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TRF4 · 1.º grau (varas e juizados)

6ª Vara Federal de Novo Hamburgo

782 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5018199-80.2022.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 04/11/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1 do CPC, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 16/01/1989 a 09/03/1989; b) JULGO EXTINTO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, alíena "a" do CPC, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/05/1974 a 27/01/1975; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: c.1) deferir o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 03/03/1971 a 01/05/1974 e 28/01/1975 a 19/01/1976, bem como o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/01/1976 a 30/06/1976, 23/12/1976 a 24/03/1977, 01/02/1978 a 14/07/1981, 01/09/1981 a 19/04/1984, 06/06/1984 a 01/08/1986, 05/07/2005 a 31/01/2006, 21/08/1986 a 02/08/1988, 23/11/1988 a 14/12/1988, 01/08/1989 a 13/02/1991, 03/06/1991 a 18/08/1992, 01/10/1992 a 21/10/1994, 01/06/1996 a 06/01/1997, 01/03/2000 a 06/07/2000, intervalo(s) incluídos na tabela de tempo de contribuição constante da fundamentação, campo "períodos acrescidos", condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,4; c.2) condenar o INSS a: c.3) condenar o INSS no pagamento pagamento das parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame nece

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008277-73.2026.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 04/11/2026

Ante o exposto,julgo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI1 do CP. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259-01. Condeno a parte autora ao ressarcimento da(s) despesa(s) com a(s) perícia(s) judicial(is) (se for o caso), ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se (ou cite-se, de não haver sido antes) a parte contrária para apresentação de contrarrazões em 10 (dez) dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado a ação, em sendo o caso, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos de liquidação e expeça-se a competente requisição de pagamento. Vindo aos autos o cálculo, expeça(m)-se e transmita(m)-se a(s) correspondente(s) requisição(ões) de pagamento; ressalvando-se que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%, sendo que o pedido de destaque deverá seguir o que dispõe as normas do CJF, Resolução n. 405-2016, art. 19. Após, dê-se vista às partes (prazo de 05 dias) para manifestação sobre o conteúdo da requisição. Nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vistas à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo objeção, dê-se baixa. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5016021-22.2026.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 05/04/2000 a 16/08/2001, 18/10/1999 a 16/12/1999, 01/11/1996 a 28/05/1998, de 01/05/2003 a 24/06/2009, 01/06/2011 a 31/08/2016; e os pedidos de reconhecimento como tempo de contribuição dos períodos de 01.05.2003 a 30.04.2006, e 01.06.2006 a 31.01.2008, 01.03.2008 a 31.03.2008 e 01.05.2008 a 24.06.2009. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a) deferir o pedido de reconhecimento da especialidade do(s) intervalo(s) de 16/02/1990 a 17/11/1995, condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,4; b) reconhecer como tempo de contribuição na condição de segurado contribuinte individual os períodos de 05/2006, 02/2008, 04/2008 e 08/2009; c) reconhecer como tempo de contribuição na condição de segurado facultativo os períodos de 06/2019, 07/2019, 09/2019, 10/2019, 11/2019 e 01/2020. d) reconheço como tempo de contribuição a competência de 02/2017 a 01/2019 e de 03/2011, em razão da complementação da contribuição efetuada nos autos em 06.10.2026. e) condeno o INSS a: Sucumbência recíproca. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manife

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5036189-69.2026.4.04.7100

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 04/11/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1 do CPC, o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição comum urbano nos períodos em gozo de benefício por incapacidade de 10/11/2000 a 22/02/2001, 29/12/2013 a 31/03/2014 e 11/12/2014 a 15/03/2019; JULGO PROCEDENTE EM PARTE b.1) deferir o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição comum urbano no período de 13/01/1978 a 07/12/1978 intervalo(s) incluídos na tabela de tempo de contribuição constante da fundamentação, campo "períodos acrescidos", condenando o INSS a realizar a respectiva averbação; b.2) condenar o INSS a: .3) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título, se for o caso. Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5021353-67.2026.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por força coisa julgada. Defiro a justiça gratuita. Custas pela parte autora, com condenação suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. Sem honorários, uma vez que ausente a citação do INSS. Apresentado o recurso, cite-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5021508-70.2026.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por litispendência. Defiro a justiça gratuita. Custas pela parte autora, com condenação suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. Sem honorários, uma vez que ausente a citação do INSS. Apresentado o recurso, cite-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001802-74.2026.4.04.7117

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) deferir o pedido de reconhecimento da especialidade do(s) intervalo(s) de 12/06/2001 a 03/02/2003, 12/06/2003 a 31/01/2004, 10/12/2012 a 05/01/2013, 15/07/2014 a 25/03/2015, 25/04/2015 a 03/06/2016, 10/07/2017 a 08/05/2018, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,4; b) determinar que o INSS calcule a indenização devida e expeça guia para a indenização do lapso rural de 31/10/1991 a 31/03/1994, sem juros e multa, o qual deverá ser computado para fins de tempo de contribuição após o recolhimento , facultando-se à autora a possibilidade de recolhimento parcial do período até que cumpra o tempo integral à aposentadoria. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título, se for o caso. Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5018712-43.2025.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, o pedido de reconhecimento à aposentadoria ao portador de deficiência, com fulcro no art. 485, VI do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) deferir o pedido de reconhecimento da especialidade do(s) intervalo(s) de 26/12/1983 a 26/11/1990 e 01/11/2007 a 13/11/2019 , condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,4; b) c) condenar o INSS no pagamento pagamento das parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável; Sucumbência recíproca. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida". Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5011287-28.2026.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 04/11/2026

Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a.1) deferir o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 28/01/1998 a 04/12/1998, o qual não será computado para fins de análise do implemento dos requisitos para a concessão de benefício em 21/11/2023; a.2) deferir o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/10/1993 a 18/07/1995, 14/12/1995 a 01/04/1997, 01/07/1997 a 01/12/1997, 01/02/1999 a 17/11/2001, 15/05/2002 a 03/11/2011, 29/05/2012 a 12/11/2019, intervalo(s) incluídos na tabela de tempo de contribuição constante da fundamentação, campo "períodos acrescidos", condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,4 13/11/2019; a.3) condenar o INSS a: ) condenar o INSS no pagamento pagamento das parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julg

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018941-66.2026.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259-01. Condeno a parte autora ao ressarcimento da(s) despesa(s) com a(s) perícia(s) judicial(is) (se for o caso), ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se (ou cite-se, de não haver sido antes) a parte contrária para apresentação de contrarrazões em 10 (dez) dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado a ação, em sendo o caso, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos de liquidação e expeça-se a competente requisição de pagamento. Vindo aos autos o cálculo, expeça(m)-se e transmita(m)-se a(s) correspondente(s) requisição(ões) de pagamento; ressalvando-se que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%, sendo que o pedido de destaque deverá seguir o que dispõe as normas do CJF, Resolução n. 405-2016, art. 19. Após, dê-se vista às partes (prazo de 05 dias) para manifestação sobre o conteúdo da requisição. Nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vistas à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo objeção, dê-se baixa. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015918-15.2026.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO, por ausência de interesse processual o pedido de indenização/complementação dos períodos de 01/07/2016 a 28/02/2017 e 01/2021, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC. b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvo o mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, para declarar o tempo comum urbano de 07/2011, 08/2011, 26/07/2013 a 31/07/2013, de 04/02/2020 a 28/02/2020; e o efetivo exercício de atividade especial, no(s) período(s) de 07/03/1991 a 05/04/1991, 22/04/1991 a 26/05/1992, 14/07/1993 a 01/08/1993, 05/02/1997 a 30/03/1997, 01/06/1998 a 30/06/1999, 01/05/2006 a 07/03/2008, 07/05/2014 a 04/08/2014, condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se pelo fator de 1,2. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título, se for o caso. Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5011345-31.2026.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1, do CPC, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período 01/06/1996 a 31/10/1998, nos termos do Tema 629 do STJ; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: b.1) deferir o pedido de reconhecimento reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/07/1990 a 28/02/1994 , bem como do exercício de atividade especial no período de 14/03/1994 a 15/05/1996, condenando o INSS a realizar a averbação dos intervalos de 02/07/1990 a 31/10/1991 e de 14/03/1994 a 15/05/1996, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,2; b.2) determinar que o INSS calcule e expeça guia para a indenização do lapso rural de 01/11/1991 a 28/02/1994 , o qual deverá ser computado para fins de tempo de contribuição após o recolhimento, facultando-se à autora a possibilidade de recolhimento parcial do período até que cumpra o tempo integral à aposentadoria. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sucumbência mínima do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida". Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5019386-84.2026.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvo o mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) condenar o réu a conceder o benefício; b) intime-se o INSS para implantar o seguinte benefício: c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável. Sucumbência mínima do autor. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida". Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5018232-65.2025.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 07/03/1994 a 13/03/1995, por falta de interesse processual; JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) anular a revisão administrativa do N B 196.528.576-4, DIB 17/01/2020, devendo o INSS realizar nova revisão mediante o cômputo dos períodos especiais de 22/12/1982 a 10/01/1983, 20/10/1983 a 02/03/1985 e 02/10/1989 a 07/05/1991, desde a DIB 17/01/2020, aplicando o fator previdenciário mais vantajoso à parte autora, nos termos da coisa julgada formada na ação n. 5000869-41.2016.8.21.0070 (apelação cível no TRF4 5021398-07.2021.4.04.9999); b) cancelar a consignação/descontos realizados no NB 196.528.576-4, inclusive em tutela de urgência, devendo o INSS restituir os valores já consignados em desacordo com a nova RMI, bem pagar as diferenças de RMI nos termos do item "a" supra, desde a DIB 17/01/2020, tudo com juros e correção monetária nos termos da fundamentação; c) deferir o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2006 a 17/01/2020, condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,4 até 13/11/2019, devendo ser averbados como especiais os períodos posteriores a 13/11/2019 (a 17.01.2020); d) condenar o INSS a realizar a revisão da RMI apurada nos termos do item "a" supra, mediante o acréscimo do tempo especial de 01/02/2006 a 13/11/2019, com efeitos financeiros a partir de 05/03/2026, nos seguintes termos: d) condenar o INSS no pagamento pagamento das parcelas vencidas decorrente da revisão determinada no item "c" supra, desde 05/03/2026 até a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável; f) em caso de opção pela aposentadoria especial, determinar o afastamento da parte autora das condições especiais de labor a contar da data em que efetivamente vier a ser implantada a aposentadoria na via administrativa (Tema STF 709), conforme fundamentação; g) deferir a tutela de urgência, para suspender a revisão da RMI procedida pelo INSS e a consignação realizada no benefício. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o INSS ao pagame

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013977-30.2026.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259-01. Condeno a parte autora ao ressarcimento da(s) despesa(s) com a(s) perícia(s) judicial(is) (se for o caso), ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se (ou cite-se, de não haver sido antes) a parte contrária para apresentação de contrarrazões em 10 (dez) dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado a ação, em sendo o caso, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos de liquidação e expeça-se a competente requisição de pagamento. Vindo aos autos o cálculo, expeça(m)-se e transmita(m)-se a(s) correspondente(s) requisição(ões) de pagamento; ressalvando-se que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%, sendo que o pedido de destaque deverá seguir o que dispõe as normas do CJF, Resolução n. 405-2016, art. 19. Após, dê-se vista às partes (prazo de 05 dias) para manifestação sobre o conteúdo da requisição. Nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vistas à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo objeção, dê-se baixa. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012756-97.2026.4.04.7112

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259-01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido em conjunto com a instituição de acordo com a natureza da obrigação. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título. Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5054075-81.2026.4.04.7100

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 485, e do inciso IV do art. 330, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, cite-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014753-30.2026.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259-01. Condeno a parte autora ao ressarcimento da(s) despesa(s) com a(s) perícia(s) judicial(is), ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado a ação, em sendo o caso, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos de liquidação e expeça-se a competente requisição de pagamento. Vindo aos autos o cálculo, expeça(m)-se e transmita(m)-se a(s) correspondente(s) requisição(ões) de pagamento; ressalvando-se que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%, sendo que o pedido de destaque deverá seguir o que dispõe as normas do CJF, Resolução n. 405-2016, art. 19. Após, dê-se vista às partes (prazo de 05 dias) para manifestação sobre o conteúdo da requisição. Nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vistas à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo objeção, dê-se baixa. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015771-23.2025.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) deferir o pedido de reconhecimento do vínculo com a WMS Supermercados, os seguintes períodos: 01/04/2003 a 31/05/2003, 01/10/2011 a 31/01/2012 e 01/08/2018 a 19/07/2021; b) deferir o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição na condição de segurada facultativa, relativas ao período de 01/10/2022 a 31/03/2024. c) condenar o INSS a: d) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável; e) condenar o INSS ao ressarcimento a Direção do Foro do Rio Grande do Sul dos valores pagos a título de honorários periciais. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título, se for o caso. Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5020369-88.2023.4.04.7108

6ª Vara Federal de Novo HamburgoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1, do CPC, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/08/1968 a 01/04/1984; b b.1) deferir o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/11/1986 a 31/05/1989, 12/06/1989 a 18/12/1989, 01/02/2012 a 28/06/2013, 08/05/1991 a 10/09/1992, 13/01/1993 a 18/05/1994, 01/10/2002 a 18/01/2005, intervalo(s) incluídos na tabela de tempo de contribuição constante da fundamentação, campo "períodos acrescidos", condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,4. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida". Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor