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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhais

33 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0003806-15.2026.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Quanto à atuação da advogada dativa nomeada, fixo os honorários advocatícios, no valor de R$ 600,00, em favor da Dra. ERELISA DE SOUZA VIEIRA BAZAM - OAB n.º 82.919, conforme a resolução conjunta n.º 06/2024 –PGE/SEFA, item 4.1. 4.Expeça-se a respectiva certidão. 5. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPR, Cumprimento de Sentença 0005738-72.2025.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença e julgo extinto o processo com fundamento no art. 523 e 924, inc. II do CPC. 3.1. Sem custas e honorários. 4. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009070-13.2026.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 13/10/2026

Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009070-13.2026.8.16.0033 Processo: 0009070-13.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$46.007,65 Polo Ativo(s): DESIRRÊ CARMELO TRUIANIELLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Pinhais/PR SENTENÇA Vistos e examinados, etc. 1. A autora apresentou requerimento de desistência da ação. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigos 51, caput, da Lei 9.099/95 e 485, VIII, do CPC). 3. Levantem-se eventuais constrições ou restrições judiciais. 4. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em observância ao art. 55, da Lei 9.099/1995. 5. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 6. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0007898-80.2019.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, DECLARO encerrada a fase de cumprimento de sentença e julgo extinto o processo com fundamento no art. 523 e 924, inc. II do CPC. 3.1. Sem custas e honorários. 4. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0009977-22.2025.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 21/09/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, ante o cumprimento da obrigação, com base no art. 924, inc. II, do CPC. 3. Sem custas e honorários. 4. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pinhais, 09 de setembro de 2026. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0007571-91.2026.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 14/09/2026

DISPOSITIVO 4. Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em observância ao art. 55, da Lei 9.099/1995. 5.2. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 5.3. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJPR, Cumprimento de Sentença 0012227-04.2020.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 31/08/2026

Diante do exposto, declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença e julgo extinto o processo com fundamento no art. 523 e 924, inc. II do CPC. 3.1. Sem custas e honorários. 4. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000176-48.2026.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 20/08/2026

3.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000176-48.2026.8.16.0033 Processo: 0000176-48.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$16.953,96 Requerente(s): Alexandre Minari Bozko Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA 1. O autor apresentou requerimento de desistência da ação. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigos 51, caput, da Lei 9.099/95 e 485, VIII, do CPC). 3. Levantem-se eventuais constrições ou restrições judiciais. 4. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em observância ao art. 55, da Lei 9.099/1995. 5. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 6. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0006800-16.2026.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste Juizado da Fazenda Pública de Pinhais/PR para processar demanda em face de Município de outro Estado, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em observância ao art. 55, da Lei 9.099/1995. 4.2. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 4.3. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0008529-14.2025.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 07/08/2026

esponsabilidade do antigo proprietário por débitos e infrações posteriores, conforme a exegese do Tema 1.118 do STJ. Todavia, o projeto de sentença foi omisso quanto ao pedido de bloqueio administrativo por falta de transferência (item 4.b da inicial, mov. 1.1), medida necessária para a completa prestação jurisdicional e para compelir o adquirente à regularização. Ademais, a multa mensal de R$ 200,00 fixada anteriormente mostra-se irrisória, devendo ser convertida em periodicidade diária para garantir a coercitividade da obrigação de fazer. Assim, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o veículo Honda CG 125, placa AAD-4F79, a partir de 01/04/2020; b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos, incluindo multas de trânsito e taxas de licenciamento, vinculados ao prontuário do referido veículo após a citada data; c) CONDENAR o réu DETRAN/PR à obrigação de fazer consistente na baixa definitiva do nome do autor do cadastro do veículo e na inserção de bloqueio administrativo por falta de transferência, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A fluência da multa cominatória depende de prévia intimação pessoal do ente autárquico, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. 2. Promova-se a visibilidade externa da sentença. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0005733-84.2024.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 07/08/2026

DISPOSITIVO 3. Diante da ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento designada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. DISPOSIÇÕES FINAIS 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 5. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais. 6. Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e comunique-se ao FUNREJUS para que adote as providências cabíveis, remetendo-se cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da certidão da intimação para pagamento, da certidão de ausência de pagamento e dos dados sobre o devedor. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0006986-39.2026.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 03/08/2026

Ante o exposto, reconheço a ocorrência de continência/litispendência em relação aos autos nº 0004496-49.2023.8.16.0033 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0004530-53.2025.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 03/08/2026

