Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, fixando como valor devido pelos embargantes, a título de honorários advocatícios proporcionais pelos serviços efetivamente prestados pela advogada Jaqueline Machado Fernandes no inventário nº 0018748-19.2016.8.19.0001, a quantia de R$ 117.058,02, valor este que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, na forma prevista no contrato, afastando-se a cobrança do montante excedente. Determino que o exequente, nos autos principais, apresente demonstrativo atualizado do crédito no prazo de 15 dias, observados os limites fixados nesta sentença. Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, considerando que os embargantes decaíram quanto às alegações de prescrição, prescrição intercorrente, inexigibilidade do título e quitação, mas obtiveram êxito substancial no reconhecimento do excesso de execução, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% em desfavor do embargado e 30% em desfavor dos embargantes, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a proporção acima estabelecida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como para corrigir erro material. Cumpre ressaltar que a contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, existente entre suas premissas, fundamentação e conclusão, e não a divergência da parte quanto à interpretação das provas, ao critério jurídico adotado ou ao resultado do julgamento. Passo à análise separada dos recursos. Nos embargos de declaração de ID 1819, os embargantes sustentam a existência de omissão ou obscuridade quanto à origem da base patrimonial de R$ 30.404.683,39 utilizada na sentença para apuração dos honorários advocatícios proporcionais. Afirmam que as Guias de Lançamento de ITD expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro atribuem aos imóveis valores que, somados, totalizam R$ 20.518.549,33, razão pela qual, preservada a metodologia estabelecida na sentença, o débito deveria ser reduzido para R$ 78.996,41. Os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado. A sentença consignou expressamente que [s]egundo a tabela de bens juntada aos autos, o valor total dos imóveis é de R$ 30.404.683,39. Portanto, o montante de R$ 30.404.683,39 não foi extraído das Guias de Lançamento de ITD expedidas pela SEFAZ/RJ, mas da tabela de bens acostada aos autos e considerada para a identificação econômica do acervo objeto do inventário