Processo nº 0000322-51.2005.8.17.0210 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARARIPINA ACUSADO(A): WAGNER JAMES DE OLIVEIRA, JOSE NILTON DA SILVA, GLEBE GONCALVES BARBOZA, RENATO KERLES DA SILVA SENTENÇA Sobreveio, no curso desta sessão, comprovação documental — Carteira Nacional de Habilitação acostada aos autos nesta data — de que o réu Renato Kerles da Silva contava com 17 anos de idade à época do fato. A documentação demonstra, de forma inequívoca, que o referido acusado era penalmente inimputável à data do crime, nos exatos termos do art. 27 do CP e do art. 228 da CF. Sem maiores delongas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao referido réu Renato Kerles da Silva, em razão da sua inimputabilidade. O réu José Nilton da Silva ainda responde pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme imputação na denúncia. O lapso prescricional máximo previsto no art. 109 do CP é de 20 anos. Ocorre que, consoante art. 115 do CP, sendo o agente menor de 21 anos ao tempo do crime, o lapso prescricional é reduzido pela metade. No caso, transcorreram mais de 11 anos desde o acórdão confirmatório da pronúncia, em sede de recurso em sentido estrito, sem outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Nessa esteira, extingo a punibilidade de José Nilton da Silva pelo crime do art. 121, § 2º, I, II e IV, do CP, em razão da prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, 115 e 117 do CP. O Ministério Público de Pernambuco ofereceu denúncia em face de Admilson Custódio Conceição, Glebe Gonçalves Barboza, Wagner James de Oliveira, Renato Kerles da Silva e José Nilton da Silva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, II e IV, no art. 288 e no art. 329 do CP, narrando que eles mataram Francisco Nogueira Silva. Foi proferida sentença de pronúncia, sendo os réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri nos mesmos termos da denúncia. A punibilidade do réu Admilson Custódio Conceição foi extinta em razão do seu falecimento. Assim, na data de hoje, os demais réus foram julgados pelo Conselho de Sentença deste Tribunal do Júri, com observância dos pertinentes princípios constitucionais, sendo observadas todas as formalidades legais no decorrer da sessão. Na sessão, o juízo extinguiu a punibilidade dos réus em relação aos crimes do art. 288 e 329 do CP, bem como extinguiu a punibilidade dos réus Renato Kerles da Silva e José Nilton da Silva também pelo crime do art. 121 do CP, em virtude da inimputabilidade e da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, respectivamente. Prosseguiu o julgamento em face Glebe Gonçalves Barboza e Wagner James de Oliveira, pela imputação do crime do art. 121, § 2º, I, II e IV, do CP. Nos debates, o MP pugnou pela condenação de Glebe Gonçalves Barboza e absolvição de Wagner James de Oliveira. As Defesas requereram a absolvição sob a tese da negativa de autoria. O caso foi submetido ao crivo dos juízes de fato, que responderam ao questionário formulado, em decorrência das tes