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TJRO · 1.º grau (varas e juizados)

Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível

1.293 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7036429-44.2026.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução e julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ressalvada eventual isenção legal. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 29 de outubro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: NILSON AZEVEDO RODRIGUES, CPF nº 13210637415 REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 10573521000191

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7012742-38.2026.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a higidez e a exigibilidade do crédito exequendo no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), composto de R$ 3.000,00 a título de dano moral e R$ 20.000,00 de astreinte consolidada. Em consequência: a) REJEITO a alegação de excesso de execução e INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial; b) DEFIRO o pedido de fixação de nova astreinte, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00, a incidir após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, caso não comprovada a reversão dos encargos lançados sobre o saldo de origem fraudulenta e a manutenção do saldo em zero; c) INDEFIRO o pedido de devolução de valores ao executado, ante a inexistência de excesso de execução a apurar. Após intimação das partes para ciência desta decisão, volvem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico, devendo a exequente ratificar/apresentar os dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que a modalidade PIX só é possível se a chave for CPF/CNPJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 29 de outubro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: EDNEIDE LIMA VASCONCELOS, CPF nº 91597277215, RUA PASTOR EURICO ALFREDO NELSON 1149, - ATÉ 1228/1229 AGENOR DE CARVALHO - 76820-206 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., AVENICA CARLOS GOMES 471 CAIARI - 76900-999 - PORTO VELHO - RONDÔNIA

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7042796-84.2026.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Carlos da Silva Sganderla em face de Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de Id 139962105; DECLARAR a inexistência, em relação ao autor, do contrato de empréstimo pessoal n. 7279259 (n. 3567279259 nos sistemas do réu), lançado em 16/06/2026 no valor de R$ 1.551,50, e a inexigibilidade de suas parcelas e encargos; DETERMINAR que o réu, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, cancele o contrato e todas as cobranças a ele vinculadas e estorne, de forma simples, as parcelas que eventualmente tenha debitado, com correção monetária pelo IPCA desde cada débito e juros de mora pela taxa legal desde a citação. Até lá, permanecem em vigor as obrigações e a multa fixadas na decisão liminar; CONDENAR o réu a restituir ao autor R$ 2.048,46, com correção monetária desde o desembolso ( 16/06/2026) (Súmula 43 do STJ), aplicando os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e juros pela taxa legal a contar da citação, segundo entendimento do art. 405 do CC. CONDENAR o réu a pagar ao autor R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), aplicando os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e juros pela taxa legal a contar da citação, segundo entendimento do art. 405 do CC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária p

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7000915-98.2024.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir à autora o valor de R$ 4.975,78 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais. Este valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso (julho de 2023) até 29 de agosto de 2023, data do pedido de recuperação judicial da requerida, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. b) CONDENAR a requerida 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em razão da Recuperação Judicial da requerida, a satisfação do crédito referente aos danos materiais reconhecido nesta sentença deverá ocorrer mediante habilitação no processo de recuperação judicial (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), observando-se o plano de recuperação e a ordem de preferência dos créditos. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da autora com o valor atualizado até 29/08/2023 (para o dano material) e sem atualização para o dano moral, para que a parte requerente providencie sua habilitação no processo de recuperação judicial da parte ré. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7003915-09.2024.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir aos autores o valor de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) a título de danos materiais. Este valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso (março de 2023) até 29 de agosto de 2023, data do pedido de recuperação judicial da requerida, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. b) CONDENAR a requerida 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em razão da Recuperação Judicial da requerida, a satisfação do crédito referente aos danos materiais reconhecido nesta sentença deverá ocorrer mediante habilitação no processo de recuperação judicial (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), observando-se o plano de recuperação e a ordem de preferência dos créditos. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da autora com o valor atualizado até 29/08/2023 (para o dano material) e sem atualização para o dano moral, para que a parte requerente providencie sua habilitação no processo de recuperação judicial da parte ré. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7045308-40.2026.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA em relação ao processo nº 7015637-74.2023.8.22.0001 (2º Juizado Especial Cível de Porto Velho) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Esclareço, para que não subsista dúvida, que a questão relativa aos débitos anteriores a 03/04/2023 — objeto desta demanda — foi definitivamente resolvida na sentença transitada em julgado naqueles autos, que reconheceu a responsabilidade solidária das partes e fixou a desoneração da autora somente a partir da data da citação do réu (03/04/2023), remanescendo os débitos pretéritos sob sua responsabilidade. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7046622-21.2026.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida PRIMECAR MULTIMARCAS LTDA ao pagamento de R$ 2.229,00 (dois mil duzentos e vinte e nove reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária nela compreendido, a partir da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7072802-11.2025.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Libere-se eventual penhora existente nos autos. Caso existam audiências pendentes no sistema, providencie-se a escrivania o seu cancelamento. Nada pendente, remetam os autos ao arquivo. Intimem-se Porto Velho, 29 de outubro de 2026.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7023331-89.2026.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, inciso III, do CPC/2015. Libere-se eventual penhora existente nos autos. Caso existam audiências pendentes no sistema, providencie-se a escrivania o seu cancelamento. Nada pendente, remetam os autos ao arquivo. Intimem-se Porto Velho, 29 de outubro de 2026.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7017208-75.2026.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Libere-se eventual penhora existente nos autos. Caso existam audiências pendentes no sistema, providencie-se a escrivania o seu cancelamento. Nada pendente, remetam os autos ao arquivo. Intimem-se Porto Velho, 29 de outubro de 2026.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7052353-32.2025.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 19, §2º e 51, §1º, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo. Publicado e registrado eletronicamente. Após, Arquive-se. Porto Velho, 29 de outubro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7037433-19.2026.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Libere-se eventual penhora existente nos autos. Caso existam audiências pendentes no sistema, providencie-se a escrivania o seu cancelamento. Nada pendente, remetam os autos ao arquivo. Intimem-se Porto Velho, 29 de outubro de 2026.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7017467-07.2025.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

sintéticas do alvará/transferência eletrônica, como o beneficiário, valores, conta bancária de destino ou saque direto na agência: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 2.614,46 GLAINE ANDREIA ALVES BARBOZA / 019.***.***-82 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01945077-5 Sim PIX / 019.***.***-82 Total R$ 2.614,46 No caso de transferência eletrônica, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias. Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7045466-95.2026.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AURISTELA BEZERRA NEVES DOS SANTOS em face de ARAJET S.A, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 4.064,44 (quatro mil, sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e juros pela taxa legal a contar da citação, segundo entendimento do art. 405 do CC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualqu

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7045313-62.2026.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 29 de outubro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA SIMOES, CPF nº 01952719208, R DOM JOAQUIM 1391 CONCEICAO - 76808-430 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: PICPAY SERVICOS S.A, CNPJ nº 22896431000110, AVENIDA MANUEL BANDEIRA 291, CONDOMÍNIO ATLAS OFFICE PARK, BLOCO A, 1 ANDAR, VILA LEOPOLDINA - 05317-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7056531-92.2023.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ATHIE ALVES FERNANDES PARAGUASSUem desfavor de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, e, por consequência: a) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a restituir ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.261,26 (mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), este valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso até 29 de agosto de 2023, data do pedido de recuperação judicial da requerida, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. INDEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da requerida, 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA. Em razão da Recuperação Judicial da requerida, a satisfação do crédito referente aos danos materiais reconhecido nesta sentença deverá ocorrer mediante habilitação no processo de recuperação judicial (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), observando-se o plano de recuperação e a ordem de preferência dos créditos. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora com o valor atualizado até 29/08/2023 (para o dano material) e sem atualização para o dano moral, para que a parte requerente providencie sua habilitação no processo de recuperação judicial da parte ré. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 29 de outubro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: ATHIE ALVES FERNANDES PARAGUASSU, CPF nº 48634271234, AVENIDA JATUARANA, - DE 5695 A 5861 - LADO ÍMPAR FLORESTA - 76806-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, CNPJ nº 26669170000157, AVENIDA BRASIL 1491 SAVASSI - 30140-005 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7061501-33.2026.8.22.0001

Porto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

a ser paga em duas parcelas de R$ 93,02 (noventa e três reais e dois centavos), tendo a primeira sido paga em 15/10/2026 e a segunda com vencimento em 15/11/2026. Os pagamentos deverão ser realizados, preferencialmente via PIX, em favor de FERRARI SOSSAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 53.976.355/0001-87, pela chave PIX [email protected]. Considerando que as partes firmaram acordo, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Considerando o teor do artigo 1.000, p. único do CPC, esta sentença transita em julgado nesta data. Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de inadimplência e concomitante requerimento da parte credora. Sem custas. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho/RO, quinta-feira, 29 de outubro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza De Direito Informações das partes: AUTOR: PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ nº 32172970000160, AVENIDA CASTELO BRANCO 24004, BAIRRO GREENVILLE I VISTA ALEGRE - 76960-002 - CACOAL - RONDÔNIA REU: MARIA MADALENA DE LUNA CARVALHO, CPF nº 48345016120, RUA CHICO MENDES 398 PORTO SEGURO - 78575-000 - JUARA - MATO GROSSO

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7042199-18.2026.8.22.0001

Porto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

ara a chave nº (69) 99983-0664, de titularidade do credor, vencendo-se a primeira parcela em 30 de outubro de 2026 e as demais no dia 30 dos meses subsequentes. O acordo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento é exclusiva de SORANE MARIA REIS DE SOUSA, figurando as demais signatárias exclusivamente como anuentes, sem responsabilidade pelo inadimplemento. Considerando que as partes firmaram acordo, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Considerando o teor do artigo 1.000, p. único do CPC, esta sentença transita em julgado nesta data. Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de inadimplência e concomitante requerimento da parte credora. Sem custas. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho/RO, quinta-feira, 29 de outubro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza De Direito Informações das partes: AUTOR: ALCEU FERREIRA DIAS, CPF nº 77512979800, TRAVESSA AIMORÉ 317, - DE 218/219 AO FIM PEDRINHAS - 76801-482 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: KEILA LUCILENE DA SILVA NASCIMENTO, CPF nº 20480130230, RUA JOSÉ CAMACHO 3394, - DE 3095/3096 AO FIM EMBRATEL - 76820-886 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA CLARA MONFERRATO DA CUNHA COELHO, CPF nº 00705831299, AVENIDA CAMPOS SALES 1181, - DE 1101 A 1291 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-305 - PORTO VELHO - RONDÔNIA

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7051614-59.2025.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

/transferência eletrônica, como o beneficiário, valores, conta bancária de destino ou saque direto na agência: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 4.716,81 FRANKLANDIA DO SOCORRO LIMA MOREIRA / 173.***.***-00 ROBERT HENRIQUE ROSA / 029.***.***-30 (104) Agência: 2848 Conta: 01972984-2 Sim PIX / 029.***.***-30 Total R$ 4.716,81 No caso de transferência eletrônica, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias. Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7043640-34.2026.8.22.0001

Juiz(a) Miria do Nascimento de SouzaPorto Velho - 3º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Libere-se eventual penhora existente nos autos. Caso existam audiências pendentes no sistema, providencie-se a escrivania o seu cancelamento. Nada pendente, remetam os autos ao arquivo. Intimem-se Porto Velho, 29 de outubro de 2026.

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