Pular para o conteúdo
TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda

6 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Interdição 0010858-93.2023.8.17.2990

2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de OlindaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, artigos 1.767, inciso I, e seguintes do Código Civil, e artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, e: a) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e DECRETO A CURATELA DEFINITIVA de S. G. P. D. S., (...), declarando-a sujeita à curatela por incapacidade duradoura e total de exprimir sua vontade nos atos da vida civil; b) NOMEIO como seu curador definitivo o filho da curatelada, D. P. D. S., (...), devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, firmar o competente Termo de Compromisso Definitivo de Curatela em cartório; c) FIXO OS LIMITES DA CURATELA, restringindo a atuação do curador exclusivamente à regência dos atos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, conferindo-lhe poderes para administrar e movimentar os valores provenientes do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e de contas bancárias em nome da curatelada, estritamente voltados à manutenção de sua subsistência, saúde, higiene, moradia e bem-estar, bem como representá-la perante o INSS, órgãos públicos em geral, instituições bancárias e empresas prestadoras de serviços de saúde e utilidade pública; d) VEDO EXPRESSAMENTE ao curador, nos termos dos artigos 1.748, 1.753 e 1.754 do Código Civil, a realização de empréstimos, mútuos bancários ou consignados em folha, alienação, doação, permuta ou oneração de bens móveis ou imóveis da curatelada, bem como transigir, firmar compromissos ou dar quitação sobre obrigações que não sejam de mera administração ordinária, atos que dependerão, obrigatoriamente, de autorização judicial prévia em procedimento próprio; e) RESSALVO que a curatela ora instituída não alcança os direitos existenciais personalíssimos da curatelada, notadamente o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos exatos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de litígio resistido e a natureza de jurisdição voluntária do procedimento.(...)" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. OLINDA, 29 de outubro de 2026, Eu, VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Interdição 0014640-40.2025.8.17.2990

2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de OlindaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECRETAR a curatela de O. T. D. A., declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial, nos exatos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ficam expressamente preservados os seus direitos existenciais, ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. b) NOMEAR como sua curadora definitiva a requerente, Sra. G. M. A. B., confirmando, por conseguinte, a tutela provisória anteriormente deferida (id. 225323501). c) DETERMINAR que a curadora preste contas de sua administração anualmente, ou a qualquer tempo, se assim for determinado por este Juízo ou requerido pelo Ministério Público, visando demonstrar a escorreita destinação dos rendimentos e a lisura na administração do patrimônio da curatelada.(...)" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. OLINDA, 27 de outubro de 2026, Eu, VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJPE, Interdição 0011584-67.2023.8.17.2990

Juiz(a) Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de OlindaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECRETAR A CURATELA/INTERDIÇÃO de N. A. D. C., declarando-a relativamente incapaz (art. 4º, III, CC) para exercer pessoalmente os atos da vida civil de conteúdo patrimonial e negocial, em razão da enfermidade diagnosticada (CID 10 F20.0); b) NOMEAR como curador definitivo o requerente, Sr. E. M. D. C. F. (qualificado nos autos), mediante termo de compromisso definitivo. O curador representará a curatelada nos atos de gestão patrimonial e financeira (recebimento de benefícios, administração de bens e valores), vedada a alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis sem prévia autorização judicial. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, determino: 1. A inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente (Cartório onde consta o assento de nascimento da interditanda), expedindo-se o respectivo mandado de averbação. Esta sentença possui força de mandado, ficando o Oficial dispensado da cobrança de emolumentos, face à gratuidade da justiça deferida (art. 98, IX, CPC); 2. A publicação da presente sentença no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (id. 129098528). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 15/12/2025

TJPE, Interdição 0010808-96.2025.8.17.2990

Juiz(a) Maria Adelaide Monteiro de Abreu Lacerda Melquiades2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de OlindaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.767, I, do Código Civil e art. 84 e seguintes da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de R. C. R., declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. b) NOMEAR como Curadora definitiva a Sra. S. C. R., convertendo em definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. c) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, determinando que a Curadora representará o Curatelado em todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tais como: receber vencimentos, benefícios previdenciários e assistenciais (incluindo o BPC/LOAS); movimentar contas bancárias; administrar bens móveis e imóveis; comprar, vender e alienar bens; contrair obrigações; e assinar recibos e documentos pertinentes a tais atos. A curatela não abrange, salvo decisão judicial específica posterior, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. d) DISPENSAR a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a idoneidade da curadora e a ausência de vasto patrimônio a ser garantido, bem como a natureza alimentar do benefício percebido pelo curatelado, aplicando-se, por analogia, o entendimento jurisprudencial que flexibiliza a exigência do art. 1.745 do Código Civil em casos de hipossuficiência familiar. Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade, face a gratuidade da justiça. Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas. Publique-se esta sentença por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, bem assim nas demais formas previstas no §3º do art.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 13/04/2026

TJPE, Interdição 0020094-35.2024.8.17.2990

Juiz(a) Maria Adelaide Monteiro de Abreu Lacerda Melquiades2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de OlindaDJEN 27/05/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECRETAR A CURATELA de O. J. D. O., declarando-a relativamente incapaz (art. 4º, III, CC) para exercer pessoalmente os atos da vida civil de conteúdo patrimonial e negocial, em razão da enfermidade diagnosticada (CID 10 G30); b) NOMEAR como curadora definitiva a requerente, Sra. M. D. D. O. (qualificada nos autos), mediante termo de compromisso definitivo. A curadora representará a curatelada nos atos de gestão patrimonial e financeira (recebimento de benefícios, administração de bens e valores), vedada a alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis sem prévia autorização judicial. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, determino: 1. A inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente (Cartório do Registro Civil onde consta o assento de nascimento/casamento do interditando), expedindo-se o respectivo mandado de averbação. Esta sentença possui força de mandado de averbação, ficando o Sr. Oficial dispensado da cobrança de emolumentos, face à gratuidade da justiça deferida (art. 98, IX, CPC); 2. A publicação da presente sentença no Diário da Justiça e na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 26/03/2026

TJPE, Interdição 0010540-81.2021.8.17.2990

Juiz(a) Tatiana C. B. Salgado2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de OlindaDJEN 12/05/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. NOMEAR a requerente, A. F. M. D. S., qualificada nos autos, como CURADORA DEFINITIVA de seu irmão, A. M. D. S., em substituição à curadora falecida. 2. A curatela manterá os limites fixados na sentença de interdição originária, abrangendo a representação do curatelado para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como para o recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS e demais órgãos públicos e privados. Providências Finais: a) Expeça-se, após o trânsito em julgado, o competente TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, devendo a curadora comparecer em cartório (ou realizar o ato por meio eletrônico, se disponível) para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos do art. 759 do CPC. b) Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à averbação da substituição da curatela à margem do assento de nascimento do interditado, bem como para a anotação da sentença de interdição, caso ainda não realizada ou necessite de atualização (art. 755, § 3º, do CPC e art. 92 da Lei 6.015/73). c) Publique-se edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 755, § 3º, do CPC). Observação: Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, a publicação na imprensa local fica dispensada se onerosa. d) Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária do feito e o deferimento da gratuidade da justiça, que ora ratifico. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor