Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor VALDENOR GOMES DA SILVA, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 17/12/2019, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 31/628.725.988-8, bem como ao pagamento das parcelas eventualmente inadimplidas, observado o termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior, nos termos do Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça, e a vedação de cumulação de benefícios, observada, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 05/08/2020, considerando o ajuizamento da demanda em 05/08/2025. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, mediante aplicação do INPC até 08/12/2021, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora, conforme a redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, até a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada eventual orientação vinculante superveniente acerca da matéria. Os juros de mora incidirão a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos períodos em que aplicável esse regime, vedada sua cumulação com a taxa SELIC. Após a expedição do requisitório, serão observados os critérios previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto se revela manifestamente inviável que a condenação alcance o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. Publique-se.