da inserção social do acusado, razão pela qual a considero neutra. Ausentes elementos técnicos ou dados concretos idôneos para aferição da personalidade do réu, de modo que esta circunstância judicial permanece neutra. Os motivos do crime não desbordam daqueles inerentes à espécie, não havendo circunstância concreta que justifique valoração negativa. As circunstâncias não revelam maior gravidade concreta. As consequências do crime não excedem as ordinariamente previstas para o tipo penal. A vítima não contribuiu para o crime. Com base nas diretrizes já mencionadas, com o deslocamento de uma causa de aumento inserida na culpabilidade, fixo a pena base acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Presentes as causas de aumento de pena prevista no § 2º, incisos I e II, do art. 157 do CP, pois o crime de roubo foi praticado mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, contudo, utilizarei apenas a última causa de aumento nos termos da redação do art. 68, parágrafo único do CP, sendo que a outra foi utilizada como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena base. Assim, majoro a pena aplicada em 1/3 (um terço), perfazendo 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES No caso dos autos, verifico que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, o sentenciado afetou quatro patrimônios distintos, configurando o concurso formal (art. 70 do CP). Assim, por inteligência da Súmula 659 do STJ, aumento-lhe a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Assim, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ante a inexistência de outras causas que a modifiquem. Condeno, ainda, ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/20 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (R$ 678,00) para cada dia-multa (R$ 33,90 o dia-multa), totalizando o valor de R$ 576,30, corrigidos monetariamente desde então. Com base no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, ante o montante de pena aplicada e a circunstância negativa, fi

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TJROSentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJRO, Ação Penal - Procedimento Sumário 7000314-21.2026.8.22.0002

Juiz(a) Katyane Viana Lima MeiraAriquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 08/09/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO o réu JULIANO BONINI POMPEU, brasileiro, nascido em 19/08/1980, filho de Maira das Graças Bonini Pompeu e Pedro Batista Pompeu, inscrito sob o CPF sob o n. 663.180.182-91, portador do RG n. 596790/RO, residente e domiciliado na Linha C70, Km. 10, Lote 31, na Zona Rural de Ariquemes/RO, telefone (69) 99953-0122, por haver infringido as normas descritas no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo a análise das circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário ao sentenciado. Com relação à culpabilidade, embora censurável a conduta do réu, a reprovabilidade não excede aquela normalmente inerente ao delito praticado, inexistindo elementos concretos que evidenciem especial grau de censura, razão pela qual considero neutra a presente circunstância judicial. O acusado não registra antecedentes criminais. A personalidade e a conduta do agente não podem ser aferidas apenas pelos elementos que dos autos constam, uma vez que não foram colacionados aos autos elementos técnicos para tanto. Os motivos do delito não desbordam daqueles inerentes à espécie, não havendo circunstância concreta que justifique valoração negativa. As circunstâncias do crime não revelam maior gravidade concreta. As consequências, igualmente, não excedem àquelas inerentes ao delito em análise. Não há que se cogitar do comportamento da vítima. Com base nas diretrizes já mencionadas, fixo a pena base no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Em razão do mencionado acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa em definitiva. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/20 salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.621,00, perfazendo cada dia multa em R$ 54,03, totalizando R$ 1.080,66), corrigidos monetariamente desde então, ficando o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença, em até 10 (dez) dias. Em razão do montante da pena aplicada ao réu e em se tratando de réu primário, fixo o regime ABERTO, como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal). Em atenção ao preceito secundário do tipo do art. 306 do CTB, nos termos do art. 293, do CTB, suspendo o direito de dirigir do réu pelo prazo de 02 (dois) meses, devendo este ser intimado para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Caso ainda não possua tal documento, suspendo seu direito de obter a permissão, pelo mesmo prazo. Por fim, atenta às diretrizes constantes no art. 44 e seus parágrafos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Ação Penal - Procedimento Sumário 0011656-08.2013.8.22.0002

Juiz(a) Katyane Viana Lima MeiraAriquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO o réu ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 306 da Lei n. 9.503/97. Passo a dosar a pena. Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerando: Com relação à culpabilidade, embora censurável a conduta do réu, a reprovabilidade não excede aquela normalmente inerente ao delito praticado, inexistindo elementos concretos que evidenciem especial grau de censura, razão pela qual considero neutra a presente circunstância judicial. O sentenciado não registra antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas diante da ausência de elementos técnicos e idôneos. As consequências do crime não excedem as ordinariamente previstas para o tipo penal. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu não desbordam daquelas inerentes à espécie, não havendo circunstância concreta que justifique valoração negativa. A vítima não contribuiu para o crime. Considerando, pois, as referidas circunstâncias judiciais, fixo a seguinte pena-base, no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea apresentada na fase extrajudicial, reconheço-a, contudo deixo de aplicá-la, considerando a fixação da pena base no mínimo legal (Tema 158 do STF). Ausentes circunstâncias agravantes. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Em razão do exposto acima, e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em definitiva. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/5 salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00 perfazendo cada dia multa em R$ 135,60, totalizando R$ 1.356,00), corrigidos monetariamente desde então, ficando o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença, em até 10 (dez) dias. Fixo o REGIME ABERTO, como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal). Em atenção ao preceito secundário do tipo do art. 306 do CTB, nos termos do art. 293, do CTB, suspendo o direito de dirigir do réu pelo prazo de 02 (dois) meses, devendo este ser intimado para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Caso ainda não possua tal documento, suspendo seu direito de obter a permissão, pelo mesmo prazo. Por fim, atenta às diretrizes constantes no art. 44 e seus parágrafos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Assim sendo, o réu deverá efetuar, como sanção alternativa 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade pelo prazo da con

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 13/08/2026

TJRO, Ação Penal - Procedimento Sumário 7002838-59.2024.8.22.0002

Juiz(a) Katyane Viana Lima MeiraAriquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 18/08/2026

Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia e, em consequência, condeno o réu VANDERLEI SILVA LOUBAKA como incurso nas penas dos artigos 40 e 46, parágrafo único, ambos da Lei 9.605/1998. Passo a dosar a pena. Do crime do artigo 40 da Lei 9.605/98. a) culpabilidade: embora censurável a conduta do réu, a reprovabilidade não excede aquela normalmente inerente ao delito praticado, inexistindo elementos concretos que evidenciem especial grau de censura, razão pela qual considero neutra a presente circunstância judicial; b) antecedentes: não possui registro de condenações criminais; c) conduta social: inexistem elementos seguros nos autos que permitam avaliação desfavorável da inserção social do acusado, razão pela qual a considero neutra; d) personalidade do agente: ausentes elementos técnicos ou dados concretos idôneos para aferição da personalidade do réu, de modo que esta circunstância judicial permanece neutra; e) motivos do crime: os motivos do delito não extrapolam daqueles inerentes à espécie; f) circunstâncias do crime: não revelam maior gravidade concreta; g) consequências do crime: não excedem as ordinariamente previstas para o tipo penal; h) conduta da vítima: não contribuiu para o desiderato criminoso. Diante de tais elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Inexistem causas de diminuição e/ou aumento de pena. Em razão do mencionado acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 1 (um) ano de reclusão, em definitiva para o crime. Do crime do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. a) culpabilidade: embora censurável a conduta do réu, a reprovabilidade não excede aquela normalmente inerente ao delito praticado, inexistindo elementos concretos que evidenciem especial grau de censura, razão pela qual considero neutra a presente circunstância judicial; b) antecedentes: não possui registro de condenações criminais; c) conduta social: inexistem elementos seguros nos autos que permitam avaliação desfavorável da inserção social do acusado, razão pela qual a considero neutra; d) personalidade do agente: ausentes elementos técnicos ou dados concretos idôneos para aferição da personalidade do réu, de modo que esta circunstância judicial permanece neutra; e) motivos do crime: os motivos do delito não extrapolam daqueles inerentes à espécie; f) circunstâncias do crime: não revelam maior gravidade concreta; g) consequências do crime: não excedem as ordinariamente previstas para o tipo penal; h) conduta da vítima: não contribuiu para o desiderato criminoso. Diante de tais elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. No que tange à pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Inexistem causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Em razão do mencionad

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TJROSentença · 1.º grauj. 13/08/2026

TJRO, Ação Penal - Procedimento Sumário 7010373-10.2022.8.22.0002

Ariquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 18/08/2026

fática e financeira do beneficiário e propondo a substituição da prestação pecuniária pela prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 08 (oito) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução, preferencialmente no CREAS ou em escolas com atuação no âmbito da infância e juventude. (ID. 140330653). Por sua vez, EDMILSON AREDES NOVAES, por intermédio de sua defesa, manifestou expressamente sua concordância com os novos termos propostos pelo Ministério Público, requerendo a homologação da reformulação do acordo. (ID. 140969012). Por consequência, HOMOLOGO A REFORMULAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando a prestação pecuniária anteriormente pactuada substituída pela prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 08(oito) meses, à razão de 07(sete) horas semanais, nos termos propostos pelo Ministério Público. Dispenso a realização de audiência para homologação, diante da manifestação expressa de concordância do beneficiário, assistido por sua defesa técnica, e do Ministério Público. Cumpra-se e intimem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJRO, Ação Penal - Procedimento Sumário 7010164-36.2025.8.22.0002

Ariquemes - 3ª Vara CriminalDJEN 10/08/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO o réu LUIZ MACHADO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 923.122.502-25, filho de Maria do Carmo Silva Machado e Germindo Floreano Machado, natural de Pancas/ES, nascido em 30/05/1981, residente e domiciliado na Linha 639, Km 07, zona rural, em Candeias do Jamari/RO, telefone (69) 99305-3769, por haver infringido as normas descritas no art. 306, § 1º, I, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Passo a análise das circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário ao sentenciado. Com relação à culpabilidade, o condenado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo legal. O acusado registra antecedentes criminais, visto que possui uma condenação definitiva nos autos n. 7009353-13.2024.8.22.0002, também pelo crime de embriaguez na direção de veículo automotor, com trânsito em julgado em 13/02/2026, por fato ocorrido em 09/06/2024, a qual funcionará como circunstância judicial desfavorável a autorizar a majoração da pena base. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas diante da ausência de elementos técnicos. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. A vítima não contribuiu para o crime. Com base nas diretrizes já mencionadas, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Concorrem a agravante de dirigir sem CNH (art. 298, inciso III CTB) e a atenuante da confissão espontânea, reconheço-as, entretanto, compenso-as e deixo de aplicá-las. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Em razão do mencionado acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa em definitiva. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então, restando o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença. Em razão do montante da pena aplicada ao réu, fixo o regime ABERTO, como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal). Em atenção ao preceito secundário do tipo do artigo 306 do CTB, nos termos do art. 293, do CTB, suspendo o direito de dirigir do réu pelo prazo de 04 (quatro) meses, devendo este ser intimado para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Caso ainda não possua tal documento, suspendo seu direito de obter a permissão, pelo mesmo prazo. Por fim, atenta às diretrizes constantes no art. 44 e seus parágrafos do Código

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