DISPOSITIVO 3.1. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Diante do reconhecimento da prescrição quinquenal, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito em relação às verbas anteriores a 30/04/2020, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em observância ao art. 55, da Lei 9.099/1995. 4.2. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 4.3. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0008866-03.2025.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 27/07/2026

ida Santander deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 52.0). Breve relato, fundamento e decido. 2. DA DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em resposta à determinação judicial de emenda (mov. 57.1), requereu expressamente a desistência dos pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA e de anulação de multas de trânsito, delimitando a lide exclusivamente à declaração de renúncia da propriedade do veículo automotor com a respectiva baixa ou bloqueio do prontuário. Assim, homologo a desistência parcial formulada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação aos pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA e de anulação de multas de trânsito, o que faço com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da delimitação do objeto da lide operada pela emenda, resta prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PR no que tange ao IPVA e às multas aplicadas por outros órgãos autuadores, bem como a necessidade de inclusão de novos entes públicos no polo passivo da relação jurídica processual. 3. PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva As requeridas alegam que não são legítimas para figurarem no polo passivo, pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem razão. Para se aferirem as condições da ação, resta assentado o entendimento de que o exame deve se dar à luz da Teoria da Asserção. Seguindo tal premissa, para se verificar a legitimidade passiva, basta examinar as afirmativas da autora, sem se ater à existência de provas dos fatos, mas na possibilidade de existência do direito invocado e da relação do vínculo jurídico-obrigacional alegado. Pois, pela teoria da asserção, é a narrativa da petição inicial que delimita a extensão da relação jurídica processual. No caso dos autos, a autora postula a declaração judicial de renúncia de propriedade e a baixa do registro do veículo perante o cadastro do órgão de trânsito, providência de caráter administrativo que compete exclusivamente ao DETRAN/PR. Outrossim, o veículo possui gravame de alienação fiduciária em favor do Santander S.A., credor fiduciário do bem, cuja esfera jurídica é diretamente afetada pela pretensão de desvinculação da propriedade e bloqueio cadastral do automóvel. Assim, tendo a autora imputado às rés as obrigações e responsabilidades decorrentes da lide, resta evidente a legitimidade passiva ad causam de ambas. Rejeito, pois, a preliminar arguida. b) Da Falta de Interesse de Agir O requerido DETRAN/PR sustenta a ausência de interesse processual da requerente, sob o argumento de que a lide versa sobre relação puramente entre particulares, referente à alegada perda da posse por apropriação indébita. Sem razão. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, a parte autora afirma ter sofrido prejuízos e

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0006759-49.2026.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 20/07/2026

EP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Processo: 0006759-49.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Sandra Mara Vitti dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Pinhais/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, 1. A autora apresentou requerimento de desistência da ação (mov. 21.1). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigos 51, caput, da Lei 9.099/95 e 485, VIII, do CPC). 3. Levantem-se eventuais constrições ou restrições judiciais. 4. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em observância ao art. 55, da Lei 9.099/1995. 5. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 6. Cumpram-se, no que couber, os termos da Portaria 06/2026 deste Juízo. 7. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001818-56.2026.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 13/07/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir atualização apenas com base na Taxa SELIC (EC 113/2021), a partir da data do arbitramento. 3.2 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em observância ao art. 55, da Lei 9.099/95." 2. Promova-se a visibilidade externa da sentença. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0008609-75.2025.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 22/06/2026

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, 1. Homologo a sentença exarada pelo juiz leigo no mov. retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, somente alterando o dispositivo para: a) reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de nulidade do Auto de Infração nº 9022/2025. Conforme se extrai do mov. 26.14, o Município de Pinhais comprovou o cancelamento administrativo da referida autuação ambiental no curso do processo, o que acarreta o esvaziamento do objeto da lide neste ponto específico. Assim, em relação ao pedido de nulidade do Auto de Infração nº 9022/2025, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos demais pedidos (obrigação de fazer, danos materiais e danos morais), mantenho a improcedência fundamentada no projeto de sentença, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a regularidade do exercício do poder de polícia e a ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e os prejuízos alegados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 2. Promova-se a visibilidade externa da sentença. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0003126-30.2026.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 15/06/2026

DISPOSITIVO 3. Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 4. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0008515-30.2025.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Pinhais no mov. 22.1, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação, com fulcro no artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o não preenchimento da condição imposta no título executivo. 4. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos executivos, nos termos do artigo 803, inciso III, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS 5. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em observância ao art. 55, da Lei 9.099/1995. 6. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 7. Cumpram-se, no que couber, os termos da Portaria 06/2026 deste Juízo. 8. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0008532-66.2025.8.16.0033

Juiz(a) Luciana Benassi Gomes CarvalhoJuizado Especial da Fazenda Pública de PinhaisDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Pinhais no mov. 22.1, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação, com fulcro no artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o não preenchimento da condição imposta no título executivo. 4. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos executivos, nos termos do artigo 803, inciso III, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS 5. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em observância ao art. 55, da Lei 9.099/1995. 6. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 7. Cumpram-se, no que couber, os termos da Portaria 06/2026 deste Juízo. 8. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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