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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Criminal da Comarca de Araripina

25 sentençapublicadas de 18/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000362-51.2022.8.17.2210

Vara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; b) INDEFERIR o pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003; c) REJEITAR a preliminar de prescrição virtual, com esteio no artigo 109, inciso IV, do Código Penal e na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça.[...] MARIA DE FATIMA SOARES DE VASCONCELOS (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJPE, Ação Penal de Competência do Júri 0001021-76.2004.8.17.0210

Juiz(a) Joseph Raphael Alencar BrandãoVara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÍCERO RÔMULO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, relativamente à imputação delitiva objeto desta ação penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, inciso I, ambos do Código Penal; b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JANAILTON LUIZ FORTUNATO, devidamente qualificado nos autos, relativamente à imputação delitiva objeto desta ação penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com os artigos 109, inciso I, e 115, todos do Código Penal; c) DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 15 de setembro de 2026, às 12h00min (ID 247601601), adotando-se as comunicações urgentes de praxe para desconvocação das testemunhas e policiais militares requisitados; d) DISPENSO A INTIMAÇÃO PESSOAL dos corréus acerca do teor desta sentença, em conformidade com o Enunciado nº 105 do FONAJE, procedendo-se à regular intimação dos defensores habilitados e da Defensoria Pública; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO pessoal do representante do Ministério Público Estadual; f) Com o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as devidas anotações, preencham-se os boletins individuais com remessa ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB/SDS) e, satisfeitas as cautelas de estilo, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000283-83.2025.8.17.6020

Juiz(a) Bárbara dos Santos SalgadoVara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR E. R. D. S., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Da dosimetria da pena 1ª fase — circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Culpabilidade dentro da normalidade do tipo; sem antecedentes certificados nos autos; conduta social e personalidade sem elementos desabonadores específicos; motivos (inconformismo com o fim do relacionamento) inerentes ao próprio tipo, sem valoração autônoma; circunstâncias e consequências já consideradas na própria qualificadora, sem excepcionalidade que justifique exasperação; comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado. Diante de circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. 2ª fase — agravantes e atenuantes. Não incide a agravante do art. 61, II, "f", CP, sob pena de bis in idem, porquanto a condição de gênero da vítima e o contexto de violência doméstica já integram o próprio tipo qualificado do art. 129, §13, CP. Incide, em contrapartida, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), reconhecida a partir do interrogatório judicial do acusado, que confirmou a versão dos fatos narrada na denúncia. Todavia, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a atenuante não produz efeito redutor concreto, por vedação da Súmula 231/STJ (a atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal). A pena permanece, portanto, em 2 (dois) anos de reclusão. 3ª fase — causas de aumento e diminuição. Inexistentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Do regime inicial de cumprimento de pena Fixada a pena em 2 anos, réu sem antecedentes certificados e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", CP), não havendo, nos termos da Súmula 719/STF, fundamentação idônea nos autos que justifique regime mais gravoso. O réu permaneceu preso preventivamente de 18/09/2025 (efetivação do mandado, Id. 216297948). A detração não produz, neste momento, efeito prático imediato sobre o cumprimento da pena — mas deverá ser expressamente considerada pelo Juízo da Execução. Da substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O crime de lesão corporal foi cometido com violência real contra a pessoa, circunstância que obsta a substituição nos termos do art. 44, I, do Código Penal — requisito que independe do quantum de pena aplicado. Ademais, pelo artigo 17 da Lei 11.340/2006, incabível a substituição das penas privativas de liberdade aplicadas por restritivas de direitos. Nesse sentido, a Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Da suspensão condicional da pena (

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TJPESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001003-45.2010.8.17.0210

Vara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c o artigo 109, incisos I e II, e o artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como no artigo 61, *caput*, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de J. D. S. L., já qualificado nos autos, ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Determino as seguintes providências: a) proceda-se ao imediato cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de outubro de 2026, às 09:00 horas, desmarcando-se o ato da pauta e da respectiva sala virtual (ID 252858155); b) recolham-se eventuais mandados de intimação e requisições de praça militar pendentes de cumprimento, com baixa nos registros de diligência da Secretaria e da Central de Mandados; c) dispense-se a intimação pessoal do réu, ex vi do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, intimando-se unicamente a defesa técnica constituída via Diário de Justiça Eletrônico; d) dê-se regular ciência ao Ministério Público; e) oficie-se à autoridade policial para a destinação e incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.343/2006, bem como expeça-se alvará para restituição do valor em dinheiro e aparelho celular apreendidos em favor do réu ou de procurador com poderes específicos (fls. 28/29); f) preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado para a acusação, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas e comunicações de estilo aos órgãos de identificação criminal.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000005-96.2018.8.17.0210

