Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora com a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LTDA, decorrente dos contratos nº 93743198 e nº 94416910; - DETERMINAR a imediata cessação dos descontos consignados no benefício NB n. 203.649.906-0, que sejam decorrentes dos contratos nº 93743198 e nº 94416910; - CONDENAR o INSS, à devolução à parte autora dos valores das prestações indevidamente descontadas em razão dos contratos nº 94416910 e nº 93743198, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação; - CONDENAR as rés FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LTDA, à devolução à parte autora dos valores das prestações indevidamente descontadas em razão dos contratos nº 94416910 e nº 93743198, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação; - CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, para a parte autora, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação; - DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC) para que os réus providenciem a cessação do desconto consignado no benefício NB n. 203.649.906-0, que seja decorrente dos contratos nº 93743198 e nº 94416910, devendo a autarquia comprovar a medida no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a sucumbência mínima dos réus FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LTDA, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (correspondente ao montante declarado irrepetível, somado ao dano moral, corrigidos pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento), com base no art. 85, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, independentemente de juízo de admissibilidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.