TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003998-29.2026.4.04.7113
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de: - reconhecer a condição de dependente de MARCIANO SALINI em relação à segurada instituidora Roselei Zagui; - condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (NB 238.773.895-5), com DIB em 28/05/2026 e duração de 4 meses, conforme quadro abaixo: DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 21/238.773.895-5 ESPÉCIE Pensão por morte DIB Data do requerimento administrativo - 28/05/2026 DIP 1º dia do mês em que requisitado DCB 4 meses a contar da DIB RMI A apurar - condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, quanto ao c.1) período compreendido entre o vencimento de cada prestação e a expedição do requisitório, aplicam-se, aos benefícios assistenciais, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do IPCA, e, aos benefícios previdenciários, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do INPC, nos termos da Nota Técnica nº 1/2026 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incorporada ao Manual pela Resolução CJF nº 990/2026; e, c.2) entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo o qual a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual resultante da atualização monetária e dos juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta será aplicada em substituição àqueles, observada, ainda, a não incidência de juros de mora durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; iii. ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se defer