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TRF4 · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul

770 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000731-55.2026.4.04.7111

1ª Vara Federal de Santa Cruz do SulDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005620-52.2026.4.04.7111

1ª Vara Federal de Santa Cruz do SulDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar e mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência ( ) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008283-71.2026.4.04.7111

1ª Vara Federal de Santa Cruz do SulDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial em relação ao INSS, por ilegitimidade, nos termos do art. 330, II, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Não remanescendo como parte ou assistente qualquer das pessoas elencadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é de ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para prosseguimento do feito em relação ao autor e ao banco réu (BANCO BMG S.A.), no que diz respeito ao contrato suprarreferido.

Intime-se a parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008282-86.2026.4.04.7111

1ª Vara Federal de Santa Cruz do SulDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial em relação ao INSS, por ilegitimidade, nos termos do art. 330, II, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Não remanescendo como parte ou assistente qualquer das pessoas elencadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é de ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para prosseguimento do feito em relação ao autor e ao banco réu (BANCO BMG S.A.), no que diz respeito ao contrato suprarreferido.

Intime-se a parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008278-49.2026.4.04.7111

1ª Vara Federal de Santa Cruz do SulDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial em relação ao INSS, por ilegitimidade, nos termos do art. 330, II, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Não remanescendo como parte ou assistente qualquer das pessoas elencadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é de ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para prosseguimento do feito em relação ao autor e ao banco réu (FACTA FINANCEIRA S.A.), no que diz respeito ao contrato suprarreferido.

Intime-se a parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5011260-69.2026.4.04.7100

1ª Vara Federal de Santa Cruz do SulDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora com a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LTDA, decorrente dos contratos nº 93743198 e nº 94416910; - DETERMINAR a imediata cessação dos descontos consignados no benefício NB n. 203.649.906-0, que sejam decorrentes dos contratos nº 93743198 e nº 94416910; - CONDENAR o INSS, à devolução à parte autora dos valores das prestações indevidamente descontadas em razão dos contratos nº 94416910 e nº 93743198, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação; - CONDENAR as rés FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LTDA, à devolução à parte autora dos valores das prestações indevidamente descontadas em razão dos contratos nº 94416910 e nº 93743198, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação; - CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, para a parte autora, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação; - DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC) para que os réus providenciem a cessação do desconto consignado no benefício NB n. 203.649.906-0, que seja decorrente dos contratos nº 93743198 e nº 94416910, devendo a autarquia comprovar a medida no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a sucumbência mínima dos réus FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LTDA, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (correspondente ao montante declarado irrepetível, somado ao dano moral, corrigidos pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento), com base no art. 85, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, independentemente de juízo de admissibilidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008159-88.2026.4.04.7111

1ª Vara Federal de Santa Cruz do SulDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.0099/95. Intime-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5007407-53.2025.4.04.7111

1ª Vara Federal de Santa Cruz do SulDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, reconheço a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em decorrência do não recolhimento das custas iniciais, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E. Havendo recurso, retornem os autos conclusos nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008158-06.2026.4.04.7111

1ª Vara Federal de Santa Cruz do SulDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 330, inciso III, e art. 485, inciso I, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006565-39.2026.4.04.7111

1ª Vara Federal de Santa Cruz do SulDJEN 28/10/2026

Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ante a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor