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TRF4 · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Federal de Blumenau

673 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002641-23.2026.4.04.7207

2ª Vara Federal de BlumenauDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009011-55.2025.4.04.7206

2ª Vara Federal de BlumenauDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar a inexistência dos negócios jurídicos relativos aos contratos n.º 20.0418.110.0017389-87, 20.0418.110.0021463-23 e operação de cartão de crédito consignado firmada em 20/09/2019 junto a CEF e os descontos no benefício previdenciário NB 151.523.672-0 ; b.2) condenar a instituição financeira ré à devolução simples até 29 MAR 2021 e, em dobro, a partir de 30 MAR 2021 dos valores indevidamente descontados do benefício de ALIRO LUIZ ALVES, corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal; b.3) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda a Secretaria à restituição à CEF do montante depositado no evento 65, GUIADEP2, a título de honorários periciais. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002047-46.2025.4.04.7206

2ª Vara Federal de BlumenauDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o processo (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ANDREONI JR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de indenização pelos danos materiais ao autor, consistentes no valor mensal de 0,5% do valor do imóvel a título de aluguel, a ser apurado por cálculo a ser elaborado após o trânsito em julgado. O termo inicial da indenização fica fixado em 19/10/2021 e o termo final na data da entrega das chaves do imóvel (30/09/2022). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ANDREONI JR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a presente data (Súmula 362 do STJ), cumulado com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme art. 405 do CC; c) condenar ANDREONI JR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA no pagamento de multa penal no valor de 10% do valor integral do contrato ao autor, conforme cláusula terceira do instrumento contratual (evento 1, CONTR6); d) condenar ANDREONI JR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA no pagamento de honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da dívida ao(s) procurador(es) do autor, conforme cláusula terceira do instrumento contratual (evento 1, CONTR6). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95). Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/95). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004799-88.2025.4.04.7206

2ª Vara Federal de BlumenauDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para resolver o processo (art. 487, I do CPC) e condenar a CEF no pagamento ao demandante do valor de R$ 2.324,94 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), o qual deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, intime-se para cumprimento. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003507-46.2026.4.04.7202

2ª Vara Federal de BlumenauDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para resolver o processo (art. 487, I, do CPC) e condenar o DNIT a pagar à parte autora indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 6.362,00 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais), conforme documentos anexados ao e , o qual deverá ser monetariamente corrigido desde o pagamento (02/04/2026) e acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC/2002), referente às despesas com o conserto do seu veículo, na forma da fundamentação. O valor da condenação deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95). Apresentado recurso, depois de verificados os pressupostos de admissibilidade, tenho-o por recebido no duplo efeito. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015230-87.2025.4.04.7205

2ª Vara Federal de BlumenauDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato n.º 010001346895 e descontos no benefício previdenciário NB: 102.274.275-0; 2) condenar a instituição financeira ré e, subsidiariamente, o INSS, à devolução, em dobro a partir de 30/03/2021, dos valores indevidamente descontados do benefício de CLAUDIO ALBERTO ERN, corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação; 3) condenar a instituição financeira ré e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/95). Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5033860-46.2024.4.04.7200

2ª Vara Federal de BlumenauDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI c/c art. 535, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos executados, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, pro rata. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5001577-84.2026.4.04.7204

2ª Vara Federal de BlumenauDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar a redução do valor da multa aplicada pelo(s) requerido(s), em razão do auto de infração nº 6101130007198 no processo administrativo nº 52603.000492/2024-23 para R$ 100,00 (cem reais), com data-base em 15/01/2025 (data de vencimento da GRU juntada no evento 1, PROCADM4, p. 19). Sucumbente em maior monta, condeno o requerido à devolução das custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores desta, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, a ser atualizado pela SELIC, a teor do art. 3º da EC 113/2021. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004916-57.2026.4.04.7202

2ª Vara Federal de BlumenauDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para resolver o processo (art. 487, I, do CPC) e condenar o DNIT a pagar à parte autora indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais), conforme documentos anexados ao evento 1, NFISCAL7 e evento 1, NFISCAL7, o qual deverá ser monetariamente corrigido desde o pagamento (12/05/2025) e acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC/2002), referente às despesas com o conserto do seu veículo, na forma da fundamentação. O valor da condenação deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95). Apresentado recurso, depois de verificados os pressupostos de admissibilidade, tenho-o por recebido no duplo efeito. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005162-53.2026.4.04.7202

2ª Vara Federal de BlumenauDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuições ao SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA, GILRAT e FNDE - Salário-Educação), pela parte autora, na condição de empregador(a) pessoa física (dono/a de obra de construção civil), incidentes sobre a remuneração paga aos seus empregados, nos termos da fundamentação. b) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a tal título, corrigidos monetariamente pela SELIC até a data da efetiva restituição, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/95). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, e apurado o valor devido, havendo concordância ou ausência de oposição pela União, expeça-se RPV. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006810-50.2026.4.04.7208

2ª Vara Federal de BlumenauDJEN 04/11/2026

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, resolvendo o processo na forma do art. 487 I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95). Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/95). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5015571-79.2026.4.04.7205

2ª Vara Federal de BlumenauDJEN 04/11/2026

nga na ação originária. II. Encontrando-se o direito de dirigir da agravante suspenso, e sendo plausível a tese de que a infração que deu origem à instauração do processo de suspensão do direito de dirigir foi cometida após a transferência da propriedade do veículo a terceiro, é de ser conferida à agravante antecipação de tutela, em parte, para suspender o processo em trâmite no DNIT. (TRF4, AG 5007178-28.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021).

Dessarte, com fundamento no art. 330, II, e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação ao DETRAN/SC, Município de Lages/SC e o Município de Itajaí/SC.

Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Execução de Título Extrajudicial 5003479-26.2013.4.04.7205

2ª Vara Federal de BlumenauDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 921, §5º, c/c artigo 924, V, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e arquive-se o processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

Ver decisão Inteiro teor