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TJRO · 1.º grau (varas e juizados)

Cerejeiras - 1ª Vara Genérica

694 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7002405-51.2026.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico conforme os dados apresentados pelo exequente de id. 144826029, bem como o desbloqueio da conta da executada no SISBAJUD. Aguarde-se 07 (sete) dias para efetivação do depósito. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado e procedidas às diligências necessárias no tocante às custas, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Cumprimento de Sentença 0003645-20.2014.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO e reconheço a ilegitimidade de L.F DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA para figurar no polo passivo. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, eis que indevidos diante de erro material no despacho inicial do cumprimento de sentença. O inconformismo acerca desta decisão deverá ser manejado por intermédio de recurso adequado. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Ficam as partes INTIMADAS sobre a presente decisão, devendo informar nos autos os dados necessários para a expedição do alvará eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo recursal, inicie-se o cumprimento de sentença em desfavor de SEGUROS SURA S.A, nos termos do ID. 144152005. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7002877-23.2024.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios em face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; b) certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada. Ressalve-se, por fim, que, havendo prévia inscrição no SERASA no bojo destes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC e Enunciado n. 76 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências de praxe e arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Procedimento Comum Cível 7001591-39.2026.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSS a conceder em favor de JOSÉ ANIBAL LOVERA o benefício previdenciário de aposentandoria por incapacidade permanente a partir de 06/04/2026 (DIB); b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o setor competente (CEAB) para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7003030-85.2026.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 03/11/2026

Posto isso, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Interdição 7000937-86.2025.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela, ajuizada por Maria Raquel dos Santos, assim está fica nomeada para todos os efeitos como curadora de Diolina Raquel dos Santos, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis da curatelada, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses. Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros. Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Expeça-se termo de curatela definitivo. Sem custas e honorários. Ciência ao Ministério Público e à DPE. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou decurso do referido prazo, remetem-se os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §1º, §2º e § 3º do CPC, com nossas homenagens. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7002476-53.2026.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo noticiado e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito, pois, em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 3.896/16. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7002450-55.2026.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo noticiado e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito, pois, em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução. Registro, por fim, a existência de mero erro material na transcrição do valor por extenso do acordo, onde se lê 'setecentos reais', leia-se 'setecentos e oitenta reais', correspondente a 02 (duas) parcelas de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), ficando desde já retificado. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 3.896/16. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. Cumpra-se.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7002396-89.2026.8.22.0013

Cerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de id. 144599416 e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito, pois, em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 3.896/16. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Guarda de Família 7002866-57.2025.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em ambas as ações conexas (autos n. 7002866-57.2025.8.22.0013 e n. 7009272-91.2025.8.22.0014) e, via de consequência: a) Condeno o requerido M. D. S. P. à obrigação alimentar definitiva em favor de M. B. P., filha das partes, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias (saúde, educação/creche, medicamentos, consultas, exames e tratamentos) devidamente comprovadas mediante nota fiscal, devendo ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora da infante, ou de outra forma caso pactuado entre as partes; b) Regulamento a convivência/visitas do genitor com a filha, nos termos do item II.4.2 desta sentença, em finais de semana alternados, com retirada na sexta-feira a partir das 18h00 e devolução ao lar materno na segunda-feira até as 18h00, considerando que os genitores residem em comarcas diversas (Vilhena/RO e Cerejeiras/RO) e que a criança ainda não frequenta instituição de ensino (id. 138903979), facultado o deslocamento compartilhado entre os genitores, conforme ajuste prévio; CONSIGNANDO que, com o ingresso da criança na educação infantil, a devolução passará a ocorrer no domingo até as 18h00, independentemente de novo pronunciamento judicial; assegurada a convivência virtual livre (chamadas e videochamadas) em horários compatíveis com a rotina da criança; ficando as datas comemorativas assim distribuídas: o Dia dos Pais e o aniversário do genitor com o pai, o Dia das Mães e o aniversário da genitora com a mãe, e o aniversário da criança, o Natal e o Ano Novo alternados anualmente — nos anos pares com o genitor e nos anos ímpares com a genitora —, bem como as férias e feriados prolongados divididos em períodos compatíveis com a idade da criança, de comum acordo; facultada a revisão ou ampliação do regime, inclusive para períodos em meio de semana, observado o limite de 1/4 (um quarto) do mês, quando a criança alcançar maturidade compatível, independentemente de nova ação; c) Confirmo a guarda compartilhada da menor, com lar de referência materno, já homologada por sentença transitada em julgado (id. 139615913); d) Julgo improcedente o pedido contraposto do requerido quanto à fixação de convivência em períodos de 15 (quinze) dias consecutivos e à fixação de alimentos em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a convivência e os alimentos regulamentados nos termos desta sentença; e) Julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de tutela de urgência incidental de visita natalina (id. 129919316); f) Indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça do genitor e rejeito o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. Mantenho os alimentos provisórios até o trânsito em julgado, a partir do qual passam a vigorar os alimentos definitiv

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Guarda de Família 7009272-91.2025.8.22.0014

