Pular para o conteúdo
TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Criminal de Irati

39 sentençapublicadas de 06/07/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002996-77.2024.8.16.0205

Juizado Especial Criminal de IratiDJEN 30/10/2026

Diante disso, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é insuficiente para embasar um decreto condenatório ao réu, permanecendo isolada a versão das vítimas, pois inexistem elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade da infração penal imputada ao acusado. Portanto, é devida a absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. DELITO FORMAL. INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE. NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA INSUFICIENTE COMO ÚNICA PROVA DO FATO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. PROVAS INCONCLUSIVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000669-74.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.09.2019) Dessa forma, impõe-se a improcedência da pretensão condenatória. POSTO ISTO, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal a fim de ABSOLVER o acusado Luiz Roberto Munhoz da Maia da imputação que lhe foi feita na denúncia referente ao crime previsto no art. 147 do Código Penal. Fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado nos autos, Dr. Schubert Lucio de Souza Junior, OAB/PR 96273, em R$ 800,00, de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 - SEFA/PGE (item 4.8), os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente de certidão. Intime-se o Estado do Paraná.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 27/08/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002389-30.2025.8.16.0205

Juizado Especial Criminal de IratiDJEN 13/10/2026

metem um mal futuro. Assim, agiu a ré de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta, ou seja, ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave. d) Excludentes. Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas. Dessa forma, agiu a ré de maneira contrária ao direito, pois era lhes exigida outra conduta, sendo que tinham perfeita consciência, tanto potencial como concretamente considerada, daquela contrariedade. POSTO ISTO, com base no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR a ré Evanilda Bedin na sanção prevista no artigo 147 do Código Penal. I- Passo a dosar a pena. 1º) Pena-base. De acordo com as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, temos: a) culpabilidade: normal ao tipo penal; b) antecedentes: não possui maus antecedentes (oráculo - mov. 9.1); c) conduta social: não há nos autos elementos concretos que o desabonem; d) personalidade do agente: não lhe são desfavoráveis; e) motivos: normais ao tipo; f) circunstâncias: não devem sopesar em seu desfavor, uma vez que não superaram a normalidade do delito; g) consequências do crime: comuns a espécie; i) comportamento da vítima: em nada alterou os fatos. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 dias-multa, opção a que se faz por se tratar de preceito secundário mais benéfico ao réu em relação à pena privativa de liberdade[1]. 2º) Circunstâncias agravantes e atenuantes. Presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea). Contudo, tendo em vista que a pena não pode ser fixada em patamar inferior ao mínimo cominado ao delito, nos termos da Súmula 231 do STJ[2], a pena se mantém nos termos fixados anteriormente. 3º) Causas de aumento e diminuição. Sem causas de aumento ou diminuição. Assim, a pena definitiva resta fixada em 15 dias-multa, devendo cada dia-multa corresponder a 1/30 do salário mínimo nacional, vigente na data dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a ser efetivado exclusivamente mediante guia de recolhimento gerada em sistema informatizado disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 9º da Instrução Normativa Conjunta nº 2/2014- CGJ-PR E MP-PR. II- Regime e local. Não se aplica, tendo em vista a condenação somente em pena de multa. III- Substituição da pena e SURSIS. Não se aplica, tendo em vista a condenação somente em pena de multa. IV- Segregação Cautelar do Réu. Não se aplica, tendo em vista a condenação somente em pena de multa. V- Disposições finais. Custas pela condenada. Fixo os honorários advocatícios do defensor que apresentou a defesa da ré e participou da audiência de instrução, Dr. ANDRÉ LUIS DANIELVIZ, OAB/PR 101.591, em R$ 1.000,00 de acordo com a Resolução Conjunta nº 006/2024 - SEFA/PGE (item 4.3

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJPR, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 0001626-10.2021.8.16.0095

