TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001115-38.2025.8.16.0138
edade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SIMONY DE OLIVEIRA PINHEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, após devidamente intimada a informar se há algo mais a pleitear, ou se já houve o integral cumprimento da obrigação, restou silente (mov. 89), compreendendo-se sua omissão como ausência de novos requerimentos. Considerando que a finalidade da execução é a satisfação do crédito, e tendo havido o pagamento integral da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei n. 12.153/09. Publique-se.