DISPOSITIVO.
Portanto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais, uma vez que a fazenda pública é isente.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.