TRF4, Procedimento Comum Cível 5018199-80.2022.4.04.7108
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1 do CPC, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 16/01/1989 a 09/03/1989; b) JULGO EXTINTO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, alíena "a" do CPC, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/05/1974 a 27/01/1975; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: c.1) deferir o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 03/03/1971 a 01/05/1974 e 28/01/1975 a 19/01/1976, bem como o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/01/1976 a 30/06/1976, 23/12/1976 a 24/03/1977, 01/02/1978 a 14/07/1981, 01/09/1981 a 19/04/1984, 06/06/1984 a 01/08/1986, 05/07/2005 a 31/01/2006, 21/08/1986 a 02/08/1988, 23/11/1988 a 14/12/1988, 01/08/1989 a 13/02/1991, 03/06/1991 a 18/08/1992, 01/10/1992 a 21/10/1994, 01/06/1996 a 06/01/1997, 01/03/2000 a 06/07/2000, intervalo(s) incluídos na tabela de tempo de contribuição constante da fundamentação, campo "períodos acrescidos", condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,4; c.2) condenar o INSS a: c.3) condenar o INSS no pagamento pagamento das parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame nece