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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí

164 sentençapublicadas de 21/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012529-57.2025.8.16.0130

Juiz(a) Normas do Foro Judicial. Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvendo este processo de Ação Previdenciária movida por LUCAS BATISTA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Diante da sucumbência da parte segurada beneficiária da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006025-98.2026.8.16.0130

Juiz(a) Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor VALDENOR GOMES DA SILVA, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 17/12/2019, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 31/628.725.988-8, bem como ao pagamento das parcelas eventualmente inadimplidas, observado o termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior, nos termos do Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça, e a vedação de cumulação de benefícios, observada, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 05/08/2020, considerando o ajuizamento da demanda em 05/08/2025. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, mediante aplicação do INPC até 08/12/2021, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora, conforme a redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, até a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada eventual orientação vinculante superveniente acerca da matéria. Os juros de mora incidirão a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos períodos em que aplicável esse regime, vedada sua cumulação com a taxa SELIC. Após a expedição do requisitório, serão observados os critérios previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto se revela manifestamente inviável que a condenação alcance o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007538-38.2025.8.16.0130

Juiz(a) Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de conceder ao autor JOSÉ CARLOS DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (espécie B-92), a partir de 17/10/2024, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/641.849.481-8, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas, observada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis nas competências coincidentes. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto se revela manifestamente inviável que a condenação alcance o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007514-10.2025.8.16.0130

Juiz(a) Normas do Foro Judicial. Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvendo este processo de Ação Previdenciária movida por FERNANDO ANTONIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Diante da sucumbência da parte segurada beneficiária da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0014541-44.2025.8.16.0130

Juiz(a) Normas do Foro Judicial. Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvendo este processo de Ação Previdenciária movida por ELENA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Diante da sucumbência da parte segurada beneficiária da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012081-84.2025.8.16.0130

Juiz(a) Normas do Foro Judicial. Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvendo este processo de Ação Previdenciária movida por LUIZ FERNANDO ROCHA DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Diante da sucumbência da parte segurada beneficiária da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010278-66.2025.8.16.0130

Juiz(a) Normas do Foro Judicial. Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvendo este processo de Ação Previdenciária movida por RICARDO ALEXANDRE MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Diante da sucumbência da parte segurada beneficiária da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007078-85.2024.8.16.0130

Juiz(a) Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 924, II da Lei nº 13.105/2015. Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais, dando-se baixa, inclusive, no Cartório Distribuidor, na forma do Código de Normas – Foro Judicial da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012600-59.2025.8.16.0130

Juiz(a) Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, verificando que a transação atende aos requisitos legais e considerando a manifestação favorável da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 13.105/2015, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, de conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Isento as partes do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da realização da transação anteriormente à prolação da sentença. Intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar planilha de cálculo e comprovar a implantação do benefício, na forma estabelecida no acordo homologado. Apresentada a conta, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do envio no sistema, nos termos do art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009375-65.2024.8.16.0130

Juiz(a) Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 924, II da Lei nº 13.105/2015. Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais, dando-se baixa, inclusive, no Cartório Distribuidor, na forma do Código de Normas – Foro Judicial da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001991-17.2025.8.16.0130

Juiz(a) Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 924, II da Lei nº 13.105/2015. Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais, dando-se baixa, inclusive, no Cartório Distribuidor, na forma do Código de Normas – Foro Judicial da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004506-88.2026.8.16.0130

Juiz(a) Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, resolvendo este processo de Ação Previdenciária movida por WAGNER DE CARVALHO COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Diante da sucumbência da parte segurada beneficiária da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0014873-11.2025.8.16.0130

Juiz(a) Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor FERNANDO GONÇALVES ZOTARELI o benefício de auxílio-acidente acidentário, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) em 31/05/2024, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário NB 646.389.741-1, espécie 91, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios estabelecidos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, observadas, a partir de suas respectivas vigências, as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto se revela manifestamente inviável que a condenação alcance o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011941-50.2025.8.16.0130

Juiz(a) Normas do Foro Judicial. Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, resolvendo este processo de Ação Previdenciária movida por MARINALVA FRANCISCO DOS ANJOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Diante da sucumbência da parte segurada beneficiária da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001849-76.2026.8.16.0130

Juiz(a) Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, resolvendo este processo de Ação Previdenciária movida por DEINICE APARECIDA BUCHNER SCHUELTER em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Diante da sucumbência da parte segurada beneficiária da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006380-11.2026.8.16.0130

Juiz(a) Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, verificando que a transação atende aos requisitos legais e considerando a manifestação favorável da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 13.105/2015, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, de conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Isento as partes do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da realização da transação anteriormente à prolação da sentença. Intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar planilha de cálculo e comprovar a implantação do benefício, na forma estabelecida no acordo homologado. Apresentada a conta, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do envio no sistema, nos termos do art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000997-86.2025.8.16.0130

Juiz(a) Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 924, II, da Lei nº 13.105/2015. Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquive-se com observância das formalidades legais, dando-se baixa, inclusive, no Cartório Distribuidor, na forma do Código de Normas – Foro Judicial da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007308-93.2025.8.16.0130

Juiz(a) Normas do Foro Judicial. Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, resolvendo este processo de Ação Previdenciária movida por RODRIGO VINICIUS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000336-73.2026.8.16.0130

Juiz(a) Normas do Foro Judicial. Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, resolvendo este processo de Ação Previdenciária movida por VALDINEI DE OLIVEIRA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Diante da sucumbência da parte segurada beneficiária da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006373-53.2025.8.16.0130

Juiz(a) Fernando Porcino Gonçalves PereiraVara de Acidentes de Trabalho de ParanavaíDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, resolvendo este processo de Ação Previdenciária movida por ADRIANA APARECIDA NUNES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Diante da sucumbência da parte segurada beneficiária da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor