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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara Cível

96 sentençapublicadas de 19/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0388911-29.2008.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

HOMOLOGO O ACORDO celebrado às fl.651 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma da alínea b do inciso III do art. 487, do NCPC. Custas pelo réu e honorários na forma acordada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0404749-12.2008.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

HOMOLOGO O ACORDO celebrado às fl. 414/470 e 645/651 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma da alínea b do inciso III do art. 487, do NCPC. Eventuais custas remanescentes pela ré e honorários na forma acordada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0078606-93.2007.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

HOMOLOGO O ACORDO celebrado e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma da alínea b do inciso III do art. 487, do CPC. Custas pela ré e honorários na forma acordada. Expeça-se mandado de pagamento em favor dos autores e seu patrono com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0162409-80.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

HOMOLOGO O ACORDO celebrado no id. 822 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma da alínea b do inciso III do art. 487, do NCPC. Eventuais custas remanescentes rateadas e honorários na forma acordada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0069602-75.2020.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Junte-se a petição que consta como documento não juntado. Anote-se com as cautelas de praxe. Homologo a desistência do pedido de prova pericial. Defiro a produção de prova oral consistentes na oitiva das testemunhas indicadas pelo réu. Destaco que, caso sejam colaboradores do réu, serão ouvidas como informante. Considerando que a testemunha Jorge Brasil de Azevedo reside em comarca diversa, esclareça o réu se pretende a expedição de carta precatória para sua oitiva ou se pretende trazer a testemunha para audiência neste Juízo, considerando o endereço da outra testemunha situa-se nesta comarca. Prazo de 05 dias. Diante do que restou decidido na decisão de fl. 969, procedi ao desbloqueio das contas do réu junto ao SISBAJUD.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0074148-33.2007.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

HOMOLOGO O ACORDO celebrado e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma da alínea b do inciso III do art. 487, do NCPC. Custas pela ré e honorários na forma acordada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0296806-76.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 16/10/2026

Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença no que tange a cobrança de honorários advocatícios devidos ao patrono do réu. O devedor efetuou os depósitos de fls 771,778,784,793,798,802,809 (já levantados) e o depósito complementar de fl. 851, tendo o credor requerido a expedição de mandado de pagamento, dando quitação. Ante a anuência do credor com o valor depositado (art. 526, §3º NCPC), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono do réu com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Monitória 0112815-39.2017.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

HOMOLOGO O ACORDO celebrado às fls.1970/1975 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma da alínea b do inciso III do art. 487, do NCPC. Eventuais custas remanesccentes rateadas e honorários na forma acordada. Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono , com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0116118-22.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 30/09/2026

HOMOLOGO a desistência formulada para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO, em consequência, EXTINTO, o feito, sem análise do mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0001637-41.2024.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 30/09/2026

O devedor efetuou o depósito de fls 550, tendo o credor requerido a expedição de mandado de pagamento, dando quitação. Ante a anuência do credor com o valor depositado (art. 526, §3º NCPC), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e do CEJUR/DPGE com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0013152-44.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 30/09/2026

O devedor efetuou os depósito de fls 557 e 559, tendo o credor requerido a expedição de mandado de pagamento, dando quitação. Ante a anuência do credor com o valor depositado (art. 526, §3º NCPC), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e/ou de seu patrono com as cautelas de praxe. Expeça-se ainda mandado de pagamento em favor do Perito sobscritor do laudo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0099655-68.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 22/09/2026

Junte-se a petição que consta como documento não juntado. HOMOLOGO O ACORDO celebrado às fls.453/456 na forma da alínea b do inciso III do art. 487, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e de seu patrono como requerido à fl. 454. Suspendo o curso da execução até o final do prazo estabelecido para o pagamento da última parcela do acordo 10/10/2026, na forma do art. 922 do CPC, devendo a parte exequente informar quanto à quitação do acordo.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação de Exigir Contas 0488240-72.2012.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 22/09/2026

Junte-se a petição que consta como documento não juntado. Homologo a desistência do incidente quanto ao sócio ALYNTHOR DE BRITTO LOURENÇO. Exclua seu nome da autuação. Digam as partes se tem mais alguma prova a produzir no prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos para decisão.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0039872-19.2020.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 22/09/2026

O devedor efetuou os depósitos de fls. 1671 e 1676. O despacho de fl. 1681 determinou que o credor informasse se dá quitação ao débito com o levantamento do depósito de fl.1671 e do valor de R$ 362,95 do depósito de fl. 1676, sendo o valor remanescente restituído ao primeiro réu. O credou anuiu com o levantamento, dando quitação. Ante a anuência do credor com o valor depositado (art. 526, §3º NCPC), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono do autor e em favor do primeiro réu, conforme despacho de fl. 1681, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Monitória 0027130-30.2018.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 22/09/2026

HOMOLOGO a desistência formulada para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO, em consequência, EXTINTO, o feito, sem análise do mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Sumário 0072367-73.2007.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 17/09/2026

HOMOLOGO O ACORDO celebrado e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma da alínea b do inciso III do art. 487, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0068875-43.2025.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 17/09/2026

Junte-se a petição que consta como documento não juntado. HOMOLOGO O ACORDO celebrado e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma da alínea b do inciso III do art. 487, do NCPC. Honorários conforme acordado. Pela leitura do disposto no § 3º do art. 90 do CPC, extrai-se que em caso de acordo efetuado antes da sentença não há isenção do pagamento de custas, limitando-se o afastamento ao pagamento das custas remanescentes, ou seja não abarca as custas iniciais que deveriam ter sido adiantadas pela parte e não o foram, sendo devidas pelos atos processuais praticados em momento anterior à homologação do acordo. Ademais, o Enunciado nº 43-A do Ementário sobre Custas Processuais da Corregedoria Geral da Justiça estabeleceu que não é aplicável à Justiça do Estado do Rio de Janeiro o disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 (que informa a respeito de dispensa de custas processuais remanescentes no caso de transação/acordo antes da sentença), haja vista que é vedado, constitucionalmente, à União Federal conferir isenção de tributo da competência legislativa dos Estados, conforme artigo 151, III, da CRFB. Assim, custas pelo réu. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução 0105029-60.2025.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, fixando como valor devido pelos embargantes, a título de honorários advocatícios proporcionais pelos serviços efetivamente prestados pela advogada Jaqueline Machado Fernandes no inventário nº 0018748-19.2016.8.19.0001, a quantia de R$ 117.058,02, valor este que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, na forma prevista no contrato, afastando-se a cobrança do montante excedente. Determino que o exequente, nos autos principais, apresente demonstrativo atualizado do crédito no prazo de 15 dias, observados os limites fixados nesta sentença. Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, considerando que os embargantes decaíram quanto às alegações de prescrição, prescrição intercorrente, inexigibilidade do título e quitação, mas obtiveram êxito substancial no reconhecimento do excesso de execução, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% em desfavor do embargado e 30% em desfavor dos embargantes, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a proporção acima estabelecida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como para corrigir erro material. Cumpre ressaltar que a contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, existente entre suas premissas, fundamentação e conclusão, e não a divergência da parte quanto à interpretação das provas, ao critério jurídico adotado ou ao resultado do julgamento. Passo à análise separada dos recursos. Nos embargos de declaração de ID 1819, os embargantes sustentam a existência de omissão ou obscuridade quanto à origem da base patrimonial de R$ 30.404.683,39 utilizada na sentença para apuração dos honorários advocatícios proporcionais. Afirmam que as Guias de Lançamento de ITD expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro atribuem aos imóveis valores que, somados, totalizam R$ 20.518.549,33, razão pela qual, preservada a metodologia estabelecida na sentença, o débito deveria ser reduzido para R$ 78.996,41. Os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado. A sentença consignou expressamente que [s]egundo a tabela de bens juntada aos autos, o valor total dos imóveis é de R$ 30.404.683,39. Portanto, o montante de R$ 30.404.683,39 não foi extraído das Guias de Lançamento de ITD expedidas pela SEFAZ/RJ, mas da tabela de bens acostada aos autos e considerada para a identificação econômica do acervo objeto do inventário

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0121656-52.2019.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 11/09/2026

negligência constitua uma das modalidades de culpa, o texto, segundo Moniz Aragão, (MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentários do Código de Processo Civil. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. II: arts. 154-269, p. 338) não supõe a ocorrência do elemento subjetivo, contentando-se com a existência do fato, objetivamente. De nada valerá à parte, portanto, demonstrar que não houve negligência sua, pois, ainda assim, a paralisação constituirá causa de extinção do processo. Em outros termos, bastará o decurso do tempo para que a hipótese se tenha por verificada. Assim, considerando o exposto, JULGO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO o processo na forma do art.485, III, do NCPC. Custas pela exequente Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0088178-87.2018.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara CívelDJEN 11/09/2026

HOMOLOGO O ACORDO e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma da alínea b do inciso III do art. 487 e art. 924, II , do NCPC. Custas remanescentes pela executada e honorários na forma acordada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos, se o caso, à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF) ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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