Juizado Especial Criminal de IratiDJEN 13/10/2026

tica, em tese, das infrações penais descritas no art. 138, cuja pena máxima é de 02 anos e do art. 139 do Código Penal, cuja pena máxima é de 01 ano. De acordo com o art. 109 do referido diploma legal, o prazo prescricional dos delitos imputados ao noticiado, considerando a pena máxima em abstrato, ocorre em 04 anos. Assim, considerando que entre a data do recebimento da queixa-crime (14/09/2021) e a presente data transcorreram mais de 04 anos, a pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição. POSTO ISTO, acolho a manifestação do Ministério Público e ante a ocorrência de prescrição, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 18/08/2026

TJPR, Termo Circunstanciado 0000271-81.2025.8.16.0205

Juizado Especial Criminal de IratiDJEN 28/09/2026

ssim, agiu o réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta, ou seja, impedir ou dificultar a regeneração da vegetação em sua propriedade. d) Excludentes. Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas. Dessa forma, agiu o réu de maneira contrária ao direito, pois era lhe exigida outra conduta, sendo que tinha perfeita consciência, tanto potencial como concretamente considerada, daquela contrariedade. POSTO ISTO, com base no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu Aguinaldo Rodrigues dos Santos nas sanções previstas no artigo 48, caput da Lei n.º 9.605/98. I- Passo a dosar a pena. 1º) Pena-base. De acordo com as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal c/c art. 6º da Lei 9.605/1998, temos: a) gravidade do fato: a degradação ambiental não extrapolou o objeto de proteção tutelado; b) motivos da infração: são inerentes ao tipo penal; c) consequências para a saúde pública e ao meio ambiente: não merecem valoração negativa; d) culpabilidade: é de certa reprovabilidade perante a sociedade; e) antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, tendo em vista que o oráculo (mov. 9.1) indica ações penais em andamento que não merecem valoração[1], sentença condenatória que foi reformada em grau recursal (autos 0003989-43.2016.8.16.0095) e condenação que será valorada na segunda fase; f) conduta social: não existem dados nos autos; g) personalidade: não lhe são desfavoráveis; h) circunstâncias: não devem sopesar em seu desfavor, uma vez que não superaram a normalidade do delito; i) comportamento da vítima: em nada alterou os fatos. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 2º) Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, conforme art. 61, inciso I do Código Penal, pois nos autos n. 0002881-71.2019.8.16.0095 foi proferida sentença condenatória em desfavor do réu, com trânsito em julgado em 20/04/2022, portanto, anterior aos fatos tratados nestes autos (05/03/2024). Assim, aumento a pena em 1/6 [2] e fixo-a em 07 (sete) meses de detenção e 18 dias-multa. 3º) Causas de aumento e diminuição. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Portanto, a pena definitiva resta fixada em 07 (sete) meses de detenção e 18 dias-multa. Cada dia-multa corresponde a 1/30 do salário mínimo nacional, vigente na data dos fatos e atualizado até o efetivo pagamento, a ser efetivado exclusivamente mediante guia de recolhimento gerada em sistema informatizado disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 9º da Instrução Normativa Conjunta nº 2/2014 CGJ-PR e MPPR. II-Regime e local. Diante da pena finalmente cominada e

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 11/08/2026

TJPR, Termo Circunstanciado 0002031-36.2023.8.16.0205

Juizado Especial Criminal de IratiDJEN 25/09/2026

IA, INFORMAÇÕES TÉCNICAS OU OUTRO ELEMENTO DE PROVA APTO A AFERIR A MATERIALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0055255-50.2018.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig . p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.02.2022) Assim, em relação ao fato 02 (art. 60, Lei 9.605/98), é devida a absolvição do acusado. POSTO ISTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para ABSOLVER o réu Sandro Luiz Szyhta das sanções previstas no artigo 60 da Lei 9.605/98 (fato 02), por atipicidade da conduta e insuficiência probatória, nos termos do art. 386, III e VII do CPP, e CONDENÁ-LO nas sanções previstas no artigo 46, parágrafo único c/c artigo 53, inciso II, alínea “c”, ambos da Lei nº 9.605/98 (fato 01). I- Passo a dosar a pena. 1º) Pena-base. De acordo com as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal c/c art. 6º da Lei 9.605/1998, temos: a) gravidade do fato: a degradação ambiental não extrapolou o objeto de proteção tutelado; b) motivos da infração: são inerentes ao tipo penal; c) consequências para a saúde pública e ao meio ambiente: não merecem valoração negativa; d) culpabilidade: é de certa reprovabilidade perante a sociedade; e) antecedentes: não possui maus antecedentes (mov. 13.1); f) conduta social: não existem dados nos autos; g) personalidade: não lhe são desfavoráveis; h) circunstâncias: não devem sopesar em seu desfavor, uma vez que não superaram a normalidade do delito; i) comportamento da vítima: em nada alterou os fatos. Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve permanecer no mínimo legal. Consequentemente, fixo-a em 06 meses de detenção e 15 dias-multa. 2º) Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há circunstâncias atenuantes. 3º) Causas de aumento e diminuição. Inexiste causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 53, inciso II, alínea “c” da Lei 9.605/98, referente à prática de delito contra espécies ameaçadas de extinção, conforme previsto na PORTARIA MMA Nº 148, DE 7 DE JUNHO DE 2022. Assim, a pena deve ser aumentada em 1/6. Portanto, a pena definitiva resta fixada em 07 meses de detenção e 18 dias-multa. Cada dia-multa deve corresponder a 1/30 do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a ser efetivado exclusivamente mediante guia de recolhimento gerada em sistema informatizado disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 9º da Instrução Normativa Conjunta nº 2/2014-CGJ-PR E MP-PR. II- Regime e local. Diante da pena finalmente cominada e de acordo com o art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, a ser cumprid

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 18/08/2026

TJPR, Termo Circunstanciado 0001767-48.2025.8.16.0205

Juizado Especial Criminal de IratiDJEN 23/09/2026

A vítima Maria Jeanine Jasiak manifestou interesse em representar criminalmente (mov.9.18), ao passo que a vítima Kelly Christina de Quadra Herniski decidiu não representar (mov.9.2). Verifica-se nos autos, a apuração de infração penal que se processa mediante ação pública condicionada à representação. Analisando os autos, verifica-se que o prazo de 06 (seis) meses previsto nos art. 75 da Lei nº 9.099/95 e art. 38 do CPP decorreu sem manifestação da vítima KELLY CHRISTINA DE QUADRA HERNISKI. POSTO ISTO, ante a ausência de representação da vítima, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade do autor do fato Josias Andrade Lopes, em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), praticado contra a vítima KELLY CHRISTINA DE QUADRA HERNISKI, com fundamento no art. 107, inciso IV do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJPR, Termo Circunstanciado 0001460-65.2023.8.16.0205

Juizado Especial Criminal de IratiDJEN 18/09/2026

AS BROBOSKI NEVES Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado pela prática, em tese, da infração penal descrita no art.147 do Código Penal, cuja pena máxima é de é seis meses. De acordo com o art. 109 do referido diploma legal, o prazo prescricional do delito imputado ao noticiado, considerando a pena máxima em abstrato, ocorre em 03 anos. Assim, considerando que entre a data dos fatos (26/06/2023) e a presente data transcorreram mais de 03 anos, a pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição. POSTO ISTO, acolho a manifestação do Ministério Público e ante a ocorrência de prescrição, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 07/08/2026

TJPR, Termo Circunstanciado 0000043-09.2025.8.16.0205

Juizado Especial Criminal de IratiDJEN 16/09/2026

- E-mail: [email protected] Autos nº. 0000043-09.2025.8.16.0205 Processo: 0000043-09.2025.8.16.0205 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Data da Infração: 09/01/2025 Vítima(s): RODOLFO MENDES Autor do Fato(s): ANA RITA BOGUCHEVSKI LUANA MARIA CABRAL I - Trata-se de Termo Circunstanciado em que foi oferecida transação penal à parte noticiada Ana Rita Boguchevski, cujo benefício foi aceito e devidamente cumprido. POSTO ISTO, ante o cumprimento da transação penal, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade do autor do fato, Ana Rita, nos termos do art. 84, § único da Lei nº 9.099/95, devendo ser observado o disposto no art. 76, § 4º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001952-57.2023.8.16.0205

Juiz(a) Fernando Eugênio Martins deJuizado Especial Criminal de IratiDJEN 16/09/2026

vítima, incidindo na prática da contravenção de vias de

fato.

Logo, agiu a ré de acordo com a

descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma

forma, com vontade livre e consciente de atingir a

finalidade de sua conduta, ou seja, praticar vias de fato

contra a vítima.

d) Excludentes.

Inexistem excludentes da

antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem

consideradas. Dessa forma, agiu o réu de maneira contrária

ao direito, pois era lhe exigida outra conduta, sendo que

tinha perfeita consciência, tanto potencial como

concretamente considerada, daquela contrariedade.

POSTO ISTO, julgo procedente a

pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para

CONDENAR a ré Vanderleia Santana nas sanções

previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.

I- Passo a dosar a pena.

1º) Pena-base.

De acordo com as diretrizes traçadas

pelo art. 59 do Código Penal, temos: a) culpabilidade:

normal ao tipo penal; b) antecedentes: não possui maus

antecedentes (oráculo - mov. 33); c) conduta social: não

há nos autos elementos concretos que o desabonem; d)

personalidade do agente: não lhe são desfavoráveis; e)PODER JUDICIÁRIO

4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI

motivos: normais ao tipo; f) circunstâncias: não devem

sopesar em seu desfavor, uma vez que não superaram a

normalidade do delito; g) consequências do crime:

comuns a espécie; i) comportamento da vítima: em

nada alterou os fatos.

Assim, não havendo circunstâncias

judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de

15 dias-multa, opção a que se faz por se tratar de preceito

secundário mais benéfico ao réu em relação à pena

privativa de liberdade

1

.

2º) Circunstâncias agravantes e

atenuantes.

Não existem.

Assim, permanece a pena

anteriormente fixada.

3º) Causas de aumento e

diminuição.

Sem causas de aumento ou diminuição.

Assim, a pena definitiva resta fixada

no mínimo legal em 15 dias-multa, devendo cada dia-

multa corresponder a 1/30 do salário mínimo nacional,

vigente na data dos fatos, devidamente atualizado até o

efetivo pagamento, a ser efetivado exclusivamente

mediante guia de recolhimento gerada em sistema

informatizado disponível no site do Tribunal de Justiça do

1

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331, CP. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA OPÇÃO PELA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDENADO QUE FAZ JUS AO PRECEITO

INCRIMINADOR SECUNDÁRIO DA NORMA – MULTA. RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO. (TJ-PR 0003789-41.2018.8.16.0103 Lapa, Relator: Manuela Tallão Benke,

Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação:

12/08/2019)PODER JUDICIÁRIO

4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI

Estado do Paraná, na forma do art. 9º da Instrução

Normativa Conjunta nº 2/2014- CGJ-PR E MP-PR.

II- Regime e local.

Não se aplica, tendo em vista a

condenação somente em pena de multa.

III- Substituição da pena e SURSIS.

Não se aplica, tendo em vista a

condenação somente em pena de multa.

IV- Segregação Cautelar do Réu.

Não se aplica, tendo em

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001625-49.2022.8.16.0205

Juiz(a) Fernando Eugênio Martins deJuizado Especial Criminal de IratiDJEN 14/09/2026

apontar que o acusado nunca teve

intenção de descumprir a ordem – Servidor público

que adotou providências dentro de suas atribuições -

Impedimentos administrativos e hierárquicos -

Ausência do elemento subjetivo do tipo – Dúvida

razoável - RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O

ACUSADO. (TJ-SP - Apelação Criminal:

15036541820248260118 Cananéia, Relator.: Marcia

Faria Mathey Loureiro, Data de Julgamento:

18/12/2025, Turma Recursal Criminal, Data de

Publicação: 18/12/2025)

Portanto, impõe-se a improcedência da

pretensão condenatória.