Juiz(a) Eugênio Jacinto Oliveira FilhoVara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ANTÔNIO LEMOS NERI como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do concurso material (art. 69 do CP); b) ABSOLVER ANTÔNIO LEMOS NERI da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER ANTÔNIO VALDIR DA SILVA das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do art. 29 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena de Antônio Lemos Neri, individualizada por delito (art. 68 do CP). 4. DOSIMETRIA DA PENA — ANTÔNIO LEMOS NERI 4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase — pena-base Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o critério preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não excede o ordinariamente ínsito ao tipo — favorável; b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta condenação transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes (ID 146293937) — favorável; c) Conduta social: inexistem elementos concretos desabonadores — favorável; d) Personalidade: não há dados concretos aptos a valoração negativa — favorável; e) Motivos: não desbordam do inerente ao tipo — favorável; f) Circunstâncias: as da apreensão não revelam especial gravidade — favorável; g) Consequências: não excedem o desvalor típico — favorável; h) Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem vítima determinada — neutro. Quanto à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), a substância apreendida — maconha, de menor potencial ofensivo relativo, na quantidade de aproximadamente 200g — não se reputa expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Ausentes, pois, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase — agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase — causas de aumento e de diminuição Reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, portador de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Registro que a apreensão das armas de fogo não obsta o reconhecimento da minorante, porquanto tais artefatos constituem objeto de imputação autônoma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não podendo, sob pena de bis in idem, servir simultaneamente à punição autônoma e à negativa do privil

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/08/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000715-82.2019.8.17.0210

Vara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu JOSUÉ SOARES DE LIMA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 234-A, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Promovam-se as anotações e comunicações de estilo nos sistemas informatizados e ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) Arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003470-54.2023.8.17.2210

Vara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal c/c o artigo 15 do Código Penal: a) DESCLASSIFICO a imputação originária de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal) atribuída a DAMIÃO DE CARVALHO ANDRADE; e b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DAMIÃO DE CARVALHO ANDRADE, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal." JOSE ADELSON DE MENEZES (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000254-96.2026.8.17.6020

Juiz(a) Joseph Raphael Alencar BrandãoVara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado Ronaldo Batista dos Santos, qualificado nos autos, da imputação concernente ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, segunda parte, do Código de Processo Penal, ante a fundada dúvida acerca da existência da excludente de ilicitude da legítima defesa; b) REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do réu, com base no artigo 316 e no artigo 386, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser prontamente cumprido pela unidade prisional competente, ressalvada a existência de ordem de prisão vigente decorrente de outro processo judicial; c) DETERMINAR A CESSAÇÃO de todas as medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas em desfavor do réu no âmbito destes autos processuais; d) CONCEDER ao acusado os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, por ser juridicamente assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Promovam-se as devidas anotações no Sistema de Informações Criminais e no rol de antecedentes; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB) e aos órgãos estatísticos competentes para a devida baixa; c) Atualize-se o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP); d) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPESentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJPE, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 0002426-63.2024.8.17.2210

Vara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito delineadas: a) Torne sem efeito as determinações de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil constantes do despacho de ID 242958407 e da minuta de ID 254055625, tendo em vista que a nobre advogada representa o polo ativo da ação penal; b) Reconheço a decadência do direito de queixa quanto ao crime de injúria (artigo 140 do Código Penal) e do direito de representação/queixa quanto ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), bem como a ilegitimidade ativa originária neste último delito, e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de Salatiel Florêncio de Sousa Júnior no que tange aos crimes previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal; c) Determino o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à imputação remanescente de esbulho possessório, tipificado no artigo 161, parágrafo 1º, inciso II, c/c parágrafo 3º, do Código Penal; d) Para fins de viabilizar a citação e notificação do querelado quanto ao crime remanescente, determino à secretaria a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de colher o endereço residencial atualizado do querelado Salatiel Florêncio de Sousa Júnior; e) Com a juntada das respostas aos autos, intime-se a querelante para manifestação em 5 (cinco) dias e, ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para conhecimento desta decisão e manifestação acerca dos atos processuais supervenientes referentes ao crime do artigo 161, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000006-26.2026.8.17.5020

Vara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para o fim de: a) ABSOLVER o acusado JONAS ARAÚJO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do acusado nestes autos (ID 227356140), determinando a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, com a ressalva "se por outro motivo não estiver preso", tendo em vista a notícia de execução penal em curso perante a 4ª Vara Regional de Execução Penal de Petrolina/PE (SEEU nº 0000563-08.2018.8.17.4013); c) DETERMINAR O PERDIMENTO do revólver marca Rossi, calibre .32, nº de série 604907, e das munições apreendidas, em favor do Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, procedendo-se à respectiva baixa no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); d) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO do aparelho celular da marca Xiaomi apreendido (ID 227826722), mediante comprovação de propriedade nos autos, ou, não havendo manifestação de interesse no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, a destinação na forma da regulamentação administrativa. Custas pelo Estado de Pernambuco, dada a improcedência da pretensão punitiva. Comunique-se incontinenti ao Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Petrolina/PE (SEEU nº 0000563-08.2018.8.17.4013) sobre o teor desta sentença absolutória, instruindo-se o ofício com cópia integral da presente decisão. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e o acusado pessoalmente.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000212-47.2026.8.17.6020

Juiz(a) Joseph Raphael Alencar BrandãoVara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu M. D. S. L., já qualificado, nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006; e b) ABSOLVER o réu M. D. S. L. das imputações relativas ao crime de ameaça (artigo 147, caput, c/c § 1º, do CP) e ao crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, I, do CP), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (artigo 68, caput, do Código Penal), individualizando a reprimenda do delito remanescente (art. 129, § 13, do CP): Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: quanto à culpabilidade, apresenta grau normal ao tipo; os antecedentes são favoráveis, pois o réu não registra condenações transitadas em julgado (Súmula 444 do STJ), figurando os registros de ID 235711731 como inquérito arquivado e ação penal em andamento sem condenação definitiva; a conduta social e a personalidade não contam com elementos técnicos desabonadores nos autos; os motivos do crime decorrem de desentendimentos domésticos, ínsitos à espécie; as circunstâncias do crime revelam-se concretamente mais gravosas e desfavoráveis, na medida em que a conduta foi praticada no interior do próprio lar conjugal e na presença direta dos quatro filhos menores do casal (crianças de tenra idade, de 9, 4, 2 e 1 ano de idade), o que ampliou sobremaneira o trauma psicológico infligido à família; as consequências do crime são as naturais da lesão suportada; e o comportamento da vítima em nada justificou ou provocou as agressões perpetradas pelo réu. Assim, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes tampouco agravantes legais genéricas (reputando-se que a violência de gênero e o âmbito doméstico já qualificaram o tipo penal no preceito primário do art. 129, § 13, do CP, sendo inviável a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do CP sob pena de bis in idem), permanecendo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a incidir sobre a infração de lesão corporal, razão pela qual torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Detração penal: Em atenção ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observo que o réu se encontra segregado cautelarmente desde o flagrante delito operado em 05 de abril de 2026 (ID 235710339) até a presente data (26 de setembro de 2026), somando aproximadamente 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de segregação provisória. Não obstante a detração desse interregno, a remanescência da pena a cumprir mantém inalterada a fixação do regime prisiona

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Sumário 0001951-73.2025.8.17.2210

Vara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 08/09/2026

IME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena de detenção. Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observo que o sentenciado se encontra preso preventivamente desde 13/10/2025 (ID 219565276 e ID 220363206), perfazendo até a presente data mais de 10 (dez) meses de custódia cautelar. Tal período supera integralmente o total da pena privativa de liberdade fixada nesta sentença (3 meses de detenção), impondo-se a declaração do cumprimento integral da sanção carcerária corporal, restando esgotado o objeto executório quanto à pena privativa de liberdade, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do réu, com base no art. 107, I, do CP. 4.5. Da substituição da pena e da suspensão condicional da execução Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), haja vista que os delitos foram cometidos com grave ameaça à pessoa e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a vedação dos artigos 44, inciso I, e 77, inciso I, ambos do Código Penal, além do óbice da Súmula nº 588 do STJ. Contudo, tal circunstância resta prejudicada diante da integral detração da reprimenda carcerária pelo tempo de prisão cautelar cumprido. 4.6. Da reparação mínima de danos (art. 387, IV, do CPP) Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos morais ou materiais em favor das vítimas (art. 387, IV, do CPP), porquanto a vítima Maria Gildete manifestou expressamente em juízo o seu desinteresse na percepção de qualquer quantia indenizatória, inexistindo pedido com contraditório específico delimitado na fase instrutória. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS E PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Em face da pena concretamente aplicada (3 meses de detenção) e da constatação de que o réu permaneceu segregado preventivamente por período superior ao total da condenação imposta, a manutenção do cárcere cautelar revela-se manifestamente desproporcional e violadora do princípio da homogeneidade. Por conseguinte, acolhendo a manifestação de ambas as partes em audiência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ LINDOMAR DE SOUSA, com fundamento no artigo 316 c/c artigo 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Custas processuais pelo sentenciado, com exigibilidade suspensa em razão da assistência jurídica integral prestada nos autos (art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP). Comunique-se ao eminente Desembargador Relator do Habeas Corpus nº 0021537-62.2026.8.17.9000 perante a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, informando a prolação da presente sentença e a revogação do decreto prisional combatido (ID 248582241). Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas todas as determinações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/08/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002076-75.2024.8.17.2210

Vara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 28/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu JHONATAN SANTOS DE LIMA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, IZABEL ALEIXO GOMES, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. ARARIPINA, 26 de agosto de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/05/2026

TJPE, Ação Penal de Competência do Júri 0000322-51.2005.8.17.0210

Juiz(a) Eugênio Jacinto Oliveira FilhoVara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 17/08/2026

Processo nº 0000322-51.2005.8.17.0210 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARARIPINA ACUSADO(A): WAGNER JAMES DE OLIVEIRA, JOSE NILTON DA SILVA, GLEBE GONCALVES BARBOZA, RENATO KERLES DA SILVA SENTENÇA Sobreveio, no curso desta sessão, comprovação documental — Carteira Nacional de Habilitação acostada aos autos nesta data — de que o réu Renato Kerles da Silva contava com 17 anos de idade à época do fato. A documentação demonstra, de forma inequívoca, que o referido acusado era penalmente inimputável à data do crime, nos exatos termos do art. 27 do CP e do art. 228 da CF. Sem maiores delongas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao referido réu Renato Kerles da Silva, em razão da sua inimputabilidade. O réu José Nilton da Silva ainda responde pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme imputação na denúncia. O lapso prescricional máximo previsto no art. 109 do CP é de 20 anos. Ocorre que, consoante art. 115 do CP, sendo o agente menor de 21 anos ao tempo do crime, o lapso prescricional é reduzido pela metade. No caso, transcorreram mais de 11 anos desde o acórdão confirmatório da pronúncia, em sede de recurso em sentido estrito, sem outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Nessa esteira, extingo a punibilidade de José Nilton da Silva pelo crime do art. 121, § 2º, I, II e IV, do CP, em razão da prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, 115 e 117 do CP. O Ministério Público de Pernambuco ofereceu denúncia em face de Admilson Custódio Conceição, Glebe Gonçalves Barboza, Wagner James de Oliveira, Renato Kerles da Silva e José Nilton da Silva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, II e IV, no art. 288 e no art. 329 do CP, narrando que eles mataram Francisco Nogueira Silva. Foi proferida sentença de pronúncia, sendo os réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri nos mesmos termos da denúncia. A punibilidade do réu Admilson Custódio Conceição foi extinta em razão do seu falecimento. Assim, na data de hoje, os demais réus foram julgados pelo Conselho de Sentença deste Tribunal do Júri, com observância dos pertinentes princípios constitucionais, sendo observadas todas as formalidades legais no decorrer da sessão. Na sessão, o juízo extinguiu a punibilidade dos réus em relação aos crimes do art. 288 e 329 do CP, bem como extinguiu a punibilidade dos réus Renato Kerles da Silva e José Nilton da Silva também pelo crime do art. 121 do CP, em virtude da inimputabilidade e da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, respectivamente. Prosseguiu o julgamento em face Glebe Gonçalves Barboza e Wagner James de Oliveira, pela imputação do crime do art. 121, § 2º, I, II e IV, do CP. Nos debates, o MP pugnou pela condenação de Glebe Gonçalves Barboza e absolvição de Wagner James de Oliveira. As Defesas requereram a absolvição sob a tese da negativa de autoria. O caso foi submetido ao crivo dos juízes de fato, que responderam ao questionário formulado, em decorrência das tes

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TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000218-54.2026.8.17.6020

Juiz(a) Joseph Raphael Alencar BrandãoVara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu F. J. D. S. B. quanto à imputação do crime previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a incidência do princípio da consunção pelo crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; b) CONDENAR o réu F. J. D. S. B. como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), artigo 147, § 1º, do Código Penal (ameaça em contexto de violência doméstica) e artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). 4. DOSIMETRIA DAS PENAS Em estrita observância ao princípio da individualização da pena e ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria individualizada para cada um dos delitos. 4.1. Crime do Artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência) 1ª Fase: Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade ultrapassa o ordinário do tipo, uma vez que o réu praticou o fato durante o período noturno e mediante invasão do quintal do imóvel da vítima, demonstrando especial ousadia, o que justifica valoração negativa. Antecedentes: favoráveis, pois a certidão de antecedentes criminais (ID 240641522) não registra condenações com trânsito em julgado, sendo o réu tecnicamente primário (ID 240641522). Conduta Social e Personalidade: embora haja histórico de relacionamento conturbado no processo da MPU prévia (ID 236506892), não existem laudos ou elementos técnicos nos autos para valoração negativa da personalidade e conduta social. Motivos: próprios do tipo penal. Circunstâncias: o fato de o réu estar portando arma branca (faca peixeira) ao se aproximar da residência (ID 237746073) extrapola as elementares do tipo e valora negativamente este vetor. Consequências: normais à espécie. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito. Em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª Fase: Pena Intermediária Inexiste a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal para evitar bis in idem com o próprio contexto da Lei Maria da Penha inerente ao tipo penal. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu ter descumprido a medida protetiva em seu interrogatório. Reduzo a pena em 1/6 (5 meses), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 em

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TJPE, Ação Penal de Competência do Júri 0000770-53.2025.8.17.6020

Juiz(a) Joseph Raphael Alencar BrandãoVara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu EDUARDO MURILO DE SOUSA E SILVA do tipo previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal para o delito do artigo 129, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu EDUARDO MURILO DE SOUSA E SILVA da imputação do artigo 129, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. c) REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de EDUARDO MURILO DE SOUSA E SILVA (ID 226817556), porquanto cessados os motivos cautelares determinantes da custódia diante do resultado absolutório. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, pondo-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Custas pelo Estado, ante a absolvição proferida. Determino o encaminhamento das armas brancas apreendidas nos autos (ID 226811633) para destruição. Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o transitado em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor, promovendo-se o posterior arquivamento dos autos com as baixas de estilo. P.R.I. Araripina/PE, 30 de julho de 2026.

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TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000122-39.2026.8.17.6020

Juiz(a) Joseph Raphael Alencar BrandãoVara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 03/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu MAURÍLIO AMORIM DA SILVA como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por 2 (duas) vezes (Fato 1: 02/02/2026; Fato 2: 20/02/2026 - madrugada), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material); b) ABSOLVER o réu MAURÍLIO AMORIM DA SILVA quanto à imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 referente ao fato de 20/02/2026 (manhã, no local de trabalho da vítima), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. 4.1. Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Fato 1 - 02/02/2026) 1ª Fase - Pena-base: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, sem exacerbação que extrapole a conduta do tipo penal. Antecedentes: o réu é primário, inexistindo condenações anteriores transitadas em julgado (certidão ID 231128811). Conduta Social: sem elementos desfavoráveis nos autos. Personalidade do agente: ausentes dados técnicos para sua valoração. Motivos do crime: normais à espécie delitiva. Circunstâncias do crime: ordinárias. Consequências do crime: não transbordaram das consequências inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Pena Intermediária: Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista ter o réu admitido o envio do PIX com a mensagem ofensiva. Contudo, inviável a fixação da pena em patamar aquém do mínimo legal nesta etapa. (Súmula 231 do STJ). Desse modo, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Pena Definitiva: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do Fato 1 em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Fato 2 - 20/02/2026 - Madrugada) 1ª Fase - Pena-base: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: culpabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: réu primário (ID 231128811). Conduta Social e Personalidade: sem elementos para valoração negativa. Motivos, Circunstâncias e Consequências: ordinários do delito. Comportamento da vítima: neutro. Sem valoração negativa de vetores, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Pena Intermediária: Ausentes atenuantes (o réu não confessou esse fato) e agravantes. Mantenho a pena intermediária no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Pena Defini

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TJPE, Ação Penal de Competência do Júri 0000857-96.2013.8.17.0210

Juiz(a) Joseph Raphael Alencar BrandãoVara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 03/08/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para IMPRONUNCIAR o acusado FRANCISCO MATIAS DE SOUZA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal. Ressalvo a disposição contida no parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal, segundo a qual, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia se surgirem provas novas. Em razão do provimento jurisdicional de impronúncia, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do réu FRANCISCO MATIAS DE SOUZA. EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, O RESPECTIVO ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Francisco Matias de Souza, a ser cumprido com a urgência que o ato requer, se por outro motivo ou processo não estiver preso. Publique-se.

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TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000285-87.2024.8.17.6020

Juiz(a) Joseph Raphael Alencar BrandãoVara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 03/08/2026

Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ROBSON ALENCAR DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato); e b) CONDENAR o réu ROBSON ALENCAR DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal (ameaça), ambos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006) e na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Passa-se à dosimetria das penas e à deliberação das demais providências finais. 4. DOSIMETRIA DA PENA E PROVIDÊNCIAS FINAIS A dosimetria da pena atende ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 4.1. Dosimetria da Contravenção Penal de Vias de Fato Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), analisa-se as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando os limites inerentes ao tipo contravencional. b) Antecedentes: o réu é primário (ID 174279490 e ID 205106568). c) Conduta social e Personalidade: sem elementos desfavoráveis nos autos. d) Motivos, Circunstâncias e Consequências: próprios da infração penal. e) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica contra a mulher), tendo em vista que a infração foi cometida no contexto das relações íntimas de afeto e convivência familiar. Não há atenuantes a valorações nesta fase. Assim, exaspera-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-se definitiva a sanção em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.2. Dosimetria do Crime de Ameaça Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: neutra, inerente à figura do delito de ameaça. b) Antecedentes: favoráveis, sendo o réu primário (ID 174279490). c) Conduta social e Personalidade: ausentes dados específicos para valoração negativa. d) Motivos e Consequências: normais ao tipo penal. e) Circunstâncias: revelam maior reprovabilidade concreta pelo emprego de arma branca (faca) para intimidar e ameaçar de morte a vítima (ID 174278633). Diante do vetor desfavorável das circunstâncias do crime, fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica contra a mulher). Ausentes atenuantes aplicáveis. Aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), atingindo a pena intermediária de 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a incidir. Torna-se definitiva a pena em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0003189-35.2022.8.17.2210

Juiz(a) Eugênio Jacinto Oliveira FilhoVara Criminal da Comarca de AraripinaDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu MANOEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, da imputação da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal. Em consequência da absolvição, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do réu nestes autos (ID 114700184), por cessados os fundamentos que a justificavam, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Manoel Messias Pereira dos Santos, devendo o réu ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às baixas, comunicações e à atualização dos registros no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), arquivando-se os autos no que pertine ao réu Manoel Messias Pereira dos Santos. 2. Comunique-se ao Instituto de Identificação a respeito da absolvição, para os devidos fins cadastrais (art. 809 do CPP). 3. No tocante à droga apreendida (536 g de maconha) e aos demais bens (balança de precisão, papel filme e fita adesiva), por se referirem a fato que remanesce sob apuração em face de José Arildo Silva Caitano nos autos desmembrados, deixo de determinar sua destruição/destinação nesta oportunidade, a fim de não prejudicar a prova do feito remanescente, devendo tal providência observar o quanto vier a ser decidido naqueles autos. 4. Sem custas. Publique-se.

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