TJRO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 7019402-16.2024.8.22.0002
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VALDECIR RODRIGUES BARROS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 40, caput, c/c § 1º, da Lei nº 9.605/1998, afastada a tipificação do art. 48 da mesma lei por força do princípio da especialidade. INDEFIRO o pedido de fixação de indenização por danos ambientais (art. 387, IV, do CPP), pelos fundamentos expostos no item II.5, ressalvada a apuração na Ação Civil Pública nº 7004565-82.2026.8.22.0002. Passo à dosimetria da pena. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal, e considerando as circunstâncias do art. 59 do CP combinadas com o art. 6º da Lei nº 9.605/1998, passo à individualização da pena. O preceito secundário do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 comina pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Primeira fase – circunstâncias judiciais Em sede da culpabilidade, a reprovabilidade da conduta é acentuada, pois o réu manteve atividade degradante no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral, já embargada, revelando desprezo pela proteção ambiental. O réu não possui antecedentes. Conduta social e personalidade: sem elementos concretos para valoração desfavorável. Motivos: inerentes ao tipo (exploração econômica da área). As circunstâncias são às normais para a espécie delitiva. Por sua vez, as Consequências devem ser valoradas negativamente, pois gravíssimas, considerando a extensão do dano ambiental à Estação Ecológica Soldado da Borracha, bem como as perdas ecossistêmicas decorrentes. A vítima não contribuiu para o delito. Valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Segunda fase – atenuantes e agravantes Não há agravantes a considerar. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 14, I, da Lei nº 9.605/1998 (arrependimento/colaboração) em razão da colaboração do réu com a fiscalização; todavia, nos termos da Súmula 231 do STJ, a atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, de modo que mantenho a pena intermediária em (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Terceira fase – causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis à espécie. Torno, pois, a pena DEFINITIVA em (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Da pena de multa Nos termos do art. 40 c/c os arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.605/1998, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atenta à situação econômica do réu (art. 60 do CP e art. 6º da Lei nº 9.605/1998). Do regime inicial e da substituição Considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, 'c', do CP). Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por