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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Flores

14 sentençapublicadas de 09/06/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 3000606-51.2025.8.19.0048

Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Rio das FloresDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO.

Portanto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Sem custas processuais, uma vez que a fazenda pública é isente.

Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.

Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão.

De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.

Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0000629-24.2020.8.19.0048

Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Rio das FloresDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. CONDENO A PARTE EXECUTADA ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor pago, cuja exigibilidade fica suspensa se beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0800619-05.2024.8.19.0048

Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Rio das FloresDJEN 15/07/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Alcina Dutra Loureiro Novaes e, por conseguinte, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da excipiente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0800054-41.2024.8.19.0048

Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Rio das FloresDJEN 30/06/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Condeno a executada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Expeça-se mandado de pagamento, em favor da exequente, do valor judicialmente depositado.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0000344-26.2023.8.19.0048

Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Rio das FloresDJEN 15/06/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, atentando-se para o disposto no art. 98, §3º do CPC, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

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