Pular para o conteúdo
TRF4 · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Federal de Bento Gonçalves

1.341 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003998-29.2026.4.04.7113

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de: - reconhecer a condição de dependente de MARCIANO SALINI em relação à segurada instituidora Roselei Zagui; - condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (NB 238.773.895-5), com DIB em 28/05/2026 e duração de 4 meses, conforme quadro abaixo: DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 21/238.773.895-5 ESPÉCIE Pensão por morte DIB Data do requerimento administrativo - 28/05/2026 DIP 1º dia do mês em que requisitado DCB 4 meses a contar da DIB RMI A apurar - condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, quanto ao c.1) período compreendido entre o vencimento de cada prestação e a expedição do requisitório, aplicam-se, aos benefícios assistenciais, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do IPCA, e, aos benefícios previdenciários, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do INPC, nos termos da Nota Técnica nº 1/2026 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incorporada ao Manual pela Resolução CJF nº 990/2026; e, c.2) entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo o qual a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual resultante da atualização monetária e dos juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta será aplicada em substituição àqueles, observada, ainda, a não incidência de juros de mora durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; iii. ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se defer

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002942-85.2026.4.04.7104

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo , computando-o também para fins de carência; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço urbano, na condição de segurado facultativo/contribuinte individual, considerando a complementação do(s) recolhimento(s) das contribuições previdenciárias, no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo; - determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do disposto no artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, com renda mensal inicial calculada na forma prevista no art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019 , a contar da data do pagamento das complementações das contribuições - 30/09/2026, consoante fundamentação acima e conforme quadro abaixo: NB 41/ 235.215.883-9 ESPÉCIE Aposentadoria por idade híbrida CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (DER) 30/09/2026 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - de 27/07/1966 a 31/12/1968 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade urbana - de 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/09/2011 a 30/09/2011, 01/12/2011 a 29/02/2012, 01/06/2012 a 30/06/2012 e 01/08/2012 a 31/12/2014. - condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, quanto ao c.1) período compreendido entre o vencimento de cada prestação e a expedição do requisitório, aplicam-se, aos benefícios assistenciais, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do IPCA, e, aos benefícios previdenciários, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do INPC, nos termos da Nota Técnica nº 1/2026 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incorporada ao Manual pela Resolução CJF nº 990/2026; e, c.2) entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo o qual a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Cons

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5030237-12.2026.4.04.7100

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo especial no(s) intervalo(s) de 20/12/2019 a 01/12/2021, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino; - determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária, desde a DER, conforme quadro abaixo: NB 42/192.620.625-5 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (DER) 20/08/2019 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 01/03/1995 a 19/12/2019 - Ao NBs 42/192.620.625-5 e NB: 42/200.099.416-9 - de 01/09/1991 a 30/07/1994 - Ao NB 42/200.099.416-9 - condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, quanto ao c.1) período compreendido entre o vencimento de cada prestação e a expedição do requisitório, aplicam-se, aos benefícios assistenciais, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do IPCA, e, aos benefícios previdenciários, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do INPC, nos termos da Nota Técnica nº 1/2026 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incorporada ao Manual pela Resolução CJF nº 990/2026; e, c.2) entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo o qual a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compe

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003048-20.2026.4.04.7113

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação, em face da coisa julgada, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré. Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5002120-69.2026.4.04.7113

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino ; PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 01/07/2013 a 12/08/2016 e de 13/03/2017 a 01/10/2020 Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Para a distribuição dos ônus de sucumbência, adota-se critério objetivo de proveito econômico estimado, à luz do resultado efetivo dos pedidos formulados. Nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição, consideram-se, com igual peso, o êxito no reconhecimento dos períodos controvertidos e o êxito no pedido de concessão do benefício na data postulada, aferido segundo a diferença entre a DIB postulada e a DIB efetivamente fixada. Na hipótese, o êxito quanto aos períodos controvertidos corresponde a 61.7%. Como não houve concessão do benefício, o êxito combinado nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição corresponde a 30.9%. Desse conjunto, extrai-se êxito global de 30.9% para fins de sucumbência. Caracterizada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais ficam distribuídos na proporção de 3.1% em favor da parte autora e de 6.9% em favor da parte ré.Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao réu o pagamento de 3.1% desse montante em favor do procurador da parte autora, e à parte autora o pagamento de 6.9% em favor do procurador da parte ré.Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.As partes ficam isentas do pagamento de custas, na forma da lei. Reexame necessário dispensado, por ser possível estimar que o valor da condenação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (STJ, Tema 1.081, REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5000674-44.2026.4.04.7141

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo especial/rural/urbano no(s) intervalo(s) de 01/01/1981 a 31/07/1983, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (02/06/2021) e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino: PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - 01/07/1999 a 30/09/2003 - 05/03/2008 a 02/06/2008 - 01/07/2008 a 13/11/2019 Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Para a distribuição dos ônus de sucumbência, adota-se critério objetivo de proveito econômico estimado, à luz do resultado efetivo dos pedidos formulados. Nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição, consideram-se, com igual peso, o êxito no reconhecimento dos períodos controvertidos e o êxito no pedido de concessão do benefício na data postulada, aferido segundo a diferença entre a DIB postulada e a DIB efetivamente fixada. Na hipótese, o êxito quanto aos períodos controvertidos corresponde a 76.0%. Como não houve concessão do benefício, o êxito combinado nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição corresponde a 38.0%. Desse conjunto, extrai-se êxito global de 38.0% para fins de sucumbência. Caracterizada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais ficam distribuídos na proporção de 3.8% em favor da parte autora e de 6.2% em favor da parte ré. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao réu o pagamento de 3.8% desse montante em favor do procurador da parte autora, e à parte autora o pagamento de 6.2% em favor do procurador da parte ré. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. As partes ficam isentas do pagamento de custas, na forma da lei. Reexame necessário dispensado, por ser possível estimar que o valor da condenação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (STJ, Tema 1.081, REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referida

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001905-93.2026.4.04.7113

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 04/11/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001905-93.2026.4.04.7113/RS

AUTOR : NATALINA LOPES PERCIO

ADVOGADO(A) : IVONE MASSOLA (OAB RS033794)

SENTENÇA

Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DADOS PARA CUMPRIMENTO: Restabelecimento NB 87/7112593825 ESPÉCIE Benefício Assistencial à pessoa com deficiência DIB 02/04/2026 DIP 1º dia do mês em que requisitado DCB RMI A apurar - condenar o INSS a pagar os valores decorrentes do restabelecimento, desde a data seguinte a de cessação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, quanto ao c.1) período compreendido entre o vencimento de cada prestação e a expedição do requisitório, aplicam-se, aos benefícios assistenciais, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do IPCA, e, aos benefícios previdenciários, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do INPC, nos termos da Nota Técnica nº 1/2026 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incorporada ao Manual pela Resolução CJF nº 990/2026; e, c.2) entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo o qual a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual resultante da atualização monetária e dos juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta será aplicada em substituição àqueles, observada, ainda, a não incidência de juros de mora durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; iii. ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER para momento posterior à finalização do processo administrativo (Tema 995 do STJ; ED do INSS no

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003388-61.2026.4.04.7113

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo rural no(s) intervalo(s) de 16/11/1981 a 31/05/1987, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma legal. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Não há custas a serem ressarcidas ou recolhidas de imediato. Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002192-56.2026.4.04.7113

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período posterior à data do requerimento administrativo; e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino ; PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 01/07/2009 a 30/06/2010, 01/01/2012 a 31/12/2014, 01/01/2017 a 31/12/2019 e 01/03/2015 a 31/12/2016 Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001 e art. 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995). Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5004925-80.2026.4.04.7117

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 04/11/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004925-80.2026.4.04.7117/RS

REQUERENTE : LADIR FONTANA CASAGRANDE

ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB RS119754)

ADVOGADO(A) : CAROLINA PIZETTA (OAB RS119760)

SENTENÇA

Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001206-05.2026.4.04.7113

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de indenização e cômputo de período de atividade rural, 01/11/1991 a 31/03/1998 e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino ; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo: PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - 01/01/2004 a 06/09/2009 - 01/03/2010 a 16/12/2015 - 02/07/2016 a 15/12/2016 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - de 12/03/1990 a 31/10/1991 Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Retire-se o segredo de justiça atribuído ao processo, uma vez que não se justifica em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC nem da Lei n.º 14.289/22. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001 e art. 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995). Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000829-47.2026.4.04.7141

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de a confirmação do ato administrativo relativo ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 01/01/2003 e 18/03/2014, nos termos do art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil; julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo do labor rural no intervalo de 15/09/1973 a 31/12/2002 (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação; declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (05/12/2013), afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo; - determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade rural, com renda mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto nos arts. 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/91, desde a DER (reafirmada ou não), conforme quadro abaixo: NB 41/153.692.987-2 ESPÉCIE Aposentadoria por idade rural CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (DER) 19/03/2014 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - de 27/08/1967 a 14/09/1973. - condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, quanto ao c.1) período compreendido entre o vencimento de cada prestação e a expedição do requisitório, aplicam-se, aos benefícios assistenciais, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do IPCA, e, aos benefícios previdenciários, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do INPC, nos termos da Nota Técnica nº 1/2026 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incorporada ao Manual pela Resolução CJF nº 990/2026; e, c.2) entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo o qual a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, p

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5004042-48.2026.4.04.7113

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 04/11/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004042-48.2026.4.04.7113/RS

REQUERENTE : BENVINDA LIMA DA SILVA

ADVOGADO(A) : CAROLINE FRONZA (OAB RS127084)

ADVOGADO(A) : MARIANA BARBOZA BREHM (OAB RS087634)

ADVOGADO(A) : KARINE MARTINS KOCH (OAB RS118921)

SENTENÇA

Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5001282-05.2021.4.04.7113

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001282-05.2021.4.04.7113/RS

AUTOR : ELIANE MARCIA FINCATTO

ADVOGADO(A) : JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

SENTENÇA

julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade especial de 16/08/2006 a 11/02/2011 e de 20/09/2019 a 07/11/2019 nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5035613-76.2026.4.04.7100

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005722-83.2026.4.04.7108

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005722-83.2026.4.04.7108/RS

REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DEISIANE LEINDECKER (Pais)

ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MARTINS (OAB RS100479)

ADVOGADO(A) : ALAN JONES MARTINS (OAB RS098257)

AUTOR : MELLANIE SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MARTINS (OAB RS100479)

ADVOGADO(A) : ALAN JONES MARTINS (OAB RS098257)

AUTOR : NICOLLE SOPHIA SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MARTINS (OAB RS100479)

ADVOGADO(A) : ALAN JONES MARTINS (OAB RS098257)

SENTENÇA

Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado nos autos, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5002484-41.2026.4.04.7113

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002484-41.2026.4.04.7113/RS

AUTOR : JONI LOCATELLI

ADVOGADO(A) : ROBERTA POZZEBON BATTISTI (OAB RS111068)

SENTENÇA

Isso posto, declaro prescritas as parcelas anteriores à 27/11/2020, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora os valores correspondentes ao auxílio-acidente n. 212.128.772-2, no período de 18/12/2019 a 17/12/2024, conforme a fundamentação acima e o quadro que segue: DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 36/212.128.772-2 ESPÉCIE Auxilio-acidente DIB 18/12/2019 DIP 1º dia do mês em que requisitado DCB RMI A apurar - condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, quanto ao c.1) período compreendido entre o vencimento de cada prestação e a expedição do requisitório, aplicam-se, aos benefícios assistenciais, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do IPCA, e, aos benefícios previdenciários, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do INPC, nos termos da Nota Técnica nº 1/2026 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incorporada ao Manual pela Resolução CJF nº 990/2026; e, c.2) entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo o qual a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual resultante da atualização monetária e dos juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta será aplicada em substituição àqueles, observada, ainda, a não incidência de juros de mora durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5002558-95.2026.4.04.7113

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino; - determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária, desde a DER reafirmada, conforme quadro abaixo: NB 42/184.796.327-4 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (DER REAFIRMADA) 01/01/2022 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 02/10/1989 a 31/12/1990 - condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, quanto ao c.1) período compreendido entre o vencimento de cada prestação e a expedição do requisitório, aplicam-se, aos benefícios assistenciais, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do IPCA, e, aos benefícios previdenciários, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC com dedução do INPC, nos termos da Nota Técnica nº 1/2026 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incorporada ao Manual pela Resolução CJF nº 990/2026; e, c.2) entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo o qual a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual resultante da atualização monetária e dos juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta será aplicada em substituição àqueles, observada, ainda, a não incidência de juros de mora durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003614-66.2026.4.04.7113

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003614-66.2026.4.04.7113/RS

REQUERENTE : CLARICE MARIA MATTIUZ SERAFIN

ADVOGADO(A) : ILIENE FERRANTI PINHEIRO BASSO (OAB RS104253)

SENTENÇA

Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001317-02.2026.4.04.7141

2ª Vara Federal de Bento GonçalvesDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001317-02.2026.4.04.7141/RS

REQUERENTE : CLARINDA CERATTO

ADVOGADO(A) : NATALIA GRANDO MACHADO OLIVEIRA (OAB RS121345)

SENTENÇA

Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor