Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar a redução do valor da multa aplicada pelo(s) requerido(s), em razão do auto de infração nº 6101130007198 no processo administrativo nº 52603.000492/2024-23 para R$ 100,00 (cem reais), com data-base em 15/01/2025 (data de vencimento da GRU juntada no evento 1, PROCADM4, p. 19). Sucumbente em maior monta, condeno o requerido à devolução das custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores desta, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, a ser atualizado pela SELIC, a teor do art. 3º da EC 113/2021. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.