TRF4, Monitória 5014093-48.2026.4.04.7201
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, incisos I e IV). Intimem-se.
921 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, incisos I e IV). Intimem-se.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o INSS a pagar à autora indenização por danos materiais equivalente às prestações previdenciárias não recebidas no período de 05/02/2021 a 29/11/2021, nos termos da fundamentação. O valor da condenação será apurado mediante cálculo, observados os parâmetros do benefício reconhecido no processo 5013319-91.2021.4.04.7201/SC, os consectários legais estabelecidos na fundamentação e o limite do valor postulado na inicial. Intimem-se.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VIII). Sem custas ou honorários advocatícios. Intime-se.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos. Sem honorários ou custas nesta instância em razão do rito. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos. Sem honorários ou custas nesta instância em razão do rito. Intimem-se.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VIII). Sem custas ou honorários advocatícios. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para condenar: a) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a pagar indenização por danos materiais equivalente ao valor das parcelas descontadas do benefício 192.589.219-8, a partir da competência elencada na fundamentação, assim como a pagar compensação em pecúnia pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados nos termos da fundamentação; e b) Instituto Nacional do Seguro Social a cessar os descontos no benefício da autora 192.589.219-8, relativos aos contratos 11641723 e 13034992, a partir do mês seguinte ao da ciência desta sentença. Sem custas ou honorários em razão do rito processual. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos. Sem honorários ou custas nesta instância em razão do rito. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem honorários ou custas nesta instância em razão do rito. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Anote-se o indeferimento da gratuidade. Sem condenação em custas e honorários no procedimento do juizado especial federal. Intimem-se.
Ante o exposto: a) extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual sob o prisma da adequação da via eleita (CPC, art. 485, inciso VI), em relação à pretensão de repetição de eventual indébito mediante restituição, sem prejuízo da interrupção da prescrição da pretensão de repetição do indébito para fins de restituição por via judicial própria; b) em relação aos pedidos remanescentes, nego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25). Intimem-se.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a: a) aplicar o abatimento mensal de 1,00% previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, relativamente ao contrato 20.1554.185.0003654-99 , Sem condenação em custas ou honorários, em razão do rito processual adotado (Lei 9.099/1995, art. 55). Intimem-se.
Ante o exposto julgo procedente para: a) invalidar a hipoteca constituída em favor da CEF e determinar o cancelamento do gravame incidente sobre o imóvel de matrícula 39.638 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, correspondente ao apartamento 507, bloco A, do Edifício Vivendas Atiradores, e vaga de garagem número 70; e b) condenar as rés a desconstituírem a aludida hipoteca e averbação junto ao registro de imóveis pertinente em até 30 (trinta) dias, às expensas da ré R2 Engenharia Incorporação e Construção Unipessoal Ltda. Afasto a multa de 5% do valor da causa anteriormente cominada à R2 Engenharia. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do autor, os quais, nos termos do CPC, art. 85, § 2º, fixo em 10 % do valor da causa, a ser atualizado desde o ajuizamento da ação pelo índice IPCA-e. Sobre a referida verba incidirão juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme prevê o CPC, art. 85, § 16. Sem condenação da R2 Engenharia a ônus sucumbenciais, por ausência de resistência ao pedido. Havendo interposição de recurso quanto à pretensão julgada em face da Caixa Econômica Federal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, ficando as partes cientes de que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável ao procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5011923-74.2024.4.04.7201/SC
IMPETRANTE : ALLSERVICE MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
SENTENÇA
A jurisprudência já se assentou no sentido de que o impetrante tem liberdade plena para desistir de mandados de segurança, em qualquer instância, motivo por que homologo a desistência e, como consequência, extingo o feito sem exame do mérito (CPC, arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII). Custas pelo impetrante (CPC, art. 90), ficando autorizada sua restituição (CPC, art. 1.040, § 2°). Sem condenação em honorários advocatícios em razão do rito. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023267-81.2026.4.04.7201/SC
IMPETRANTE : DOHLER S.A.
ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
SENTENÇA
A jurisprudência já se assentou no sentido de que o impetrante tem liberdade plena para desistir de mandados de segurança, em qualquer instância, motivo por que homologo a desistência e, como consequência, extingo o feito sem exame do mérito (CPC, arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII). Sem condenação em honorários advocatícios em razão do rito. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para condenar: a) determinar ao INSS que realize a cessação dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado 740156430 no benefício 192.589.219-8 da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa; e b) condenar o Banco Santander (Brasil) S.A., o INSS, a pagar à parte autora compensação em pecúnia pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em razão do contrato referidos na alínea "a", desde a competência do primeiro desconto até a data efetiva da cessação dos descontos, ambos atualizados nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas ou honorários, em razão do rito processual adotado (Lei 9.099/1995, art. 55). Intimem-se.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, art. 55). Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011822-37.2024.4.04.7201/SC
IMPETRANTE : ROMITEX MALHAS LTDA
ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433)
SENTENÇA
A jurisprudência já se assentou no sentido de que o impetrante tem liberdade plena para desistir de mandados de segurança, em qualquer instância, motivo por que homologo a desistência e, como consequência, extingo o feito sem exame do mérito (CPC, arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII). Custas pela impetrante (CPC, art. 90). Sem condenação em honorários advocatícios em razão do rito. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para: a) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que realize a cessação dos descontos relativos ao contrato 13274022 no benefício do autor 615.565.323-6, a partir do mês seguinte ao da ciência desta sentença; e a) condenar o Banco BMG S/A a pagar indenização por danos materiais equivalente ao valor das parcelas descontadas decorrentes do refinanciamento não autorizado no benefício 615.565.323-6 a partir de 10/2023, assim como a pagar compensação em pecúnia pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários em razão do rito processual. Intimem-se.