Pelo exposto, reafirmada a dissolução do vínculo matrimonial já decretada na decisão de Id 103716382, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,e julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes,para declarar que integram o patrimônio comum do ex-casal, sujeito à partilha pelo regime da comunhão parcial de bens, a totalidade das cotas da sociedade São Pedro SP Restaurante Ltda. (CNPJ 31.935.516/0001-51), registradas em nome do Réu, e as cotas correspondentes a 30% do capital social da sociedade Terracota II Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ 30.824.551/0001-30), registradas em nome da Autora;para partilhar o referido acervoà razão de metade para cada ex-cônjuge, cabendo a cada um o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da totalidade das cotas da São Pedro SP Restaurante Ltda. e a 15% (quinze por cento) do capital social da Terracota II Comércio de Alimentos Ltda., valores a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento (arts. 509, I, e 510, CPC), mediante perícia contábil e balanço de determinação, com avaliação de ativos e passivos tendo por data-base 20/9/2022, marco temporal da separação de fato, na forma do art. 606, CPC, e do art. 1.031 do Código Civil, aplicáveis por analogia, corrigindo-se monetariamente o valor apurado até o efetivo pagamento;e para fixar os alimentos definitivos devidos pelo Réu à Autora em quatro salários-mínimos mensais, acrescidos da manutenção do plano de saúde atualmente custeado e do recolhimento mensal das contribuições previdenciárias da Autora junto ao INSS, mediante depósito em conta bancária de titularidade da alimentanda até o dia 5 de cada mês, confirmando-se a tutela provisória de urgência (Id 76294753), sem termo final predeterminado e sem autorização de abatimento automático de outros rendimentos, ressalvada a via revisional do art. 1.699 do Código Civil. Outrossim, com fundamento no art. 485, VI, CPC, deixo de resolver o mérito quanto à pretensão de partilha das cotas da sociedade empresária Café Nouveau Ltda. EPP. (CNPJ 03.074.436/0001-04), registradas em nome de terceiro estranho à lide, ressalvada à Autora a possibilidade de ajuizamento de ação própria em face do Réu e dos titulares das cotas para a discussão da alegada simulação e, em caso de êxito, a sobrepartilha do bem, na forma dos arts. 669, I, e 670, ambos do CPC. Diante da sucumbência recíproca e equivalente (art. 86, CPC), as custas processuais serão rateadas em igual proporção entre as Partes. Considerando o valor irrisório atribuído à causa e o proveito econômico não mensurável nesta fase, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa (art. 85, (sec)8º, CPC), em R$ 10.000,00 (dez mil Reais) em favor dos patronos de cada Parte, suportados pela parte adversa, vedada a compensação (art. 85, (sec)14, CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela Autora, na forma do art. 98, (sec)3º, CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Cert