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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

18ª Vara de Família da Comarca da Capital

59 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1005566-31.2025.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

18ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1005566-31.2025.8.19.0001 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos etc. Considerando a proposta de acordo apresentada pelo réu no ID 281015595 e a expressa concordância da autora no id 293224768, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ressalto que a presente homologação se limita à obrigação alimentar objeto destes autos, permanecendo as questões relativas à união estável e à partilha de bens submetidas à apreciação nos autos próprios. Custas na forma do art. 90, (sec)3º do CPC, arcando cada parte com os honorários de seus advogados. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0819294-89.2026.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do alimentante e da natureza personalíssima da obrigação alimentar, ressalvada a possibilidade de cobrança de eventuais prestações vencidas até a data do óbito, mediante habilitação do respectivo crédito no inventário. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Comunique-se à 20ª Câmara de Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0046292-33.2026.8.19.0000, encaminhando-se cópia desta sentença e prestando-se as informações solicitadas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0812913-02.2025.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação de oferta de alimentos e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para fixar os alimentos definitivos devidos por I.C.R.Jr. à filha C.d.A.D.R. em 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária obrigatória, incidindo o percentual sobre vencimentos, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações, adicionais, horas extras, Regime Adicional de Serviço (RAS) e demais verbas de natureza remuneratória, excluídas as de natureza indenizatória, a serem descontados diretamente em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda, oficiando-se ao órgão pagador. Determino, ainda, que as despesas escolares da alimentanda, compreendendo matrícula, mensalidade, material e uniforme escolar, bem como as despesas médicas, hospitalares, fisioterapêuticas e com medicamentos não cobertas por plano de saúde, sejam rateadas entre os genitores na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, devendo o reembolso da cota-parte ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação do respectivo comprovante. Rejeito o pedido reconvencional de majoração do percentual para 30% (trinta por cento). Diante da sucumbência recíproca, na ação principal as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e condeno cada uma delas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos na proporção de metade por cada parte. Na reconvenção, tendo a reconvinte decaído da parte mais expressiva de sua pretensão, as custas serão suportadas na proporção de 70% (setenta por cento) pela reconvinte e 30% (trinta por cento) pelo reconvindo, e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, serão pagos ao patrono da parte adversa na mesma proporção. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, (sec) 14, do Código de Processo Civil, e observada, quanto à parte beneficiária da gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, (sec) 3º, do mesmo Código. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0923800-24.2023.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 30/07/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0923800-24.2023.8.19.0001 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA HOMOLOGO, para seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes no ID 266486239, razão pela qual, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 487, III, b, do CPC , para exonerar o alimentante de sua obrigação. Oficie-se o orgão empregador, se necessário. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se o feito.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/07/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0918775-30.2023.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 13/07/2026

Pelo exposto, reafirmada a dissolução do vínculo matrimonial já decretada na decisão de Id 103716382, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,e julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes,para declarar que integram o patrimônio comum do ex-casal, sujeito à partilha pelo regime da comunhão parcial de bens, a totalidade das cotas da sociedade São Pedro SP Restaurante Ltda. (CNPJ 31.935.516/0001-51), registradas em nome do Réu, e as cotas correspondentes a 30% do capital social da sociedade Terracota II Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ 30.824.551/0001-30), registradas em nome da Autora;para partilhar o referido acervoà razão de metade para cada ex-cônjuge, cabendo a cada um o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da totalidade das cotas da São Pedro SP Restaurante Ltda. e a 15% (quinze por cento) do capital social da Terracota II Comércio de Alimentos Ltda., valores a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento (arts. 509, I, e 510, CPC), mediante perícia contábil e balanço de determinação, com avaliação de ativos e passivos tendo por data-base 20/9/2022, marco temporal da separação de fato, na forma do art. 606, CPC, e do art. 1.031 do Código Civil, aplicáveis por analogia, corrigindo-se monetariamente o valor apurado até o efetivo pagamento;e para fixar os alimentos definitivos devidos pelo Réu à Autora em quatro salários-mínimos mensais, acrescidos da manutenção do plano de saúde atualmente custeado e do recolhimento mensal das contribuições previdenciárias da Autora junto ao INSS, mediante depósito em conta bancária de titularidade da alimentanda até o dia 5 de cada mês, confirmando-se a tutela provisória de urgência (Id 76294753), sem termo final predeterminado e sem autorização de abatimento automático de outros rendimentos, ressalvada a via revisional do art. 1.699 do Código Civil. Outrossim, com fundamento no art. 485, VI, CPC, deixo de resolver o mérito quanto à pretensão de partilha das cotas da sociedade empresária Café Nouveau Ltda. EPP. (CNPJ 03.074.436/0001-04), registradas em nome de terceiro estranho à lide, ressalvada à Autora a possibilidade de ajuizamento de ação própria em face do Réu e dos titulares das cotas para a discussão da alegada simulação e, em caso de êxito, a sobrepartilha do bem, na forma dos arts. 669, I, e 670, ambos do CPC. Diante da sucumbência recíproca e equivalente (art. 86, CPC), as custas processuais serão rateadas em igual proporção entre as Partes. Considerando o valor irrisório atribuído à causa e o proveito econômico não mensurável nesta fase, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa (art. 85, (sec)8º, CPC), em R$ 10.000,00 (dez mil Reais) em favor dos patronos de cada Parte, suportados pela parte adversa, vedada a compensação (art. 85, (sec)14, CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela Autora, na forma do art. 98, (sec)3º, CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Cert

