l de Ofício Único da Cidade de Santa Inês/BA (mov. 1.8) e certidão negativa de nascimento expedida pelo mesmo ofício (mov. 1.9). Após o devido processamento e instrução do feito, foi facultado o aditamento à inicial, no mov. 43, a fim de processar o pedido como lavratura extemporânea de assento de nascimento, eis que não foi localizado o assento da autora através das diligências instrutórias, tampouco junto ao junto ao sistema CRC-Jud (mov. 35) Para tanto, a parte autora aditou a inicial no mov. 46. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o aditamento à inicial de mov. 43 e no mérito, julgo procedente o pedido da autora, para fins de autorizar a lavratura extemporânea do seu assento de nascimento. Veja-se que há provas de que a parte nasceu em território nacional, é pessoa conhecida e que seu nascimento não está registrado no ofício de registro civil de seu local de nascimento, tampouco foi encontrado em pesquisas junto à base nacional dos Cartórios de Registro Civil, o que evidencia que o mesmo não foi lavrado. Veja-se que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do nascimento, bem como junto a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e ao registro civil em que seu casamento foi registrado, não sendo encontrado o registro de nascimento em nome da interessada. De se dispensar, enfim, a oitiva da próprio interessada, tendo em vista que há prova suficiente de que o assento não foi lavrado, constando também elementos seguros a respeito de sua origem familiar. EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 46 e ss., da Lei 6.015/1973, defiro o pedido e determino seja lavrado o assento de nascimento de ALICE DIAS ARAGÃO, com os dados que vão na petição de mov. 46, bem como em outros documentos (como a certidão de casamento de mov. 1.7) Sem custas. Publique-se.