POSTO ISTO, com base no art. 386, VII

do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a

pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para

ABSOLVER o réu Márcio Rodrigo Siona da imputação

que lhe foi feita na denúncia referente ao crime previsto no

art. 330 do Código Penal.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001163-24.2024.8.16.0205

Juiz(a) Fernando Eugênio Martins deJuizado Especial Criminal de IratiDJEN 11/09/2026

Diante disso, verifica-se que o conjunto

probatório dos autos é insuficiente para embasar um

decreto condenatório ao réu, permanecendo isolada a

versão da vítima, pois inexistem elementos que

demonstrem, de forma inequívoca, a autoria e a

materialidade da infração penal imputada ao acusado.

Portanto, é devida a absolvição do réu

com base no princípio in dubio pro reo. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147

DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. DELITO

FORMAL. INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E

GRAVE. NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE NÃO

COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA INSUFICIENTE

COMO ÚNICA PROVA DO FATO. ARCABOUÇO

PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE

SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. PROVAS

INCONCLUSIVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO

DECRETADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª

Turma Recursal - 0000669-74.2018.8.16.0075 -

Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR

STERNADT - J. 16.09.2019)

6PODER JUDICIÁRIO

4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI

Dessa forma, impõe-se a improcedência

da pretensão condenatória.

POSTO ISTO, com fulcro no art. 386,

VII do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a

presente ação penal a fim de ABSOLVER o acusado

Maycon Aurelio de Souza da imputação que lhe foi feita

na denúncia referente ao crime previsto no art. 147 do

Código Penal.

Fixo os honorários advocatícios do

defensor nomeado nos autos, Dr. ANDRÉ LUIS DANIELVIZ,

OAB/PR 101591, em R$ 1.200,00, de acordo com a

Resolução Conjunta nº 06/2024 - SEFA/PGE (item 4.3), os

quais serão pagos pelo Estado do Paraná, servindo a

presente de certidão. Intime-se o Estado do Paraná.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 28/07/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001255-65.2025.8.16.0205

Juizado Especial Criminal de IratiDJEN 08/09/2026

Diante disso, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para embasar um decreto condenatório. A versão da vítima permanece isolada, não havendo testemunhas que confirmem a existência dos fatos nem elementos objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade da infração penal imputada ao acusado. Assim, diante da ausência de elementos que corroborem as alegações da acusação, inexistem provas que possam confirmar a autoria e materialidade dos fatos e autorizar a condenação do réu, impondo a absolvição do réu, com base no princípio “in dubio pro reo”. Nesse sentido, vide: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. DELITO FORMAL. INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE. NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA INSUFICIENTE COMO ÚNICA PROVA DO FATO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. PROVAS INCONCLUSIVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000669-74.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.09.2019) Dessa forma, impõe-se a improcedência da pretensão condenatória. POSTO ISTO, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal a fim de ABSOLVER o acusado DIEGO RAFAEL SOBRNK da imputação que lhe foi feita na denúncia referente ao crime previsto no art. 147 do Código Penal. Fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado FLÁVIO DRUCZKOSKI FILHO, OAB/PR nº 119.197, em R$ 1.200,00, de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE (item 4.3), os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente como certidão. Intime-se o Estado do Paraná.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 28/07/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001212-31.2025.8.16.0205

Juizado Especial Criminal de IratiDJEN 08/09/2026

Diante disso, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para embasar um decreto condenatório. A versão da vítima permanece isolada, não havendo testemunhas que confirmem a existência dos fatos nem elementos objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade da infração penal imputada ao acusado. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. ART. 155 DO CPP. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. [...] 2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes. 3. O Magistrado sumariante fez expressa referência aos depoimentos das vítimas prestados na fase policial para fundamentar sua decisão. Além disso, a única testemunha ouvida em Juízo não presenciou o fato, apenas fez referência a informações transmitidas por terceiros. 4. Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP). (STJ - HC: 776333 ES 2022/0320212-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Embora o depoimento de agentes públicos seja dotado de presunção de veracidade, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada no caso concreto, sobretudo quando inexistir outros elementos probatórios para corroborar o relato do agente. É nesse sentido o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CÓDIGO PENAL) E DESACATO (ART. 331, CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO DA RESISTÊNCIA COM O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA JULGAR O DELITO DE DESACATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. RÉU QUE NEGOU RESISTÊNCIA QUANDO DA SUA OITIVA EM DELEGACIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO EM JUÍZO, SENDO DECRETADA SUA REVELIA. TESTEMUNHOS ÚNICOS E PRÓPRIOS DOS POLICIAIS QUE, GERALMENTE, SE TORNAM RELEVANTES, PORÉM, NÃO POSSUEM NATUREZA ABSOLUTA, DE MODO QUE PODEM SER DESCONSIDERADOS, MORMENTE QUANDO CONTRADITÓRIOS À VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA. ABSOLVIÇÃO ESCORREITA. JULGADOR A QUO QUE, AO ABSOLVER O RÉU QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA, DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME DE DESACATO E ENCAMINHOU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DEFINIDA NA PROPOSITURA DO PROCESSO-CRIME. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA. PARTE DO RECURSO QUE PERPETUATIO JURISDICTIONIS SE ACOLHE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA JULGAR O DELITO DO ART. 331 DO CP. 1. So

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJPR, Termo Circunstanciado 0002700-55.2024.8.16.0205

Juizado Especial Criminal de IratiDJEN 08/09/2026

5 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/11/2024 Vítima(s): LUCAS MARCELO MUCHAU Autor do Fato(s): FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado pela prática, em tese, de infração penal que se processa mediante ação pública condicionada à representação. Realizada audiência nos autos, apesar de intimada, a vítima não compareceu em juízo, dando ensejo à renúncia tácita do direito da representação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE. POSTO ISTO, ante a renúncia da vítima, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, inciso V do Código Penal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 03/06/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001324-97.2025.8.16.0205

Juiz(a) Fernando Eugênio Martins de Paula Santos LimaJuizado Especial Criminal de IratiDJEN 17/08/2026

Diante disso, procederam à abordagem, ocasião em que, desde o primeiro momento, o réu já se mostrou exaltado e passou a reclamar da ação policial. Foi realizada busca pessoal pelo policial Antônio Sydol, não sendo encontrado nada de ilícito, bem como buscas no terreno, onde também nada foi localizado, apenas uma garrafinha de bebida alcoólica do tipo “corote”, já iniciada, que o réu havia deixado ao lado. Segundo a depoente, durante toda a abordagem e posteriormente, o réu passou a proferir diversas palavras ofensivas, dizendo “vocês são uns comédia”, “por que vocês estão me abordando?”, afirmando ainda ser “homicida”, e, dirigindo-se especificamente ao policial Antônio, chamou-o de “patife”. Relatou que, em razão dos fatos, o réu foi encaminhado à 8ª CIPM para a lavratura do Termo Circunstanciado, oportunidade em que continuou a ofender a equipe policial de forma reiterada, dizendo “vocês são uns bosta”, “vocês não são ninguém”, “eu sou ladrão”, “sou homicida”, sendo que as ofensas, em sua maioria, foram direcionadas à equipe como um todo, exceto a expressão “patife”, direcionada especificamente ao policial Sydol. A testemunha afirmou que não conhecia o réu de abordagens anteriores, que ele havia ingerido bebida alcoólica, apresentando odor etílico e comportamento exaltado, mas não aparentava estar em estado de embriaguez capaz de comprometer seu discernimento, e que não havia indícios de uso de drogas. Acrescentou que as ofensas ocorreram em razão da condição deles como policiais militares que realizavam a abordagem, pois o réu alegava que eles não poderiam ou não deveriam abordá-lo, não havendo outros fatos relevantes a acrescentar.” O acusado, por sua vez, ao ser interrogado perante o juízo relatou (mov. 31.4): “No dia dos acontecimentos estava embriagado e havia feito uso de drogas, especificamente crack, em grande quantidade, sendo usuário da substância há aproximadamente oito anos. Disse que mentiu aos policiais ao afirmar que não havia usado droga, pois estava alterado, não se recordando de muitos detalhes do ocorrido, mas acredita que pode ter proferido xingamentos contra os policiais militares. Afirmou que pede desculpas aos policiais, reconhecendo que estavam apenas fazendo o trabalho deles, e que, se estivesse em estado normal, jamais teria os ofendido. Declarou que não se lembra exatamente das palavras que disse em razão do seu estado de embriaguez e uso de drogas, e que não tem mais nada a acrescentar em sua defesa.” A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente pelas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, as quais demonstraram que o acusado dirigiu reiteradas ofensas aos agentes públicos no exercício de suas funções, utilizando expressões pejorativas e desrespeitosas. Não há nos autos elementos para afastar a credibilidade do depoimento dos policiais, devendo ser considerados como meios hábeis de provas, até po

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 10/07/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001353-60.2023.8.16.0095

Juiz(a) Fernando Eugênio Martins deJuizado Especial Criminal de IratiDJEN 17/08/2026

e tumulto generalizado no local,

com envolvimento de diversas pessoas e troca de

ameaças entre os presentes”.

No mesmo sentido, a testemunha

Adriano menciona que “houve relatos generalizados de

desentendimento e perturbação relacionados à

cerimônia”.

Igualmente, o réu argumenta que não

deu causa ao tumulto, que seria iniciado por conduta de

seu concunhado.

Dessa forma, não se pode concluir que

a cerimônia funerária foi perturbada por conduta atribuída

exclusivamente ao réu.

Portanto, não havendo provas

suficientes para impor ao réu um decreto condenatório, é

devida sua absolvição.

POSTO ISTO, julgo improcedente a

pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para

ABSOLVER o réu Sandro Tadra Direne das sanções

9PODER JUDICIÁRIO

4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI

previstas no art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41 (fato 01) em

virtude da atipicidade de conduta (art. 386, III, CPP) e no

artigo 209, caput, do Código Penal (fato 02) pela ausência

de provas (art. 386, VII do CPP).

Fixo os honorários advocatícios do

defensor nomeado (mov. 108.1), Dr. Danilo André de Souza,

OAB/PR 88.693, em R$ 1.200,00 de acordo com a

Resolução Conjunta nº 06/2024 - SEFA/PGE (item 4.3), os

quais serão pagos pelo Estado do Paraná.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 08/07/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001040-26.2024.8.16.0205

Juiz(a) De IratiJuizado Especial Criminal de IratiDJEN 17/08/2026

E CAUSAR MAL INJUSTO E

GRAVE. NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE NÃO

COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA INSUFICIENTE

COMO ÚNICA PROVA DO FATO. ARCABOUÇO

PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE

SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. PROVAS

INCONCLUSIVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO

DECRETADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª

Turma Recursal - 0000669-74.2018.8.16.0075 -

Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR

STERNADT - J. 16.09.2019)

Assim, impõe-se a improcedência da

pretensão condenatória.

POSTO ISTO, com fulcro no art. 386,

VII do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a

presente ação penal a fim de ABSOLVER o acusado

JULIER DONISETE AFONSO da imputação que lhe foi feita

na denúncia referente ao crime previsto no art. 147 do

Código Penal.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 09/04/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000634-05.2024.8.16.0205

Juiz(a) Fernando Eugênio Martins deJuizado Especial Criminal de IratiDJEN 17/08/2026

iminadora e, da mesma forma, com

vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua

conduta, ou seja, ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto

e grave.

Resta devidamente caracterizada a

conduta do réu, que se amolda ao tipo penal previsto no

art. 147 do Código Penal.

d) Excludentes.

Inexistem excludentes da

antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem

consideradas. Dessa forma, agiu o réu de maneira contrária

ao direito, pois era lhe exigida outra conduta, sendo que

tinha perfeita consciência, tanto potencial como

concretamente considerada, daquela contrariedade.

POSTO ISTO, julgo parcialmente

procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério

Público para CONDENAR o réu Adecleisson Pereira

Santana nas sanções previstas no artigo 147 (por duas

vezes) c/c art. 70, ambos do Código Penal.

Passo a dosar a pena.

I- Do crime cometido contra a Ana

Paula Matozo de Oliveira.

1º) Pena-base.

De acordo com as diretrizes traçadas

pelo art. 59 do Código Penal, temos: a) culpabilidade:

normal ao tipo penal; b) antecedentes: possui maus

antecedentes em virtude dos autos 0001559-

74.2023.8.16.0095, 0000651-80.2024.8.16.0095, 0001164-

82.2023.8.16.0095 e 0002530-59.2023.8.16.0095 nos quais

foram proferidas sentenças condenatórias que transitaram

em julgado após os fatos dessa ação (oráculo - mov. 9.1);

9PODER JUDICIÁRIO

4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI

c) conduta social: não há nos autos elementos concretos

que o desabonem; d) personalidade do agente: não lhe

são desfavoráveis; e) motivos: normais ao tipo; f)

circunstâncias : não devem sopesar em seu desfavor, uma

vez que não superaram a normalidade do delito; g)

consequências do crime: comuns a espécie; i)

comportamento da vítima: em nada alterou os fatos.

Assim, considerando a existência de

circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima

do mínimo legal em 02 meses de detenção.

2º) Circunstâncias agravantes e

atenuantes.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou

agravantes, devendo a pena ser mantida.

3º) Causas de aumento e

diminuição.

Inexistem causas de aumento ou

diminuição da pena.

Assim, pena definitiva resta fixada em

02 (dois) meses de detenção.

II- Do crime cometido contra a

vítima Fernanda Carla Teixeira

1º) Pena-base.

De acordo com as diretrizes traçadas

pelo art. 59 do Código Penal, temos: a) culpabilidade:

normal ao tipo penal; b) antecedentes: possui maus

antecedentes em virtude dos autos 0001559-

74.2023.8.16.0095, 0000651-80.2024.8.16.0095, 0001164-

82.2023.8.16.0095 e 0002530-59.2023.8.16.0095 nos quais

foram proferidas sentenças condenatórias que transitaram

em julgado após os fatos dessa ação (oráculo - mov. 9.1);

10PODER JUDICIÁRIO

4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI

c) conduta social: não há nos autos elementos concretos

que o desabonem; d) personalidade do agente: não lhe

são desfavoráveis; e) motivos: normais ao tipo; f)

circunstâncias : não devem sopesar em seu desfavor, uma

vez que não superaram a normalidade do delito; g)

consequências do crime: com

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 07/07/2026

TJPR, Termo Circunstanciado 0000793-79.2023.8.16.0205

Juizado Especial Criminal de IratiDJEN 14/08/2026

avrado pela prática, em tese, de infração penal que se processa mediante ação pública condicionada à representação. Analisando os autos, quanto ao crime de dano simples, tipificado no artigo 163, caput , do Código Penal, verifica-se que o prazo de 06 (seis) meses previsto nos art. 75 da Lei nº 9.099/95 e art. 38 do CPP decorreu sem manifestação da vítima, ao passo que houve a retratação da parte autora referente ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. POSTO ISTO, ante a ausência de representação da vítima bem como a retratação, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 107, inciso IV e V do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 17/04/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000615-72.2023.8.16.0095

Juizado Especial Criminal de IratiDJEN 13/08/2026

de Souza Sant Anna Trata-se de queixa crime lavrada pela prática, em tese, das infrações penais descritas nos art. 147 e 163 do Código Penal, cuja pena máxima é de 06 meses. De acordo com o art. 109 do referido diploma legal, o prazo prescricional do delito imputado ao noticiado, considerando a pena máxima em abstrato, ocorre em 03 anos. Assim, considerando que entre a data dos fatos (07/03/2023) e a presente data transcorreram mais de 03 anos, a pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição. POSTO ISTO, acolho a manifestação do Ministério Público e ante a ocorrência de prescrição, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor