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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara Cível

201 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0050843-92.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se... Diga a parte autora se dá quitação integral ao feito, em 5 dias, valendo o silêncio como concordância. Certifico que são devidas custas para expedição de mandado de pagamento 2025: Atos Escriv. 1102-3 R$ 11,92 + Fundos. Karen GEAP 01/28893

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0038670-41.2019.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por BEATRIZ MORAES DOS GUIMARÃES PEIXOTO, em face de GLEYSON NUNES DE ASSIS, ambos qualificados a fl. 03 dos autos. Por meio da peça de fls. 285/288, as partes noticiam a realização de transação acerca do objeto da lide, requerendo a homologação do acordo e conseqüente extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes a fls. 285/288 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame do mérito, na forma do artigo 487, III do NCPC. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes e, em caso de não pronunciamento, deverão incidir na forma do art. 90, § 2º do CPC, observando eventual benefício de gratuidade de justiça deferida as partes. Trânsito em julgado imediato, em função da preclusão lógica. Recolham-se as custas para o requerido à fl.291.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0126058-11.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Considerando o pagamento efetuado pela parte ré às fls. 746, bem como a quitação integral ofertada pela parte autora a fls. 843, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC. Expeça-se Mandado de Pagamento na forma requerida às fls. 843. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0114417-31.2018.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Considerando o pagamento efetuado pela parte ré às fls. 374 e 446, bem como a quitação integral ofertada pela parte autora a fls. 452, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC. Expeça-se Mandado de Pagamento na forma requerida às fls. 452. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Tutela Antecipada Antecedente 0184408-94.2018.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Considerando o pagamento efetuado pela parte às fls. 454, bem como a quitação integral ofertada pela parte exequente a fls. 458, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC. Expeça-se Mandado de Pagamento na forma requerida às fls. 458. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Monitória 0117889-35.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Trata-se de Ação Monitória interposta por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face de ANA CRISTINA GUEDES VIEGAS. As partes requerem a extinção da ação sem resolução de mérito por perda do objeto, uma vez que realizaram acordo judicial. Tendo em vista que há sentença de mérito às fls. 322, rejeitando os embargos à monitória e constituindo o título executivo judicial, não cabe a extinção do processo na forma do art. 485, VI, CPC. No entanto, diante da satisfação da obrigação objeto da execução, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Monitória 0231072-86.2018.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o pedido de levantamento de eventual restrição judicial decorrente destes autos, determinando a expedição do competente ofício ao DETRAN, ou a adoção das providências eletrônicas cabíveis, para proceder ao desbloqueio eventualmente existente sobre o veículo vinculado à presente execução. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, diante da ausência de resistência da parte executada. Transitada em julgado, efetuadas as baixas e anotações de praxe, arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0118296-27.2010.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 803, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e, em caso de não pronunciamento, deverão incidir na forma do art. 90, §2º do CPC, observado eventual benefício de gratuidade de justiça deferida(s) a(s) parte(s). Tendo em vista que a parte ré já informou o cumprimento do acordo às fls. 752 e a autora requereu a expedição do mandado de pagamento, EXPEÇA-SE OS MANDADOS DE PAGAMENTO da forma requerida às fls. 812. Trânsito em julgado imediato, em função da preclusão lógica. Dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0074054-75.2013.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0413003-90.2016.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução instaurada nos autos principais. Fixo os honorários advocatícios no âmbito dos embargos à execução, deixando de arbitrar nova verba honorária na execução principal, a fim de evitar indevida duplicidade de condenação, sob pena de configuração de bis in idem. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0319504-57.2013.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto: JULGO EXTINTO o processo principal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; DETERMINO o prosseguimento da reconvenção, em razão de sua autonomia (art. 343 do CPC); INTIME-SE o reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo da reconvenção, indicando eventual sucessor da pessoa jurídica extinta ou os responsáveis legais, sob pena de extinção da reconvenção, por ausência de pressupostos processuais; Após, voltem os autos conclusos para apreciação da regularidade da relação processual e eventual prosseguimento do feito.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0298549-58.2020.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

i iniciada a fase de execução, e, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Aliás, o Novo Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. (TFR - 6a Turma, AC 125.435-BA, rel. Min. Américo Luz, j. 24.08.88, DJU 4.4.89, p. 4761; JTA 108/23; JTJ 152/200, 156/216). HOMOLOGO a transação, para que surta os devidos e legais efeitos, tendo em vista a comunicação do cumprimento do acordo às fls. 292, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, b e art. 924, I, CPC. Indefiro a expedição do mandado de pagamento, uma vez que, conforme se depreende das fls. 293, o valor acordado fora depositado diretamente na conta do patrono do autor. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e, em caso de não pronunciamento, deverão incidir na forma do art. 90, §2º do NCPC, observado eventual benefício de gratuidade de justiça deferida(s) a(s) parte(s). Trânsito em julgado imediato, em função da preclusão lógica. Após, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0056882-76.2020.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 76.008,00 (setenta e seis mil e oito reais), monetariamente corrigida pela variação do IGPM, conforme cláusula 6ª, item C , do contrato, a contar de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do C.P.C.). Transitada em julgado, recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0173958-87.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em fls. 155, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO o presente feito até o derradeiro cumprimento das obrigações acordadas, nos termos do art. 924, II do C.P.C. Custas processuais na forma do art. 90, parágrafos 2° e 3° do C.P.C. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Cumprida, remetam-se os autos a conclusão para extinção do feito. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação de Exigir Contas 0079705-59.2011.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Isto posto, na forma dos arts. 487, I, e 552 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na segunda fase desta ação de exigir contas para DECLARAR a existência de saldo credor em favor da autora no valor histórico de R$ 325.266,80 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), referente à conta corrente nº 13.002857-3, agência 0203, no período de dezembro/2002 a janeiro/2006; e CONDENAR o réu a pagar à autora o saldo declarado, na forma simples, corrigido desde a data de cada lançamento e acrescido de juros de mora desde a citação, observados os critérios da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora. Condeno o réu a pagar honorários ao patrono da autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora a pagar honorários ao patrono do réu em 10% sobre o valor histórico de R$ 325.266,80, correspondente à dobra afastada, atualizado. Vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspensa a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0139701-02.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, cassando os efeitos da medida de antecipação de tutela, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva do art. 98 do C.P.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0211995-28.2017.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, REJEITO os pedidos da autora de emissão de nova segunda via do título com histórico integral de sepultamentos, expedição de certidão de inteiro teor atualizada e manutenção da multa cominatória, reconhecendo o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de fls. 223/225. DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0055338-16.2021.8.19.0002

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a ré ao pagamento da importância equivalente a R$15.390,00 (quinze mil, trezentos e noventa reais) monetariamente corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da data do desembolso. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se devidas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0054296-71.2017.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, c/c art. 76, § 1º, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em verba honorária. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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