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TJRS · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom Jesus

92 sentença · 2 acórdãopublicadas de 03/06/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000092-65.2026.8.21.0083

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom JesusDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por EDUARDA MELOS CASTILHOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE JAQUIRANA / RS, confirmando e tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 29.1, para condenar os réus a fornecerem o medicamento OMALIZUMABE 300mg (pela Denominação Comum Brasileira - DCB), na posologia prescrita e enquanto perdurar a necessidade clínica.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5000677-20.2026.8.21.0083

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom JesusDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000677-20.2026.8.21.0083/RS

EXEQUENTE : MARINES FREITAS

ADVOGADO(A) : BRUNO MOOJEN SOUZA RAMOS (OAB RS140696)

ADVOGADO(A) : WILLIAN BITENCOURT CARDOSO (OAB RS138095)

EXECUTADO : GILSINEI HUFF SARTOR

ADVOGADO(A) : QUELI CORDOVA PEREIRA ADAMI (OAB RS130267)

SENTENÇA

homologo o acordo celebrado entre as partes (30.1) e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001873-25.2026.8.21.0083

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom JesusDJEN 22/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001873-25.2026.8.21.0083/RS

AUTOR : ANGELA MEDEIROS LEMOS PADARIA

ADVOGADO(A) : ADELAR VELHO VARELA (OAB RS015347)

ADVOGADO(A) : LEONARDO BECKER PANNEBECKER (OAB RS117818)

RÉU : PRESENCA TECH SECURITIZADORA S/A

ADVOGADO(A) : MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB SP386905)

ADVOGADO(A) : JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB SP126503)

SENTENÇA

homologo o acordo celebrado entre as partes (30.1) e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5002039-57.2026.8.21.0083

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom JesusDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta no Evento 22.1, para afastar a incidência dos honorários advocatícios executivos de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento integral da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil;

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5000048-46.2026.8.21.0083

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom JesusDJEN 09/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000048-46.2026.8.21.0083/RS

EXEQUENTE : ANDRIELY FERREIRA DE ALMEIDA

ADVOGADO(A) : THIAGO CAMARA DA SILVA (OAB RS132502)

ADVOGADO(A) : BRUNO MOOJEN SOUZA RAMOS (OAB RS140696)

ADVOGADO(A) : ANDRIELY FERREIRA DE ALMEIDA (OAB RS142869)

SENTENÇA

homologo a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000847-89.2026.8.21.0083

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom JesusDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Sinthia Favero Camargo em face do Município de Bom Jesus/RS, para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes a 1/3 dos valores pagos sob as rubricas "CONVOCAÇÃO" (códigos 211 e 929) em cada competência, no período de abril de 2021 a dezembro de 2024, nos meses em que efetivamente houve convocação suplementar, conforme demonstrado nas fichas financeiras e holerites acostados aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), com correção monetária e juros de mora conforme a sistemática aplicável à Fazenda Pública, contados a partir de cada competência em que o direito foi descumprido.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000848-74.2026.8.21.0083

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom JesusDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Mirlhene Oliveira Pannebecker em face do Município de Bom Jesus/RS, para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes a 1/3 dos valores pagos sob as rubricas "CONVOCAÇÃO" (códigos 211 e 929) em cada competência, no período de abril de 2021 a dezembro de 2024, nos meses em que efetivamente houve convocação suplementar, conforme demonstrado nas fichas financeiras e holerites acostados aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), com correção monetária e juros de mora conforme a sistemática aplicável à Fazenda Pública, contados a partir de cada competência em que o direito foi descumprido.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002817-61.2025.8.21.0083

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom JesusDJEN 01/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré Rosiane Aparecida Ferreira Boff ao pagamento de R$ 1.196,71, valor atualizado até 18/11/2025, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir dessa data, até o efetivo pagamento.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5000324-77.2026.8.21.0083

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom JesusDJEN 01/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000324-77.2026.8.21.0083/RS

EXEQUENTE : SEVERINO FONSECA DA CRUZ

ADVOGADO(A) : KATHRYNNE REINALDI (OAB RS126526)

ADVOGADO(A) : GELSON PAULO DA SILVA (OAB RS113078)

SENTENÇA

homologo o acordo celebrado entre as partes. extingue-se a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001835-13.2026.8.21.0083

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom JesusDJEN 01/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001835-13.2026.8.21.0083/RS

RÉU : HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A)

SENTENÇA

Tendo em vista o consentimento da requerida (19.1), HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e julgo extinção o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5001002-92.2026.8.21.0083

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom JesusDJEN 01/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001002-92.2026.8.21.0083/RS

EXEQUENTE : ANDRIELY FERREIRA DE ALMEIDA

ADVOGADO(A) : WILLIAN BITENCOURT CARDOSO (OAB RS138095)

ADVOGADO(A) : BRUNO MOOJEN SOUZA RAMOS (OAB RS140696)

SENTENÇA

homologo a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5000978-64.2026.8.21.0083

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom JesusDJEN 01/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000978-64.2026.8.21.0083/RS

EXEQUENTE : ANDRIELY FERREIRA DE ALMEIDA

ADVOGADO(A) : WILLIAN BITENCOURT CARDOSO (OAB RS138095)

ADVOGADO(A) : BRUNO MOOJEN SOUZA RAMOS (OAB RS140696)

SENTENÇA

homologo a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5001243-03.2025.8.21.0083

Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom JesusDJEN 01/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001243-03.2025.8.21.0083/RS

EXEQUENTE : CARMEN MARIA TREVISAN DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : LUIZ EVERTON MOOJEN FERREIRA (OAB RS067995)

ADVOGADO(A) : WILLIAM PAIM PEREIRA (OAB RS109070)

EXECUTADO : BANCO BMG S.A

ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A)

SENTENÇA

Diante do pagamento do débito e da ausência de manifestação da parte exequente quanto a eventuais valores pendentes , JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor