ida Santander deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 52.0). Breve relato, fundamento e decido. 2. DA DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em resposta à determinação judicial de emenda (mov. 57.1), requereu expressamente a desistência dos pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA e de anulação de multas de trânsito, delimitando a lide exclusivamente à declaração de renúncia da propriedade do veículo automotor com a respectiva baixa ou bloqueio do prontuário. Assim, homologo a desistência parcial formulada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação aos pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA e de anulação de multas de trânsito, o que faço com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da delimitação do objeto da lide operada pela emenda, resta prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PR no que tange ao IPVA e às multas aplicadas por outros órgãos autuadores, bem como a necessidade de inclusão de novos entes públicos no polo passivo da relação jurídica processual. 3. PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva As requeridas alegam que não são legítimas para figurarem no polo passivo, pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem razão. Para se aferirem as condições da ação, resta assentado o entendimento de que o exame deve se dar à luz da Teoria da Asserção. Seguindo tal premissa, para se verificar a legitimidade passiva, basta examinar as afirmativas da autora, sem se ater à existência de provas dos fatos, mas na possibilidade de existência do direito invocado e da relação do vínculo jurídico-obrigacional alegado. Pois, pela teoria da asserção, é a narrativa da petição inicial que delimita a extensão da relação jurídica processual. No caso dos autos, a autora postula a declaração judicial de renúncia de propriedade e a baixa do registro do veículo perante o cadastro do órgão de trânsito, providência de caráter administrativo que compete exclusivamente ao DETRAN/PR. Outrossim, o veículo possui gravame de alienação fiduciária em favor do Santander S.A., credor fiduciário do bem, cuja esfera jurídica é diretamente afetada pela pretensão de desvinculação da propriedade e bloqueio cadastral do automóvel. Assim, tendo a autora imputado às rés as obrigações e responsabilidades decorrentes da lide, resta evidente a legitimidade passiva ad causam de ambas. Rejeito, pois, a preliminar arguida. b) Da Falta de Interesse de Agir O requerido DETRAN/PR sustenta a ausência de interesse processual da requerente, sob o argumento de que a lide versa sobre relação puramente entre particulares, referente à alegada perda da posse por apropriação indébita. Sem razão. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, a parte autora afirma ter sofrido prejuízos e