TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000931-41.2026.4.04.7118
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
1.134 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que o trabalho, no período de 19/11/1992 a 09/02/1998, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%, e determinar ao INSS que o(s) averbe, somando-o(s) ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; b) determinar ao INSS que conceda, em favor de ILAER ITAMAR KRUMMEL, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados (NB 42/203.449.807-5), desde a DER (27/10/2021), com DIP na data da implantação, e RMI a ser calculada pela Autarquia; c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do(s) benefício(s) em discussão, nos termos da fundamentação.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003295-16.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE : MARTA PEREIRA DORNELLES
ADVOGADO(A) : ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)
SENTENÇA
Adimplido o débito, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) extingo o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 01/01/2008 a 30/09/2012 e de 06/05/2017 a 21/10/2025, e por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural nos lapsos de 16/03/1984 a 15/06/1988, o que faço com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, §3º, do Código de Processo Civil; e b) julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: b.1) declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no(s) período(s) de 24/05/1982 a 15/03/1984 e 22/10/2025 a 21/01/2026 e determinar ao INSS que o(s) averbe, como tempo de serviço, para fins do RGPS, acrescendo-o(s) ao tempo de serviço já admitido administrativamente; b.2) determinar ao INSS que conceda, em favor de DIONILDA FLORENCIO DA SILVA, a aposentadoria por idade rural devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados (NB 42/237.715.617-1), desde a DER (13/02/2026), com DIP na data da implantação, e RMI a ser calculada pela Autarquia, observada a modalidade mais vantajosa (regras anteriores à EC 103/2019 ou art. 15 ou 17 das regras de transição da EC 103/19); b.3) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do(s) benefício(s) em discussão, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 24/10/2017 e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) declarar que o trabalho, no(s) período(s) de 01/09/2009 a 23/03/2012 e de 01/11/2012 a 13/03/2014 (DIB), foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%, e determinar ao INSS que o(s) averbe, somando-o(s) ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; b) determinar ao INSS que revise, em favor de ANTONIO JUAREZ PILGER, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados (NB 42/168.596.951-5), desde a DER (13/03/2014), com DIP na data da implantação, e RMI a ser calculada pela Autarquia, observada a modalidade mais vantajosa; c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da revisão do(s) benefício(s) em discussão, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o INSS a conceder, em favor de TEREZINHA LORECI DE LIMA FIUZA, o benefício assistencial de n.º 87/713.440.280-1, a contar da DER, em 18/07/2023; b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização monetária nos termos da fundamentação; e c) condenar o INSS a pagar honorários periciais, conforme arbitrados nos autos (artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se.
Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 27/09/1964 a 26/09/1966 e determinar ao INSS que os averbe, como tempo de serviço/contribuição, para fins do RGPS, também para o efeito de carência para aposentadoria por idade híbrida, nos termos da fundamentação; b) determinar ao INSS que revise, em favor de ELOI MENEGON, a aposentadoria por idade de nº 41/196.259.161-9, a contar da DER (09/07/2020), com DIP na data da implantação e RMI a ser calculada pela Autarquia; e c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da revisão do(s) benefício(s) em discussão, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto: a) extingo o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no que se refere aos pedidos relacionados ao período de 02/04/1990 a 01/02/1991 (RPPS), inclusive quanto à soma dos salários concomitantes entre 02/04/1990 a 31/01/1991 (RPPS), com relação ao período de 03/09/1990 a 01/02/1991, bem como no que concerne à inclusão, nos salários de contribuição, das parcelas recebidas sob a rubrica de auxílio-alimentação no período de 20/07/2005 a 24/10/2024, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil; e b) julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: b.1) declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, como contribuinte individual, no período de 01/09/1992 a 30/09/1992, e determinar ao INSS que o averbe, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; b.2) declarar o direito da parte autora à complementação das contribuições realizadas nos períodos de 12/2003 a 05/2004 e 05/2005 a 07/2005, sendo que o respectivo cômputo como tempo de contribuição depende de complementação, tendo a presente sentença apenas efeitos declaratórios; b.3) declarar que o trabalho, nos períodos de 18/09/1989 a 15/01/1990 e de 03/09/1990 a 01/02/1991, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%, e determinar ao INSS que os averbe, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o acordo com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Não há custas nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais. Ausente o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença. Lance-se o respectivo evento. Requisite-se à CEAB o cumprimento do acordo, devendo comprovar nos autos.
Ante o exposto, homologo o acordo com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Não há custas nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais. Ausente o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença. Lance-se o respectivo evento. Requisite-se à CEAB o cumprimento do acordo, devendo comprovar nos autos.
Ante o exposto, homologo o acordo com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Não há custas nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais. Ausente o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença. Lance-se o respectivo evento. Requisite-se à CEAB o cumprimento do acordo, devendo comprovar nos autos.
Ante o exposto, homologo o acordo com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Não há custas nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais. Ausente o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença. Lance-se o respectivo evento. Requisite-se à CEAB o cumprimento do acordo, devendo comprovar nos autos.