TJPE, Interdição 0010858-93.2023.8.17.2990
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, artigos 1.767, inciso I, e seguintes do Código Civil, e artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, e: a) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e DECRETO A CURATELA DEFINITIVA de S. G. P. D. S., (...), declarando-a sujeita à curatela por incapacidade duradoura e total de exprimir sua vontade nos atos da vida civil; b) NOMEIO como seu curador definitivo o filho da curatelada, D. P. D. S., (...), devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, firmar o competente Termo de Compromisso Definitivo de Curatela em cartório; c) FIXO OS LIMITES DA CURATELA, restringindo a atuação do curador exclusivamente à regência dos atos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, conferindo-lhe poderes para administrar e movimentar os valores provenientes do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e de contas bancárias em nome da curatelada, estritamente voltados à manutenção de sua subsistência, saúde, higiene, moradia e bem-estar, bem como representá-la perante o INSS, órgãos públicos em geral, instituições bancárias e empresas prestadoras de serviços de saúde e utilidade pública; d) VEDO EXPRESSAMENTE ao curador, nos termos dos artigos 1.748, 1.753 e 1.754 do Código Civil, a realização de empréstimos, mútuos bancários ou consignados em folha, alienação, doação, permuta ou oneração de bens móveis ou imóveis da curatelada, bem como transigir, firmar compromissos ou dar quitação sobre obrigações que não sejam de mera administração ordinária, atos que dependerão, obrigatoriamente, de autorização judicial prévia em procedimento próprio; e) RESSALVO que a curatela ora instituída não alcança os direitos existenciais personalíssimos da curatelada, notadamente o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos exatos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de litígio resistido e a natureza de jurisdição voluntária do procedimento.(...)" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. OLINDA, 29 de outubro de 2026, Eu, VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código