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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Fazenda Pública de Castro

159 sentençapublicadas de 15/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005969-69.2026.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência. 4. Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (mov. 1.4). Os autos não trazem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC). A autora se qualifica como do lar, e o valor atribuído à causa é compatível com a alegada hipossuficiência. 5. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, pois não houve a citação do réu. Interposta apelação, intime-se o réu para responder ao recurso (art. 331, § 1º, do CPC), facultado o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 331, caput, do CPC). Transitada em julgado, intime-se o réu do resultado (art. 331, § 3º, do CPC) e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos à Execução Fiscal 0006252-29.2025.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de preclusão consumativa e JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar extinto, pelo pagamento, o crédito representado pela Certidão de Débitos Fiscais nº 01/2022 e, em consequência, desconstituir o título executivo e extinguir a Execução Fiscal nº 0001130-40.2022.8.16.0064; b) determinar o cancelamento dos protestos lavrados com base na Certidão de Débitos Fiscais nº 01/2022, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado; c) determinar, após o trânsito em julgado, o levantamento da penhora realizada nos autos da execução, com a liberação de eventuais valores constritos em favor da embargante. Julgo improcedentes os pedidos de exibição de documentos e de condenação do embargado por litigância de má-fé. Diante da sucumbência mínima da embargante (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o embargado ao reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela embargante (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80) e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da embargante. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, que corresponde ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0001130-40.2022.8.16.0064. Publicação e registro digitais. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0003763-24.2022.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 26/10/2026

Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Havendo eventuais constrições ou bloqueios ainda vigentes nestes autos, proceda-se ao respectivo levantamento. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002521-30.2022.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 26/10/2026

tro/PR Executado(s): Simone Olescoviski Portella Vistos. 1. Tendo em vista a notícia do cumprimento integral da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso, porque de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com substrato no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0005378-64.2013.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 26/10/2026

de Castro/PR Executado(s): MARCIO ROBERTO CHOMA Vistos. 1. Tendo em vista a notícia do cumprimento integral da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso, porque de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com substrato no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003191-73.2019.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 26/10/2026

ANDIDA LEAL Executado(s): Município de Castro/PR Vistos. 1. Tendo em vista a notícia do cumprimento integral da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso, porque de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com substrato no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0005164-92.2021.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 26/10/2026

e Castro/PR Executado(s): MARCOS ANTONIO BARBOSA Vistos. 1. Tendo em vista a notícia do cumprimento integral da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso, porque de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com substrato no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002489-59.2021.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 26/10/2026

da nos termos do item 2 da decisão de mov. 149.1 e renunciou o prazo, entende-se que a obrigação foi satisfesta, portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso, porque de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com substrato no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Interpelação 0001646-21.2026.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos à Execução Fiscal 0004787-19.2024.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Com fundamento na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta PGE/SEFA n.º 06/2024, arbitro os honorários dativos em favor da advogada LARISSA BENVENUTTI RIBAS LIMA, OAB/PR n.º 74.292, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerados os atos processuais por ela praticados, bem como arbitro os honorários dativos em favor do advogado MARCO AURÉLIO KREFETA, OAB/PR n.º 16.051, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerada a atuação processual por ele desenvolvida. Expeçam-se oportunamente as respectivas certidões. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0006001-16.2022.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 19/10/2026

Bertolini EVERALDO DIAS COSTA TOMOJIRO YAMAZAKI Vistos. 1. Tendo em vista a notícia do cumprimento integral da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso, porque de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com substrato no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0006062-71.2022.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 19/10/2026

Castro/PR Executado(s): ZELIA VALENGA DOS SANTOS Vistos. 1. Tendo em vista a notícia do cumprimento integral da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso, porque de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com substrato no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0007014-16.2023.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 16/10/2026

Executado(s): ESPÓLIO DE ARLINDO MARCONDES COSTA Vistos. 1. Tendo em vista a notícia do cumprimento integral da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso, porque de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com substrato no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001007-08.2023.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 16/10/2026

Executado(s): ELIZETE TELLES PETTER KOOB PETTER Vistos. 1. Tendo em vista a notícia do cumprimento integral da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso, porque de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com substrato no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0005138-75.2013.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c os arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo dar-se-á sem ônus para as partes. Transitada em julgado, promovam-se as baixas e anotações pertinentes e, após, arquivem-se definitivamente os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002428-48.2014.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 16/10/2026

e Castro/PR Executado(s): ANDERSON LUIZ DA SILVA Vistos. 1. Tendo em vista a notícia do cumprimento integral da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso, porque de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com substrato no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0006649-35.2018.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c os arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo dar-se-á sem ônus para as partes. Transitada em julgado, promovam-se as baixas e anotações pertinentes e, após, arquivem-se definitivamente os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0006000-31.2022.8.16.0064

Juiz(a) Stephanye Mazzari PiresVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, com exceção da taxa judiciária. 5. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0001484-26.2026.8.16.0064

Juiz(a) Christiano CamargoVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada por ALLAN CRISTIAN ROX em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 3.1. Custas processuais pelo impetrante. 3.2. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto denegatória da ordem. 3.4. Com o trânsito em julgado, comunique-se a autoridade coatora e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0007252-69.2022.8.16.0064

Juiz(a) Stephanye Mazzari PiresVara da Fazenda Pública de CastroDJEN 25/09/2026

ES Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CASTRO/PR em desfavor de ONIVA CONNOR GOMES. As tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas (movs. 13.1, 25.1 e 43.1). A parte exequente noticiou o parcelamento administrativo do débito (mov. 46.1), razão pela qual o processo foi suspenso (mov. 48.1). Posteriormente, a parte exequente informou a quitação integral do débito e requereu a extinção da execução (mov. 53.1), juntando a respectiva ficha financeira (mov. 53.2). É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o integral adimplemento do débito tributário, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como no art. 156, I, do Código Tributário Nacional. 3. Promova-se o levantamento de restrições e penhoras eventualmente realizadas nos autos, expedindo-se os competentes alvarás, se necessário. 4. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. 5. Publique-se.

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