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TJRJSentença · 1.º grauj. 04/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0872817-21.2023.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 03/07/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL,confirmando a tutela provisória,para deferir a guarda unilateral definitiva do menorG.R.S.aL.S.A.. Sem prejuízo, condeno os réus nas custas processuais tão somente. Sem honorários. Lavre-se o respectivo termo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/06/2026

TJRJ, Guarda de Família 0826793-84.2023.8.19.0210

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, em consonância com o estudo social e com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER a guarda unilateral do menor I.P.S. à requerente T.L.B.S. Fica assegurado ao genitor o direito de convivência, a ser exercido de forma progressiva e em consonância com o melhor interesse do menor, podendo eventual regulamentação específica ser objeto de ação própria, caso necessário. Permanece hígido o dever do genitor de prestar alimentos, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de eventual fixação em demanda autônoma. Sem custas e honorários, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo de guarda. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/06/2026

TJRJ, Guarda de Família 0832537-37.2025.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 25/06/2026

Ante o exposto, adotando o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido formulado por C.V.M.A. em face de A.M.A. e, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, defiro ao autor a guarda da adolescente A.L.M.A., estabelecendo que a convivência materna se dará de forma supervisionada, em local público e na presença de terceiro da confiança do autor. Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 04/06/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0836056-58.2023.8.19.0205

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 24/06/2026

Diante do exposto, confirmo, para todos os efeitos, a decisão parcial de mérito de fl. 486, que decretou o divórcio do casal e deferiu o retorno da ré ao nome de solteira. Quanto à partilha do bem remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão do veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, ano/modelo 2015/2015, e JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha formulado pela ré em contestação, para reconhecer que o referido bem integra o patrimônio comum do ex-casal, devendo ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atribuindo-se desde já o bem ao autor, que deverá indenizar a ré em metade de seu valor. Condeno o autor, sucumbente na controvérsia patrimonial a que deu causa, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/06/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0929476-50.2023.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 23/06/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer que os bens comprovadamente adquiridos na constância do casamento - o veículo Nissan/Kicks SL CVT, ano 2019, placa IZW7H64; a motocicleta Honda/Shadow 750, ano 2012, placa KOY4727; e os valores existentes em aplicações e contas bancárias identificados nos autos - integram o patrimônio comum do ex-casal, devendo ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Para tanto, atribuo cada bem àquele que se encontra na posse efetiva dele, impondo-se a quem o receber o dever de indenizar a parte contrária no equivalente à metade do respectivo valor, de modo a preservar a estrita paridade na divisão patrimonial. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de ocultação patrimonial, ante a ausência de prova suficiente da existência de outros bens passíveis de partilha, e, de igual modo, julgo improcedente o pedido de alimentos formulado pela autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/06/2026

TJRJ, Homologação da Transação Extrajudicial 0821267-71.2025.8.19.0209

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 23/06/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0821267-71.2025.8.19.0209 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA VISTOS ETC. HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, oacordorealizadonos autos.Em consequência, EXONERO o alimentante da obrigação alimentar a sua filha ISADORA e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo487,III, b, do NCPC. Custas já adiantadas. Oficie-se para cancelamento nos termos do ajuste. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2026. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0958342-34.2024.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 19/06/2026

Pelo exposto,resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, a fim deDECLARAR a paternidade socioafetiva de A.S.D.S.em relação aos menoresde idadeA.M.D.S.A.eM.M.D.S.A., em regime de multiparentalidade, em concorrência com a paternidade biológica deT.D.A.D.N., que permanece íntegra e com plena eficácia jurídica. Expeça-semandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à alteração dos assentos de nascimento deA.M.D.S.A. eM.M.D.S.A.,com a inclusãodo nome deA.S.D.S.no campo da filiação como pai socioafetivo,sem exclusãodo nome do pai biológicoT.D.A.D.N., ajustando-se concomitantemente as linhas de ascendência para que constem também os pais do Autor como avós socioafetivos dos menores, mantidos os avós biológicos maternos e paternos já registrados, nos termos autorizados pela tese fixada no Tema 622 do STF. Amultiparentalidade orareconhecidaproduz todos os efeitos jurídicosdecorrentesdo vínculode filiação para ambos os eixos parentais, incluindo osde natureza sucessória, alimentar, previdenciária ede representação legal. Sem condenaçãoem honoráriosadvocatícios, faceàausência depretensão resistida. Custas "ex-lege", observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, expeça-se o mandadode averbação, cientificando-se o Ministério Público edando-se baixa nos autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/06/2026

TJRJ, Guarda de Família 0983679-88.2025.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 18/06/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas na forma da Lei. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2026. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/06/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0828045-70.2023.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 16/06/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e (sec)1º, c/c 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, na forma do artigo 485, (sec)2º, do CPC, aplicando-se, contudo, o art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de justiça deferida. Determino o cancelamento da tutela deferida no ID 74696431. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P..I. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2026. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/06/2026

TJRJ, Homologação da Transação Extrajudicial 1004416-15.2025.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 15/06/2026

Comarca da Capital 18ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1004416-15.2025.8.19.0001 Classe:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Considerando-se o declarado pelos requerentes ID 264897053, bem como pela concordância do ilustre representante do Ministério Público, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VIII e 200, (sec) único, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado , dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2026. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/06/2026

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0880660-03.2024.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 15/06/2026

o Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0880660-03.2024.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Cuida-se de ação objetivando ver reconhecida a união estável havida entre as partes e sua dissolução. Citado, o réu concordou com o pedido. Sendo assim,DECLARO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A REQUERENTE Em segredo de justiça eREQUERIDO Em segredo de justiçade21 de dezembro de 2021 a 14 de agosto de 2023, quando foi dissolvida.JULGO EXTINTO O FEITOcom fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015. Custas na forma do art. 90, (sec)3º do CPC, arcando cada parte com os honorários de seus advogados. Transitado em julgado, arquive-se com baixa RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2026. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/06/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0974697-85.2025.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 15/06/2026

Isto posto, na forma do artigo 356, I, do NCPC, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, voltando o cônjuge mulher ao nome de solteira, havendo bens a serem partilhados. Expeça-se carta de sentença para averbação. Em relação ao pedido de oferecimento de alimentos formulado pelo autor, já estando a questão sendo analisada por via própria, perante o juízo da 10ª Vara de Família desta Comarca, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o pedido de oferecimento de alimentos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V. No que tange ao pedido de partilha de bens formulado pela parte ré em sede de contestação, ao contrário do que afirma o réu, mostra-se plenamente viável o seu processamento na modalidade de pedido contraposto, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de reconvenção, haja vista a natureza dúplice da ação de divórcio, bem como em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processuais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS PELO DEMANDADO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE PARTILHA DESSES BENS NÃO RELACIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados e compreendidos a partir de uma análise lógico-sistemática da petição apresentada. 3. No caso, a petição inicial requereu o reconhecimento e dissolução de uma união estável com consequente partilha do patrimônio que indicou como sendo comum. Nesses termos, ela deve ser interpretada sistematicamente a fim de que seja compreendido no pedido de partilha todo o acervo de bens do casal. 4. Demais disso, a inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção, quer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o pleno exercício do contraditório (REsp 1.624.051/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 9/5/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.284/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRESCINDIBILIDADE DE RECONVENÇÃO PARA PARTILHA DE BENS NÃO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PARA REQUERIMENTO DE PROVA. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/06/2026

TJRJ, Homologação da Transação Extrajudicial 0987203-93.2025.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 12/06/2026

OMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio consensual em que foram também ajustadas as cláusulas referentes a guarda da prole do casal. Defiro gratuidade de justiça aos requerentes. Sem custas. HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 239152973, para que produza seus devidos e legais efeitos, e que contou com a anuência do Ministério Público em ID 274258652. Em consequência, decreto o DIVÓRCIO do casal postulante e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 487,III, b, do NCPC. O cônjuge mulher usará o nome de SOLTEIRA, não havendo bens a serem partilhados. Transitado em julgado, promova-se a averbação, valendo a presente sentença como CARTA DE SENTENÇA, hábil a ser apresentada perante o Oficial do 8º RCPN Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (com gratuidade extensiva aos emolumentos dos atos notariais, nos termos do aviso CGJ 400, de 03/09/2002, da Egrégia C.G.E.R.J.), do decidido à margem do assento constante do respectivo livro de registro de casamentos, conforme o art. 97, da Lei nº 6.015/73. Após, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2026. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/06/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0803920-33.2026.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 11/06/2026

stiça Cuida-se de ação objetivando ver reconhecida a união estável havida entre as partes e sua dissolução. Ajustaram ainda as questões relativas à prole do casal. O MP não se opôs à homologação do ajuste conforme ID 283031513. As partes juntaram declarações de testemunhas acerca da existência da referida união estável, conforme IDs 273395581 e 273395584 . Sendo assim,HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ID 272663899 e, por consequência,DECLARO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, iniciada emjaneiro de 2016 e dissolvida em novembro de 2022. JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.As custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na forma previamente pactuada entre as partes. Oficie-se para desconto, nos termos do ajuste. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2026. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/06/2026

TJRJ, Suprimento de Idade E/ou Consentimento 0921745-66.2024.8.19.0001

Juiz(a) Andre Cortes Vieira Lopes18ª Vara de Família da Comarca da CapitalDJEN 10/06/2026

vogado da parte autora não se manifestou, conforme determinado no ID 201498263. Ademais, a parte autora não foi localizada, conforme certidão de ID 252091582. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Verifica-se que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular andamento do processo, restando caracterizado o abandono da causa. Considerando-se as intimações promovidas via imprensa oficial, bem como considerando-se ainda que, não houve interesse do autor em manter atualizado seu endereço constante nos autos,JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Custas ex-lege. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIODE JANEIRO, 8 de junho de 2026. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular

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