Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Carlos da Silva Sganderla em face de Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de Id 139962105; DECLARAR a inexistência, em relação ao autor, do contrato de empréstimo pessoal n. 7279259 (n. 3567279259 nos sistemas do réu), lançado em 16/06/2026 no valor de R$ 1.551,50, e a inexigibilidade de suas parcelas e encargos; DETERMINAR que o réu, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, cancele o contrato e todas as cobranças a ele vinculadas e estorne, de forma simples, as parcelas que eventualmente tenha debitado, com correção monetária pelo IPCA desde cada débito e juros de mora pela taxa legal desde a citação. Até lá, permanecem em vigor as obrigações e a multa fixadas na decisão liminar; CONDENAR o réu a restituir ao autor R$ 2.048,46, com correção monetária desde o desembolso ( 16/06/2026) (Súmula 43 do STJ), aplicando os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e juros pela taxa legal a contar da citação, segundo entendimento do art. 405 do CC. CONDENAR o réu a pagar ao autor R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), aplicando os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e juros pela taxa legal a contar da citação, segundo entendimento do art. 405 do CC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária p