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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta Grossa

30 sentençapublicadas de 18/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Habeas Data 0028575-32.2026.8.16.0019

Juiz(a) D.N. Denise Damo ComelVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir (CPC, 485, VI). Custas pela parte autora. Ciência ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória (CPC, 178, II e 698, parágrafo único). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0016407-95.2026.8.16.0019

Juiz(a) Denise Damo ComelVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, com fundamento no que dispõe o art. 321, parágrafo único e art. 330, inc. IV ambos do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I). Custas pela parte autora, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Ciência ao Ministério Público.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012570-32.2026.8.16.0019

Juiz(a) D.N. Denise Damo ComelVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 16/10/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado no mov. 17, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do que dispõe o art. 485, VIII e § 4º, do CPC, revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, mas condicionado à formalização de declaração de hipossuficiência, bem como comprovação de renda, o que deve ser feito no prazo de 5 dias. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Dúvida 0029667-45.2026.8.16.0019

Juiz(a) Denise Damo ComelVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 16/10/2026

DO EXPOSTO, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, mantendo integralmente o óbice registral formulado na Nota de Diligência nº 11500 (mov. 1.13). Custas ex vi legis (Lei 6.015/1973, art. 207). P.R.I. Oportunamente, cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0024247-59.2026.8.16.0019

Juiz(a) D.N. Denise Damo ComelVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 16/10/2026

DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ante a perda de interesse de agir (CPC, 485, VI). Custas pela parte autora, de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Dúvida 0034777-59.2025.8.16.0019

Juiz(a) Erika WatanabeVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida e legítima a exigência sub judice quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião extraordinária formulado perante o Registro de Imóveis. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, arquivando-se. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Pedido de Providências 0011876-63.2026.8.16.0019

Juiz(a) Denise Damo ComelVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 14/09/2026

Em face do exposto, porque legítima a exigência, julgo improcedente a dúvida inversa. Custas pela parte autora (Lei 6.015/1973, art. 207). Ciência ao Ministério Público. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0019522-61.2025.8.16.0019

Juiz(a) Denise Damo ComelVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 10/09/2026

l de Ofício Único da Cidade de Santa Inês/BA (mov. 1.8) e certidão negativa de nascimento expedida pelo mesmo ofício (mov. 1.9). Após o devido processamento e instrução do feito, foi facultado o aditamento à inicial, no mov. 43, a fim de processar o pedido como lavratura extemporânea de assento de nascimento, eis que não foi localizado o assento da autora através das diligências instrutórias, tampouco junto ao junto ao sistema CRC-Jud (mov. 35) Para tanto, a parte autora aditou a inicial no mov. 46. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o aditamento à inicial de mov. 43 e no mérito, julgo procedente o pedido da autora, para fins de autorizar a lavratura extemporânea do seu assento de nascimento. Veja-se que há provas de que a parte nasceu em território nacional, é pessoa conhecida e que seu nascimento não está registrado no ofício de registro civil de seu local de nascimento, tampouco foi encontrado em pesquisas junto à base nacional dos Cartórios de Registro Civil, o que evidencia que o mesmo não foi lavrado. Veja-se que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do nascimento, bem como junto a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e ao registro civil em que seu casamento foi registrado, não sendo encontrado o registro de nascimento em nome da interessada. De se dispensar, enfim, a oitiva da próprio interessada, tendo em vista que há prova suficiente de que o assento não foi lavrado, constando também elementos seguros a respeito de sua origem familiar. EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 46 e ss., da Lei 6.015/1973, defiro o pedido e determino seja lavrado o assento de nascimento de ALICE DIAS ARAGÃO, com os dados que vão na petição de mov. 46, bem como em outros documentos (como a certidão de casamento de mov. 1.7) Sem custas. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Dúvida 0012644-86.2026.8.16.0019

Juiz(a) Denise Damo ComelVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 08/09/2026

Posto isso, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 7º, da Constituição Federal, art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, art. 50, da Lei dos Registros Públicos, atendidas as cautelas normativas aplicáveis, julgo improcedente a dúvida e determino seja averbado no assento de nascimento de Sophia, cuja certidão vai no mov 1.6, a paternidade declarada no termo de mov. 1.3, com as cautelas de praxe. Sem custas. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0044548-61.2025.8.16.0019

Juiz(a) D.N. Denise Damo ComelVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 08/09/2026

Em face do exposto, com base no art. 56, da Lei 6.015/1973, julgo parcialmente procedente o pedido e modifico o prenome da autora em seu assento de nascimento (cópia no mov. 1.16), para que passe a constar MELANIE (ao invés de Carolina), mantidos os sobrenomes conforme estão no registro. Determino, ainda, que a mesma alteração seja averbada no assento de nascimento do filho da autora, cuja certidão vai no mov. 34.3. Custas pela parte requerente, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0044274-97.2025.8.16.0019

Juiz(a) Erika WatanabeVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a lavratura do assento de óbito de CATARINA SEGORODNIUK, com os seguintes elementos: 1. Nome: Catarina Segorodniuk (nome de solteira: Catarina Pidruczna); 2. Sexo: feminino; 3. Data de nascimento: 02/12/1898; 4. Naturalidade: Ipiranga/PR, conforme certidão de casamento de mov. 1.6; 5. Filiação: Teodoro Pidruczna e Pelagia Sikora Pidruczna; 6. Estado civil ao tempo do óbito: casada com Vasili Segorodniuk; 7. Data do óbito: fevereiro de 1972, sem indicação de dia e hora; 8. Local do óbito: Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná. Consigne-se, no assento, que a lavratura decorre de determinação judicial proferida nestes autos e que a data do óbito foi fixada por sentença, à míngua de elementos que permitam a indicação do dia e da hora (art. 80, item 1º, da Lei nº 6.015/73). Expeça-se mandado ao 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, serventia na qual lavrado o assento de óbito do cônjuge (mov. 36.2), instruído com cópia desta sentença e dos documentos de movs. 1.6, 1.9 e 36.2. O registro e a respectiva certidão são gratuitos, nos termos da Lei nº 9.534/97. Custas pela requerente, na forma do artigo 88 do Código de Processo Civil, observado o recolhimento noticiado ao mov. 10. Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de litígio. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0011198-48.2026.8.16.0019

Juiz(a) Erika WatanabeVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 21/08/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CACILDA ZORAIDE GOMES, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação de seu assento de nascimento, matrícula nº 079871 01 55 1957 1 00084 371 0045213 89, lavrado perante o 1º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ponta Grossa/PR, a fim de que: a) no campo “Município da naturalidade”, onde consta “Roseira/PR”, passe a constar “Rio Negro/PR”; b) no campo “Município de nascimento”, onde consta “Roseira/PR”, passe a constar “Rio Negro/PR”; c) no campo destinado ao local de nascimento, passe a constar “Localidade de Roseira”, mantidos inalterados os demais dados do assento. Expeça-se mandado ao 1º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ponta Grossa/PR, acompanhado de cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, indicando-se precisamente as alterações determinadas. Após o cumprimento, deverão ser realizadas as anotações e comunicações necessárias aos demais assentos eventualmente relacionados. As custas processuais ficam a cargo da requerente, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de pretensão resistida. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Averiguação de Paternidade 0012025-59.2026.8.16.0019

Juiz(a) D.N. Denise Damo ComelVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 17/08/2026

trossim, o reconhecimento da conexão entre as demandas (mov. 14). Este juízo não possui competência para resolver o litígio que se estabelecesse a respeito do vínculo biológico em relação à infante MARIA CLARA NANCI. Logo, não há como reconhecer a existência de conexão entre as demandas, inclusive porque distintos são os pedidos e a causa de pedir (CPC, 55, caput). Assim, a hipótese é tão somente a extinção da fase de averiguação da paternidade, eis que frustrado o reconhecimento voluntário pelo susposto pai, porquanto não cabe, neste expediente, contraditório ou produção de provas. Portanto, julgo extinto o procedimento. Deixo de determinar a remessa ao Ministério Público, a despeito do que determina o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.560/1992, pois o órgão já requereu expressamente o arquivamento do processo. Publique-se, registre-se, intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Dúvida 0015191-02.2026.8.16.0019

Juiz(a) Denise Damo ComelVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 22/06/2026

DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a dúvida, a fim de: afastar as exigências constantes dos itens “1” e “2” da nota devolutiva; e manter a exigência indicada no item “3”, consistente na necessidade de comprovação do regular recolhimento do ITBI ao fisco municipal, considerado como fato gerador o registro do título translativo no fólio real. Custas ex vi legis (Lei 6.015/1973, art. 207). Publique-se, registre-se, intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0017412-55.2026.8.16.0019

Juiz(a) D.N. Denise Damo ComelVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 22/06/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado no mov. 14, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do que dispõe o art. 485, VIII e § 4º, do CPC, revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, de modo que as custas e honorários a que foi condenada ficam de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0006943-86.2022.8.16.0019

Juiz(a) Erika WatanabeVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta GrossaDJEN 18/06/2026

POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido pela ausência de prova dos fatos alegados (CPC, 487, I). Custas pela parte requerente, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, no caso de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor