TJPR, Procedimento Comum Cível 0005969-69.2026.8.16.0064
Ante o exposto, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência. 4. Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (mov. 1.4). Os autos não trazem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC). A autora se qualifica como do lar, e o valor atribuído à causa é compatível com a alegada hipossuficiência. 5. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, pois não houve a citação do réu. Interposta apelação, intime-se o réu para responder ao recurso (art. 331, § 1º, do CPC), facultado o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 331, caput, do CPC). Transitada em julgado, intime-se o réu do resultado (art. 331, § 3º, do CPC) e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.