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em ambas as ações conexas (autos n. 7002866-57.2025.8.22.0013 e n. 7009272-91.2025.8.22.0014) e, via de consequência: a) Condeno o requerido M. D. S. P. à obrigação alimentar definitiva em favor de M. B. P., filha das partes, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias (saúde, educação/creche, medicamentos, consultas, exames e tratamentos) devidamente comprovadas mediante nota fiscal, devendo ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora da infante, ou de outra forma caso pactuado entre as partes; b) Regulamento a convivência/visitas do genitor com a filha, nos termos do item II.4.2 desta sentença, em finais de semana alternados, com retirada na sexta-feira a partir das 18h00 e devolução ao lar materno na segunda-feira até as 18h00, considerando que os genitores residem em comarcas diversas (Vilhena/RO e Cerejeiras/RO) e que a criança ainda não frequenta instituição de ensino (id. 138903979), facultado o deslocamento compartilhado entre os genitores, conforme ajuste prévio; CONSIGNANDO que, com o ingresso da criança na educação infantil, a devolução passará a ocorrer no domingo até as 18h00, independentemente de novo pronunciamento judicial; assegurada a convivência virtual livre (chamadas e videochamadas) em horários compatíveis com a rotina da criança; ficando as datas comemorativas assim distribuídas: o Dia dos Pais e o aniversário do genitor com o pai, o Dia das Mães e o aniversário da genitora com a mãe, e o aniversário da criança, o Natal e o Ano Novo alternados anualmente — nos anos pares com o genitor e nos anos ímpares com a genitora —, bem como as férias e feriados prolongados divididos em períodos compatíveis com a idade da criança, de comum acordo; facultada a revisão ou ampliação do regime, inclusive para períodos em meio de semana, observado o limite de 1/4 (um quarto) do mês, quando a criança alcançar maturidade compatível, independentemente de nova ação; c) Confirmo a guarda compartilhada da menor, com lar de referência materno, já homologada por sentença transitada em julgado (id. 139615913); d) Julgo improcedente o pedido contraposto do requerido quanto à fixação de convivência em períodos de 15 (quinze) dias consecutivos e à fixação de alimentos em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a convivência e os alimentos regulamentados nos termos desta sentença; e) Julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de tutela de urgência incidental de visita natalina (id. 129919316); f) Indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça do genitor e rejeito o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. Mantenho os alimentos provisórios até o trânsito em julgado, a partir do qual passam a vigorar os alimentos definitiv

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7003266-37.2026.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 30/10/2026

Posto isso, indefiro a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, do CPC e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, também do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Código. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 7000112-45.2025.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 30/10/2026

tro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000112-45.2025.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: DERLI VALMOR DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a autora DERLI VALMOR DA SILVA informa a satisfação da obrigação. Considerando que a finalidade dos autos foi atingida, ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, conforme o art. 924, II, do CPC. Ante a preclusão lógica, antecipa-se o trânsito em julgado da presente sentença. Sem custas. Arquivem-se os autos com baixa.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000582-42.2026.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURIZA DE FATIMA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para: a) Reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.740.038-0), no período de 17/11/2025 a 04/01/2026, em razão da persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício. b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período de 17/11/2025 a 04/01/2026, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período, observados os parâmetros acima. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais e constitucionais aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, observadas as disposições pertinentes da Emenda Constitucional n. 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025, bem como a regulamentação aplicável, vedada a cumulação indevida de índices. Considerando que a incapacidade laborativa foi reconhecida apenas até 04/01/2026, não há determinação de implantação atual do benefício, sem prejuízo do pagamento das parcelas retroativas reconhecidas nesta sentença. Após o trânsito em julgado, o valor devido será apurado mediante cálculo aritmético, observados os parâmetros desta decisão. O pagamento ocorrerá por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado e as disposições legais pertinentes, inclusive o art. 17 da Lei n. 10.259/2001, quando aplicável. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência da autarquia requerida, adotem-se, quanto aos honorários periciais, as providências previstas na parte final do § 1º do art. 12 da Lei n. 10.259/2001, observada a orientação aplicável ao Tema 94. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos das parcelas vencidas e da RMI, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, sem prejuízo da utilização da Seção de Cálculos, se necessária. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo legal, para manifestação. Não havendo impugnação, ou após sua apreciação, expeça-se a requisição de pagamento cabível, observadas as normas pertinentes. Publique-se com a liberação no sistema.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7001083-93.2026.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado e procedidas às diligências necessárias no tocante às custas, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Execução Fiscal 0009865-10.2009.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC e termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, do CTN, resolvo o mérito da demanda, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos da fundamentação supra. Sem remessa necessária, pois o julgado se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, § 4º, II, do CPC). Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a ausência de pendências e constrições e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002559-69.2026.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais da ação proposta por DINÉIA GONÇALVES VIEIRA DE ÁVILA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para: a) Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) em 14/07/2026; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, deduzidos os valores eventualmente pagos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o setor competente (CEAB) para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000518-32.2026.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu RODRIGO NOGUEIRA PORTO a pagar ao autor HERLEY LOURENÇO JOVINO a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, já reduzida em razão da culpa concorrente, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, pela taxa legal (art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024), a contar do evento danoso - 30/10/2025 (Súmula 54 do STJ); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de prestação de alimentos. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência do autor (Súmula 326 do STJ). Decaindo o autor, quanto aos demais pedidos, de parte mínima frente ao núcleo econômico da pretensão, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação e, não havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, vindo então os autos conclusos. Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo recurso adesivo, abra-se igual prazo; após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Certifique a escrivania/CPE o trânsito em julgado, observados os prazos recursais. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Cumprimento de Sentença 7001320-30.2026.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico conforme os dados apresentados pelo exequente de id. 143052668. Aguarde-se 07 (sete) dias para efetivação do depósito. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado e procedidas às diligências necessárias no tocante às custas, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.

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TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002090-23.2026.8.22.0013

Juiz(a) Gustavo LindnerCerejeiras - 1ª Vara GenéricaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, não vislumbro vícios ou irregularidades nos termos do acordo, o qual foi aceito pela parte requerente, motivo pelo qual HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos pactuados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito, pois, em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 3.896/16. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. À CPE: Expeça-se Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-INSS.

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