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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Fazenda Pública de Primeiro de Maio

7 sentençapublicadas de 02/07/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001115-38.2025.8.16.0138

Juiz(a) Gustavo Ostermann BarbieriJuizado Especial da Fazenda Pública de Primeiro de MaioDJEN 30/10/2026

edade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SIMONY DE OLIVEIRA PINHEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, após devidamente intimada a informar se há algo mais a pleitear, ou se já houve o integral cumprimento da obrigação, restou silente (mov. 89), compreendendo-se sua omissão como ausência de novos requerimentos. Considerando que a finalidade da execução é a satisfação do crédito, e tendo havido o pagamento integral da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei n. 12.153/09. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000651-97.2014.8.16.0138

Juiz(a) Luís Ricardo Catta Preta Silva FulgoniJuizado Especial da Fazenda Pública de Primeiro de MaioDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000877-82.2026.8.16.0138

Juiz(a) Luís Ricardo Catta Preta Silva FulgoniJuizado Especial da Fazenda Pública de Primeiro de MaioDJEN 08/10/2026

98 Requerente(s): Maria Lucia dos Santos Requerido(s): Município de Primeiro de Maio/PR representado(a) por BRUNO EDUARDO SANTA ROSA BAUERMAMM ESTEVAM SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, por meio da petição anexada ao movimento 18.1, informou a satisfação integral do seu crédito, com o levantamento dos alvarás expedidos, e requereu a extinção do processo. Considerando que a finalidade da execução é a satisfação do crédito, e tendo a parte credora noticiado o pagamento integral da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000880-71.2025.8.16.0138

Juiz(a) Luís Ricardo Catta Preta Silva FulgoniJuizado Especial da Fazenda Pública de Primeiro de MaioDJEN 24/09/2026

al: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$15.382,83 Polo Ativo(s): MARIA ALZIRA FRANCISCO SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, por meio da petição anexada ao movimento 93.1, informou a satisfação integral do seu crédito, e requereu a extinção do processo. Considerando que a finalidade da execução é a satisfação do crédito, e tendo a parte credora noticiado o pagamento integral da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei n. 12.153/09. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000639-63.2026.8.16.0138

Juiz(a) Luís Ricardo Catta Preta Silva FulgoniJuizado Especial da Fazenda Pública de Primeiro de MaioDJEN 08/09/2026

Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, c.c. art. 27 da Lei n. 12.153/09. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001543-20.2025.8.16.0138

Juiz(a) Luís Ricardo Catta Preta Silva FulgoniJuizado Especial da Fazenda Pública de Primeiro de MaioDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, reconheço a perda do interesse processual e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino à Secretaria que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação eventualmente designada, efetuando as anotações e comunicações necessárias. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000319-47.2025.8.16.0138

Juiz(a) Luís Ricardo Catta Preta Silva FulgoniJuizado Especial da Fazenda Pública de Primeiro de MaioDJEN 02/07/2026

Onze, 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8682 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000319-47.2025.8.16.0138 Processo: 0000319-47.2025.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$8.523,52 Polo Ativo(s): INOIR CLARO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Ante a manifestação da parte exequente (mov. 199.1), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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